Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013206 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ALIMENTOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201080422923 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/91 | ||
| Data: | 04/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos do direito a indemnização nos termos do disposto no n. 3 do artigo 495 do Codigo Civil basta a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercicio do direito a alimentos, sem necessidade de alegar e provar a sua efectiva necessidade. II - Por isso, os pais da vitima tem direito a alimentos a prestar pelo filho, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 209 do Codigo Civil. III - Provado que a vitima entregava mensalmente a seus pais determinada importancia, estes tem direito a ser indemnizados pelos prejuizos resultantes da perda dessa importancia, quer se considere que tal contributo pecuniario se destinava a satisfazer encargos familiares, quer porque sempre constituiria patrimonio proprio da vitima que dele ficou privado e os seus pais enquanto herdeiros. | ||