Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200306180016262 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2557/02 | ||
| Data: | 01/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 5º, nº. 1 da Convenção de Lugano e à luz de qualquer dos dois números do artigo 885 do nosso Código Civil (lei aplicável ao contrato) são competentes os tribunais portugueses para conhecer de uma acção, proposta pela sociedade vendedora portuguesa contra a sociedade compradora sueca, para cobrança do preço de um contrato de compra e venda comercial celebrado entre ambas, a preço FOB, com entrega da mercadoria vendida no Porto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção sumária, "A, Lda." pede a condenação de "B AB" a pagar-lhe a quantia de 2.743.974$00, com juros vencidos de 151.556$00 e vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, vendeu à ré, segundo o sistema FOB, os artigos (sapatos) discriminados nas duas facturas juntas a fls. 4 e 5, nos valores de 92.560$00 e de 2.651.414$00, tendo a mercadoria sido expedida em 20/3/2001, recebida quatro dias depois (em 24) e tendo ainda sido estipulado que aquela seria paga no prazo de dez dias a contar do recebimento, até 3 de Abril de 2001, o que a ré se tem recusado a fazer, não obstante as solicitações feitas nesse sentido pela autora. A ré contestou, excepcionando a incompetência dos tribunais portugueses para julgar a causa, para o que e em síntese alega o seguinte: - o contrato de compra e venda celebrado entre si e a autora apenas ficou perfeito na sede da ré, na cidade de Varberg, Suécia, uma vez que foi neste local que recebeu a validação e confirmação, pela autora, das notas de encomenda pela mesma enviadas; - tendo o transporte das mercadorias sido feito por barco, o local da entrega das mesmas era a sede da ré; - estando em causa um preço FOB, pago no prazo de 10 dias a contar da emissão das facturas, a ré teria que pagar a mercadoria a quando da sua efectiva recepção na Suécia. Na resposta a esta excepção dilatória de incompetência absoluta ripostou a autora que: - o contrato em causa foi realizado nas suas instalações fabris em Santa Maria da Feira, devendo, por isso, a acção ser proposta em Portugal, de acordo com o disposto no artigo 885, nº. 2 do Código Civil; - o prazo de dez dias conta-se a partir da entrega da mercadoria e não com a entrega da mesma, devendo, assim, ser feito o pagamento no domicílio da credora; - habitualmente a mercadoria era paga para além do prazo de dez dias após a recepção da mercadoria. A 1ª Instância julgou procedente a excepção e absolveu a ré da instância, declarando os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer da acção. Agravou a autora desta decisão para a Relação do Porto, que, provendo o agravo, revogou o despacho da 1ª Instância, declarando o Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira competente, em razão da nacionalidade, para julgar a causa. É agora a vez de a ré recorrer para este Supremo, pedindo a revogação do acórdão da 2ª Instância, formulando as seguintes conclusões: 1. Estamos perante um contrato internacional, e porque Portugal e Suécia subscreveram a Convenção de Lugano, são os princípios nela previstos que determinam a competência dos tribunais portugueses para conhecer da presente acção. 2. As mercadorias, que a agravada enviou à agravante, destinavam-se a ser entregues na sede desta, na Suécia, tal como consta das facturas. Só com esta entrega ficou perfeito o contrato de compra e venda em apreço nos autos. 3. De acordo com a lei portuguesa, para onde a indicada Convenção remete, será a lei sueca a competente para regular o contrato em apreço nos autos. 4. A agravante jamais poderia cumprir a obrigação do pagamento do preço na sede da agravada, uma vez que as partes acordaram e consta das facturas, emitidas aquando do embarque das mercadorias, que a venda fosse feita segundo a cláusula FOB e o pagamento seria feito a dez dias. 5. A obrigação de pagamento, a que se encontra vinculada a agravada, não é a prazo mas a pronto, dado que o prazo de dez dias, constante das facturas, foi o tempo considerado necessário e aceite pelas partes para o transporte das mercadorias de Stª Maria da Feira, em Portugal, até à cidade de Varberg, na Suécia e posterior colocação à ordem da autora, em Portugal, da importância em dívida. 6. Independentemente disso, jamais o pagamento a dez dias poderá ser considerado um pagamento a prazo. 7. Só na Suécia, contra a apresentação dos documentos e respectiva mercadoria, o que constitui, aliás, a última fase do cumprimento da prestação da agravada, deveria a agravante proceder ao cumprimento da sua obrigação do pagamento do preço, como é usual nos contratos internacionais de compra e venda e se encontra determinado pela al. b) do nº. 1 do artigo 57º da Convenção de Viena de 11 de Abril de 1980. 8. Sendo a Suécia, face ao exposto no nº. 1 do artigo 5 da Secção II, da Convenção de Lugano, local de domicílio da ré e onde a obrigação, causa de pedir nestes autos, devia ser cumprida, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer desta acção. 9. Violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 224º e ss., 772º, 797º e 885º do C.C., bem como o disposto no artigo 57º, nº. 1, al. b) da Convenção de Viena e no artigo 5º, nº. 1 da Convenção de Lugano. A agravada contra-alegou no sentido do improvimento do agravo. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos relevantes para a solução do recurso são os que constam do relatório supra e que aqui se dão por reproduzido. A única questão a resolver é a da atribuição da competência em razão da nacionalidade para o julgamento da presente acção: - ou aos tribunais suecos, como decidiu a 1ª Instância; - ou aos tribunais portugueses, como decidiu a 2ª Instância. Desde já adiantamos que a decisão correcta é a do acórdão sob recurso, pelas razões nele douta e exaustivamente expendidas, merecedoras da nossa total concordância. Na verdade, é ponto assente que se aplica ao caso a Convenção de Lugano - relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial - assinada, em 16/9/1988, pelos Estados membros da CEE (que já tinham assinado, na cidade de Bruxelas, em 27/9/1968, uma Convenção sobre as mesmas matérias e cujos princípios subjazem, na íntegra, à de Lugano) e ainda pelos Estados membros da EFTA. A Convenção de Lugano vigora, em Portugal, desde 1 de Julho de 1992 e, na Suécia, desde 1 de Janeiro de 1993. Nos termos desta Convenção, a regra é a de as pessoas (singulares ou colectivas) domiciliadas num Estado deverem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado (artigo 2º). Porém, no âmbito da matéria contratual, o autor tem a faculdade de intentar a acção no tribunal do lugar onde a obrigação, que serve de fundamento ao pedido, foi ou deva ser cumprida (nº 1 do artigo 5º). Está igualmente assente que a causa de pedir da presente acção é um contrato de compra venda internacional, em que é vendedora uma firma portuguesa (a autora) e é compradora uma firma sueca (a ré), alegadamente não cumprido por esta, quanto à sua obrigação de pagar o preço das mercadorias, que aquela lhe forneceu. A acção destinada o cumprimento coercivo desta obrigação da ré compradora poderia, assim e nos termos da Convenção de Lugano acima referenciados, ter sido proposta pela autora vendedora: - ou perante os tribunais onde se encontra sediada a ré devedora, ou seja, perante os tribunais suecos; - ou perante os tribunais onde a obrigação de pagar o preço deve ser cumprida. Tendo optado por esta segunda via (facultativa, como se disse), resta saber qual o lugar do cumprimento da obrigação peticionada (o pagamento do preço, repete-se). E aqui é que reside a discordância entre as partes: - a ré, ora recorrente, insiste na tese de que a sua obrigação de pagamento do preço é a pronto e só nasce, na Suécia, com a apresentação dos documentos e da respectiva documentação; - a autora, ora recorrida, continua a entender que se trata de uma obrigação a prazo ou com espera, a cumprir em Portugal. Também entendemos, como o acórdão sob recurso, que, quer seja a pronto, quer seja a prazo a obrigação da ré de pagar o preço à autora, a acção foi bem proposta em Portugal, no Tribunal de Santa Maria da Feira. E isto por decorrência expressa do disposto em qualquer dos dois números do artigo 885º do nosso Código Civil, lei reguladora do contrato, conforme bem decidiram as instâncias, nos termos da parte final do nº. 2 (lei do lugar da celebração contratual) do artigo 42º do mesmo Código, supletivamente invocável, uma vez que a Suécia não subscreveu a Convenção de Roma de 19/6/1980 e as partes não escolheram a lei aplicável à relação contratual. Assim sendo, reza o nº 1 do citado artigo 885º que o preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida. Consequentemente, a entender-se estarmos perante um pagamento a pronto, como a venda é «FOB OPORTO», o preço deveria ter sido pago em Portugal, pois foi aqui que a mercadoria vendida foi entregue ao transportador. Efectivamente, na venda FOB (Free on board) - a que se contrapõe a venda CIF (Cost insurance freight) -, a obrigação do vendedor cumpre-se com a entrega da mercadoria no cais de embarque. Caso seja entendido que a venda é a crédito ou com espera de preço, o resultado é o mesmo - isto é, a competência para conhecer da acção não deixa de pertencer aos tribunais portugueses -, uma vez que, nos termos do nº. 2 do artigo 885º, se, por estipulação das partes ou por força dos usos, o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Ora, é inquestionável que a credora, ora recorrida, está sediada em território português (Santa Maria da Feira). DECISÃO Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, nega-se provimento ao agravo.Custas pela agravante. Lisboa, 18 de Junho de 2003 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |