Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A2570
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EMPREITADA
MORA
CLÁUSULA PENAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EMPREITEIRO
DONO DA OBRA
Nº do Documento: SJ200510110025706
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3044/02
Data: 01/18/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Num contrato de empreitada não se constitui em mora aquele que se compromete a realizar a obra em certo prazo se o atraso verificado na mesma não se deve a causa que lhe seja imputável (art. 804 n.º 2 C. Civil).

II - E assim, não pode funcionar a cláusula penal pecuniária estipulada com relação a cada dia de atraso, nem há fundamento contratual e legal para a resolução do contrato e para a contratação de nova empreiteira por parte do dono da obra.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" - Construtora e Reparadora, Ld.ª instaurou acção ordinária contra B - Empreendimentos Imobiliários, Ld.ª pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de:
a) 500.000$00 pelos materiais e ferramentas que ficaram na obra e que a Ré reteve indevidamente na sua posse;
b) 1.790.798$00 referente ao auto de medição do mês de Agosto de 1999;
c) 3.136.824$00 pelos trabalhos a mais que ela Autora executou e não liquidados;
tudo no total de 5.427.622$00 e juros de mora à taxa de 12% desde a citação até efectivo pagamento.
A Ré contestou tal pedido e deduziu reconvenção alegando que a Autora não concluiu a obra em causa no prazo acordado, sendo-lhe, portanto, devida a quantia de 20.000$00 por cada dia de atraso; que para terminar os trabalhos despendeu com outro empreiteiro a quantia de 5.084.000$00 e respectivo IVA, tendo, por isso, direito a receber da Autora a quantia de 1.976.130$00, correspondente à diferença entre o preço do novo empreiteiro para terminar os trabalhos em falta e o que faltava pagar à Autora; e a concluir que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.485.332$00 e juros (v. petição inicial).
O processo correu seus outros termos tendo, após audiência de julgamento, sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora 3.069.623$00 (€ 15.311,21) e juros, e a julgar a reconvenção improcedente.

Inconformado com tal decisão dela interpôs a Ré recurso de apelação, que foi julgado parcialmente procedente, tendo o Tribunal da Relação revogado a sentença da 1ª instância na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.278.825$00 a título de trabalhos a mais executados, mantendo o mais decidido.

Recorre agora a Ré de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
«O Acórdão recorrido não julgou bem quando desconsiderou o atraso objectivo verificado no cumprimento do prazo por parte da A., que teria sempre de ter como consequência (independentemente do cumprimento ou incumprimento pela Ré de todo o contrato para além do prazo), o pagamento da multa diária convencionada, não devendo ter associado a caducidade de tal cláusula à forma do terminus do contrato, mesmo à forma de "desistência" do credor. O atraso e suas consequências são independentes do terminus do contrato ou até do seu restante cumprimento.
2. O Douto Acórdão não terá pois considerado o disposto no art. 405° CC, nos termos do qual as partes são livres de fixar o conteúdo dos contratos, realçando-se o interesse das partes em fixar prazos e penalizações à Autora.
3. A interpretação do art. 808° CC não considerou pois as interpretações da Doutrina e Jurisprudência sobre esta matéria, nomeadamente de que as partes tinham fixado previamente e consensualmente um prazo limite sendo esse prazo em si mesmo já um prazo razoável para o cumprimento, apesar da mora - cf. Recurso de Revista n° 3067/036 deste STJ de 28/10/03.
4. O Acórdão recorrido teria de ter valorizado o facto de as partes, no contrato, terem já previsto o limite do atraso de obra, a partir do qual, a Ré poderia invocar o seu terminus, não encaixando a situação em apreço no grupo daqueles, que nada tendo as partes previsto quanto a essa matéria, tem ainda o credor de conceder prazo razoável ao devedor para o cumprimento da obrigação. Assim sendo, não se verificou a "desistência" por parte do credor Ré, mas antes a legítima denúncia do contrato.
5. Não poderia nunca ser pelo Acórdão a quo retirado do art. 1229° CC a consequência para o caso em apreço relativamente à sustentação da indemnização pela Ré à A. do montante de 1.790.798$00.
6. Em consequência deveria ser atendido o que as partes entre elas convencionaram, e tendo presente a matéria assente ser condenada a A. a pagar à Ré o diferencial de custo que esta teve para terminar a obra, no valor de 1.485.332$00 (€7.408,80).
Nestes termos, e nos mais de Direito que o Tribunal Superior certamente suprirá, deverá ser concedida a revista e revogar-se o Acórdão recorrido na parte desfavorável à Ré, aqui Recorrente, sendo atendido na íntegra o pedido reconvencional formulado pela Ré.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido é a seguinte:
«1- DA MATÉRIA ASSENTE
1.1 - Entre a Autora A, Ldª. e a Ré B, Ld.ª, foi celebrado o contrato documentado a fls. 9 a 14, o qual, atenta a sua extensão, se dá aqui por reproduzido nas suas diversas cláusulas. (al.A)
1.2 - Tal contrato tinha por objecto a execução dos trabalhos de reconstrução do edifício sito na Praça da República, o Porto, com entrada pelos n°s. 145 a 147, concernente aos 1°., 2°. e 3°. andares e zonas comuns.( al.B)
1.3 - A Autora obrigou-se a executar tais trabalhos em perfeitas condições de segurança, técnicas e legais. (al.C)
1.4 - Ficou a cargo da Ré a obtenção e pagamento da licença de construção. (al. D)
1.5 - O preço global acordado foi de 16.335.000$00, acrescido de IVA. (al.E)
1.6 - Fazia parte integrante do contrato, completando-o, um adicional designado como "Caracterização, Condições Contratuais e Plano de Execução da Obra a Realizar" documentado a fls. 15 e 16 e aqui dado por reproduzido. (al. F).
1.7 - O sistema de pagamentos foi alterado aquando da apresentação pela Autora do 4°. auto na 1ª. semana de Fevereiro de 1999, passando então os autos a ser apresentados e liquidados com base no mapa de medições e orçamentos proposto pela Ré, documentado a fls. 26 a 31, por cujos artigos foi redistribuído o preço global acordado. (al. G)
1.8 - Com data de 4/10/99, a Ré enviou à Autora a carta junta a fls. 17 e 18, a qual se dá aqui por reproduzida. (al. H)
1.9 - A Ré recorreu a terceiros para terminarem os trabalhos de que encarregara a ora. (al. I)
2 - DA BASE INSTRUTÓRIA
2.1 - A Autora executou mais trabalhos do que os que haviam sido inicialmente definidos, ascendendo o respectivo custo a 1.278.825$00. (resp. ao n°. 2 da B.I.).
2.2 - O mapa referido em G) não incluía, no seu articulado, os trabalhos quesitados em 2º, e as quantidades medidas não correspondiam às executadas pela Autora.(resposta ao n.º 3).
2.3- Já quase no final da obra, com uma das fracções já habitada, os trabalhos tiveram ser suspensos. ( resposta ao n° 5)
2.4 - Aquando dessa paralisação forçada, em 30/8/99, o pagamento do auto correspondente a Agosto de 1999, no montante de 1.790.798$00, não se encontrava liquidado, continuando ainda por pagar. (resposta ao n° 6).
2.5 - Após a obtenção da licença em falta, conforme doc. junto a fls. 32 e 33, a Autora tomou os trabalhos em 27/9/99. (resposta ao n° 7).
2.6 - Logo após a carta referida em H) a Ré entregou a obra a um terceiro empreiteiro. (resposta ao n.º. 8)
2.7 - A Ré, durante toda a execução da obra, colocou à disposição da Autora, o arquitecto que a projectara, a fim de poderem ser obtidos os esclarecimentos necessários. (resposta ao n° 10)
2.8 - Bem como engenheiros e representantes da Ré, que tiveram reuniões semanais com os técnicos e intervenientes da obra.(resposta ao n°. 11).
2.9 - A recuperação das escadas, em vez da demolição prevista, foi sugerida por um representante da própria Autora. (resposta ao n°. 12).
2.10 - O fiscal dos S.M.A.S. é que pediu uma caixa de saneamento não constante do projecto que já havia sido aprovado pelos Serviços. (resposta ao n°. 13)
2.11 - A caixa de saneamento foi executada na entrada do prédio e teve de ser refeita outro empreiteiro que veio para a obra, suportando a Ré o respectivo custo. (resposta ao n°. 15).
2.12 - A execução da mesma caixa ocupava apenas o trabalho de um homem e não mais que dois dias. (resposta ao n°. 16)
2.13 - O mapa de medições e sistema de pagamento referidos em G) foram aprovados pela Autora. (resposta ao n°. 17)
2.14 - Para terminar a obra, a consulta e recurso a vários empreiteiros levou ao cômputo de 5.084.000$00, mais IVA (= 5.948.280$00), quando faltava apenas pagar à Autora, do montante global referido em E), a quantia de 3.395.000$00, mais IVA (= 3.972.150$00). (resposta ao n°. 19)
2.15 - A obra devia estar terminada em 31 de Julho de 1999.(resposta ao n°.20)
2.16 - A Autora ficou em atraso desde essa data até à da carta referida em H), num total de 65 dias. (resposta ao n°. 21)
2.17 - Além da paralisação referida em 2.3 e 2.4 do elenco dos factos provados, a Autora viu-se forçada a uma segunda paralisação, por a Ré ter trocado as fechaduras.(resposta ao n°. 22).»

Feita esta enumeração e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que esta carece de razão.
Com efeito, há que acentuar desde logo que consta das respostas aos quesitos 20 e 21 que a obra em causa devia estar terminada em 31 de Julho de 1999, ficando a Autora em atraso desde essa data até à da carta que a Ré lhe enviou em 4/10/99, num total de 65 dias.
Daí se pretende concluir pela existência de fundamento de resolução do contrato por parte da Ré com funcionamento da cláusula penal acordada no contrato de empreitada celebrado entre aquela e a Autora (cláusula sétima).
Só que se não demonstra que esse atraso se tenha ficado a dever a culpa exclusiva da Autora.
Como se preceitua no art.º 804º n.º 2 C. Civ. o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Com efeito, quanto ao (suposto) prazo-limite de 45 dias encontra-se provado que já quase no final da obra, com uma das fracções já habitada, os trabalhos tiveram de ser suspensos (resposta ao quesito 5º) e que aquando dessa paralisação forçada em 30/8/99 o pagamento do auto correspondente a Agosto de 1999, no montante de 1.790.798$00 não se encontrava liquidado, continuando ainda por pagar (resposta ao quesito 6º) e que após a obtenção da licença em falta, conforme doc. junto a fls. 32 e 33, a A. retomou os trabalhos em 27/9/99 (resposta ao quesito 7º).
Acresce ainda que a Autora se viu forçada a uma segunda paralisação por a Ré ter trocado as fechaduras (resposta ao quesito 22).
Tudo isto, portanto, a mostrar que se é fora de dúvida que as partes contratantes acordaram no sentido de que a obra devia estar terminada em 31 de Julho de 1999, não é menos certo que o supra referido mostra que foi impossível, por causa não é imputável à A., o cumprimento da empreitada em tal prazo.
O que significa que não procede a pretensão da Ré recorrente no sentido de se revogar o acórdão recorrido na parte que lhe é desfavorável e se atender na íntegra o seu pedido reconvencional.
A resolução do contrato por sua parte não tem contratual e legal fundamento, não podendo por isso funcionar a aludida cláusula 7ª do contrato de empreitada que ela celebrou com o A., nem pode este, portanto, ser condenada a pagou-lhe a quantia correspondente à diferença entre o preço a pagar ao novo empreiteiro e o preço que faltava à A. .
Assim, e ainda que por fundamentos diversos dos encontrados pelas instâncias, há que julgar improcedente a reconvenção.
Assinale-se que no acórdão recorrido se salientou que o incumprimento (que ele entendeu existir) foi de pequena gravidade, a fazer lembrar a manifesta desproporção entre as sanções para a eventual violação do contrato peticionadas pela Ré e os eventuais prejuízos sofridos por esta ... .
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide julgar improcedente a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Outubro de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.