Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003718
Nº Convencional: JSTJ00020593
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Nº do Documento: SJ199310280037184
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Processo no Tribunal Recurso: 3469
Data: 01/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No recurso para o Tribunal Pleno, dado o âmbito e objecto deste recurso (artigo 763 n. 3 do Código do Processo Civil), não pode apreciar-se a existência ou não existência de uma interpretação inconstitucional pelo acórdão recorrido do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 215-B/75.
II - Não há identidade da situação facto do acórdão recorrido
- decisão de considerar como justificadas as faltas dadas por um presidente da direcção de um sindicato para assistir a conferências e colóquios, no âmbito de um curso de formação sindical, frequentado no estrangeiro - e do acórdão fundamentado - decisão de considerar injustificadas as faltas dadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, para aquele mesmo efeito - porque, no primeiro caso, as faltas são consideradas justificadas por aplicação do n. 1 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 215-B/75, ao passo que no segundo caso não havia lugar a aplicação desta norma.