Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1291
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200205210012911
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1599/01
Data: 12/10/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou contra “ Empresa-A, Sociedade Portuguesa de Seguros, Sociedade Anónima” acção com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia total de 30.712.000$00 escudos, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo acidente, cuja culpa atribui a um segurado da Ré.
O Centro Nacional de Pensões, nos termos dos art. 2 e 3 do DL 59/89, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.851.990$00, acrescidas das pensões que se forem vencendo e forem pagas na pendência da acção, bem como os respectivos juros desde a citação.
Contestados os dois pedidos, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e assim a Ré foi:
a) condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.500.000$00 e a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa (esta) aos danos patrimoniais consequentes da sua incapacidade total para o trabalho, acrescidas (uma e outra) de juros de mora à taxa legal de 10%, desde a citação até 17/04/99 e de 7% a partir desta data e até integral pagamento.
b) condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 2.196.380$00 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 7% sobre a quantia de 1.851.990$00, desde 29/10/00 até integral pagamento.
c) e absolvida dos restantes pedidos.

Recorreu a Ré, de apelação, para a Relação do Porto, que concedeu parcial provimento ao recurso, na parte em que relegou para liquidação em execução de sentença o cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais, indemnização que liquidou em 5.000.000$00, quantia em que por isso condenou a ré a pagar ao Autor, no mais confirmando o decidido.

Recorre a Ré, agora de revista para este STJ.
Alegando, concluiu:
1) O peão, que foi vítima do atropelamento, desobedeceu ao disposto no art. 104º, nº 1 do CEstrada.
2) Dispositivo que contém um comando ou norma de comportamento típico a prevenir o atropelamento dos autos.
3) Se tivesse sido obedecido, o acidente certamente não se teria produzido, como decorre da normal experiência das coisas face à situação factual emergente ( da prova) dos autos.
4) O automobilista atropelante também contribuiu, pela sua velocidade excessiva, para a produção de tal resultado, mas a contribuição do peão deve considerar-se de medida superior à do automobilista, por ser a infracção do peão a causa directa e adequada do atropelamento.
5) Foi violado o art. 104º, nº 1 do CEstrada e consequentemente omitiu-se a aplicação do art. 570º do CC ( culpa do lesado).

O recorrido contra -alegou em apoio do decidido.
A única questão posta concerne a culpa, concretamente saber se houve culpa também do peão atropelado, menor que a do automobilista.
Esta questão foi posta à Relação, que apreciou e decidiu, conforme fls. 178 e 179 dos autos.

Cabe conhecer.

A matéria de facto fixada na primeira instância não foi impugnada na Relação, nem, nos casos em que tal seria possível, perante este Supremo Tribunal.
Daí que, nos termos do disposto no art. 713º, nº 6, ex vi art. 726º, do CPC, remetamos para a decisão de facto, constante de fls. 174 e 175.
Apenas para maior clareza da decisão, se renovam os factos essenciais à decisão a tomar.
Assim:
a) No dia 04/08/97, na Avenida João Paulo II, em braga, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros DE e o peão AA, ora Autor.
b) O DE era conduzido, por BB, na referida Avenida, no sentido Bom Jesus-Braga, pela faixa direita da via.
c) O autor pretendeu atravessar a Avenida João Paulo II, da esquerda para a direita, atento o sentido do DE.
d) A Avenida João Paulo II tem 5 filas de trânsito, sendo três no sentido Bom Jesus - Braga.
e) O piso estava seco.
f) No local não existe passadeira para peões.
g) Chegado à linha divisória da referida Avenida, o autor olhou para a sua direita e iniciou a travessia da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do DE.
h) Essa metade direita da faixa de rodagem tem 6,65 metros de largura.
i) Quando o Autor tinha percorrido cerca de 5 a 5,30 metros e se encontrava a cerca de 1 a 1,30 metros do final da faixa de rodagem foi embatido pela frente do DE.
j) O DE circulava a, pelo menos, 70 Km /hora.
k) O local constitui uma recta.
l) O Autor era visível ao condutor do DE a mais de 70 metros de distância.
m) A faixa esquerda, atento o sentido do veículo, encontrava-se sem trânsito.

A Relação confirmou a decisão da primeira instância, designadamente no que toca à questão posta, da culpa.
Nada temos a alterar ao decidido, que acompanhamos ( fls. 178 e 179), para onde globalmente remetemos ( art. 713º, nº 5, ex vi do art. 726º do CPC) e assim se resume.
O CEstrada em causa é o aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio.
O preceito que a recorrente diz violado pelo Autor ( peão) não é o art. 104º, nº 1, mas 101º, nº 1, sendo que pertinente é também o prescrito no seu nº 3.
Ora, não se mostram desobedecidas pelo Autor tais preceitos: os peões podem atravessar as faixas de rodagem, desde que previamente se certifiquem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nelas transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente; e podem atravessá-las ( fora das passadeiras) desde que não haja passadeira a menos de 50 metros.
Estas duas condições encontram-se demonstradas: o Autor, antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem olhou para a sua direita (de onde provinha o DE), encontrando-se este a cerca de 70 metros, e sendo o local uma avenida em recta, iniciou a travessia e, quando a tinha terminado ( encontrando-se a cerca de 1 a 1,30 metros do final da mesma, cuja extensão era de 6,65 metros) foi embatido pela frente do DE. Como se tratava de uma recta, o condutor podia avistar a travessia do peão a 70 metros de distância.
Também não havia passadeira para peões no local.
Conforme se escreveu no acórdão recorrido, “ no processo causal do acidente, necessariamente dinâmico, surpreende-se uma conduta censurável do segurado da Ré, não só por circular a velocidade excessiva ( não poderia exceder os 50 Km/hora: art. 27º do CEstrada), como também por a distância que o separava do peão e o facto de ter possibilidade de se desviar para a esquerda, para uma faixa livre, revelar omissão dos deveres de cuidado e prudência que têm constituir qualificações indeclináveis de uma condução prudente.
Do facto de o Autor vir atravessando outras faixas não pode concluir-se da sua culpa na eclosão do acidente, pois que o que no caso releva é a atitude que tomou quando se aprestava para circular na faixa por onde circulava o DE: como resultou provado, o Autor adoptou as cautelas inerentes a quem pretende atravessar uma via estradal, fora da passadeira e num local onde existe tráfego automóvel”.

Concluindo: não se prova que o Autor tenha desobedecido ao disposto no art. 101º do CEstrada ( o art. 104º não é aqui aplicável), ou que por outro motivo tenha tido culpa no acidente, pelo que não há razão para fazer intervir o disposto no art. 570º do C Civil.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando a recorrente nas custas.

Lisboa, 21 de Maio de 2002
Reis Figueira
Faria Antunes
Lopes Pinto.