Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027477 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIEDADE ANÓNIMA TRANSFORMAÇÃO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ACÇÃO RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO LEGITIMIDADE QUOTA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506080871021 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N448 ANO1995 PAG390 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9075/94 | ||
| Data: | 10/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, o direito de propor acção de dissolução, concedido ao sócio discordante por falta de amortização ou de aquisição da sua quota, reporta-se à sociedade antes da transformação. II - Tratando-se de quota indivisa, tal acção deve ser proposta por todos os seus contitulares ou pelo representante comum, munido de poderes especiais de disposição, sob pena de ilegitimidade. III - A aceitação, por esses contitulares, das acções da nova sociedade, seguida da sua divisão entre eles, traduz-se em renúncia ao exercício do direito de pedir a dissolução. | ||