Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210037625 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | V M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/01 | ||
| Data: | 05/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Colectivo da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, no processo comum em que são arguidos A e B, ambos devidamente identificados, decidiu, após julgamento, além do mais, o seguinte: 1- condenar o arguido A, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do C.P., na pena de dois (2) anos de prisão; 2- condenar o arguido B, como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do C.P., na pena de dois (2) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo prazo de três (3) anos. Discordando da medida concreta da pena imposta ao arguido A, recorre o MP ao Supremo Tribunal de Justiça, delimitando assim o objecto do recurso: 1. O arguido tem um longo historial de dezoito condenações por ilícitos penais cometidos contra o património, contra a liberdade e a integridade física e contra as regras de convivência comunitárias. 2. Foi anteriormente condenado por dois crimes de roubo. 3. Numa moldura de 1 a 8 anos de prisão, o acórdão fixou a pena do arguido A em 2 anos de prisão. 4. Ora, embora na determinação concreta da pena o douto acórdão tenha ponderado, entre as demais circunstâncias, os antecedentes criminais de cada um dos arguidos, entre as demais circunstâncias, parece não ter atribuído qualquer relevo à conduta anterior do arguido A. 5. A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tendo por limite a culpa. 6. Todavia, a pena de 2 anos de prisão imposta ao A, atentas todas as circunstâncias descritas na fundamentação, não constitui suficiente prevenção geral contra o roubo - principal motivo de insegurança que varre a Europa - nem serve os fins de censura motivadora da reinserção do agente. 7. Não sendo tão pouco proporcional à culpa. 8. Os objectivos visados pela aplicação das penas impõe que o mínimo da pena que ainda realiza a protecção dos bens jurídicos e a reintegração deste arguido não seja inferior a 3 anos de prisão. 9. Medida da pena que a culpa do arguido surpreendida pelo acórdão na medida da pena consente. 10. Entendendo que a culpa do arguido limita a pena em concreto a 2 anos de prisão, violou o douto acórdão o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, e 71.º, n.º 1 e 2, do C.Penal. 11. Pelo que deve ser revogado e substituído por acórdão que condene o arguido A em pena não inferior a 3 anos de prisão. Não foi apresentada resposta. Subidos os autos, manifestou-se a Exma. Procuradora-Geral adjunta no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. A única questão a decidir gira à volta da medida concreta da pena aplicada ao arguido A, que o recorrente pretende ver elevada para 3 anos de prisão. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados 1º- No dia 29 de Maio de 2001, cerca das 2.00 horas da madrugada, quando o C e a D se encontravam no interior do carro do primeiro a conversar, junto à escadaria do Bom Jesus, neste concelho e comarca de Braga, foram abordados pelos arguidos A e B, um deles empunhando um isqueiro tipo pistola, em metal cromado e prateado, com coronha em plástico preto e o outro empunhando um isqueiro tipo revólver em metal cromado, com coronha em plástico preto, e atacando um pelo lado do condutor e outro pelo lado oposto, exigindo que o C e a D lhes entregassem todo o dinheiro e bens que possuíssem consigo; 2º- Surpreendidos pelo inesperado e temendo pela sua integridade física e vida, o C deu-lhes um telemóvel marca Nokia modelo 6150 de cor azul no valor de 60.000$00, dois cartões com os n.º ... e ... e 3.000$00 em dinheiro português, objectos e valores que os arguidos fizeram seus, tendo abandonado de imediato o local, descendo as escadarias; 3º- Toda a acção decorreu enquanto os arguidos, a sós com os ofendidos no local ermo onde os conseguiram interceptar, lhes diziam em tom ameaçador e apontado os isqueiros tipo pistola e revólver: "Dêem-nos todo o dinheiro que têm convosco, senão levam dois tiros...", facto que os atemorizou e determinou a entregar o dinheiro que traziam e restantes bens; 4º- Agiram os arguidos voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e mediante acordo previamente entre eles celebrado, bem sabendo que o referido dinheiro e haveres lhes não pertenciam, querendo, apesar disso, apropriar-se dos mesmos, fazendo-os coisa sua, contra a vontade do seu legítimo dono, valendo-se, para o efeito da superioridade que lhes conferiu o local da acção e tom da concretização da ameaça proferida bem como o facto de terem exibido os isqueiros tipo revólver e pistola; 5º- Tinham os arguidos consciência de que era proibida a sua conduta; 6º- O arguido B é casado e tem dois filhos (um com 4 anos e outro com 7 meses); 7º- É serralheiro, auferindo cerca de 400€ mensais; 8º- Foi já o arguido B condenado, por duas vezes, em penas de multa pela prática de crime de condução sob estado de embriaguez (em 99 e 2000); 9º- O arguido A foi já condenado por crime de furto qualificado, na pena de seis meses de prisão (pena declarada perdoada nos termos da Lei 16/86, de 11/06), por crime de furto de uso de veículo na pena de três meses, por crime de furto qualificado e condução ilegal na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa por 4 anos (sendo depois prorrogado o período da suspensão da pena por mais um ano), por crime de roubo, na pena de dois anos de prisão, por crime de roubo, condução sem carta e abandono de sinistrado na pena de dois anos de prisão e seis meses de multa, à taxa de 250$00 (sendo declarada perdoada a totalidade da pena de multa e um ano de prisão), por crime de condução sem carta, na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de 300$00, por crime de condução sob a influência do álcool, em cento e dez dias de multa à taxa diária de 400$00, por crime de evasão, na pena de oito meses de prisão, suspensa por dois anos (sendo posteriormente declarada extinta a pena por amnistia), por crime de condução sem carta, em pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa de 150$00, por crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de duzentos e setenta dias de multa, à taxa de 300$00, por crime de descaminho de objectos sujeitos ao poder público, na pena de cinco meses de prisão substituídos por cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de 300$00 (pena posteriormente declarada perdoada), por crime de dano na pena de setenta e cinco dias de multa à taxa de 500$00, por crime de condução ilegal, na pena de quatro meses de prisão (declarada integralmente perdoada nos termos da Lei 29/99), por crime de condução ilegal, na pena de dez meses de prisão (declarada perdoada nos termos da Lei 29/99) e por crime de falsas declarações, na pena de quatro meses de prisão (também declarada perdoada nos termos da Lei 29/99). Factos não provados Que cada um dos arguidos empunhasse uma arma ou que tenham utilizado armas. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios que a afectem, mormente os aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. Daí, que se tenha como definitiva. O colectivo, depois de concluir que os arguidos cometeram, em co-autoria, um crime de roubo simples, previsto pelo art. 210º, n.º 1 do C.P., e aí punido em abstracto, com pena de 1 a 8 anos de prisão, discorreu assim: «Feita a qualificação jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora proceder à determinação da medida da pena, recorrendo aos critérios e factores a que aludem os artigos 40º e 71º do C.P.. Assim, tem o tribunal de considerar a finalidade da punição (a protecção de bens jurídicos, por um lado, e a reintegração dos agentes na sociedade, por outro), as exigências de prevenção e a culpa dos agentes (aparecendo esta como o limite inultrapassável da pena - art. 40º, n.º 2 do C.P. - e sendo certo que cada comparticipante é punido segundo a sua culpa - art. 29º do C.P.), devendo ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os agentes, nomeadamente - além de outras - o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e modo de execução, a intensidade do dolo e as condições pessoais dos agentes. Assim, considerando o dolo directo e intenso dos arguidos, bem como a elevada ilicitude do facto, tendo ainda em conta que o desvalor do resultado (o produto do roubo importou em pouca mais de 63.000$00) é incomensuravelmente menor que o desvalor da acção, atendendo ainda aos valores protegidos pela norma incriminadora (que no caso são, mais do que o património, bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade e a integridade física das pessoas, bens jurídicos esses estruturantes de toda a harmonia social e do nosso ordenamento jurídico) e considerando ainda os antecedentes criminais de cada um dos arguidos, entende-se justa e adequada a pena de dois (2) anos de prisão para cada um dos arguidos. Entende o tribunal dever suspender a execução da pena ao arguido B, nos termos do art. 50º, n.º 1 do C.P., considerando poder entender que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição (ou seja, quer a protecção dos bens jurídicos, quer a reintegração do arguido na sociedade - art. 40º, n.º 1 do C.P.), porquanto apesar de ter já ter sido jurídico penalmente censurado, o foi pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, em penas de multa. Assim, considerando a sua situação pessoal e o facto de nunca ter sido ainda censurado penalmente com a imposição de pena de prisão, entende o tribunal que a ameaça de pena de prisão bastará para o inibir, no futuro, de adoptar comportamentos violadores do dever ser jurídico penal. A suspensão da pena terá a duração de três (3) anos. Quanto ao arguido A, entende o tribunal que a ameaça da pena de prisão não é suficiente para o afastar da prática de actos lesivos do dever ser jurídico penal, atentos os seus antecedentes criminais. Tendo ele já sofrido várias condenações em penas de prisão anteriormente à prática dos factos agora submetidos a julgamento, a suspensão da pena não é suficiente para garantir a sua reintegração na sociedade - a desconformidade da sua personalidade com o dever ser jurídico penal, revelada no facto, só pela execução da pena de prisão poderá ser corrigida.» Como tem sido entendido neste Supremo Tribunal (1), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (2)". Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material" (3). Como se viu, o tribunal recorrido explicou, fundamentando, a razão da sua decisão, que, de resto, em obediência aos critérios de dosimetria do artigo 71.º do Código Penal, se mostra talhada, conforme o exigido pelo citado dispositivo, nos limites admitidos pela culpa do agente, conjugada com as finalidades da pena, proporcionada à gravidade da ilicitude dos factos, e proferida com sentido de justiça. Culpa que, como escreve a Doutora Anabela Miranda Rodrigues (4), não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo desta, que, em caso algum, pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas, mesmo que no caso não se tivesse como algo exagerada a asserção de ser «o crime de roubo o principal motivo de insegurança que varre a Europa.» E se, como escreve a mesma autora (5), o limite mínimo da pena é «o absolutamente imprescindível para se realizar a finalidade de prevenção geral», sob a forma de defesa da ordem jurídica (6), não se vê que a pena aplicada - porventura benevolente, mas nem por isso, como se viu, afectada por qualquer ilegalidade - o não contemple suficientemente, tendo em conta o, apesar de tudo, reduzido grau da ilicitude, que, quer se queira ou não, não pode ser tido in casu como desligado de um valor patrimonial que não atinge os 350 €. Nem se diga que o passado criminal do arguido A não foi tido em conta, já que, para além do expressamente referido na sentença, ele foi determinante para discriminação entre a pena de prisão que lhe foi aplicada e a pena suspensa que foi imposta ao seu co-arguido - que é, como se sabe, uma pena de substituição, bem diferente na sua natureza, da pena de prisão. Em suma, o aspecto impugnado da decisão não merece qualquer censura. 3. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, negam provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida. Sem tributação. Honorários de tabela pela defesa oficiosa. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 2002 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães _________________ (1) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html, e muitos outros que se lhe seguiram. (2) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255. (3) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387. (4) Cfr., Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, pág. 182. (5) Ibidem. (6) Que não se confunde com o limiar mínimo da moldura penal abstracta. |