Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301140006646 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 753/01 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B e C, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de 4.097.900$00 e juros. O processo correu termos com contestação das Rés e réplica da Autora, tendo esta deduzido incidente de intervenção principal de B que apresentou a sua contestação. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção procedente, com condenação em litigância de má fé, decisão que o Tribunal da Relação confirmou. Recorre agora a Ré C de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1° Porque a B foi contratada pela ré C para assessorar a promoção e comercialização do seu imóvel "... Trade Center", com o intuito de posteriormente mediar a compra e venda e arrendamento das centenas de fracções que o constituem, recebendo as respectivas comissões e 2° Porque foi a ré B que contactou a A para organizar e coordenar o transporte das obras de arte provenientes de diversas origens e, 3º Porque foi a ré B a responsável pela coordenação da Mostra - é evidente que o contrato celebrado pela recorrente C e o B é de qualificar como de AGENCIA ( de mediação imobiliária), nos termos em que o mesmo é definido pelo art° 1° do Dec.Lei 178/86 de 03/07. 4° Porque das respostas dadas aos quesitos 20 e 21 resulta que às B não foi conferido pela C qualquer mandato com poderes de representação 5º Porque não vem demonstrado qualquer convenção sobre os serviços efectuados pela Autora a solicitação da B , As mesmas , são da efectiva responsabilidade do grupo B, na qualidade de agente como resulta do art°20 do citado Decreto Lei. 6º Porque dos artigos 7 e 8 da contestação resulta que a ora recorrente não encomendou qualquer transporte de obras de arte espalhadas por várias partes do globo nem autorizou que outrem a seu mando, efectuasse essas despesas e 7º Porque das respostas dadas aos quesitos 20°e 21° resulta que não foi dado como provado que o grupo B tivesse agido em nome e por conta da ora recorrente C e 8º Porque foi provado que foi a B que contactou a A para organizar e coordenar o transporte das obras de arte -- - a ora recorrente foi indevidamente condenada como litigante de má-fé. Assim, o Douto Acórdão em crise viola por erro de interpretação, além do mais, o disposto nos artigos 1°,16° e 200 do Dec.lei 178/86 de 03/07 e artº 1178 do C.Civil. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada: A) - A autora é uma empresa transitária - resposta ao quesito 1°. B) - A 1ª Ré (A) desenvolve a sua actividade no sector imobiliário, tendo sido responsável pela comercialização do empreendimento imobiliário conhecido "... Trade Center", sito na Rua Eng. ..., na cidade do Porto, sendo que tal actividade de comercialização do empreendimento também foi efectuada pela ré interveniente, B , actuando ambas as rés B com a designação de B - resposta ao quesito 2°, C) - A 2ª ré, C, actua igualmente na actividade imobiliária, tendo sido responsável pela promoção do empreendimento do qual também é proprietária - 3°, D) - No âmbito das actividades de promoção e comercialização do empreendimento em causa, as "duas Rés (B e C) organizaram uma "Mostra de Arte Contemporânea", no referido empreendimento, que decorreu entre 21 de Outubro de 1995 e 12 de Novembro do mesmo e a interveniente "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.", também realizou esta actividade, no âmbito da "B - Grupo Imobiliário" - 4°. E) - A ré B (Gestão) foi a responsável pela coordenação dessa iniciativa, sem prejuízo de a ré interveniente, "B - Sociedade de Mediação Mobiliária, Lda.", também ter realizado esta actividade, no âmbito da" B - Grupo Imobiliário" - 5°. F) - Nessa qualidade a B contactou a Autora para organizar e coordenar o transporte das obras de arte provenientes de diversas origens e posterior retomo aos locais de partida, sem prejuízo de a ré interveniente, " B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.", também ter realizado esta actividade, no âmbito da "B - Grupo Imobiliário" - 6°. G) - As obras de arte em causa destinavam-se a ser expostas na referida Mostra - 7°. H) - Os transportes em causa foram materialmente executados por diversos transportadores que, para o efeito, foram contratados pela Autora - 8°. I) - Foram os respectivos fretes e demais despesas debitados pela Autora, tendo sido emitidas as respectivas facturas - 9°. J) - De acordo com as instruções transmitidas pela B, as facturas foram emitidas em nome da 2ª Ré (C), sem prejuízo de a ré interveniente, " B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.", também ter realizado esta actividade, no âmbito da" B - Grupo Imobiliário" - 10°. K) - A Autora emitiu as facturas a seguir indicadas, nas quais constam os serviços prestados e os valores debitados: n° da factura valor 68679 1.260.000$00 68680 785.000$00 68685 203.000$00 68692 45.000$00 68695 122.000$00 68701 62.500$00 68708 98.400$00 68717 60.000$00 68723 55.000$00 68730 250.000$00 68732 245.000$00 68737 297.000$00 68741 430.000$00 68746 95.000$00 68750 50.000$00 68823 40.000$00 - resposta ao quesito 11°. L) - Em 13.03.96 a B enviou à Autora cópia de um fax que tinha remetido para a 2a Ré (C), no qual era solicitada apresentação de um "...plano de pagamento a efectuar à empresa A..." - 12°. M) - No dia 18 do mesmo mês, a Autora acusou a recepção do referido fax e transmitiu que ficaria a aguardar a apresentação do referido plano de pagamentos - 13°. N) - A B acusou, em 25 do mesmo mês, a recepção da carta da Autora - 14°. O) - Em 1/4/96, foi enviada uma carta à 2ª Ré (C) na qual era solicitado o pagamento das facturas em questão - 15 . P) - Por carta datada de 96.11.11 o assunto foi novamente colocado à B - 16°. Q) - A "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. " é mediadora de imóveis, podendo prestar serviços conexos à compra e venda e arrendamento de imóveis - 17°. R) - Nesse âmbito foi contratada pela Ré C para assessorar a promoção e comercialização do seu imóvel denominado "... Trade Center", com o intuito de posteriormente mediar a compra e venda e arrendamento das centenas de fracções que o constituem, recebendo as respectivas comissões, sendo que tal actividade também foi efectuada pela ré interveniente, " B - Sociedade de Mediação Mobiliária, Lda.", actuando ambas as rés B com a designação de "B - Grupo Imobiliário" -18°. S) - As rés "B - Grupo Imobiliário" prestaram serviços à C - 20° - T) - E actuaram com o conhecimento prévio da C, que sempre intervinha em simultâneo - 21°. U) - A Ré "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda", em Março de 1996, sabendo que a Ré C não tinha liquidado o montante em dívida deslocou-se à sede da citada C, onde o seu sócio gerente lhe prometeu que iria proceder à elaboração de um plano de pagamento, sendo que tal actividade também foi efectuada pela ré interveniente, "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.", actuando ambas as rés B com a designação de "B - Grupo Imobiliário" - 22°. Feita esta enumeração e, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão. Com efeito, o que fundamentalmente revela a matéria fáctica assente é que as Rés são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos transportes efectuados pela Autora e constantes das respectivas facturas. A Autora foi contactada pela Ré B Gestão com o acordo da C e intervenção da B Mediação, actuando as três em simultâneo, para efectuar transportes para a realização de uma "Mostra" relacionada com a comercialização do empreendimento imobiliário "... Trade Center", no Porto. Por outro lado, mostra-se que a A. é completamente alheia às eventuais relações estabelecidas pelas Rés entre si. Nada revela a existência de qualquer contrato de agência (v.g. L.178/86 de 3/7) entre a C e a B Gestão, já que, como se salientou, agiram em conjunto, e em simultâneo, com relação à Autora. Saliente-se que a tese contrária defendida pelas Rés não vingou em sede de matéria de facto (v. respostas aos quesitos 20,21,23 e 24). Ou seja: o que se verifica é que as Rés procuraram, em vão, não assumir a sua responsabilidade, entrando num autêntico "jogo de empurra" entre elas para prejudicarem a Autora. Revelaram elas má fé processual pelo que bem condenadas foram como litigantes de má fé, nos termos dos artºs 456º, nº1 e 457º CPC. Em suma: tendo as Rés contratado os transportes efectuados pela A. estão obrigadas a pagar o respectivo preço (artºs 366º e seg? C.Com., e 1154º, 406º, nº1 e 762º C.Civ.), com juros (artº 804º a 806º e 559º C.Civ.). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente. É, pois, de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais, "maxime" as mencionadas pela recorrente. Decisão: 1- Nega-se a revista. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |