| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por apenso ao inventário facultativo n° 687/87, instaurado no Tribunal Cível da comarca do Porto por óbito de A e mulher B, vieram C e marido D, intentar recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do artº 771º, d) do CPC, contra todos os interessados naquele inventário, no qual a aqui recorrente foi herdeira e cabeça de casal.
Alegaram que por sentença transitada em julgado nos autos de acção ordinária n° 486/89, do 7º Juízo Cível da mesma comarca, na qual os recorrentes foram AA. e os recorridos RR, foram estes condenados a verem anulada a transacção constante da acta da conferência de interessados celebrada em 12.6.89 no referido inventário, consistente na renúncia por parte do A., a parte da sua quota disponível, que ali fixou apenas em 1/5 da herança de sua mãe e que todos os RR aceitaram.
Instruindo o recurso com certidão daquela sentença, concluíram os recorrentes pela sua procedência e, que, em consequência daquela anulação, sejam anulados todos os termos processuais posteriores, procedendo-se a nova descrição de bens com todos os que foram àquela conferência de fls. 164 e mais todos os outros que haviam já então sido mandados para os meios comuns, ordenando-se e marcando-se de seguida uma nova conferência de interessados seguida de licitações, seguindo-se os demais termos processuais até final.
Responderam os recorridos, invocando, o E e mulher e o F e mulher, além do mais, a caducidade do prazo para a interposição do recurso de revisão, nos termos do artº 772º, nº 2 do CPC.
Os recorrentes responderam à matéria dessa excepção, concluindo pela sua improcedência.
Por decisão de 7.5.99 (fls 95 e segs.) julgou o Mmº Juiz procedente a invocada excepção de caducidade e, consequentemente, improcedente o recurso de revisão.
Apelaram os recorrentes para a Relação do Porto, que, por acórdão de 15.10.01, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformados, interpuseram os recorrentes o presente recurso de revista, que minutaram, tirando as seguintes
Conclusões:
1 - Foi instaurado inventário então facultativo por óbitos de A e mulher B a quem lhe deixou a sua quota disponível;
2 - Esta morreu - e também ali inventariada- em 24.2.87 com testamento a favor da aqui cabeça de casal, a quem lhe deixou a sua quota disponível 1/3 ;
3 - A inventariada deixou também uma carta de consciência com condições condicionais a cumprir pelos restantes herdeiros que não as cumpriram, e, daí, a instauração do inventário;
4 - Neste inventário foram suscitadas pelos recorridos F e mulher várias questões constantes do n° 4 alínea A) destas alegações;
5 - Os interessados foram remetidos para os meios comuns quanto a todas essas questões;
6 - Aqueles interessados persistiram na pretensa falta de relacionação de bens e na rectificação da verba nº 18 de bens, na relação do passivo e na interpretação do testamento;
7 - Foi proferido Despacho a fIs. 123 e segs. do inventário com o qual aquele F e mulher não concordaram e recorreram por agravo, não tendo apresentado as suas alegações tendo sido julgado deserto;
8 - Houve reparação deste Despacho pelo Senhor Juiz, mas apesar disso, aqueles recorridos arguiram nulidades do mesmo, nulidades que foram consideradas prejudicadas;
9 - Tendo sido as partes relegadas para os meios comuns. Aquele recurso de agravo nunca mais andou;
10 - Foi, então, marcada a Conferência de Interessados para 11.5.89 que nesse dia foi adiada por todos estarem de acordo unânime em partilharem os bens descritos, ao que a A., convicta da sinceridade de todos eles, acedeu e foi marcada para o dia 12.6.89;
11 - Quando estavam em tais negociações já com essa data de 12.6.89 marcada, os mesmos interessados suscitaram novamente tais questões e outras mais, mas o Juiz atendendo a que aquele acordo do nº 10 atrás fora unânime, manteve tal Conferencia de Interessados;
12 - Nessa Conferencia de 12.6.89 celebrou-se uma transacção que veio a originar a acção do 7º Juízo Cível do Porto para a anular, o que aconteceu;
13 - Tal transacção foi feita nos termos dos nºs 13,14,15 e 16 da alínea A) destas alegações;
14 - Nesse novo dia de 13.7.89 ocorreram, com grande espanto dos recorrentes, os factos constantes do nº 17 daquela alínea A) destas alegações, o que levou o Juiz a remeter novamente as partes para os meios comuns, "ficando as verbas em litígio " excluídas da presente partilha;
15 - O Juiz mandou proceder ao cumprimento do artigo 1373 do CPC antigo tendo-o a cabeça de casal e aqui A. - recorrente dado de harmonia com o constante do n° 20 - e suas alíneas a), b), c) e d) - da alínea A) da seriação factual e aqui mantidas e reproduzidas;
16 - Deste modo, a autora A. sentiu-se ludibriada e fez distribuir aquela já falada acção da 3ª secção do 7º Juízo Cível do Porto por não haver obtido a suspensão do inventário consoante consta do nº 17 abaixo;
17 - A A. recorrente, mais requereu em 4.10.89 a suspensão do inventário nos termos do artº 279º nº 1 do CPC, juntando uma copia da p. i. daquela acção distribuída em 4.10.89 - mesmo dia;
18 - Aquela requerida suspensão foi-lhe indeferida em 27.10.89 e notificada à A. em 31.10.89;
19- Dados os factos constantes dos nºs 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da alínea A) da dita seriação, veio a ser proferida sentença em 14.12.90 pela forma constante do acima nº 33 da alínea A) factual;
20 - Os R. R.- os mesmos sempre - dela recorreram por apelação para a Relação do Porto, a qual confirmou tal sentença da 1ª instância por seu acórdão de 21.5.92;
21 - Deste acórdão recorreram os mesmos RR F e mulher que veio a ser julgado no Supremo Tribunal de Justiça em 26.7.93;
22 - Os mesmos recorridos ainda desse acórdão arguiram nulidades, mas, a dita Relação por seu acórdão de 15.12.94 indeferiu-as;
23 - Novamente no Supremo por mercê dessas pretensas nulidades aquele acórdão deste só veio a transitar em julgado em 16.10.96;
24- Aquele Supremo por aquele acórdão transitado em 16.10.96, mandou o processo para o 7º Juízo Cível para ser julgado pelo 2º pedido da acção - o subsidiário;
25- Aquela sentença anulatória da acção do 7º Juízo Cível - 3ª secção do Porto é de 28.1.97, mas, por recurso dos RR F e mulher que foi julgado deserto, só veio a transitar em julgado definitivamente em 19.5.97;
26- Deste modo, não se verifica a arguida excepção de caducidade;
27- Não havendo ao tempo a disposição legal do nº 3 do artº 772º do CPC, os recorrentes requereram a suspensão do inventário, e, não a tendo obtido, intentaram aquela acção do 7º Juízo Cível do Porto, e obtiveram nela ganhos;
28- A excepção da impropriedade do meio processual empregado - a instauração dessa acção do 7º Juízo Cível - só veio a ser julgada definitivamente sanada por acórdão da Relação de 20.10.94 e então aí transitado;
29- Dados os seus efeitos retroactivos ex nunc, eles retrotraíram-se àquela data da decisão anulatória do 7º Juízo Cível do Porto de 19.5.97 - data da revogação por anulação do Termo de Transacção de fls. 164 do inventário;
30- Pode-se adaptar, hoje ainda, os Princípios da Adequação e da Cooperação para suprir a falta que então havia - o vazio legal - obstativo àquela caducidade do direito de Revisão,
Por tudo isso, o acórdão violou os artºs 25º do DL 325-A/95, 772º nº 2 e alínea a), 771º nº 1 alínea d), 772º nº 3 , 279 nº 1, 265º - A, 266º e 343º nº 2, todos do CPC e 289º nº 1, Assento nº 4/95 de 17.5.95, 288º, 287º, 285º todos do CC, devendo ser revogado, substituindo-se o mesmo por acórdão em que se julgue a improcedência total da excepção de caducidade do direito de interposição do Recurso de Revisão.
Contra-alegaram os recorridos F e mulher, em defesa do decidido.
Com os vistos legais, urge decidir.
O presente recurso extraordinário de revisão emergiu com a seguinte panorâmica traçada pelas instâncias, e que tem de se acatar:
A - Foi instaurado inventário entre maiores por óbito de A, falecido em 16 de Novembro de 1956 e de sua mulher B, cujo óbito ocorreu em 24 de Fevereiro de 1987, no qual são herdeiros, a ora recorrente que fora nomeada cabeça de
casal e os ora recorridos descendentes dos inventariados;
B - Deixou a inventariada testamento em que instituiu herdeira de toda a quota disponível da sua herança a filha C, ora recorrente;
C - Deixou ainda a inventariada a carta de consciência de fls. 121 - 122 dos autos de inventário, dos quais estes constituem um apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
D - Foram no inventário suscitadas pelos ora recorrentes F e mulher várias questões relativas à falta de relacionação de bens, rectificação da descrição de verbas, reclamações quanto ao passivo relacionado e interpretação do testamento da inventariada;
E - Depois de se remeterem os interessados para os meios comuns para a decisão do segundo e terceiro problemas, foi marcada uma conferência de interessados;
F - Na respectiva acta, a fls. 164 do inventário, consta o seguinte: «A ora recorrente e, ali cabeça-de-casal, na qualidade de herdeira testamentária, para facilitar a solução dos problemas suscitados nos autos aceita renunciar a parte da quota disponível que fixa apenas em 1/5 da herança de sua mãe. Assim, fica afastada a questão da interpretação do testamento e carta de consciência.»;
G - Por todos os interessados foi aceite a renúncia;
H - Essa conferência de interessados foi suspensa devido ao adiantado da hora, para continuar em 13 de Julho de 1989, onde o R. F fez um requerimento, levantando várias questões às quais a ora recorrente, como cabeça-de-casal, respondeu.
I - A ora recorrente só acedeu em negociar com os ora recorridos uma possível redução da sua quota disponível, testada pela inventariada sua mãe, para e como condição necessária e única de fazerem as partilhas dos bens descritos no inventário;
J - Tendo os ora recorridos aceitado partilhar os bens inventariados por composição dos seus quinhões ou por licitações, a ora recorrente, convencida de que ficavam solucionados os problemas anteriormente suscitados pelos RR., dispôs-se a renunciar à parte da quota disponível deixada pela inventariada, reduzindo-a de 1/3 para 1/5;
L - Os ora recorridos não cumpriram a condição motivadora da declaração da ora recorrente de solução de todos os problemas suscitados anteriormente, ao levantarem as questões a que se alude em H);
M - Todos os ora recorridos, co-interessados no inventário sabiam ser essencial para a ora recorrente, ao fazer a declaração acima referida, o desejo de esta ver solucionados os problemas suscitados anteriormente à dita declaração;
N - Por virtude da pendência da acção ordinária registada sob o n° 487/89, movida pelos ora recorrentes contra os ora recorridos e que correu termos pelo 7º Juízo Cível desta Comarca do Porto - 3ª Secção não se verificou, apesar de requerida, a suspensão do processo de inventário entre maiores de que estes autos são um apenso;
O - Ordenada, no processo de inventário, a partilha pela forma indicada pela interessada e cabeça-de-casal C, aqui recorrente, e elaborado o correlativo mapa de partilha, veio esta a ser homologada por sentença transitada em julgado em 17 de Outubro de 1991;
P - Fora a constatação da renúncia da cabeça-de-casal aceite pelos demais interessados e constante da acta de fls. 164 daquele processo de inventário, respeitante à conferência de interessados realizada a 12 de Junho de 1989, explícita ou definitivamente não se decidiu a quota disponível - totalidade ou fracção da herança da inventariada que cabia à ora recorrente;
Q - Contudo, integrando a referenciada forma de partilha, como questão prévia, a sua signatária fez constar: «Assim, a apontante aqui mantém o seu ponto de vista para todos os devidos e legais efeitos, qual é o de a quota disponível testamentária ser de 1/3 e não de 1/5. Porém, como foi ordenado continuar este inventário há que se dar aqui e agora a forma à Partilha, reservando-nos o direito de, posteriormente, com a procedência daquela aludida acção para anulação do acordo de fs. 164, a cabeça-de-casal vir anular esta que agora se dá e operará, para se dar e fazer, uma nova partilha com respeito por essa quota disponível de 1/3;
R - Na acção ordinária referida em N) veio o Tribunal a considerar verificados os requisitos previstos no artº 352 nº 1 do CC e, assim entendendo que devia ser anulada a declaração da aqui recorrente de renunciar a parte da sua quota disponível que lhe havia sido deixada em testamento e que consta da acta da conferência de 12.6.89, do processo de inventário, de que estes autos constituem um apenso, na sequência do que veio a julgar o pedido em causa procedente, condenando os ora recorridos a verem anulada a transacção constante daquela referida acta, consistente na dita renúncia por parte da ora recorrente a parte da sua quota disponível, que ali fixou apenas em 1/5 da herança de sua mãe e que todos os ora recorridos aceitaram;
S - A sentença proferida naquela dita acção ordinária transitou em julgado em 19.5.97;
T - A sentença homologatória das partilhas, transitou em julgado em 17.10.91;
U - O presente recurso foi interposto em 09.07.97.
Perante esta panóplia factual temos que:
a) O trânsito em julgado da decisão que se pretende rever (sentença homologatória do mapa de partilha no inventário facultativo nº 687/87) ocorreu em 17.10.91;
b) O trânsito em julgado da decisão em que se funda a pretensão da revisão (sentença proferida na acção nº 486/89, do 7º Juízo Cível do Porto) consumou-se em 19.5.97;
c) O presente recurso extraordinário de revisão foi interposto em 9.7.97.
Assim, entre as datas referidas em a) e c) decorreram mais de cinco anos, pelo que, prima facie, à luz do disposto no nº 2 do artº 772 do CPC, teria caducado o direito de os recorrentes interporem o recurso extraordinário de revisão.
Na verdade, este dispositivo legal textua, como já antes da reforma adjectiva de 95/96 sucedia, que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão.
Define-se aí o período de vida do direito de interpor o recurso extraordinário de revisão, findo o qual tal direito em princípio caduca.
E, como se decidiu em acórdão da Relação do Porto, de 1.2.96 (Relator Alves Velho, sumariado nas Bases Jurídico-Documentais do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça - ITIJ) a caducidade do direito ao recurso de revisão de uma sentença prejudica o conhecimento do fundamento invocado para a revisão, visto que, pautando-se o seu regime pelas normas especiais que o regem e pelas regras gerais sobre recursos, haverá que ter presente o prazo para a sua interposição que, se for excedido, tem o efeito da aludida caducidade.
A solução que poderia parecer violenta, por a decisão a rever se achar ferida de um vício ou anomalia grave. Todavia, como expende Santos Silveira (Impugnação das Decisões em Processo Civil, pág. 477), também não é menos exacto que o vencedor não pode estar indefinidamente sob a ameaça de uma revogação, conciliando-se os princípios de justiça e de certeza ou segurança, permitindo-se a impugnação do julgado que se tornou firme, mas traçando-se limites, no tempo, ao exercício dessa faculdade.
Já se decidiu (cfr. v.g. acórdão da Rel. Porto, de 24.2.94, Relator Augusto Alves, confirmado pelo acórdão deste Supremo, de 14.3.95, Relator Machado Soares, ambos sumariados nas Bases Jurídico-Documentais supra referidas) que não se incluem na previsão do n. 2 do art. 772 da lei adjectiva os casos em que o acto seja absolutamente nulo, sendo em tais casos o recurso extraordinário de revisão possível a todo o tempo.
Porém, a admitir-se o acerto dessa postura jurídica, a verdade é que, como se põe em relevo no acórdão em crise, a hipótese dos autos não cabe nessa excepção, por se ter tratado, não de um caso de nulidade, mas de anulabilidade da transacção.
Sendo tudo isto assim, sucede, porém, que o artº 772, nº 2 do CPC não pode ser visto isoladamente do restante ordenamento jurídico português. Não pode ser divorciado, mormente, de normas hierarquicamente superiores, sob pena de quebra da unidade do sistema jurídico.
Deflui do art. 6 n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Como expende Ireneu Cabral Barreto (in Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Aequitas, Editorial Notícias, 1995, págs. 103 e 104), incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas a direitos e obrigações de carácter civil, e sobre a acusação penal em prazo razoável, prazo este que se apresenta como uma questão de facto, recaindo o ónus da prova sobre o Estado que deverá fornecer explicações sobre os motivos dos atrasos verificados.
Ora os recorrentes intentaram a acção nº 486/89 bastante antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da aludida partilha (a acção foi proposta e 1989 e o referido trânsito ocorreu apenas em 17.10.91).
O trânsito em julgado da decisão favorável que obtiveram naquela acção 486/89 só ocorreu ao cabo de uns oito anos de pendência da acção, sem que se prove culpa dos recorrentes em semelhante demora.
A acção nº 486/89 teve, pois, uma duração fora de toda a razoabilidade, sem culpa dos recorrentes, seus autores, que, obviamente, teriam todo o interesse em vê-la ultimada a seu contento.
Por outro lado, os recorrentes não dispunham do mecanismo legal introduzido no nº 3 do artº 772 pela revisão adjectiva operada pelos DL ns. 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9.
A lei não previa a possibilidade de ser interposto recurso de revisão antes de transitar a decisão na acção nº 486/89, requerendo logo a suspensão da instância recursória, como agora, e só agora, a lei adjectiva prevê.
Poder-se-ia, é certo, colocar a questão de saber se, tendo esse novo dispositivo legal entrado em vigor em 1.1.97, momento em que ainda estava pendente a acção 486/89, não deveriam os autores desta ter interposto o recurso de revisão nos 60 dias subsequentes e pedido, desde logo, a suspensão da instância desse recurso.
Trata-se, contudo, de questão não alegada, e a caducidade não é de conhecimento oficioso.
O artº 772 nº 2 do CPC tem de ser interpretado restritivamente, de modo a que o termo a quo nele indicado se não aplique aos casos, como o sub judice, em que os recorrentes são vítimas da violação do disposto no artº 6, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Só assim se consagra a primazia da justiça material sobre a formal.
E desde há vários anos quer a lei quer os tribunais têm acentuado essa primazia, maxime estes, que devem buscar os meios legais para fazer prevalecer a verdade material na solução dos litígios.
Para o caso que nos prende, e quejandos, é, destarte, aplicável o artº 329 do Código Civil, segundo o qual o prazo da caducidade, se a lei não fixar outra data (na hipótese vertente é inaplicável o termo a quo fixado no art. 772, n. 2 do CPC), começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Ora, o direito de interpor o recurso extraordinário de revisão começou a correr em 19.5.97 (trânsito da sentença na acção nº 486/89), e o recurso foi interposto em 9.7.97, portanto tempestivamente, até porque dentro dos 60 dias prescritos naquele preceito da lei adjectiva.
Termos em que acordam em conceder a revista, julgando improcedente a invocada excepção de caducidade, com custas pelos recorridos, no Supremo e nas instâncias.
Lisboa, 30 de Abril de 2002
Faria Antunes,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho. |