Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035408 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDATÁRIO PERSONALIDADE JURÍDICA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120010911 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N483 ANO1999 PAG223 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7451/97 | ||
| Data: | 05/28/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 26 N3 ARTIGO 146 ARTIGO 152 ARTIGO 153 ARTIGO 260 ARTIGO 408. CPC95 ARTIGO 26 N3 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC77761 DE 1989/11/02. ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/15 IN CJSTJ ANOII TII PAG148. | ||
| Sumário : | I - A dissolução da sociedade não só não afecta a personalidade jurídica, como também não extingue os vínculos sociais resultantes do contrato. II - Apesar de dissolvida e de entrar em liquidação a sociedade mantém a personalidade jurídica, assistindo-se, apenas a uma mudança na sua orgânica: em vez do anterior órgão de administração, passa a existir um órgão de liquidação. III - Dispondo o liquidatário do poder - dever de cobrar os créditos da sociedade, compete-lhe, em representação desta, na qualidade de seu órgão de liquidação, exigir o pagamento aos sócios de dívidas de entradas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A veio deduzir embargos de executado, por apenso à execução com processo ordinário que, para pagamento de quantia certa, B (em liquidação) movera contra si no 17º Juízo Cível de Lisboa. Alegou, em resumo, por excepção, a ilegitimidade da exequente e a caducidade da cláusula de que emerge a obrigação exequenda e ainda, por impugnação, a não verificação do facto alegado pela exequente de o embargante estar em dívida para com ela.Notificada a embargada, contestou os embargos, alegando, em suma, a não verificação da ilegitimidade e da caducidade e reafirmando o alegado no requerimento inicial da referida acção executiva. Após audiência preparatória, foi proferido despacho saneador onde se apreciaram as alegadas questões da ilegitimidade e da caducidade. Elaborou-se a especificação e organizou-se o questionário, em relação aos quais houve reclamação, decidida por despacho de fls. 21. Do despacho saneador agravou o embargante, tendo o recurso sido recebido para subir em diferido. Na audiência de discussão e julgamento foi julgada a matéria de facto, tendo, em seguida, sido proferida sentença pela qual os embargos foram julgados improcedentes - cfr. fls. 52 a 54. Inconformado, dela apelou o embargante. Por acórdão de 28 de Maio de 1998, a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, confirmando, em consequência, o despacho saneador agravado e a sentença recorrida. Do referido acórdão traz o embargante a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª - A recorrida foi dissolvida por escritura pública de 17 de Junho de 1993 e apresentou-se à falência, correndo tal processo os seus termos pelo 12º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, 1ª secção, sob o nº 2732/93 que, em 26 de Maio de 1995, se encontrava na fase de reclamação de créditos, não se encontrando ainda dia designado para a venda do seu activo social; 2ª - Compete ao liquidatário instaurar acção destinada a exigir as dívidas dos sócios resultantes de prestações de entrada, nos termos do artigo 153º do CSC. Ora, no caso dos presentes autos, é a sociedade que requer a execução e bem assim que emite o mandato forense e não o seu liquidatário, pelo que se verifica excepção de ilegitimidade activa; 3ª - A excepção de ilegitimidade activa referida na conclusão anterior não é sanável pela compreensão quer do executado/recorrente quer do seu mandatário; 4ª - Sendo procedentes as conclusões anteriores deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade e em consequência, ser o recorrente absolvido da instância executiva; 5ª - Após a dissolução de uma sociedade só pode ser exigido dos sócios as dívidas de prestação de entrada social quando tiver sido esgotado o activo social e ainda existam dívidas sociais e despesas de liquidação por satisfazer, nos termos do nº 3 do artigo 153º do CSC. Ora, a recorrida não alegou ou provou que já houvesse esgotado o seu activo social e que este fora insuficiente para satisfazer as suas dívidas sociais e despesas de liquidação, sendo que a ela competia o ónus da prova de tais factos, por serem factos constitutivos do seu direito, pelo que a obrigação do recorrente é inexigível, devendo ser julgados procedentes os embargos à execução deduzidos pelo embargante; 6ª - Ainda que se entenda que a dívida do recorrente era exigível, dispõe a lei que só o será na medida das necessidades da sociedade, para satisfação do seu passivo e das despesas de liquidação. Ora, a recorrida não alegou nem provou o "quantum" necessário, sendo que a ela competia o ónus da prova de tal facto, pelo que a obrigação do recorrente é ilíquida, devendo em consequência serem julgados procedentes os embargos; 7ª - Assim deve ser revogado o douto acórdão recorrido, por violação do nº 1 do art. 153º do CSC e em consequência deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e em consequência ser o recorrente absolvido da instância executiva ou, caso assim se não entenda, deve ser revogado o douto acórdão recorrido por violação do nº 3 do artigo 153º do CSC, julgando-se procedentes os embargos deduzidos pelo recorrente (...). Nas suas contra-alegações a embargada/recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 - São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias:1. A exequente foi constituída por escritura pública de 25.10.89, com um capital social de 40 milhões de escudos correspondentes à soma de duas quotas, uma de 24 milhões de escudos pertencente ao sócio C, e uma de 16 milhões de escudos pertencente ao sócio A, ora embargante. 2. Cada um dos sócios realizou nessa data a sua quota em dinheiro quanto a 50%, devendo cada um deles realizar os restantes 50%, também em dinheiro, logo que o mesmo fosse necessário na sociedade, mas no prazo máximo de dois anos, que começou a correr na data da escritura. 3. O embargante, apesar dos documentos da exequente darem por realizada a totalidade do capital social, não procedeu ao pagamento da entrada em falta que lhe competia. 4. No 12º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção, sob o nº 2731/93, pendem autos de falência da exequente, em que a mesma é requerente. 5. A embargada - exequente no requerimento inicial da execução aqui em causa, de fls. 75 e segs., identifica-se como "B" (em liquidação). 2 - Sendo certo que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil -, são duas as questões que cumpre apreciar: a) É a exequente-embargada parte ilegítima para a execução de que os presentes embargos são dependência? b) Competia à exequente-embargada o ónus de alegar e provar que a obrigação exequenda é exigível, em virtude de se encontrar preenchido o condicionalismo referido na segunda parte do nº 3 do artigo 153º do Código das Sociedades Comerciais? Por razões de método, analisar-se-á, em primeiro lugar, e numa perspectiva teórica, a temática correspondente às duas questões enunciadas, após o que, com a brevidade consentida pela abordagem previamente efectuada, se dará resposta concreta às referidas questões. 2.1 - Depois de o nº 1 do artigo 146º do Código das Sociedades Comerciais - diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da respectiva origem -, estabelecer que, salvo disposição em contrário, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, os nºs 2 e 3 do referido artigo prescrevem o seguinte: 2. A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade de liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas. 3. A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção "Sociedade em liquidação" ou "Em liquidação". 2.2. - A dissolução da sociedade não só não afecta a personalidade jurídica, mas também não extingue os vínculos sociais resultantes do contrato. Com efeito, como observa Raúl Ventura, contra a doutrina contrária deve notar-se que, se, em pura teoria, se concebe que a personalidade jurídica da sociedade se extinga antes da extinção do vínculo social, a inversa já não é verdadeira. Uma pessoa colectiva de tipo associativo não pode existir sem membros e sem relações entre estes. Relações que têm necessariamente de provir do contrato de sociedade. Por outro lado, a doutrina que sustenta que a dissolução, não afectando, embora, a personalidade social, extingue o vínculo social, não se compatibiliza com a possibilidade, admitida pelo artigo 152º, nº 2, alínea a), de o liquidatário continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade, se para tal autorizado por deliberação dos sócios. Por outro lado, se o vínculo social se extinguisse pela dissolução e, portanto, não vigorasse na altura da partilha, os sócios não teriam - como têm - direito a uma parte dos lucros, nem estariam - como estão - sujeitos a sofrer parte das perdas. Escreve, a este propósito, o Autor que agora se acompanha: Na verdade, a vontade dos sócios ao criarem uma sociedade, não consiste simplesmente em criar um ente e administrar este, mas também em estabelecer recíprocos direitos e deveres acerca das consequências - favoráveis ou danosas - das relações criadas entre eles ( ) Cfr. Raúl Ventura, "Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Dissolução e Liquidação de Sociedades", Coimbra, 1987, págs. 209 e segs. Já na vigência do Código Comercial, este Autor sustentava que, durante a fase de liquidação, a sociedade mantém a personalidade jurídica e esta personalidade tem a mesma natureza antes e depois da dissolução. Também para Carvalho de Mendonça, com cuja posição estava de acordo, a sociedade dissolvida, entrando em liquidação, não se transforma em comunhão de bens ou de interesses, não passa a sociedade fictícia nem é sociedade especial.). Pelo facto de ser dissolvida e entrar em liquidação, não ocorre nem modificação do objecto social, nem de causa nem de fim: há apenas uma alteração da importância relativa dos elementos do contrato, na medida em que o exercício do objecto social, que, durante a fase activa tem a prevalência, cede o passo à realização do fim da repartição dos resultados, que passa a dominar a vida da sociedade. Voltando ao nº 2 do artigo 146º supra transcrito, dele se retira que: (a) a sociedade em liquidação goza de personalidade colectiva; (b) a personalidade da sociedade em liquidação é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida. Ao dizer que "a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica", o nº 2 do artigo 146º repudia a teoria que sustenta a ideia de que a sociedade em liquidação sucederia à sociedade quando esta se dissolve, na medida em que esclarece que não há nova sociedade e nova personalidade. 2.3. - A dissolução - e consequente entrada na fase de liquidação - importa uma mudança na orgânica da sociedade. Em vez do anterior órgão de administração - gerência, conselho de administração, administrador único, direcção - passa a existir um órgão de liquidação ( ) Neste sentido, cfr. Raúl Ventura, op. cit., pág. 306. Atento o disposto no nº 1 do artigo 151º, "Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida".). A norma geral do nº 1 do artigo 152º transpõe para os liquidatários os deveres, os poderes e a responsabilidade que, em geral, têm os memebros do órgão de administração da sociedade, mas fá-lo com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções. Fica-se, portanto, por uma equiparação genérica, limitada por um condicionalismo também genericamente enunciado. Como ensina Raúl Ventura, cuja lição continuamos a acompanhar, este artigo 152º, nº 1, não distingue conforme se trate de poderes representativos ou de poderes administrativos stricto sensu, sendo que aos administradores competem os poderes das duas naturezas. Os liquidatários (ou o liquidatário singular, como acontece no caso sub judice) são os únicos representantes legais da sociedade em liquidação. Como observa o citado Autor, visto que a sociedade continua a poder ser representada por procuradores, quer estes tenham sido constituídos antes da dissolução - a qual não faz caducar as procurações - quer sejam constituídos depois dela (com necessária intervenção dos liquidatários, a representar a sociedade nos contratos de mandato) - ( ) Cfr. loc. cit., págs. 331 e 332.). A representação pertencente ao liquidatário tanto é judicial como extrajudicial. Judicialmente, ele representa a sociedade activamente. Os actos praticados pelos liquidatários, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam a sociedade para com terceiros - cfr. também os artigos 260º e 408º. No artigo 152º existem duas espécies de limitações aos poderes do liquidatário: a limitação genérica resultante da natureza das suas funções (nº 1) e a limitação resultante da necessidade de autorização dos sócios (nº 2). Com efeito, o nº 2 do referido artigo sujeita a autorização, por deliberação dos sócios, a prática, pelo liquidatário, de certos actos e a realização de certas operações. O nº 3 do artigo 152º atribui ao liquidatário cinco deveres - alíneas a) a e) -, dos quais se retira a finalidade da liquidação, por eles se apreendendo o processo normal que deve conduzir àquela finalidade. Entre os referidos deveres inscreve-se o de "cobrar os créditos da sociedade" - cfr. a alínea c). 2.4. - O artigo 153º, nº 2, estabelece, por seu turno, o seguinte: Os créditos sobre terceiros e sobre sócios por dívidas não incluídas no número seguinte devem ser reclamados pelos liquidatários, embora os prazos tenham sido estabelecidos em benefício da sociedade. Prescreve, por sua vez, o nº 3: As cláusulas de diferimento da prestação de entradas caducam na data da dissolução da sociedade, mas os liquidatários só poderão exigir dessas dívidas dos sócios as importâncias que forem necessárias para satisfação do passivo da sociedade e das despesas de liquidação, depois de esgotado o activo social, mas sem incluir neste os créditos litigiosos ou considerados incobráveis. Justifica-se, atenta a particular saliência, na economia do presente recurso, das normas ora reproduzidas, fazer um breve comentário às respectivas prescrições. Assim: O artigo 153º, nº 2, trata de créditos da sociedade sobre terceiros ou sócios, ressalvadas, quanto a estes, as obrigações referidas no nº 3, para estabelecer um princípio quanto à sua exigibilidade antecipada. O legislador estabeleceu, pois, um dever do liquidatário - e não um simples poder, como fizera no nº 1, quanto aos débitos sociais. Quanto ao nº 3, Raúl Ventura observa que se trata de uma norma imperativa, no sentido de que, nem o contrato de sociedade nem deliberações dos sócios podem dispor que as cláusulas de diferimento da prestação de entradas não caducam na data da dissolução da sociedade ou que os liquidatários não poderão exigir, dessas dívidas dos sócios, as importâncias tornadas exigíveis por esse preceito. Acrescenta, porém, que se trata de uma norma dispositiva quanto à segunda parte, no sentido de poder o contrato de sociedade tornar essas dívidas exigíveis, a partir da dissolução da sociedade, em medida restritiva da ali preceituada. Exemplificando, esclarece: "O contrato poderá, por exemplo, permitir que os liquidatários procedam à cobrança dessas dívidas na totalidade, em qualquer momento, sem esperar pelo esgotamento do activo (restante) social" ( ) Cfr. loc. cit., pág. 359.). Na verdade, o dever de os liquidatários exigirem aos sócios as dívidas de entradas está consignado no artigo 152º, nº 3, alínea c), quando atribui aos liquidatários o dever - acompanhado dos poderes necessários para o efeito - de cobrar os créditos da sociedade, sem distinguir se se trata de créditos contra terceiros ou contra sócios e, quanto aos últimos, sem distinguir as respectivas causas. A essa cobrança poderia eventualmente ser oposto o impedimento relativo ao tempo de exigibilidade estipulado no contrato de sociedade. Ora, é justamente esse impedimento que a primeira parte do nº 3 do artigo 153º afasta, pelo que, depois disso, está o liquidatário habilitado a cumprir quanto a estas dívidas de sócios o poder-dever geral de cobrança dos créditos da sociedade ( ) Cfr., neste sentido, Raúl Ventura, op. cit., pág. 360.). Quer na sua primeira parte, relativa à caducidade das cláusulas de diferimento, quer na segunda, relativa à limitação da exigibilidade, o nº 3 do artigo 153º refere-se às prestações de entradas devidas pelos sócios. Por força do artigo 26º, as entradas dos sócios devem ser realizadas no momento da outorga da escritura do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, nos casos e termos em que a lei o permita. Para as sociedades por quotas, atento o disposto pelos artigos 202º e 203º, só pode ser diferida de metade a efectivação das entradas em dinheiro. Atento o teor das conclusões da alegação da presente revista - e a supressão do âmbito do "thema decidendum" da questão relativa à caducidade da cláusula de diferimento -, apenas interessa analisar a segunda parte da norma do nº 3, relativa à limitação da exigibilidade. Terminada a fase activa da sociedade, desaparece a finalidade da obrigação dos sócios de efectuarem entradas. Em princípio seria, pois, concebível que a parte ainda não realizada das entradas prometidas deixasse de ser exigível. Como observa Raúl Ventura, pouco sentido faria que os sócios fossem forçados a satisfazer tais dívidas, depois da dissolução, para as respectivas importâncias lhes serem restituídas quando, satisfeito o passivo social, se procedesse à partilha do saldo de liquidação. A segunda parte do nº 3 do artigo 153º, ao limitar a exigibilidade dessas dívidas dos sócios às importâncias que forem necessárias para a satisfação do passivo da sociedade e das despesas de liquidação, reconhece, pois, o interesse do sócio em não efectuar um desembolso desnecessário. Embora, numa interpretação que ligasse muito estreitamente as primeira e segunda partes do nº 3 do artigo 153º se pudesse pensar que a limitação da exigibilidade apenas ocorreria quando houvesse cláusulas de diferimento que caducassem na data da dissolução, propende-se antes para o entendimento segundo o qual a segunda parte do referido nº 3 se aplica, quer a dívida da entrada já esteja vencida, quer ainda o não esteja. Os liquidatários só podem exigir, dessas dívidas dos sócios, as importâncias que forem necessárias para satisfação do passivo da sociedade e das despesas de liquidação, depois de esgotado o activo social ( ). Não releva, neste momento, o segmento final "mas sem incluir neste (activo social) os créditos litigiosos ou considerados incobráveis".). A necessidade apura-se depois de esgotado o activo social e, portanto, apenas quando não existam bens que, reduzidos a dinheiro, bastem para a satisfação do passivo da sociedade. Detendo-se sobre o problema relativo ao modo de fundamentação pelos liquidatários da exigência dessas dívidas dos sócios, questão central no âmbito do presente recurso, escreve Raúl Ventura, depois de ter exposto as diversas teses em confronto: Afigura-se que devem distinguir-se duas questões. Quando se trata de saber se a exigência pelo liquidatário tem um objecto e um tempo definidos, a resposta tem de ser afirmativa (...); deve, pois, ser repudiada qualquer tese que, directa ou indirectamente, conduza à licitude da reclamação pelo liquidatário de mais do que o necessário para os referidos fins ou antes de, segundo o critério da lei, o pagamento se tornar necessário. Assente este princípio, pode abrir-se uma questão de ónus da prova, a resolver nos termos gerais. O liquidatário não está a exercer um direito pessoal, mas sim um direito da sociedade, pela qual actua; compete-lhe, portanto, fazer a prova dos factos constitutivos do direito da sociedade à entrada diferida do sócio - artigo 342º, nº 1, CC; se há, porém, um facto impeditivo do direito invocado, a prova cabe àquele contra quem a invocação é feita - artigo 342º, nº 2, CC. Parece neste caso ser impeditiva a inexigibilidade do direito e a prova dever ser feita pelo sócio ( ) Cfr. op. cit., pág. 369.). 3 - Munidos com os subsídios teóricos recolhidos, é agora possível resolver as questões acima apresentadas. 3.1. - Comecemos pela questão da legitimidade. A legitimidade processual distingue-se dos requisitos que interessam à procedência do pedido, com eles não se confundindo. Como pressuposto processual, constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas não envolve o conhecimento de mérito, ou seja, das circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente. No campo do direito processual, a legitimidade é uma certa posição de um sujeito - a parte processual - face a um certo objecto - o objecto processual exigido pelo direito ( ). Neste sentido, Rui Pinto, "Problemas da Legitimidade Processual à luz das reformas introduzidas pelos Decretos-Leis nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e nº 180/96, de 25 de Setembro", in "Aspectos do Novo Processo civil", Lex, Lisboa, 1997, págs. 157 e segs., que ora se acompanha.). Sabe-se como, na vigência do Código de Processo Civil de 1961, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do seu artigo 26º, o critério principal aferidor da legitimidade processual era o do interesse. Mas, fosse por que razão fosse, logo o nº 3 do mesmo artigo 26º previa paralelamente um segundo critério, o da titularidade da relação material controvertida. É bem conhecida a querela doutrinária, polarizada por Alberto dos Reis e por Barbosa de Magalhães, a propósito da questão de saber que situação jurídica ou "relação material controvertida" é aquela por que se afere a legitimidade processual. Se a alegada, pretendida pelo autor; se a efectivamente existente, ou seja, a determinada pelo juiz, após a contestação do Réu. Não é obviamente esta a sede para o tratamento histórico-dogmático do problema, que veio a conhecer, após a reforma processual de 1995/96, e com a nova redacção dada ao nº 3 do artigo 26º, solução normativa no sentido favorável à tese que fora defendida por Barbosa de Magalhães. Dir-se-á apenas que, para quantos seguiram a construção de Barbosa de Magalhães ( ). Seguem a tese de Barbosa de Magalhães, autores como Sampaio e Nora, in ROA, ano 5º, nºs 1 e 2 (1945), págs. 327-328 e 334, Palma Carlos (BMJ nº 102, pág. 55 e 72-73); Castro Mendes, "Direito Processual Civil", II volume, edição da AAFDL, págs. 208 e segs., e Miguel Teixeira de Sousa, "A legitimidade singular em processo declarativo", in Estudos de processo civil, Lisboa, 1979, págs. 80-83 e BMJ nº 292 (1980), págs. 53-113.), a relação material à luz da qual se afere a legitimidade é a fixada pelo autor na petição inicial à semelhança do que sucede com todos os demais pressupostos processuais. Em consequência, toda a impugnação do réu a esse objecto respeita já à questão de fundo e não à discussão de uma excepção dilatória. Ou seja, a legitimidade é de averiguar em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o autor. O entendimento perfilhado por Barbosa de Magalhães correspondia à corrente jurisprudencial maioritariamente adoptada neste STJ, ainda antes da reforma processual de 1995/96. Assim, e a título de exemplo, em acórdão de 15 de Junho de 1994, da 1ª Secção deste STJ, defendeu-se que "ante a polémica que Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães travaram, nós seguimos a orientação deste último, segundo a qual a legitimidade se deve aferir pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor", mais se afirmando que "a averiguação da existência da legitimidade não cura da existência efectiva do direito em que as partes fundam a sua pretensão" () Cfr. "Colectânea de Jurisprudência", Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo II, pág. 148.). Ou seja, a legitimidade é um pressuposto processual que visa colocar no processo quem tem interesse no seu desfecho mas dela não depende a decisão de fundo, o mérito da causa, pelo que, se a legitimidade das partes dependesse de elas serem titulares da real relação jurídica controvertida, só a final poderia ser a questão solucionada e, nesses casos, equivaleria a decidir sobre o mérito da causa. Já no acórdão deste Supremo Tribunal de 02-11-1989, proferido no processo nº 77761, se escrevera o seguinte : "Na legitimidade adjectiva está apenas em causa a qualidade que o autor se arroga para fazer valer a sua pretensão e, se, em princípio, a qualidade arrogada for susceptível de o colocar na situação de titular do invocado direito - o que depende do prosseguimento da acção e da prova a produzir - ele tem legitimidade activa para o desencadear da acção".A Revisão do Processo Civil, Projecto de 1995 propôs a modificação da parte final do nº 3 do artigo 26º, ao estabelecer que "na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor". O aditamento do segmento final ao referido nº 3 pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 representou a consagração de tal solução. Esclarecedora a referência feita ao tema na Exposição de Motivos, onde se escreve o seguinte: "decidiu-se (...), após madura reflexão, tomar posição expressa sobre a "vexata quaestio" do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes", fonte de "uma querela jurídico-processual" sobre a qual não tinha ainda "alcançado um consenso". E logo aí se diz que "partiu-se, para tal, de uma formulação de legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei nº 224/82 ( ) Com efeito, o Decreto-Lei nº 224/82, de 8 de Junho,, ratificado pela Lei nº 3/83, de 26 de Fevereiro, ao introduzir diversas alterações ao CPC de 1961, alterou o nº 3 do artigo 26º em termos em tudo semelhantes à solução que agora vingou. Mas, como explica Rui Pinto, "os anticorpos a tal agente de mudança foram tão fortes que levaram à suspensão do Decreto-Lei nº 224/82 e da Lei nº 3/83, por via do Decreto-Lei nº 356/83, de 2 de Setembro, alegando-se a necessidade de «maior ponderação», voltando a vigorar a redacção antiga" - cfr. loc. cit. na nota (1), pág. 165.) e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães". Só que, conforme resulta não só dos trechos acabados de reproduzir da "exposição de motivos", mas também dos antecedentes legislativos, é possível concluir que a nova redacção dada pela reforma processual de 1995/96 ao nº 3 do artigo 26º não assume natureza de norma interpretativa, pelo que, não se integrando na lei interpretada - artigo 13º do Código Civil - apenas vigora para o futuro - artigo 12º do mesmo Código. Assim sendo, e porque ao caso sub judice se aplica a anterior redacção do nº 3 do referido artigo 26º do CPC - cfr. artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro -, justifica-se questionar quais as consequências a retirar no âmbito da solução do caso em apreço. A resposta encontra-se contida no que acima se disse, a propósito do sentido da jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, com que se concorda, o qual já vinha acompanhando, na vigência do nº 3 do artigo 26º anterior à última reforma processual, a tese protagonizada por Barbosa de Magalhães. 3.2. - Acresce, em qualquer caso, que, ao contrário do que o recorrente parece entender, a dissolução da sociedade não transforma o liquidatário em titular do crédito da ora recorrente. Recordem-se duas proposições, já oportunamente reproduzidas, da lição de Raúl Ventura: 1ª - A dissolução importa uma mudança na orgânica da sociedade; em vez do anterior órgão de administração (...) passa a existir um órgão de liquidação"; 2ª - O liquidatário não está a exercer um direito pessoal, mas sim um direito da sociedade, pelo qual actua". Como vimos o liquidatário dispõe do poder-dever de cobrar os créditos da sociedade (artigo 152º, nº 3, alínea c)), competindo-lhe, em representação da sociedade, na qualidade de seu órgão de liquidação, e de acordo com o condicionalismo descrito no artigo 153º, nº 3, exigir o pagamento aos sócios de dívidas de entradas. Foi nesses termos que o liquidatário da ora recorrida agiu, tendo interpelado o recorrente acerca da correspondente falta de subscrição do capital e constituindo mandatário forense. Decorre, assim, do exposto que não procede a excepção de ilegitimidade activa alegada pelo recorrente, improcedendo as conclusões 1ª a 4ª. 3.3. - Quanto à alegação, pela recorrente, de que competia à recorrida o ónus de alegar e provar que a obrigação exequenda é exigível, em virtude de se encontrar preenchido o condicionalismo referido na segunda parte do nº 3 do artigo 153º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, de que o seu activo social se encontrasse esgotado e que o mesmo fora insuficiente para satisfazer as suas dívidas sociais, também não lhe assiste razão. Concordando-se com o ensinamento de Raúl Ventura, supra reproduzido - cfr. ponto 2.4., in fine -, considera-se, salvo o devido respeito por diverso entendimento, que à recorrida apenas cabia fazer a prova da existência do crédito da sociedade, em virtude de não haver sido integralmente realizada a entrada devida pelo recorrente - cfr. o artigo 152º, nº 3. Ao fazê-lo, como o fez, a recorrida cumpriu o ónus que lhe competia, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, de fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, do direito da sociedade à entrada do sócio. Mas não era à recorrida que competia alegar e provar a inexistência de fundamento de exigibilidade da obrigação por parte do sócio. Com efeito, tendo o recorrente alegado a inexigibilidade da obrigação exequenda, a ele competia produzir a correspondente prova. Tratando-se de um facto impeditivo do direito contra ele invocado, competia-lhe o ónus da respectiva prova - cfr. o nº 2 do citado artigo 342º do CC. Improcede, pois, a conclusão 5ª. O mesmo se diga quanto à matéria da conclusão 6ª. Não era à recorrida que incumbia o ónus de alegar e provar o "quantum" necessário para a satisfação do seu passivo e das despesas de liquidação. A existir desnecessidade da totalidade da entrada para aqueles fins, competia ao recorrente fazer a correspondente prova. Com efeito, tal facto apresentar-se-ia com a natureza de facto modificativo do direito invocado, inscrevendo-se, pois, na órbita da previsão do nº 2 do artigo 342º. Improcede, assim, a conclusão 6ª, e também, como consequência de todo o exposto, a conclusão 7ª. Termos em que, na improcedência da revista, se confirma, ainda que, em parte, com diversa fundamentação jurídica, a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 12 de Janeiro de 1999. Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. |