Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012647 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INVENTARIO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198701200743121 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por conclusões entende-se a enunciação sob forma resumida, das razões ou fundamentos expostos no decorrer da alegação, não bastando a simples aposição de um rotulo de conclusões ou a mera indicação, por qualquer forma, dos fundamentos do recurso. II - Assim, embora o alegante tenha ordenado conclusões, mas omitido nas mesmas a indicação resumida dos fundamentos constantes do arrazoado da alegação, tendo-se limitado a referenciar que os agravos deviam obter provimento "pelas razões e nos moldes atras expostos" não pode concluir-se que tenha formulado conclusões. III - Mas, se a Relação não tomou conhecimento do recurso, so por isso, sem ter convidado o alegante a suprir a irregularidade, não seguiu o bom caminho, devendo conceder-se provimento ao agravo interposto dessa decisão. IV - Não e de tomar conhecimento do recurso de revista, dado que um possivel provimento do recurso de agravo, na Relação, podera conduzir a anulação do processado, nomeadamente, a do mapa da partilha e da sua homologação. | ||