Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P958
Nº Convencional: JSTJ00034426
Relator: CARLINDO COSTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
PENA ACESSÓRIA
OBJECTO DO PROCESSO
ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
FACTOS
Nº do Documento: SJ199712180009583
Data do Acordão: 12/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se pode considerar traficante-consumidor o arguido que tem na sua posse 29,386 grs. de heroína e 10,046 grs. de cocaína e que alcançou com a venda de estupefacientes, do tipo do apreendido, alto proveito.
II - A factualidade de que depende a expulsão de estrangeiro que tem a natureza de pena acessória, para ir à sentença, deve constar da acusação e da pronúncia.
III - Independentemente desta omissão de pronúncia, sempre a decisão de expulsão de estrangeiro deve pautar-se por uma exigente necessidade social imperiosa de tal forma que seja respeitado "um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do requerente ao respeito da sua vida privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais".
IV - A pena de expulsão não é de aplicação automática.