Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034426 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO PENA ACESSÓRIA OBJECTO DO PROCESSO ACUSAÇÃO PRONÚNCIA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199712180009583 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se pode considerar traficante-consumidor o arguido que tem na sua posse 29,386 grs. de heroína e 10,046 grs. de cocaína e que alcançou com a venda de estupefacientes, do tipo do apreendido, alto proveito. II - A factualidade de que depende a expulsão de estrangeiro que tem a natureza de pena acessória, para ir à sentença, deve constar da acusação e da pronúncia. III - Independentemente desta omissão de pronúncia, sempre a decisão de expulsão de estrangeiro deve pautar-se por uma exigente necessidade social imperiosa de tal forma que seja respeitado "um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do requerente ao respeito da sua vida privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais". IV - A pena de expulsão não é de aplicação automática. | ||