Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2522
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: AVALISTA
SUA RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200612050025221
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : O avalista garante apenas e tão só o pagamento da obrigação cambiária assumida pela subscritora da livrança. Nessa medida são de todo irrelevantes todas as suas alegações relativas à relação subjacente contraída entre esta e o portador de tal título.
Para efeito de contagem do tempo para alcançar os benefícios da prescrição o que conta é a data que consta do título e não a data da celebração do negócio causador deste.
É ininvocável em relação ao aval a doutrina do Ac. do Acórdão Uniformizador nº 4/2001(que determina a nulidade da fiança de obrigações futuras) já que o regime da fiança é diferente do relativo ao aval: aquela tem a ver com uma obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, este, por seu lado, representa uma garantia restrita à obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente.
Acresce que no caso de preenchimento de livrança em branco só com a aposição do montante titulado é que a subscritora e seus avalistas passam a ser considerados como devedores perante o portador. *

*Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I -
Por apenso à execução que lhes é movido por Empresa-A, na 16ª Vara Cível de Lisboa, vieram deduzir embargos os executados AA, BB, CC, DD, EE e FF.
Na sua qualidade de avalistas da subscritora da livrança dada à execução, alegaram, em suma, a nulidade do título, a sua prescrição, o seu preenchimento abusivo, a nulidade dos avais, a sua cedência de quotas de sócios na firma avalizada e, por fim, o percebimento pela embargada de parte da dívida.

A embargada contestou os embargos, tendo as excepções de prescrição e de nulidade do título sido logo decididas no saneador e no sentido da sua improcedência, facto que motivou agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Após julgamento, os embargos foram julgados improcedentes e daí que os embargantes tivessem apelado para aquele Tribunal Superior.
Em ambos os recursos os exequentes não tiveram êxito.

Irresignados com tal decisão, pedem ora revista, tendo, para o efeito, juntado a respectiva minuta.
A recorrida, em defesa do acórdão censurado, contra-alegou.

II -

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1. A "Empresa-A", em virtude da sua actividade bancária, é dona e legítima portadora de uma livrança no valor de 134.619.486$00, subscrita pela sociedade Empresa-B e avalizada por GG, HH, II, DD, EE e FF;
2. Sucede que nem a "Empresa-B" nem os avalistas procederam ao pagamento à Caixa Central do referido financiamento;
3. Apesar de interpelados para pagar e notificados do preenchimento da livrança, os executados, não pagaram à exequente qualquer quantia pelo que, se viu forçada a accioná-los judicialmente nos presentes autos;
4. O terceiro embargante marido foi sócio e gerente da executada "Empresa-B" desde 10 de Agosto de 1993 até 6 de Outubro de 1995, data em que cedeu as suas quotas à sociedade "Empresa-C." e cessou as suas funções de gerente por renúncia, conforme decorre da cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial da Guarda, extraída da matrícula n° 721/900308, cotas n° 1 ap. 18/900308; 16- Ap. 05/951229 e 15 - Ap. 05/951229;
5. O segundo embargante marido foi sócio e gerente da executada "Empresa-B" desde 10 de Agosto de 1993 até 6 de Outubro de 1995, data em que cedeu as suas quotas à sociedade "Empresa-C." e cessou as suas funções de gerente por renúncia, conforme decorre do referido Doc. 1, através das suas cotas n° 2 Ap. 10/930810; 17-Ap. 06/951229;
6. O primeiro embargante é ainda sócio da executada, embora tenha renunciado à gerência, de direito, em 23 de Julho de 1998 - cota 22 - Ap. 13/981109 do Doc. 1;
7. Os sócios e gerentes da executada Empresa-B , os embargantes contrataram com a embargada o contrato de financiamento n° 59000495849, em 12/08/1994, no montante de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos);
8. Para garantia de tal empréstimo, os embargantes celebraram escritura de hipoteca com a embargada, do prédio urbano onde a executada "Empresa-B" detém as suas instalações, no dia 12 de Agosto de 1994, sito no Parque Industrial da Guarda, Lotes ... e ..., freguesia de S. Vicente, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda, sob o nº 1601 da freguesia de S. Vicente, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2858.
9. Nessa data entregaram à embargada o escrito, assinado em branco, por exigência desta e o qual só seria utilizado em caso de não pagamento, pela executada Empresa-B do capital mutuado;
10. Por escritura celebrada em 6 de Outubro de 1995, no Cartório Notarial da Guarda, os segundos e terceiros embargantes cederam as suas quotas à sociedade Empresa-C., conforme decorre da cópia da escritura extraída a fls. 40 a 43 do L 28 - G, do Cartório Notarial da Guarda.
11. Consta da escritura o seguinte: «tendo os representantes da cessionária "Empresa-C." declarado assumir junto das instituições bancárias as responsabilidades assumidas pelos cedentes».
12. A essa escritura ficou arquivada a fotocópia da acta de 26/09/95.
13. Em Janeiro de 1999 os embargantes receberam as cartas juntas como docs. 3, 4 e 5.
14. Os embargantes reagiram junto da embargada, quer pessoalmente, quer através de cartas, conforme documentos que se juntam como docs. 9, 10 e 11.
15. Os embargantes tomam conhecimento de que o prédio hipotecado a favor da embargada, e onde a executada Empresa-B , ainda hoje detém as suas instalações, iria ser vendido por meio de propostas em carta fechada, no âmbito de uma execução fiscal - nº 1228 - 98/1008293 - para pagamentos de dívidas contraídas pela executada "Empresa-B", no valor de 13.000.000$00.
16. A embargada acabou por arrematar o bem hipotecado, no âmbito da venda por propostas em carta fechada, em 26 de Janeiro de 1999, pela quantia de 52.000.000$00 (cinquenta e dois milhões de escudos).
17. Como reconhecem os embargantes, a Caixa Central concedeu um financiamento de 90.000 contos à "Empresa-B" o qual foi por esta integralmente utilizado.
18. E também reconhecem que a livrança foi entregue à Caixa Central, devidamente subscrita e avalizada, com data de vencimento e importância em branco, para garantia do integral cumprimento pela "Empresa-B" de todas as responsabilidades emergentes do contrato de financiamento nº 59000495849, celebrado com a Caixa Central e esta e, cujo capital de 90.000.000$00 foi por esta integralmente utilizado.
19. Também reconhecem os embargantes serem suas as assinaturas apostas no verso da livrança dada à execução na qual figura como beneficiária da ordem de pagamento a Empresa-A.
20. Antes da venda do imóvel a embargada reuniu com alguns dos embargantes.
21. A embargada adquiriu o bem hipotecado, tendo procedido ao pagamento de 52.000.000$00, e reclamou parte do seu crédito na respectiva execução fiscal.
22. A Caixa Central depositou o preço do imóvel que adquiriu na venda realizada no âmbito da execução fiscal.
23. A livrança de 134.619.486$00 venceu-se em 10/01/99.
24. A Caixa Central ficou autorizada a preencher a referida livrança, fixando-lhes as datas de emissão e vencimento de capital, em caso de incumprimento do financiamento.
25. Em 28 de Setembro de 1995, reunidos em Assembleia Geral, deliberaram os embargantes e executada dar consentimento para a cessão referida, ficando também deliberado que a cessionária Empresa-C, substituiria os cedentes EE e II, em todas as posições (créditos, débitos ou responsabilidades) que estivessem relacionados com a actividade da firma Empresa-B.
26. Os embargantes tiveram reuniões com a Direcção da Empresa-A Sabugal.
27. Os embargantes venderam à executada Empresa-B, por escritura de compra e venda de 18/08/95 o prédio que haviam dado de hipoteca à embargada.
28. A embargada na tentativa de obter o seu crédito e já na fase de incumprimento do contrato em causa renegociou com a executada "Empresa-B", pelo menos desde Fevereiro de 1995.
29. Nunca a Caixa Central exonerou os embargantes das suas responsabilidades pessoais e, nem o Sr. JJ, nem o Sr. Eng. KK, teria poderes de representação da Caixa Central para esse efeito.
30. Face à situação de incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre a embargada e a sociedade executada, desde pelo menos Fevereiro de 1995, a executada propôs várias prorrogações de prazo e formas de pagamento da dívida à embargada que foram aceites pela mesma até Dezembro de 1998.
31. Relativo ao prédio comprado pela embargada foi celebrado um contrato de arrendamento com um terceiro, a 03/06/98, encontrando-se o mesmo ocupado aquando da compra pela embargada.

III -

Quid iuris?

Excepção feita à impugnação da matéria de facto, cuja apreciação sai fora do âmbito de recurso de revista (art. 721º, nº 2 CPC), os recorrentes limitam-se nas suas longas e repetitivas e, por vezes, pouco claras conclusões (apresentadas em flagrante violação do disposto no art. 690º, nº 1 do CPC e em total desrespeito pelo princípio da cooperação, acolhido pelo art. 266º do mesmo diploma legal) a colocar hic et nunc as mesmíssimas questões que foram sucessivamente colocadas à 1ª e à 2ª instâncias e que foram por estas resolvidas de forma que nos parece inteiramente correcta.
A nossa tarefa de apreciação o mérito do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa está, deste modo, deveras facilitado dada a forma precisa e concisa e ajustada aos princípios informadores consagrados na lei como se nos apresenta.

As questões colocadas em tais "conclusões" são, pois, as seguintes:
- Não foram juntos pela exequente os contratos de financiamento, razão pela qual "não se pode concluir que a livrança, que constitui o título donde emerge a acção executiva, tenha qualquer correspondência com o referido contrato" ("conclusões" de a a q);
- À data do vencimento já não eram sócios da executada Empresa-B, pois haviam cedido a terceiros as respectivas quotas ("conclusões" de r a aa) e, como assim, não podem ser responsabilizados, havendo mesmo preenchimento abusivo por parte da exequente ("conclusão bb e cc);
- A livrança "dada" à execução está prescrita atenta a data em que o contrato de financiamento foi celebrado, ou seja, em 12/08/94 ("conclusões" dd a gg);
- Há desconformidade entre o título e a dívida, uma vez que parte desta foi paga e até garantida por hipoteca ("conclusões" hh a nn);
- Não consta do título o limite do financiamento e, como assim, o mesmo é nulo por ser indeterminável o seu objecto, "pelo que a fiança assim prestada é nula" ("conclusões" uu e vv).
(todas as outras "conclusões" apresentadas - vão até à al. fff!!! - são meras repetições).

Ao colocar todas estas questões, os recorrentes-embargantes-avalistas esquecem, ou pretendem ignorar, tudo o que já foi dito - acertadamente - pelas instâncias sobre a natureza jurídica da letra, suas características, preenchimento abusivo, relações mediatas e imediatas, etc..

A este respeito, limitamo-nos, pois, a repetir tudo o que ficou já dito.

Assim:

Por força dos princípios da literalidade, da abstracção e autonomia só aos obrigados cambiários imediatos é possível a invocação da relação subjacente.
A excepção está contemplada para os casos de o portador ter procedido em detrimento do devedor.
Isto resulta claramente do art. 17º da L.U, ex vi art. 77º do mesmo diploma legal.
Acresce que a obrigação do avalista é a de garantir a obrigação de um determinado obrigado cambiário, sendo subsidiária ou acessória desta, mas constitui uma obrigação autónoma (cfr. arts. 30º e ss. da L.U.).
A única excepção a esta regra (já que a respeito de "procedimento em detrimento" nada foi alegado - parte final do art. 17º da L.U.) que podia servir de suporte à desresponsabilização dos embargantes era o (não provado nem sequer alegado) pagamento.
O que poderia ter acontecido (e não raras vezes acontece) era os avalistas serem concomitantemente fiadores do negócio subjacente.
E o problema que se poderia, então, colocar era o de saber em que qualidade estavam os executados a ser demandados - se como avalistas e, portanto, garantes do negócio cambiário - se como meros fiadores do negócio outorgado entre o concedente do crédito e os obrigados principais.
E o caso complicar-se-ia se, como não raras vezes acontece, na garantia prestada na relação subjacente tivesse ficado expresso que os garantes assumiam o pagamento da obrigação principal como avalistas, já que colocava problemas de interpretação a que a jurisprudência tem dado respostas diferentes.
Mas o nosso problema não é esse pelo simples facto de nada disso ter sido colocado na mesa de discussão pelos embargantes, ora recorrentes.

Consequência directa do ora dito é a irrelevância de tudo o que os recorrentes verteram nas suas alegações a respeito de preenchimento abusivo, junção do contrato de financiamento e de cessão de quotas a terceiros: tais negócios não podem, atenta a natureza da posição jurídica dos embargantes - avalistas, ser opostos à exequente: eles garantiram apenas e tão só o pagamento da obrigação cambiária assumida pela subscritora da livrança.

Os recorrentes defendem (malgrado a invocação indevida de preenchimento abusivo), de modo mui claro, que a data do título é a aposta é a do negócio subjacente (12/08/94), facto que lhes permitiria invocar com êxito a excepção da prescrição.
Puro engano: a data a considerar é a que foi aposta no título (10/01/99).
Tendo a acção executiva dado entrada em juízo precisamente em 1999, fica automaticamente afastada a excepção de prescrição.

O montante titulado pela livrança não estava determinado aquando da celebração do negócio que lhe esteve subjacente. Mas ficou determinado pelo preenchimento da mesma.
Ininvocável aqui a doutrina do Ac. do Acórdão Uniformizador nº 4/2001 ("é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha"), já que o regime da fiança é diferente do relativo ao aval: aquela tem a ver com uma obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, este, por seu lado, representa uma garantia restrita à obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente.
Acresce que no caso de preenchimento de livrança em branco só com a aposição do montante titulado é que a subscritora e seus avalistas passam a ser considerados como devedores perante o portador.
Concretamente, no caso que nos interessa e que é o relativo ao aval, importa dizer que o mesmo só se consolida no mundo dos negócios após o preenchimento (de acordo, como é evidente, com o negócio subjacente), o que significa que só após satisfeito tal requisito é que aquele se constitui como dívida cambiária perfeitamente determinada.

Por uma ou outra razão, é de todo injustificável a argumentação vertida pelos recorrentes sobre estes pontos na ânsia de obterem a nulidade do negócio cambiário e a consequente declaração da sua irresponsabilidade perante a exequente.

Finalmente uma palavra para a invocação (infundada) de pagamento parcial da quantia exequenda.
Nesta questão é tão visível a falta de razão dos recorrentes que a Relação se limitou a remeter para a fundamentação da sentença: "foi requerida a redução da quantia exequenda face ao recebimento da quantia de 51.538.708$00 e que tal fora deferido por despacho no processo", prosseguindo a execução tendo em devida conta tal despacho.
Perante isto nada mais há a dizer que não seja, mais uma vez, que a razão não está do lado dos recorrentes.

O que, ainda de uma forma sinóptica, fica dito e o mais que está espelhado no acórdão impugnado é por demais suficiente para demonstrar a total falta de razão dos recorrentes.

IV -

Em conformidade com o exposto, nega-se a revista e condenam-se os recorrentes nas respectivas custas.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2006 Urbano Dias
Faria Antunes
Sebastião Póvoas