Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005988 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CONHECIMENTO OFICIOSO ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DE CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012110794071 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 325/89 | ||
| Data: | 02/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo os autores, a quem a decisão da 1 instancia quanto ao pedido reconvencional foi desfavoravel, recorrido desta sentença, apenas o tendo feito os reus que pretendem a procedencia total da reconvenção para o caso de ficarem vencidos quanto ao pedido principal formulado pelos autores, o Acordão da Relação que julgou improcedente, na totalidade, a reconvenção, ofendeu o caso julgado no tocante aquilo que, da reconvenção, foi julgado na 1 instancia, pelo que não pode manter-se. II - Nos termos do n. 4 do artigo 36 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, o regime deste diploma e de aplicar aos processos pendentes que ainda não tenham sido objecto de decisão em 1 instancia. III - A denuncia do contrato de arrendamento rural com fundamento no interesse do senhorio em explorar directamente o predio arrendado, quando o contrato de arrendamento ja estiver renovado, não pode fazer-se nos primeiros quatro anos a contar da ultima renovação, como estabelece o n. 5 do artigo 36 do citado diploma. | ||