Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079407
Nº Convencional: JSTJ00005988
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CASO JULGADO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DE CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199012110794071
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 325/89
Data: 02/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo os autores, a quem a decisão da 1 instancia quanto ao pedido reconvencional foi desfavoravel, recorrido desta sentença, apenas o tendo feito os reus que pretendem a procedencia total da reconvenção para o caso de ficarem vencidos quanto ao pedido principal formulado pelos autores, o Acordão da Relação que julgou improcedente, na totalidade, a reconvenção, ofendeu o caso julgado no tocante aquilo que, da reconvenção, foi julgado na 1 instancia, pelo que não pode manter-se.
II - Nos termos do n. 4 do artigo 36 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, o regime deste diploma e de aplicar aos processos pendentes que ainda não tenham sido objecto de decisão em 1 instancia.
III - A denuncia do contrato de arrendamento rural com fundamento no interesse do senhorio em explorar directamente o predio arrendado, quando o contrato de arrendamento ja estiver renovado, não pode fazer-se nos primeiros quatro anos a contar da ultima renovação, como estabelece o n. 5 do artigo 36 do citado diploma.