Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S133
Nº Convencional: JSTJ00033168
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199801280001334
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 72 n. 1 do CPT81, sob pena de não se conhecer delas.
II - O Supremo não conhece do não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do CPC67.
III - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar.
IV - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.
V - O ónus da prova da caducidade do procedimento disciplinar incumbe ao trabalhador.
VI - Constituem justa causa de despedimento as condutas culposas e gravemente ofensivas da confiança da entidade patronal, que violam os deveres de lealdade e de zelo a que aludem as alíneas b) e d) do artigo 20 n. 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro.