Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00033168 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199801280001334 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 72 n. 1 do CPT81, sob pena de não se conhecer delas. II - O Supremo não conhece do não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do CPC67. III - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar. IV - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção. V - O ónus da prova da caducidade do procedimento disciplinar incumbe ao trabalhador. VI - Constituem justa causa de despedimento as condutas culposas e gravemente ofensivas da confiança da entidade patronal, que violam os deveres de lealdade e de zelo a que aludem as alíneas b) e d) do artigo 20 n. 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro. | ||