Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034719 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130007821 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1017/97 | ||
| Data: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da instância não exige uma dependência total entre as duas acções, sendo suficiente uma dependência parcial. II - Trata-se de um poder-dever a ser utilizado apenas quando for justificado por razões ponderáveis. III - Não constitui fundamento para essa suspensão, numa acção de honorários de advogado, a pendência de acção intentada contra ele pelo seu cliente, ora réu, com base em prejuízos causados no exercício de outro mandato. | ||