Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4653
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
COACÇÃO MORAL
Nº do Documento: SJ200803260046534
Data do Acordão: 03/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Não é de qualificar como contrato de adesão, o acordo de cessação do contrato de trabalho em que as cláusulas que integram o acordo de vontades formado entre as partes quanto aos efeitos característicos essenciais do negócio jurídico (extinção do vínculo juslaboral e pagamento ao trabalhador de uma compensação pecuniária pelo fim do contrato) foram objecto de expressa declaração de aceitação por parte do trabalhador, previamente à sua elaboração, tendo este, nessa medida e por essa via, a possibilidade de influir na determinação do conteúdo essencial daquele acordo.
2. Não há, pois, que chamar à colação o regime das cláusulas contratuais gerais quanto aos aspectos essenciais desse acordo, assumindo plena preponderância o princípio da liberdade contratual acolhido no n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil, embora com as limitações previstas nos artigos 7.º e 8.º da LCCT, que visam garantir que a vontade das partes, particularmente a do trabalhador, se forma de modo livre, esclarecido e ponderado.
3. Embora se tenha provado que o trabalhador só assinou o acordo de cessação do contrato de trabalho porque se convenceu de que, se não o assinasse, «acabaria por ser afastado à mesma da empresa e então sem receber qualquer montante, bem como de que, se entrasse em conflito com a Ré, jamais conseguiria um emprego nesse sector de actividade e que, se saísse por acordo, o arranjaria», o certo, porém, é que não se demonstrou que a empregadora conhecesse a mencionada convicção e que tivesse aceitado, por qualquer forma, a essencialidade desse motivo, sendo que a prova deste requisito, já que se trata de facto constitutivo do direito alegado, cabia ao trabalhador, ónus que não se mostra cumprido.
4. E, igualmente, não se configura erro sobre a base do negócio, uma vez que não resulta da factualidade apurada que a aludida convicção do trabalhador fosse conhecida de ambas as partes, nem que integrasse as circunstâncias em que aquelas fundaram a decisão de celebrar o acordo de cessação do contrato de trabalho.
5. O anúncio da intenção de instaurar processo disciplinar a um trabalhador, constituindo o exercício legítimo de um direito do empregador, não configura a coacção prevista no artigo 255.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 29 de Janeiro de 1997, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, S. A., pedindo a condenação da ré: «a) a reconhecer a integral manutenção ab initio do vínculo contratual laboral entre A. e R., com todos os inerentes direitos daquele, designadamente à categoria, funções, vencimento e local de trabalho; b) a pagar ao A. todas as retribuições que ele deveria ter auferido desde a data da declaração rescisória ora a anular e o momento do proferimento da sentença de anulação, […] as quais [ascendiam] já […] ao valor de Esc. 500.000$00 x 14 = 7.000.000$00, compensando-se este montante com Esc. 1.250.000$00 que ele recebera da R., e remanescendo assim por pagar, por parte da R. ao A., a quantia de Esc. 5.750.000$00; c) a pagar ao A., a título de ressarcimento de danos morais, o montante de Esc. 8.000.000$00; […].»

Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Dezembro de 1992, para exercer, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, funções de delegado de informação médica, na área de Évora, auferindo retribuição constituída por uma parte fixa e por diversas prestações regulares e periódicas, sendo que, entretanto, a ré entrou em conflito com o autor, por este manifestar discordância com os métodos e o tipo de actividade desenvolvida pela ré, em particular junto da classe médica, com vista ao incremento da prescrição dos respectivos medicamentos.

Em 2 de Fevereiro de 1996, o director de pessoal comunicou-lhe, de chofre, que, como o respectivo chefe não tinha confiança nele, «iam rescindir o seu contrato de trabalho», e que, se saísse em Fevereiro, receberia 1.250 contos de compensação, se saísse em Março, receberia 1.000 contos, e, se não quisesse sair, «colocavam-lhe um detective, apanhavam-no à primeira falha e punham-no na rua com a alegação de justa causa».

Profundamente convencido de que, se não aceitasse a cessação do contrato de trabalho, acabaria por ser afastado da empresa e sem qualquer compensação, tal como a ré o ameaçara, e convicto de que, se entrasse em conflito com a ré, jamais conseguiria arranjar emprego no sector de actividade, acabou por ser, dessa forma e por tais razões, levado a aceitar a exigência da ré, tendo-se deslocado à sede da empresa, em 6 de Fevereiro seguinte, onde lhe foi entregue, pelo director de pessoal, um cheque no valor de 1.250 contos e dado a assinar um papel, que nem sequer leu, e que aquele director referiu constituir uma simples formalidade, devolvendo, então, os documentos e as chaves da viatura que lhe estava atribuída e o cartão «GALP/frota».

Regressou a Évora em autêntico «estado de choque», e após atenuado o traumatismo psicológico, conseguiu falar com familiares e amigos e foi, então, que, apercebendo-se da trama em que fora enredado, tentou que a ré, pela via negocial, reconsiderasse e possibilitasse uma solução razoável para a situação criada, sendo que a ré manteve-se numa situação de total inflexibilidade.

A ré, ao fazer-lhe crer que o poderia despedir com facilidade, bem sabia que estava a usar um expediente enganatório para o induzir em erro, como efectivamente induziu, e deste modo ínvio obter o acordo de cessação do contrato de trabalho, verificando-se, pois, todos os requisitos do dolo, nos termos do artigo 253.º do Código Civil, e, também, que a declaração de vontade do autor, expressa naquele acordo, está viciada por coacção moral, nos termos do artigo 255.º do Código Civil.

A ré contestou, impugnando a versão dos factos apresentada pelo autor e alegando que a declaração de vontade do autor integradora do acordo de cessação do contrato de trabalho foi assumida livremente, sem quaisquer constrangimentos e após a ponderação de todas as consequências.

Realizado julgamento, perante tribunal colectivo e com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.

2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual impugnou a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto e sustentou a invalidade do acordo revogatório do contrato de trabalho ajustado entre as partes, sendo que a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença impugnada.

É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam, de imediato, a transcrever:

«1.ª A matéria de facto dada, apesar de tudo, como provada nos autos não apenas demonstra a falsidade e o completo “esboroar” da inverídica e provocatória tese da Ré,
2.ª Como — ao invés do que erradamente se consagrou nas instâncias — era, e é, mais do que suficiente para conduzir à procedência da acção. Desde logo,
3.ª Estando-se no caso presente e relativamente ao acordo de rescisão perante um contrato ou acordo “rígido” (todo previamente definido e minutado, em exclusivo pela Ré e previamente assinado por esta) e não tendo a mesma Ré cumprido os deveres legais a que estava obrigada (v.g. os deveres de comunicação e de informação) é o mesmo nulo e de nenhum efeito, ou pelo menos anulável,
4.ª Sendo certo que já antes da entrada em vigor do Código do Trabalho era inquestionável a aplicação da LCCG aos contratos “rígidos” de natureza laboral.
5.ª Esta questão não altera a materialidade dos factos alegados e, logo, não modifica a causa de pedir, podendo e devendo assim ser perfeitamente conhecida e decidida pelo julgador.
6.ª Acresce que a matéria de facto provada (v.g. factos n.os 30.º a 32.º, 35.º, 39.º, 65.º e 68.º da sentença) demonstra à saciedade que a rescisão do contrato pelo A. foi inequivocamente determinada por comportamentos positivos da Ré, praticados claramente com a intenção de assim obter o afastamento do mesmo A. da Empresa. Ou seja,
7.ª A Ré induziu dolosamente em erro o A. sobre os motivos determinantes da sua vontade e relativos ao objecto do negócio, pelo que a declaração rescisória era igualmente anulável por erro sobre os motivos, nos termos do art° 252.º do Código Civil.
8.ª Além disso, a matéria de facto provada também demonstra que a Ré ameaçou ilícita e intencionalmente o A. com um meio totalmente ilegal (o de o despedir com um processo disciplinar, como se provou nos autos, sem qualquer vislumbre de fundamento), com o propósito, alcançado, de obter a declaração rescisória por parte do A. e havendo óbvio nexo de causalidade entre a ameaça e a conduta do ameaçado,
9.ª Pelo que, ao invés do que se consagrou na sentença da 1.ª instância e no Acórdão impugnado, é em absoluto errónea a conclusão de que, competindo ao A. exclusivamente o ónus da prova, este não teria logrado fazer tal prova, pelo que a presente acção deveria improceder.
10.ª Todos os factos dados como provados nos autos são assim suficientes para a procedência do pedido.
11.ª Além de que factos há que deveriam ter sido dados como provados e erradamente o não foram, e ainda que inúmeros factos instrumentais existem de que o julgador podia e devia ter conhecido, e erradamente nem os considerou.
12.ª Acresce que, em obediência ao princípio da justiça completa, própria da jurisdição laboral, a decisão com recurso aos meros princípios formais do ónus da prova configura-se como um último recurso,
13.ª Devendo o julgador esforçar-se por obter uma decisão de acordo com o direito substantivo, subtraindo-o à disponibilidade das partes e evitando que as regras do ónus da prova, como forma de resolução de um “non liquet” probatório, possam representar — como aqui representaram — um recurso de “prima ratio”.
14.ª Acresce que, interpretada e aplicada como o foi na sentença apelada a norma do art° 342.º do C.C. padece de inconstitucionalidade material,
15.ª Isto porquanto, se assim interpretada e aplicada, tal norma impede que se entenda que quando a prova não for possível ou se torne muito difícil para aquele que, segundo tais regras, teria de a fazer deverá então deixar de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte (para quem a contraprova é muito difícil), então ela violará, e de forma gritante, os basilares princípios do Estado de Direito democrático, da igualdade substancial e da não denegação de Justiça, consagrados nos art°s 2.º, 13.º e 20.º da CRP, e ainda o do processo justo e, sobretudo, equitativo, consagrado no art° 6.º d[a] CEDH e 10.º da DUDH,
16.ª Tudo isto, maxime quando essa especial dificuldade na produção da prova é — como aqui sucedeu — dolosamente criada pela contra parte, ainda por cima muito mais poderosa do ponto de vista organizativo, material e financeiro.
17.ª Ao deste modo não entenderem e consagrarem (como sucedeu com as instâncias), os Tribunais estariam afinal a permitir a impunidade da actuação de entidades patronais tão prevaricadoras quanto habilidosas na propositada criação das próprias circunstâncias que tornam depois literalmente impossível à contra parte, isto é, ao trabalhador perseguido, discriminado e violentado nos seus direitos, a prova dos factos alegadamente constitutivos do seu direito!
18.ª Ora, o certo é que ademais a Ré não provou um só facto contrário a[o]s factos alegados pelo A. relativamente às circunstâncias em que foi levado a assinar o acordo rescisório.
19.ª Assim, tendo presentes não só a constitucionalmente necessária inversão do ónus da prova, como toda a panóplia de factos instrumentais inteiramente demonstrados nos autos mas de todo e erradamente desconsiderados pelas instâncias e ainda, apesar de tudo, todo o conjunto de factos dados como provados nos autos, forçoso se torna concluir que, exactamente ao invés do contrário [sic] do consagrado no Acórdão ora impugnado, a presente acção não poderia deixar de proceder ou, no limite, deveria ser ordenada a ampliação da matéria de facto.
20.ª Ao decidir como decidiu, confirmando por inteiro a decisão da 1.ª instância, o Acórdão recorrido viola a lei, e designadamente os art°s 5.º e 6.º do RCCG, aprovado pelo Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, dos art°s 255.º e 342.º do CC, [e] 66.º do CPT de 1981.
21.ª Além de que a citada norma do art° 342.º do C.C. interpretada e aplicada na vertente normativa consagrada na sentença, está viciada de inconstitucionalidade material por violação dos art°s 2.º, 13.º e 20.º da CRP, 6.º da CEDH e 10.º da DUDH.»

Termina pedindo que, julgando-se procedente o recurso de revista, seja revogado o acórdão recorrido, «declarando-se a procedência da presente acção ou, no mínimo, ordenando-se a ampliação da matéria de facto atinente».

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta do autor para discordar daquela posição.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusões 11.ª a 13.ª e 20.ª da alegação do recurso de revista);
Se a norma do artigo 342.º do Código Civil, tal como foi interpretada e aplicada, padece de inconstitucionalidade material (conclusões 14.ª a 17.ª e 21.ª da alegação do recurso de revista);
Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser ampliada [conclusão 19.ª, parte final, da alegação do recurso de revista];
Se o acordo de cessação do contrato de trabalho em causa é um contrato de adesão globalmente nulo ou, pelo menos, anulável, por incumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais [conclusões 1.ª a 5.ª e 20.ª da alegação do recurso de revista];
Se o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes é anulável por erro sobre os motivos e por a declaração de vontade do autor se encontrar viciada por coacção moral [conclusões 1.ª, 2.ª, 6.ª a 10.ª e 18.ª a 20.ª da alegação do recurso de revista].

Estando em causa um acordo de revogação do contrato de trabalho firmado em 6 de Fevereiro de 1996, portanto, anterior à vigência do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), bem como o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

A – Da Especificação:
1) O autor entrou ao serviço da Ré em 1/12/92 e, desde então, trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma Ré [Alínea A)];
2) Desempenhava as funções como delegado de informação médica, integrado no «Departamento de Informação Médica», unidade orgânica da Ré, por sua vez integrante da respectiva Divisão Farmacêutica [Alínea B)];
3) O A. exercia as suas funções na área de Évora [Alínea C)];
4) Ultimamente a sua retribuição era constituída por uma parte fixa de Esc. 249.500$00 mensais [Alínea D)];
5) No dia 02.02.96, 6.ª feira, realizou-se, na sede da R., em Lisboa, uma reunião de trabalho [Alínea E)];
6) A R. pagou ao A., em 28.09.93, 28.12.93, 28.12.94 e 28.06.95, respectivamente, as seguintes quantias: Esc. 65.000$00, Esc. 212.500$00, Esc. 310.000$00 e Esc. 75.000$00, intituladas nos recibos de vencimento de «prémios de vendas» [Alínea F)];
7) À retribuição referida na alínea D), acrescia o montante mensal de 500$00, de diuturnidades [Alínea G)];
8) Para efeitos de admissão de pessoal, «delegados de informação médica», a Ré colocou, em jornal, o anúncio cuja cópia consta de fls. 167 dos autos, no qual consta, na rubrica «Oferecemos», «viatura da empresa para uso total» [Alínea H)];
9) Em Setembro de 1993, o A. auferiu na R. o montante de Esc. 285.000$00, sendo Esc. 220.000$00, a título de remuneração base, e Esc. 65.000$00, de prémio de vendas [Alínea I)];
10) Em Dezembro de 1994, o A. auferiu na R. o montante de Esc. 467.490$00, sendo Esc. 227.700$00, de vencimento base, Esc. 25.840$00, de subsídio de Natal [e] Esc. 310.000$00, de prémio de vendas [Alínea J)];
11) Em Junho de 1995, o A. auferiu na R. o montante de Esc. 322.500$00, sendo Esc. 247.500$00, de vencimento base, e Esc. 75.000$00, de prémio de vendas [Alínea L)];
12) Em Janeiro de 1995, o A. auferiu na R. o montante de Esc. 241.500$00, a título de vencimento base [Alínea M)];
13) Em Abril de 1995, o A. auferiu na R. o montante de Esc. 247.500$00, a título de vencimento base [Alínea N)];
B – Do Questionário:
14) Quesito 1.º: Para além do montante referido na alínea D), o A. tinha direito à utilização permanente de uma viatura para todo o serviço, inclusive particular, com todas as respectivas despesas (combustível, manutenção, revisões e reparações) pagas pela Ré, excepto se a viatura era levada em férias ou em percursos superiores, pelo menos, desde 1 de Junho de 1995, a 100 km, fora de serviço, tendo o A., neste caso, que suportar as despesas com o combustível, consubstanciando uma utilidade económica em quantia não apurada;
15) Quesito 2.º: Provado, apenas, o que já consta da alínea F);
16) Quesito 3.º: Era ainda paga ao A. a quantia de 2.070$00, por dia de trabalho, para despesas de almoço;
17) Quesito 6.º: A Ré tinha organizado orçamentos de verbas a serem utilizadas com médicos, como meio de motivação dos mesmos para a prescrição de produtos Empresa-A;
18) Quesito 7.º: Tais verbas constavam de cada um dos chamados «Budgets Sectoriais» atribuídos para cada medicamento, maxime a «Ciproxina» e o «Nimotop», e as verbas poderiam também sair dos chamados «Budgets centrais»;
19) Quesitos 8.º a 10.º: A Ré exigia aos delegados de informação médica, nos quais se incluía o Autor, a aplicação das verbas orçamentadas de forma a conseguir o aumento da prescrição médica dos seus medicamentos;
20) Quesito 12.º: Em Janeiro de 1995, o vencimento base do A. passou a ser de Esc. 241.500$00 e, em Abril de 1995, passou para Esc. 247.500$00;
21) Quesito 13.º: A Ré, com vista à elevação dos níveis de venda dos seus produtos, procurava saber quais os médicos que receitavam ou não, e em que quantidades, tais produtos;
22) Quesitos 14.º e 15.º: Os delegados de informação médica contactavam os médicos que consideravam poder contribuir para o aumento, manutenção ou início de prescrição dos produtos da Empresa-A e, por vezes, promoviam, junto da hierarquia da Ré, a colocação de créditos em agências de viagens em nome de tais médicos;
23) Quesito 16.º: A Ré mantinha através da respectiva estrutura — designada e especialmente o Chefe de Sector [sic] — a permanente fixação dos objectivos de vendas sectoriais para cada trimestre de cada ano, tal como o permanente controle do atingimento ou não de tais objectivos;
24) Quesito 18.º: Provado, apenas, que a Ré verifica, mensalmente, o índice de penetração de cada produto em cada uma das zonas, bem como o número exacto de embalagens vendidas, através da Análise Regional de Vendas (ARV) realizada, ao tempo, pela IMS Portugal Consultores Internacionais de Marketing Farmacêutico, L.da, que, para tal efeito, tinha o país dividido em 148 «Bricks» [ou zonas — cf. artigo 25.º da petição inicial];
25) Quesito 19.º: A Ré, a partir da informação referida no quesito anterior, fica a saber quais os «bricks» [ou zonas — cf. artigo 25.º da petição inicial] em que tem necessidade de desenvolver acções de promoção de vendas dos seus produtos;
26) Quesito 20.º: Relativamente aos Hospitais, a prática da Ré era tentar que os seus produtos fossem adquiridos através de concurso público ou de ajuste directo, nomeadamente, convencendo os diversos directores de serviços hospitalares a fazerem incluir nos protocolos terapêuticos os princípios activos contidos nos produtos Empresa-A;
27) Quesito 21.º: Com esse objectivo, a Ré atribuiu a alguns Hospitais material informático, bibliográfico e outro;
28) Quesito 22.º: O consumo dos produtos da Ré pelos Hospitais determinava a Ré a novas atribuições;
29) Quesito 23.º: O A., em Outubro/Novembro de 1995, propôs o financiamento do curso «Reanimação Cardiorespiratória», sugerido pelo Hospital de St.ª Luzia (Elvas), que foi, nessa altura, recusado pela Ré;
30) Quesito 25.º: Num intervalo da reunião a que se refere a alínea E) da Especificação, pelas 17h30, o Chefe de Sector BB [deve ler-se, «....»] ... chamou o A. de parte e conduziu-o ao gabinete do Director de Pessoal, Dr. CC, onde já se encontrava também o Dr. DD;
31) Quesito 26.º: Foi comunicado ao A., pelo Dr. DD, que a Ré tinha motivos para ter perdido a confiança no A., pelo que a relação contratual teria que terminar, e, ou o A. aceitava um acordo, ou lhe seria instaurado um processo disciplinar;
32) Quesito 27.º: Após a saída do BB e do Dr. DD, pelo Director de Pessoal, Dr. CC, foi dito ao A. que, no caso de aceitar um acordo de revogação do contrato de trabalho, receberia o valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, no valor total de 1.250 contos;
33) Quesito 28.º: O A. voltou à sala de reuniões para buscar as suas coisas, após o que seguiu para Évora;
34) Quesito 29.º: O A. relatou os acontecimentos à sua mulher, na 2.ª feira seguinte, quando esta, apercebendo-se que o marido não ia trabalhar nesse dia, o interpelou nesse sentido;
35) Quesito 30.º: Convencido de que, se não assinasse o acordo de cessação do contrato de trabalho, acabaria por ser afastado à mesma da empresa e então sem receber qualquer montante, bem como de que, se entrasse em conflito com a Ré jamais conseguiria arranjar um emprego neste sector de actividade, e que, se saísse por acordo o arranjaria, e porque a mulher lhe manifestou idêntico entendimento, o Autor acabou por decidir assinar o dito acordo;
36) Quesito 31.º: E, assim — e após ter telefonado, nesse sentido, para o já referido Dr. CC, na 2.ª feira, dia 5/2/96 —, veio à sede da R., na 3.ª feira, dia 6/2, tal como com aquele fora aprazada [sic], ou seja, a seguir ao almoço;
37) Quesito 32.º: O período de almoço da Ré é das 12h30 às 13h30m;
38) Quesito 33.º: No dia 6.02.96, cerca das 14h15, quando o A. chegou à sede da Ré, em Lisboa, entrou pelas traseiras, onde se fazem as cargas e descargas, não tendo avistado ninguém;
39) Quesito 34.º: Ao A., nessa ocasião, e pelo Dr. CC, foi entregue um cheque de 1.250 contos e o doc. de fls. 21 e 22, já assinado pela Ré e que o A. assinou então, tendo este entregue àquele os documentos e chaves da viatura que lhe estava atribuída, bem como o cartão GALP/FROTA;
40) Quesito 35.º: O Dr. CC acompanhou o A. até à porta, tendo pedido à telefonista que chamasse um táxi para o A.;
41) Quesito 37.º: Provado, apenas, o que resulta da resposta ao quesito 30.º;
42) Quesito 38.º: Cerca de um mês depois, não tendo ainda conseguido emprego noutra empresa farmacêutica, e após ter conversado com familiares e amigos, o A. concluiu que o acordo não satisfazia as expectativas que tinha;
43) Quesito 39.º: O A. tentou, sem êxito, que a Ré reconsiderasse a sua situação dando sem efeito o acordo;
44) Quesitos 40.º a 43.º: Provado, apenas, o que já consta da resposta ao quesito 1.º;
45) Quesito 44.º: Provado, apenas, o que já consta da alínea F);
46) Quesitos 45.º e 46.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 3.º;
47) Quesito 55.º: Os quantitativos dos subsídios concedidos aos médicos, a título de participação em congressos, provenientes dos «budgets sectoriais» eram propostos pelos delegados, A. incluído;
48) Quesito 56.º: Após a decisão da Ré, os subsídios eram creditados em agências de viagens;
49) Quesito 60.º: A Ré esperava que o A. promovesse os seus produtos junto da classe médica, mediante a apresentação dos mesmos e divulgação da informação técnica respectiva, de forma favorável, esforçando-se por convencer da qualidade e eficácia dos produtos no tratamento das patologias para que estavam indicados;
50) Quesito 61.º: E que, para o efeito, o A. deveria esgotar o número de marcações e visitas médicas que lhe eram permitidas fazer, em todas as localidades da zona que lhe estava afecta;
51) Quesito 63.º: O A. tinha a obrigação de apresentar relatórios semanais de actividade;
52) Quesito 66.º: Assim, o orçamento relativo a determinada zona, destinava-se a suportar a actividade promocional levada a cabo pelo delegado daquela zona, o qual podia propor a organização de sessões de apresentação de produtos, convidando médicos a reunir numa sala de hotel que o delegado alugasse para o efeito e cujo valor vai a débito do seu orçamento;
53) Quesito 67.º: O delegado podia propor a atribuição de subsídios a médicos, a título de comparticipação em despesas de participação em congressos determinados, que vão a débito do delegado;
54) Quesito 68.º: Propor o fornecimento de documentação científica para apoiar sessões clínicas dos serviços hospitalares, cujo preço vai a débito do seu orçamento;
55) Quesito 69.º: Propor o fornecimento de bibliografia, publicações ou material científico, pedagógico ou didáctico para bibliotecas clínicas, cujo preço vai a débito do seu orçamento [por lapso, na enunciação da matéria de facto provada repete-se o número 55, pelo que se passa a designar o item seguinte por 55-A)];
55-A) Quesito 70.º: Propor a instalação de stands da Empresa-A nos espaços destinados à celebração de eventos científicos, cujo custo vai a débito do seu orçamento;
56) Quesito 71.º: Todas as acções promocionais eram levadas obrigatoriamente ao conhecimento prévio dos superiores hierárquicos do A.;
57) Quesito 72.º: Provado, apenas, o que consta das respostas aos quesitos 8.º a 10.º e 61.º;
58) Quesito 73.º: Na zona de actividade afecta ao A., que compreendia as localidades de Castelo de Vide, Crato, Gavião, Marvão, Nisa, Portalegre, Alter, Avis, Ponte de Sôr, Sousel, Arronches, Campo Maior, Elvas, Fronteira, Monforte, Arraiolos, Montemor, Mora, Vendas Novas, Alandroal, Borba,, Estremoz, Redondo, Vila Viçosa, Évora, Mourão, Portel e Reguengos, existe um universo de cerca de 300 médicos;
59) Quesito 75.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 20.º;
60) Quesito 76.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 23.º;
61) Quesito 77.º: O referido curso foi apoiado pela R., em Abril de 1996, com o único dispêndio relativo à estadia dos palestrantes;
62) Quesito 78.º: Provado, apenas, o que consta da alínea E) e da resposta ao quesito 25.º;
63) Quesitos 83.º e 84.º: Os delegados da Ré estavam instruídos por esta para fazerem, no início dos trimestres, a marcação ou agendamento das visitas a realizar durante os mesmos, junto dos médicos, por cada Centro de Saúde da sua área;
64) Quesito 86.º: Na reunião ocorrida no gabinete do Dr. CC, mencionada na resposta ao quesito 25.º, o A., interrogado pelo Dr. DD se marcara as visitas por si mencionadas no documento de fls. 341, confirmou que as mesmas estavam todas por si marcadas;
65) Quesito 87.º: Ao que o Chefe de Sector lhe retorquiu que a verificação que resultava da deslocação que ele próprio havia realizado, em 24.01.96, indicava precisamente o contrário (despacho de fls. 1927);
66) Quesito 89.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 26.º;
67) Quesito 91.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 26.º;
68) Quesitos 92.º a 94.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 27.º e ainda que o Director de Pessoal disse ao A. que não precisava de decidir naquele momento, que fosse para casa, que reflectisse sobre o assunto, que se estivesse interessado em ir trabalhar, como delegado de informação médica (DIM) para a Pfizer, mandasse o curriculum para essa empresa e que ele, Dr. CC, seguidamente intercederia junto do seu colega na mesma empresa, com vista à contratação do A., pois a Pfizer estava, nessa altura, a admitir delegados;
69) Quesitos 96.º e 97.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 31.º;
70) Quesito 99.º: O A., no telefonema aludido na resposta ao quesito 31.º, manifestou a vontade de resolver o assunto antes do seu aniversário, dois dias depois, ou seja, 7 de Fevereiro;
71) Quesito 100.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 33.º;
72) Quesitos 101.º e 102.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 34.º;
73) Quesitos 103.º e 104.º: Provado, apenas, o que já consta da resposta ao quesito 35.º e, ainda, que o Dr. CC disse ao A. que, posteriormente, remetesse a factura do táxi para que a Empresa-A o reembolsasse da despesa;
74) Quesitos 106.º e 107.º: O Autor e o Director de Pessoal da Ré almoçaram juntos no dia 26 de Março de 1996, tendo o A. manifestado àquele o propósito referido na resposta ao quesito 39.º;
75) Quesito 109.º: O director de pessoal disse ao A. que tinha muito gosto em continuar a almoçar com o A. na condição de se falar de tudo menos de qualquer assunto relacionado com a Empresa-A;
76) Quesitos 110.º a 116.º: Provado, apenas, o que consta da resposta ao quesito 1.º e, ainda, que os trabalhadores da Ré, a partir de data indeterminada, mas anterior a Junho de 1995, passaram a ter de utilizar o cartão Galp Frota no abastecimento de combustível;
77) Quesito 117.º: O A. ingressou nos quadros da R. após resposta ao anúncio referido na alínea H), publicado no jornal “Expresso”, de 12.09.92.

1.1. O recorrente defende que «factos há que deveriam ter sido dados como provados e erradamente o não foram, e ainda que inúmeros factos instrumentais existem de que o julgador podia e devia ter conhecido, e erradamente nem os considerou», e embora reconheça que «as questões de facto escapam ao poder de apreciação deste Supremo Tribunal», sustenta que «não é menos verdade que a este compete verificar, e - se for caso disso — exercer o poder de censura relativamente ao modo como os poderes de apreciação da matéria de facto foram (ou não) correctamente exercidos pelas instâncias».

A este propósito, o recorrente expendeu a seguinte argumentação:

«Desde logo, o relatório da IGS [Inspecção-Geral de Saúde] — que, e muito correcta e compreensivelmente, serviu de fundamento às respostas aos quesitos 8.º a 10.º e 12.º a 15.º — também permitiria e imporia a resposta de “provado” designadamente aos quesitos 17.º, 20.º e 21.º, confirmando, aliás, a tal respeito, todo o teor do depoimento das testemunhas do A., Dr. EE (ex-Inspector-Geral do Trabalho) — cassete 24 — e FF (ex-trabalhador da Ré Empresa-A) — cassetes 8 (parte final) e 9 a 14.
Ademais, é mesmo muito dificilmente compreensível que o Tribunal a quo, tendo considerado para além do dito relatório da IGS, o depoimento da já referida testemunha FF para fundamentar a resposta aos diversos quesitos (6.º, 8.º a 10.º, 13.º a 16.º, 18.º, 19.º, 20.º a 22.º, 39.º, etc.), já tenha desconsiderado por completo, e sem justificar minimamente porquê, o mesmo depoimento relativamente a outras matérias em que as respostas da referida testemunha foram absolutamente inequívocas.
Assim sucede, muito em particular, com as respostas de não provado aos quesitos 4.º e 5.º, cuja completa veracidade foi confirmada pela mesma testemunha (cassete 8, lado B, voltas 000 a 044 e 063 a 100); aos quesitos 9.º a 11.º (cassete 8, lado B, voltas 134 a 203 e 214 a 230, aqui com a significativa frase, expressamente citada pela testemunha e dirigida pela chefia do Autor a este, “quem não utiliza as verbas, ou vai embora, ou fica de castigo”); ao quesito 17.º (ibidem, voltas 335 a 363); ao quesito 19.º (cassete 9, lado A, voltas 370 a 444); aos quesitos 20.º e 21.º (ibidem, voltas 450 a 695, bem como o próprio relatório da IGS), etc., etc.
Também de todo não é compreensível nem aceitável que o Tribunal a quo considere o depoimento do próprio Autor como relevante para a resposta dada a diversos quesitos (v.g. 34.º e 35.º, 86.º e 87.º, 92.º a 94.º, 99.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º e 109.º) e inclusive como elemento de prova exclusivo (cfr. respostas aos quesitos 29.º, 30.º, 33.º, 38.º) e todavia já o desconsidere em absoluto para a prova de um quesito como o 36.º (cassetes 41 e, sobretudo, 42), quando de tal depoimento resulta também o completo desmoronar da sua própria vida que foi o ver-se confrontado com a “alternativa” dolosa e ilicitamente criada pela Ré, circunstância esta igualmente comprovada pelo depoimento da testemunha FF (cassete 10, l[a]do A, voltas 138 e ss.).
Mas muito menos compreensível e aceitável da 1.ª instância é que o Tribunal tenha desconsiderado por completo — e a 2.ª instância o haja confirmado — todo um enorme rol de factos que directa ou indirectamente relacionados com a matéria dos quesitos surgiram em autêntica catadupa no decurso da produção da prova e que se revelam de manifesta relevância para a boa decisão da causa, e designadamente:
– Toda a catalogação e fichagem dos médicos, visando a identificação e cativação daqueles com maior potencial prescritor visando pura e simplesmente um a[u]mento de prescrição dos produtos da Ré (cfr. declarações da testemunha FF, em especial cassete 10, lado A, em particular voltas 004 a 050 e 138 a 358, e ainda inúmera documentação junta aos autos, v.g. relatório da IGS e Docs. de fls. 104, 105, 431 a 566, 722 a 767, 772 e 794, 811 a 844, 847 a 853, 863 a 906, 910 a 978, e todos os documentos juntos por linha em audiência de 13/10/99);
– As metodologias utilizadas nessa cativação e que iam desde a disponibilização de consideráveis verbas em dinheiro até à oferta de inúmeros bens de elevado valor material (loiças de Vista Alegre, canetas em ouro, etc.), passando pela entrega directa de cheques (mesmos meios de prova supracitados, com a referenciação mais específica dos meios e dos bens oferecidos na cassete 9, lado A, voltas 715 a 763 e 795 a 850) estranhando-se por isso, ou seja, por se revelarem desconformes com a realidade dos factos, abundantemente vertida e demonstrada, nas suas diversas vertentes, ao longo dos presentes autos, observações da sentença recorrida como sejam aquelas que se contêm na 1.ª parte de fls. 16 e que parecem revelar um total desconhecimento, para não dizer uma completa divergência com aquilo que resulta insofismavelmente, por exemplo, dos documentos quer da IGS, quer inclusive da própria Ré, todos já supra referenciados e juntos aos autos;
– Já antes do final do ano de 1995 eram inúmeras e frequentes as divergências do A. relativamente à actuação e métodos da Ré, tendo-se gerado por diversas vezes conflitos em particular com o seu chefe directo, BB, e também com o Director da R., Dr. DD, sendo que a “história” que a Ré veio contar e se verteu no quesito 47.º — dado, como não podia deixar de ser, como “não provado”… — se passou rigorosamente ao inverso e correspondendo a uma forma típica de actuação por parte da mesma Ré relativamente àqueles seus colaboradores que ousem ter opinião própria e discordar daquilo que está errado (cfr. depoimento da testemunha FF, cassete 10, lado A, voltas 525 a 627);
– O jantar num restaurante do Guincho, no termo da reunião de ciclo de Dezembro de 1995, onde o A. foi extremamente mal tratado, em particular pelo seu chefe directo BB, o qual chegou a declarar, “não duras mais do que um mês”, bem como o aviso solene feito pelo Sr. BB no dia seguinte à testemunha FF para não falar mais com o Autor (cfr. declarações da mesma testemunha, cassete 10, lado A, voltas 138 a 358);
– Quando o Autor foi chamado e conduzido pelo chefe directo BB à reunião a que se refere a al. E) da Especificação não foi informado de nada daquilo a que respeitava (cfr. declarações do próprio BB a pergunta do Sr. Juiz Presidente, in cassete 38, lado A) mas já então a decisão estava tomada [cfr. declarações da testemunha Dr. CC que, em resposta a pergunta do Sr. Juiz Presidente, afirmou expressamente que “os senhores da divisão farmacêutica não o (Autor) queriam a trabalhar na Empresa-A” e “isso foi-me dito pelo Sr. Dr. DD e pelo Sr. ...” (cassete 39, lado B)].
E muitos, muitos outros factos reveladores de que a Ré — ao invés do que infundadamente se afirma na sentença e, logo, se confirma, no Acórdão — já previamente considerara o Autor uma pessoa incómoda, designadamente por contestar e criticar os incorrectos, ilegítimos, anti-deontológicos e mesmo ilícitos métodos daquela, e já previamente definira uma forma de o constranger a sair da empresa foram assim ficando inteiramente claros ao longo dos autos sem que o Tribunal a quo os tenha considerado como devia. E só por aqui a sentença da 1.ª instância não poderia deixar de ser censurada e revogada, tal como deve agora suceder com o Acórdão que a confirmou por completo.»

Tal questão prende-se, pois, com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Novembro de 2006 (Processo n.º 2568/06 da 4.ª Secção):

«Na anterior redacção do artigo 712.º do Código de Processo Civil (resultante da reforma processual de 1995/1996), entendia-se que o Supremo não podia controlar o não uso pela Relação dos poderes conferidos por esse preceito, mas já poderia efectuar esse controlo quando a Relação tivesse feito uso desses poderes, caso em que se considerava que o que estava em causa não eram os estritos aspectos da apreciação das provas ou da fixação dos factos materiais da causa, mas a eventual ocorrência de um erro de direito quanto à existência da deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, ou a necessidade da sua ampliação, que justificasse a repetição do julgamento (cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 447, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1984, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 122, p. 233, e de 15 de Março de 1994, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 435, p. 750).
No entanto, qualquer destas possibilidades parece ter sido posta em causa, em via de recurso, por força do agora estatuído no n.º 6 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, onde se prescreve: “Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Não havendo lugar, nos sobreditos termos, a um recurso autónomo das decisões que a Relação adopte no âmbito dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, [citados], quando essa questão venha suscitada como fundamento do recurso de revista, e apenas nos casos em que este seja admissível por se considerar igualmente verificada uma violação da lei substantiva.»

No caso, não vem invocado que o tribunal recorrido se tenha recusado a reapreciar os elementos probatórios em que assentou a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nem que tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova.

O que o recorrente alega é que a este Supremo Tribunal «compete verificar, e - se for caso disso - exercer o poder de censura relativamente ao modo como os poderes de apreciação da matéria de facto foram (ou não) correctamente exercidos pelas instâncias».

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«Pretende o autor que se dê resposta positiva aos quesitos 4.º, 5.º e 9.º a 11.º fundado no depoimento da testemunha FF (cassete n.º 8-B).
Os mencionados quesitos referem-se a alegado conflito entre o autor e a ré em virtude de aquele “manifestar discordância com os métodos e o tipo de actividade desenvolvida pela R. (em particular junto da classe médica) com vista à venda dos respectivos produtos (quesito 4.º) sendo que “logo em 1993 o A. teve o seu primeiro litígio com a R. por se ter oposto ao suborno dos médicos (mediante o pagamento de uma quantia de Esc. 50.000$00), o qual visava um maior receituário de um dos produtos da R., mais exactamente o “NIMOTOP” (quesito 5.º) bem como sobre um alegado “castigo” em 1995, aplicado ao autor por não ter aplicado as verbas entregues com o fim de levar os médicos a prescrever os medicamentos.
A referida testemunha foi delegado de informação médica da Empresa-A até cerca de 1998. Teve um processo em tribunal - processo de impugnação de despedimento - contra a Empresa-A cuja decisão foi favorável à ré - ora recorrida.
Depôs, entre outras coisas, sobre os objectivos que lhe eram fixados pela entidade patronal em termos de vendas, as exigências da entidade patronal em termos do cumprimento dos objectivos e da forma como influenciava os médicos (e quais os médicos alvo) na prescrição dos medicamentos (com pagamento de viagens e presentes adquiridos com verbas que a entidade patronal lhes entregava anualmente para o efeito - “se não houver investimento, não há vendas”, “eu para aumentar as vendas, preciso de dinheiro…” - para pagar viagens, pagar almoços …).
Contudo o mencionado conflito entre o autor e ré não resulta claramente demonstrado no depoimento da testemunha.
A referência que é feita à existência de alegado “conflito” entre o autor, ora recorrente, e a ré, surge no depoimento da testemunha do seguinte modo[:] “Aconteceu com o A. que não utilizou a verba e não atingiu os objectivos. Chamaram-lhe à atenção que “não atingiu os objectivos porque não utilizou a verba, porque se tivesse utilizado a verba, teria…”
(…)
E já na cassete n.º 9 - que apenas foi indicada pelo recorrente em relação à matéria dos quesitos 19.º, 20.º e 21.º - a testemunha refere que o autor não utilizava as verbas e que isso “ia traduzir-se numa ausência de vendas”. “Não havendo investimento, não há retorno”.
E na cassete 10, onde é referido que o superior hierárquico do autor, BB, chamava o autor à atenção para o atraso sistemático na entrega, por parte deste, dos relatórios.
Da análise deste testemunho (nesta parte transcrita e no restante depoimento) nada mais podemos reter com alguma segurança em relação ao alegado conflito ou litígio entre as partes no que se refere à matéria dos mencionados quesitos, a não ser que o autor não atingia os objectivos traçados pela ré porque não utilizava as verbas que lhe eram postas à disposição para prémios aos prescritores/médicos, ou a professores “fautores de opinião”, com possibilidade de influenciar os prescritores do medicamento — sendo certo que a ré se insurgia contra o facto de o autor não alcançar os objectivos traçados — e que o superior hierárquico lhe imputava o incumprimento de funções (não entrega atempada de relatórios).
Da análise de toda a prova não vemos fundamento suficiente para formar convicção diferente daquela a que chegou o tribunal de 1.ª instância.
Há, pois, que concluir que aquele tribunal andou bem ao dar como não provados os quesitos 4.º, 5.º e 11.º e dar como provado, apenas o que consta da resposta aos quesitos 8.º a 10.º
Quanto aos quesitos 17.º, 19.º, 20.º e 21.º, pretende o recorrente que a resposta seja positiva por força da prova documental e dos testemunhos de EE e, essencialmente, de FF (ao quesito 17.º, na cassete 8, voltas 335 a 363; ao quesito 19.º, na cassete 9, lado A, voltas 370 a 444; aos quesitos 20.º e 21.º, ibidem, voltas 450 a 695, bem como o próprio relatório da IGS).
No que se refere ao quesito 17.º, não pode alterar-se a decisão proferida em 1.ª instância pelos seguintes fundamentos:
A testemunha indicada pelo recorrente refere que o controle do receituário médico “é fácil” a nível hospitalar, podendo obter-se a informação na farmácia do hospital, sendo certo que as requisições vinham assinadas.
O controle junto do clínico geral é difícil porque ele “pode dar duas tretas a dizer que utiliza o medicamento só para se ver livre do delegado”.
Ora a testemunha GG, ouvida sobre a mesma matéria, afirma que nem é possível fazer o controle a nível hospitalar, uma vez que parte dos doentes atendidos no hospital não utiliza a farmácia do hospital para comprar os medicamentos que ali lhe foram receitados, utilizando, antes, as farmácias mais junto das suas residências - o que é verosímil.
Tendo em conta toda a prova indicada nas alegações e nas contra-alegações, a resposta ao quesito 17.º teria de ser a mesma que foi proferida em 1.ª instância, ou seja, “não provado”.
Os quesitos 19.º, 20.º e 21.º mereceram, do tribunal de 1.ª instância, respostas mais restritivas.
E, reanalisada a prova produzida e acima referida, não nos é possível responder aos mencionados quesitos de outro modo, que não seja a resposta obtida na 1.ª instância — pese, embora, o particular conhecimento da testemunha FF no que se refere à sua própria actuação como delegado de informação médica da ré e junto dos prescritores de medicamentos, conforme ressalta das cassetes n.os 9 e 10.
Por um lado, não existe prova legal que venha em contrário do decidido.
E a prova que agora nos chega não nos permite, quer pela abrangência dos quesitos, quer pelas dúvidas que resultam do depoimento da testemunha FF (por exemplo, da seguinte expressão referida à informação obtida pela ré acerca dos médicos que prescreviam os seus medicamentos: “tenho a noção de que 80% ou mais da informação prestada pelos clínicos gerais era mentira”) formar outra convicção para além daquela que ficou assente na 1.ª instância.
E o mesmo tem de ser dito em relação ao quesito 36.º, cuja resposta o autor pretende ver fundada no seu próprio depoimento e no depoimento da testemunha FF.
Ora é por demais evidente que o depoimento do autor não faz prova dos factos que lhe são favoráveis.
Por outro lado a mencionada testemunha não tem conhecimento do facto descrito no quesito 36.º
Sabe, porque o autor lhe contou, que não se sentia bem, que “estava arrependido de ter feito… de se ter vindo embora”.
É, assim, evidente a falta de prova sobre a matéria do quesito 36.º, pelo que tem de ser dado como “não provado” — como o foi em 1.ª instância.
Tudo visto, não existem, pois, fundamentos para subverter o princípio da livre apreciação da prova que domina o processo.
E, quanto à invocada desconsideração pelo tribunal do “… enorme rol de factos que directa ou indirectamente relacionados com a matéria dos quesitos surgiram em autêntica catadupa no decurso da produção da prova e que se revelam de manifesta relevância para a boa decisão da causa”, nada há a acrescentar, tendo em conta que a prova produzida é insuficiente para que se dêem como provados outros factos que possam considerar-se úteis para a decisão da causa.
Improcede, assim, in totum, a requerida alteração da matéria de facto.»

A transcrita decisão do Tribunal da Relação sobre os pontos da matéria de facto concretamente impugnados foi proferida no quadro dos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil.

E não tendo sido alegado que, nessa reapreciação, a Relação tenha ofendido qualquer disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, é de todo evidente que não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o invocado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

O recorrente considera, ainda, que, «em obediência ao princípio da justiça completa, própria da jurisdição laboral, a decisão com recurso aos meros princípios formais do ónus da prova configura-se como um último recurso, devendo o julgador esforçar-se por obter uma decisão de acordo com o direito substantivo, subtraindo-o à disponibilidade das partes e evitando que as regras do ónus da prova, como forma de resolução de um “non liquet” probatório, possam representar - como aqui representaram - um recurso de “prima ratio”».

Porém, como resulta da transcrição supra, o acórdão recorrido, ao apreciar a questão referente à impugnação da matéria de facto, examinou e cotejou toda a prova produzida, tendo concluído que essa prova não constituía fundamento para alterar a decisão da 1.ª instância sobre os pontos da matéria de facto impugnados e que, além disso, aquela prova era insuficiente para que se dessem como provados outros factos que pudessem considerar-se úteis para a decisão da causa.

Ora, uma vez que o tribunal recorrido decidiu com base na prova existente a respeito dos factos alegados, ouvindo e apreciando a prova gravada, e não em função da falta de prova de factos relevantes para a boa decisão da causa, não se descortina a alegada violação do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.

De todo o modo, este Supremo Tribunal não pode sindicar a decisão tomada pelo Tribunal da Relação no sentido de que «a prova produzida é insuficiente para que se dêem como provados outros factos que possam considerar-se úteis para a decisão da causa», por tal extravasar os poderes cognitivos estabelecidos nos artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 11.ª a 13.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

1.2. O recorrente alega, também, que «a norma do artigo 342.º do Código Civil, tal como foi interpretada e aplicada, padece de inconstitucionalidade material», pois, «se assim interpretada e aplicada, tal norma impede que se entenda que quando a prova não for possível ou se torne muito difícil para aquele que, segundo tais regras, teria de a fazer deverá então deixar de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte (para quem a contraprova é muito difícil - sic), então ela violará, e de forma gritante, os basilares princípios do Estado de Direito democrático, da igualdade substancial e da não denegação de Justiça, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP, e ainda o do processo justo e, sobretudo, equitativo, consagrado no artigo 6.º d[a] CEDH e 10.º da DUDH», designadamente «quando essa especial dificuldade na produção da prova é […] dolosamente criada pela contra parte, ainda por cima muito mais poderosa do ponto de vista organizativo, material e financeiro».

Portanto, o recorrente não questiona a conformidade constitucional daquele artigo 342.º em si mesmo, mas apenas numa sua específica dimensão normativa.

Cinge-se a dimensão impugnada deste artigo àquela segundo a qual «o dito normativo impede que se entenda que quando a prova não for possível ou se torne muito difícil para aquele que, segundo as regras do artigo 342.º, teria normalmente de a fazer, o ónus da prova deverá então deixar de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte».

O citado artigo 342.º, sob a epígrafe «Ónus da prova», dispõe que «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2), e, em caso de dúvida, «os factos devem ser considerados como constitutivos do direito» (n.º 3).

Por seu turno, o artigo 2.º da Lei Fundamental, intitulado «Estado de direito democrático», proclama que «[a] República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».

E os referidos artigos 13.º e 20.º da Constituição estabelecem:

«Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação social.

«Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1 – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 – Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3 – A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4 – Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»

Enfim, os artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no que ora importa, referem:

«Artigo 6.º
(Direito a um processo equitativo)
1 – Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2 – …………………………………………………………………………..
3 – …………………………………………………………………………..

«Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.»
Relativamente à questão enunciada, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:

«O referido art.º 342.º determina, no seu n.º 1, que a prova dos factos constitutivos do direito alegado incumbe àquele que invocar o direito.
No caso dos autos, pretendendo o autor/recorrente ver anulada a declaração rescisória do A., expressa no mútuo acordo de cessação do contrato de trabalho, incumbia-lhe a alegação e prova dos factos que conduzissem a essa anulabilidade.
Não vemos que, no caso dos autos, a prova dos factos que o autor alegou com vista à anulabilidade do acordo tivesse particular dificuldade, ou impossibilidade de ser produzida.
E não é (nem foi) pelo facto de se ter como contraparte uma “organização administrativa, económica e financeiramente poderosíssima” que o autor deixou de ter um processo justo e com igualdade de armas, tanto mais que o autor logrou fazer prova de muitos factos que a ré, certamente, se pudesse, tinha impedido que se provassem (v. factos sob 17, 19 a 27, 47, 48…, ou seja, todos os factos que apontam para uma actuação menos correcta da ré no relacionamento com médicos e instituições de saúde).
A prova dos factos alegados pelo autor era, em termos de dificuldade, idêntica às exigências de prova da maioria dos factos alegados nas demais acções, não havendo, por isso, fundamento para qualquer inversão do ónus da prova — aliás já previsto no art.º 344.º do CCivil.
Daí que não vejamos que a sentença recorrida tenha feito qualquer interpretação do art.º 342.º do CCivil que viole princípios constitucionais ou os constantes das mencionadas Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Declaração Universal dos Direitos do Homem.»

No caso, pretendendo o recorrente que o acordo de cessação do contrato de trabalho é um «contrato rígido», globalmente nulo ou, pelo menos, anulável, por incumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, e que o mesmo acordo é anulável por erro sobre os motivos e por a declaração de vontade do autor se encontrar viciada por coacção moral, incumbia-lhe a alegação e prova dos factos constitutivos dessas suas pretensões.

É que, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que o integram, cabendo à parte contrária provar os factos que excluem ou impedem o direito invocado, sendo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (artigo 342, n.os 1 a 3, do Código Civil).

Tais regras densificam o núcleo essencial da repartição do ónus da prova, e nenhuma inconstitucionalidade se divisa, em abstracto, nas normas do aludido artigo, independentemente da sua particularização quanto a determinado direito.

A questão está, pois, em saber se a alegada interpretação dada às normas do artigo 342.º do Código Civil, «impede que se entenda que quando a prova não for possível ou se torne muito difícil para aquele que, segundo tais regras, teria de a fazer deverá então deixar de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte».

É este o sentido normativo cuja constitucionalidade vem impugnada.

O certo, porém, é que a decisão recorrida, não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, a aplicação das normas do citado artigo 342.º com o sentido normativo que o recorrente considera ofensivo daqueles sobreditos princípios.

Com efeito, não resulta do acórdão recorrido que qualquer dos factos constitutivos dos direitos arrogados fosse praticamente impossível de provar ou muito difícil de provar, nem tal aresto propugna que, mesmo ocorrendo a apontada impossibilidade ou dificuldade no âmbito probatório, não deixaria de recair sobre aquele que invoca determinado direito o ónus de provar os factos que o integram.

Improcedem, pois, as conclusões 14.ª a 17.ª e 21.ª da alegação do recurso de revista.

1.3. O recorrente considera que a decisão sobre a matéria de facto deve ser ampliada, referindo que «tendo presentes não só a constitucionalmente necessária inversão do ónus da prova, como toda a panóplia de factos instrumentais inteiramente demonstrados nos autos mas de todo e erradamente desconsiderados pelas instâncias e ainda, apesar de tudo, todo o conjunto de factos dados como provados nos autos, forçoso se torna concluir que, exactamente ao invés do […] consagrado no Acórdão ora impugnado, a presente acção não poderia deixar de proceder ou, no limite, deveria ser ordenada a ampliação da matéria de facto».

Nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Porém, conforme se vem entendendo uniformemente, a faculdade concedida a este Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prevenido no artigo 264.º do Código de Processo Civil.

No caso, para além dos factos já considerados pelas instâncias, não se descortina qualquer outra factualidade, aduzida pelas partes ou de consideração oficiosa, com relevância para a decisão de direito, devendo notar-se que o recorrente não especifica a concreta insuficiência de que padecerá o quadro fáctico assente.

Por outro lado, a falta de prova sobre os factos quesitados, determinante de respostas de «não provado», traduz apenas a insuficiência da prova produzida e não a insuficiência da quesitação, sendo insusceptível de justificar a sugerida ampliação da decisão sobre a matéria de facto.

Doutro passo, não se vislumbram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.

Assim, não há fundamento para determinar a ampliação da matéria de facto ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que improcede a conclusão 19.ª, parte final, da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. O recorrente defende que o acordo de cessação do contrato de trabalho em causa é «um contrato ou acordo “rígido” (todo previamente definido e minutado, em exclusivo pela Ré e previamente assinado por esta) e não tendo a Ré cumprido os deveres legais a que estava obrigada (v.g. os deveres de comunicação e de informação) é o mesmo nulo e de nenhum efeito, ou pelo menos anulável, sendo que já antes da entrada em vigor do Código do Trabalho era inquestionável a aplicação da [Lei das Cláusulas Contratuais Gerais] aos contratos “rígidos” de natureza laboral».

Por outro lado, continua o recorrente, tal questão «não altera a materialidade dos factos alegados e, logo, não modifica a causa de pedir, podendo e devendo assim ser perfeitamente conhecida e decidida pelo julgador».

Apreciando a questão, o acórdão recorrido considerou que «a alegação do recorrente (contrato previamente definido e minutado exclusivamente pela ré, falta de comunicação e informação) constitui matéria totalmente nova que vem alterar a causa de pedir, entendida esta como o facto concreto que serve de fundamento à acção (v. art. 498.º, n.º 4, do Cód. Civil)», por isso, «já nem à 1.ª instância era lícito ocupar-se, como não se ocupou, da questão (…)».

Todavia, o aresto recorrido acrescentou que, «mesmo que assim não fosse, nem por isso o recorrente teria consigo a razão, tendo em conta que estava na posse dos elementos essenciais do acordo rescisório - rescisão do contrato, montante a receber por virtude da rescisão e data da mesma rescisão (pelo Director de Pessoal, Dr. CC, foi dito ao A. que, no caso de aceitar um acordo de revogação do contrato de trabalho, receberia o valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, no valor total de 1.250 contos - facto sob 32 - e sobre eles p[ô]de reflectir antes de assinar o dito acordo, tendo-se dirigido à sede da Ré - após ter telefonado ao Dr. CC - na 3.ª feira, dia 6/2, tal como com aquele fora aprazad[o], ou seja, a seguir ao almoço - facto sob 36)», termos em que julgou improcedente «o alegado fundamento do “contrato rígido” com finalidade de declarar nulo o acordo de revogação do contrato de trabalho».

Por conseguinte, tendo o acórdão recorrido conhecido de mérito da questão enunciada e não se mostrando arguida qualquer nulidade dessa decisão, nesse preciso segmento, há que conhecer da questão posta.

2.1. O acordo de cessação do contrato de trabalho em causa foi celebrado nos termos do preceituado nos artigos 3.º, n.º 2, alínea b), 7.º e 8.º da LCCT, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem.

O artigo 7.º previa que a entidade empregadora e o trabalhador podiam fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, sendo esta forma de cessação do contrato designada como «revogação por acordo das partes» [artigo 3.º, n.º 2, alínea b)].

Tal cessação por acordo constituía um negócio formal, na medida em que o artigo 8.º, subordinado ao título «Exigência de forma escrita», determinava que devia «constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar» (n.º 1), nele se devendo «mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos» (n.º 2), e que, no mesmo documento, as partes podiam «acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei» (n.º 3), decretando-se, ainda, que, «[s]e no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação» (n.º 4).

2.2. O questionado acordo de cessação do contrato individual de trabalho foi ajustado em 6 de Fevereiro de 1996 e, nessa ocasião, o Dr. CC entregou ao autor «um cheque de 1.250 contos e o doc. de fls. 21 e 22 [subordinado ao título, «Acordo para Cessação de Contrato Individual de Trabalho»] já assinado pela Ré e que o A. assinou então, tendo este entregue àquele os documentos e chaves da viatura que lhe estava atribuída, bem como o cartão GALP/FROTA» [facto provado 39)].

Mais se provou que, «[n]o dia 02.02.96, 6.ª feira, realizou-se, na sede da R., em Lisboa, uma reunião de trabalho» [facto provado 5)] e, num intervalo, «o Chefe de Sector BB chamou o A. de parte e conduziu-o ao gabinete do Director de Pessoal, Dr. CC, onde já se encontrava também o Dr. DD» [facto provado 30)], sendo «comunicado ao A., pelo Dr. DD, que a Ré tinha motivos para ter perdido a confiança no A., pelo que a relação contratual teria que terminar, e, ou o A. aceitava um acordo, ou lhe seria instaurado um processo disciplinar» [facto provado 31)], e «[a]pós a saída do BB e do Dr. DD, pelo Director de Pessoal, Dr. CC, foi dito ao A. que, no caso de aceitar um acordo de revogação do contrato de trabalho, receberia o valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, no valor total de 1.250 contos» [facto provado 32)], mas «que não precisava de decidir naquele momento, que fosse para casa, que reflectisse sobre o assunto, […]» [facto provado 68)], tendo o autor decidido «assinar o dito acordo» [facto provado 35), in fine] e, em telefonema «para o já referido Dr. CC, na 2.ª feira, dia 5/2/96», manifestado «a vontade de resolver o assunto antes do seu aniversário, dois dias depois, ou seja, 7 de Fevereiro» [factos provados 36) e 70)].

Para melhor elucidação, importa conhecer o teor do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, cujos termos se passam a transcrever:

«ACORDO PARA CESSAÇÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Entre a:--------------------------------------------------------------------------------------------
PRIMEIRA OUTORGANTE: Empresa-A, S. A., […], adiante designada abreviadamente por “Empresa-A”, como entidade patronal; e o -----------------------------
SEGUNDO OUTORGANTE: AA, […], como trabalhador: ------------------------------------------------------------------------
É celebrado, e mutuamente aceite, o presente acordo para a cessação do contrato individual de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o qual se rege pelos termos das cláusulas seguintes:-------------------------------------------------------------------------------
CLÁUSULA PRIMEIRA: O segundo outorgante vem trabalhando ao serviço da Empresa-A desde 01 de Dezembro de 1992, tendo actualmente a categoria profissional de Delegado de Informação Médica, auferindo a retribuição mensal ilíquida de Esc. 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos).--------------------------------------------
CLÁUSULA SEGUNDA: O contrato de trabalho existente entre ambos os outorgantes é revogado através do presente acordo, a partir de 29 de Fevereiro de 1996.-----------------------------------------------------------------------------------------------
CLÁUSULA TERCEIRA: Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 8.º do R. J. aprovado pelo D. L. n.º 64-A/89, de 27.2, a primeira outorgante pagará ao segundo e este aceita, uma compensação pecuniária de natureza global, pela aludida rescisão do contrato de trabalho, no montante ilíquido de Esc. 1.250.000$00 (um milhão duzentos e cinquenta mil escudos).------------------------------------------------------------
CLÁUSULA QUARTA: Os outorgantes declaram, expressamente, que esta revogação consubstancia a vontade real de ambas as partes, é feita com perfeito conhecimento, de ambos, acerca dos motivos e efeitos e que, por consequência, nenhuma intenção reservada existe, em qualquer dos outorgantes, acerca de tais motivos e efeitos, inexistindo quaisquer outros acordos, entendimentos ou garantias, escritos ou verbais, sobre as matérias abrangidas pelo presente acordo.------------------
CLÁUSULA QUINTA: Declaram ainda os outorgantes que, entre ambos não existem quaisquer contas a acertar ou a liquidar, uma vez que, à segunda [deve ler-se, ao segundo] outorgante nada é devido pela Empresa-A, a qualquer título, quer derivado das relações de trabalho, quer por força de quaisquer outras relações civis.-------------
Este acordo é lavrado aos 6 dias do mês de Fevereiro de 1996, em duplicado, e vai ser assinado por ambos os outorgantes, levando no original, destinado à primeira outorgante, o selo dos contratos.»

2.3. O contrato de adesão caracteriza-se por o seu conteúdo ser previamente elaborado pelo proponente, sem qualquer intervenção do outro contraente, que não tem a possibilidade de nele influir, devendo aceitá-lo ou rejeitá-lo em bloco.

No caso vertente, embora o documento em que consta o acordo de cessação do contrato de trabalho tenha sido previamente elaborado e assinado pela entidade empregadora, o certo é que o trabalhador interveio na fixação da respectiva data de celebração [factos provados 36) e 70)] e manifestou, anteriormente à sua elaboração, a vontade de aceitar a proposta de cessação por acordo da relação jurídico-laboral, bem como o montante da compensação pecuniária de natureza global a pagar pela entidade empregadora [factos provados 31), 32), 35), in fine, 36), 39) e 70)].

E, quanto ao clausulado proposto à aceitação do trabalhador, as cláusulas primeira a terceira exprimem a particularidade do acordo firmado, referindo-se, na cláusula primeira, a data de admissão do trabalhador ao serviço da ré, a sua categoria profissional e o valor da respectiva retribuição mensal ilíquida, na cláusula segunda, os efeitos extintivos da acordada revogação do contrato de trabalho, com a expressa menção ao início de produção daqueles efeitos, e, na cláusula terceira, o montante da acordada compensação pecuniária de natureza global a pagar ao trabalhador pela extinção da relação laboral, «[n]os termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 8.º do R. J. aprovado pelo D. L. n.º 64-A/89, de 27.2», surgindo a cláusula quarta como uma anódina proclamação da inexistência de falta ou vícios de vontade e, finalmente, a cláusula quinta, como quitação global e recíproca de créditos entre os contratantes.

Por conseguinte, o acordo de cessação do contrato de trabalho em causa não reveste a natureza de contrato de adesão, já que as cláusulas que integram o acordo de vontades formado entre as partes quanto aos efeitos característicos essenciais do negócio jurídico (extinção do vínculo juslaboral e pagamento ao trabalhador de uma compensação pecuniária pelo fim do contrato) foram objecto de expressa declaração de aceitação pelo trabalhador, previamente à sua elaboração, pelo que o autor, nessa medida e por essa via, influiu na determinação do conteúdo essencial daquele acordo.

Não há, pois, que chamar à colação o regime das cláusulas contratuais gerais quanto aos aspectos essenciais do sobredito acordo, assumindo plena preponderância o princípio da liberdade contratual acolhido no n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil, embora com as limitações atinentes à forma, previstas nos artigos 7.º e 8.º da LCCT, que visam garantir que a vontade das partes, particularmente a do trabalhador, se forma de modo livre, esclarecido e ponderado.

Apenas se acrescentará que, sendo de considerar as cláusulas quarta e quinta elementos acidentais daquele acordo revogatório, porque meramente declarativas da inexistência de falta ou vícios de vontade e da quitação recíproca de créditos entre as partes, a sua pré-elaboração não teria a virtualidade de afectar os aspectos essenciais do acordo de cessação do contrato de trabalho - extinção do vínculo juslaboral e pagamento ao trabalhador de uma compensação pecuniária pelo fim do contrato.

O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Tendo-se concluído que a globalidade do acordo de cessação do contrato de trabalho não configura, nos termos expostos, um contrato de adesão, fica prejudicada a apreciação da questão relativa à alegada inobservância dos deveres de comunicação e de informação estabelecidos no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 5.ª e 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

3. O recorrente alega que o teor dos factos provados 30) a 32), 35), 39), 65) e 68) «demonstra à saciedade que a rescisão do contrato pelo A. foi inequivocamente determinada por comportamentos positivos da Ré, praticados claramente com a intenção de assim obter o afastamento do mesmo A. da Empresa» e que «induziu dolosamente em erro o A. sobre os motivos determinantes da sua vontade e relativos ao objecto do negócio, pelo que a declaração rescisória era igualmente anulável por erro sobre os motivos, nos termos do art. 252.º do Código Civil».

E, concretamente, afirma que «o Recorrente só assinou o acordo rescisório porque estava em absoluto convencido de que, a não assinar, o iam perseguir e despedir, e que, a assinar o mesmo acordo, com toda a probabilidade conseguiria facilmente arranjar emprego no mesmo sector de actividade e, desde logo, na já referida Pfizer».

Além disso, o recorrente aduz que «a matéria de facto provada também demonstra que a Ré ameaçou ilícita e intencionalmente o A. com um meio totalmente ilegal (o de o despedir com um processo disciplinar, como se provou nos autos, sem qualquer vislumbre de fundamento), com o propósito, alcançado, de obter a declaração rescisória por parte do A. e havendo óbvio nexo de causalidade entre a ameaça e a conduta do ameaçado», daí que, «ao invés do que se consagrou na sentença da 1.ª instância e no Acórdão impugnado, é em absoluto errónea a conclusão de que, competindo ao A. exclusivamente o ónus da prova, este não teria logrado fazer tal prova, pelo que a presente acção deveria improceder».

3.1. Como é sabido, o erro, enquanto vício na formação da vontade, consiste «no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio», sendo certo que o elemento, não considerado ou falsamente representado, no processo da formação da vontade, «tem de respeitar a uma realidade passada ou presente em relação ao momento da declaração» (cf. CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição, vol. II, Lex, Lisboa, 1996, pp. 123-124).

Entre as modalidades que o erro-vício pode revestir contam-se o erro sobre os motivos e o erro sobre a base do negócio (artigo 252.º do Código Civil).

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 252.º do Código Civil, «[o] erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo».

Exige-se, para que haja causa de anulação, que a essencialidade do motivo tenha sido reconhecida, por acordo, expresso ou tácito (artigo 217.º do Código Civil).

Por sua vez, o n.º 2 do citado normativo dispõe que, «[s]e, porém, [o erro] recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído».

No entendimento de CARVALHO FERNANDES (ob. cit., pp. 137-139), «a base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio», sendo o erro sobre a base do negócio relevante, «desde que: a) incida sobre circunstâncias “patentemente fundamentais” em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) essas circunstâncias sejam comuns a ambas as partes; c) a manutenção do negócio, tal como foi celebrado, seja contrária à boa-fé».

3.2. Noutro plano de consideração, dispõe o artigo 255.º do Código Civil que «[d]iz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração» (n.º 1), podendo a ameaça respeitar tanto à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou terceiro (n.º 2), não constituindo coação «a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial» (n.º 3).

Tal como é entendido pela doutrina (cf., por todos, MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pp. 531-532, e CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 155), para que a coacção moral exercida pelo outro contraente produza a anulabilidade da declaração negocial é necessário que concorram os seguintes requisitos: (i) que se trate de uma coacção essencial ou principal, embora a coacção incidental possa, também, conduzir à anulação nos mesmos termos do dolus incidens; (ii) intenção de extorquir a declaração; (iii) ilicitude da ameaça, que pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues ou da ilegitimidade da prossecução do fim mediante determinado meio; (iv) a declaração negocial há-de ser determinada, por parte do declarante, pela intenção de evitar a consumação do mal de que foi ameaçado (dupla causalidade da coacção).

3.3. No caso, ficou provado que, «[n]o dia 02.02.96, 6.ª feira, realizou-se, na sede da R., em Lisboa, uma reunião de trabalho» [facto provado 5)] e, num intervalo da reunião, «o Chefe de Sector BB chamou o A. de parte e conduziu-o ao gabinete do Director de Pessoal, Dr. CC, onde já se encontrava também o Dr. DD» [facto provado 30)].

Nessa reunião, «o A., interrogado pelo Dr. DD se marcara as visitas por si mencionadas no documento de fls. 341, confirmou que as mesmas estavam todas por si marcadas», «[a]o que o Chefe de Sector lhe retorquiu que a verificação que resultava da deslocação que ele próprio havia realizado, em 24.01.96, indicava precisamente o contrário» [factos provados 64) e 65)], sendo «comunicado ao A., pelo Dr. DD, que a Ré tinha motivos para ter perdido a confiança no A., pelo que a relação contratual teria que terminar, e, ou o A. aceitava um acordo, ou lhe seria instaurado um processo disciplinar» [facto provado 31)].

«Após a saída do BB e do Dr. DD, pelo Director de Pessoal, Dr. CC, foi dito ao A. que, no caso de aceitar um acordo de revogação do contrato de trabalho, receberia o valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, no valor total de 1.250 contos» [facto provado 32)], mas «que não precisava de decidir naquele momento, que fosse para casa, que reflectisse sobre o assunto, que se estivesse interessado em ir trabalhar, como delegado de informação médica (DIM) para a Pfizer, mandasse o curriculum para essa empresa e que ele, Dr. CC, seguidamente intercederia junto do seu colega na mesma empresa, com vista à contratação do A., pois a Pfizer estava, nessa altura, a admitir delegados» [facto provado 68)].

«Convencido de que, se não assinasse o acordo de cessação do contrato de trabalho, acabaria por ser afastado à mesma da empresa e então sem receber qualquer montante, bem como de que, se entrasse em conflito com a Ré, jamais conseguiria um emprego nesse sector de actividade e que, se saísse por acordo, o arranjaria, e porque a mulher lhe manifestou idêntico entendimento, o Autor acabou por decidir assinar o dito acordo» [facto provado 35)], tendo telefonado «para o já referido Dr. CC, na 2.ª feira, dia 5/2/96», manifestando «a vontade de resolver o assunto antes do seu aniversário, dois dias depois, ou seja, 7 de Fevereiro» [factos provados 36) e 70)].

Mais se provou que o acordo de cessação do contrato individual de trabalho em causa foi celebrado em 6 de Fevereiro de 1996 e, nessa ocasião, o Dr. CC entregou ao autor «um cheque de 1.250 contos e o doc. de fls. 21 e 22 [com o título, «Acordo para Cessação de Contrato Individual de Trabalho»] já assinado pela Ré e que o A. assinou então, tendo este entregue àquele os documentos e chaves da viatura que lhe estava atribuída, bem como o cartão GALP/FROTA» [facto provado 39)].

Demonstrou-se, também, que, «[c]erca de um mês depois, não tendo ainda conseguido emprego noutra empresa farmacêutica, e após ter conversado com familiares e amigos, o A. concluiu que o acordo não satisfazia as expectativas que tinha» e «tentou, sem êxito, que a Ré reconsiderasse a sua situação dando sem efeito o acordo» [factos provados 42), 43), 74) e 75)].

Como já se referiu, para que se verifique a anulabilidade prevista no n.º 1 do artigo 252.º do Código Civil (erro sobre os motivos), exige-se que as partes tenham reconhecido, por acordo, expresso ou tácito, a essencialidade do motivo.

Ora, embora se tenha provado que o autor só assinou o acordo de cessação do contrato de trabalho porque se convenceu de que, se não o assinasse, «acabaria por ser afastado à mesma da empresa e então sem receber qualquer montante, bem como de que, se entrasse em conflito com a Ré, jamais conseguiria um emprego nesse sector de actividade e que, se saísse por acordo, o arranjaria», o certo, porém, é que não se demonstrou que a empregadora conhecia a sobredita convicção do autor e que tivesse aceitado, por qualquer forma, a essencialidade desse motivo, sendo que a prova deste requisito, já que se trata de facto constitutivo do direito alegado, cabia ao autor (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), ónus que não se mostra cumprido.
Acresce que, tal como se refere na contra-alegação da ré produzida em sede de recurso de apelação, para que remete na contra-alegação dirigida a este Supremo Tribunal, «ninguém da ré assegurou ao autor que seria contratado pela Pfizer. O director de pessoal da ré, Dr. CC, apenas disse ao autor que iria interceder por ele junto do seu colega da Pfizer. É, pois, falso que a ré tenha induzido dolosamente o autor em erro, com vista à assinatura do acordo.»

É este, aliás, o sentido e o alcance do texto integrante do facto provado 68).

Não se verificam, pois, os pressupostos necessários para anulação do acordo revogatório, com fundamento em erro sobre os motivos determinantes da vontade.

E, igualmente, não se configura erro sobre a base do negócio, uma vez que não resulta da factualidade apurada que a aludida convicção do autor fosse conhecida de ambas as partes, nem que integrasse as circunstâncias em que aquelas fundaram a decisão de celebrar o acordo de cessação do contrato de trabalho.

Não se vislumbra, doutro passo, que a declaração de aceitação, por parte do autor, da proposta de celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho tenha sido emitida sob coacção moral, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 255.º e 256.º do Código Civil.

Efectivamente, tal como se decidiu no acórdão recorrido:

« […] o autor não logrou demonstrar que a ré lhe fez crer que poderia despedi-lo com facilidade, que o ameaçou [pôr] um detective em cima dele, apanhando-o à primeira falha, ou que lhe faria a vida negra mediante a sua permanente perseguição [artigos 36.º, 49.º e 52.º da petição inicial].
Provou-se, sim, que, numa reunião havida em Fevereiro de 1996, o Dr. DD, superior hierárquico do autor, comunicou a este que a Ré tinha motivos para ter perdido a confiança no A., pelo que a relação contratual teria que terminar, e, ou o A. aceitava um acordo ou lhe seria instaurado um processo disciplinar.
Traduz, este facto, efectivamente, uma “ameaça” de procedimento disciplinar contra o autor.
E uma “ameaça” de que esse procedimento disciplinar poderia conduzir à cessação da relação contratual porque “a Ré tinha motivos para ter perdido a confiança no A.”.
Como é comummente sabido, só no fim do processo disciplinar se aquilatará se existe (ou não) lugar a despedimento — que pode ser sempre impugnado em tribunal.
Mas, como já também se decidiu em 1.ª instância, a instauração de processo disciplinar é um direito legítimo da entidade patronal, conforme resulta dos artigos 26.º e segs. da LCT, aplicável ao caso dos autos.
Ora, de acordo com o estabelecido no artigo 255.º, n.º 3, do CC, “[n]ão constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito […]”.
Daí que se não possa concluir, como faz o recorrente, que assinou o acordo rescisório sob coacção moral, porquanto falta, desde logo, a ilicitude da ameaça.»

Tudo ponderado, considera-se que o entendimento acabado de transcrever respeita as normas legais ao caso aplicáveis, concretamente, o disposto nos artigos 26.º a 31.º da LCT e 255.º do Código Civil.

E não se diga, como sustenta o autor, no corpo da alegação de recurso, que «a Ré “emboscou” propositadamente o A. fazendo com que este, sozinho, fosse ameaçado com o mal ilícito (porque desprovido de qualquer fundamento válido) de um processo disciplinar e do consequente despedimento - para mais num sector em que, por ser particularmente “fechado”, é público e notório que tal situação representaria inelutavelmente que o mesmo A. não mais arranjaria nele qualquer emprego — e fosse por este meio ínvio forçado a escolher aquele que lhe era apresentada como única alternativa possível (a assinatura do acordo rescisório)».

De facto, quando a ré propôs ao autor a celebração de acordo de cessação do contrato individual de trabalho, o director de pessoal «disse ao A. que não precisava de decidir naquele momento, que fosse para casa e que reflectisse sobre o assunto» [facto provado 68)], factualidade que evidencia que o autor pôde ponderar, como ponderou, a decisão de celebrar o acordo revogatório em questão.
Improcedem, pois, as conclusões 1.ª, 2.ª, 6.ª a 10.ª e 18.ª a 20.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.

Lisboa, 26 de Março de 2008
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra