Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027677 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190869482 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 467 | ||
| Data: | 10/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PÁG262. A VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA PÁG338 PÁG471. P COELHO IN REFORMA DO CCIV 1981 PÁG36. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Perante uma situação de dever de assistência, nos termos do artigo 1675 do Código Civil, é indiferente averiguar se a situação de facto aí prevista é de molde a impedir ou não o restabelecimento da vida em comum. II - O que é indispensável para que o cônjuge separado de facto tenha direito a alimentos é que a separação não seja devida a culpa sua. III - A simples afirmação do marido de que se desejava ver livre da mulher, não poderá levar à conclusão de que aquele é o único e principal culpado da separação. | ||