Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
656/10.6TYLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECLAMAÇÃO
REVISTA EXCEPCIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
Data do Acordão: 10/04/2012
Votação: --------------
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 688º CPP
Decisão: DEFERIDA
Área Temática: DIREITO DE PROCESSO CIVIL / PROCESSO DE DECLARAÇÃO -
SENTENÇA - RECURSOS DE REVISTA.
Doutrina: - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª
edição, 248.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 688.º, N.º 6,
721.º, N.º 3, 721.º - A, N.º 1, ALS. A), B) E C), NºS 3, 4.
Sumário :


I Em sede de dupla conformidade das decisões proferidas pela 1ª instância e pelo Tribunal da Relação, sem qualquer voto vencido e com o mesmo fundamento, o recurso de Revista é em princípio inadmissível, nos termos do disposto no artigo 721º, nº3 do CPCivil.
II Todavia, de tal aresto, a parte que com o mesmo ficou prejudicada, sempre pode recorrer excepcionalmente, com algum dos fundamentos a que aludem as alíneas a) a c) do nº1 do artigo 721º-A do CPCivil.
III Nestas precisas circunstâncias, ao Tribunal da Relação apenas compete pronunciar-se sobre a tempestividade, modo de subida e efeito da impugnação, isto é, sobre os requisitos gerais da admissibilidade da Revista excepcional interposta.
IV A verificação do pressuposto em que assentou a mesma, face ao preceituado no normativo inserto no nº3 do artigo 721º-A do CPCivil, apenas cabe à formação especial de Juízes ali aludida, a qual decide de forma definitiva sobre a bondade do fundamento invocado.
[APB]

Decisão Texto Integral: