Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040038372 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1032/01 | ||
| Data: | 04/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no supremo tribunal de Justiça: Empresa-A, S.A., intentou a presente acção, com processo sumário, contra Empresa-B, S.A., e AA pedindo a sua condenação a restituírem-lhe o equipamento locado, veículo marca Yamaha, modelo FZR 1000 e matrícula LX, e a condenação da R. “ Empresa-B a pagar-lhe as rendas vencidas e não pagas, no total de 347.207$00, uma indemnização por perdas e danos no montante de 47.505$00 e juros de mora vencidas, na quantia de 71.572$00, e vincendos. Para o efeito, alega, em síntese, que, por contrato de locação financeira, cedeu à R.a utilização daquele seu veículo, tendo-o aquela cedido, com sua autorização, ao réu. Tendo ficado acordado que o número total de rendas seria de 12, pagas trimestralmente, no montante de 152.710$00 cada, a R. não pagou as 10.ª e 11.ª rendas, vencidas em 05/10/94 e 5/1/95, total de 374.207$00, pelo que resolveu o contrato sem que lhe tenham sido pagas as rendas em dívida, e a correspondente indemnização, e sem que o referido veículo lhe tenha sido entregue. Tendo os R.R, sido citados, apenas a “Empresa-B contestou dizendo, fundamentalmente, que sendo-lhe exigida pelas A. a apresentação de uma garantia idónea que a assegurasse o cumprimento de todas as rendas vencidas e vincendas do mencionado contrato de locação, prestou tal garantia mediante um seguro de caução directa emitido pela Companhia de Seguros Empresa-C, S.A. através da apólice n.º 150104101374 em que a R. figura como tomador, a A. como beneficiária, sendo o objecto de garantia o pagamento de 12 rendas trimestrais, no valor de 1.965.456$00, referentes ao veículo Yamaha FZR LX. Alegou, ainda, que ficou assente que no caso de incumprimento por parte da R., a A. accionaria o referido seguro caução em vez de resolver o contrato. Por isso, em remuneração, alega dever a A. accionar o aludido seguro-caução. Após ter formulado pedido de chamamento à demanda da Companhia de Seguros Empresa-C, S.A., conclui pedindo a sua absolvição dos pedidos contra si deduzidos e procedente o pedido reconvencional. Ao pedido reconvencional atribuiu o valor da acção, ou seja, 1.093.284$00. Face ao valor de reconvenção, foi ordenado que o processo seguisse a forma ordinária. A chamada Companhia de Seguros Empresa-C, citada, contestou. Houve resposta da Autora. Na 1.ª instância foi indeferida liminarmente a reconvenção, e quanto à acção foi: a) julgada improcedente relativamente ao AA, que do pedido foi absolvido; b) julgada procedente contra a R. Empresa-B – Comércio de Automóveis, S.A. e condenada esta a entregar à A. o veículo de marca Yamaha, modelo FZR 1000, matrícula LX; c) e condenada aquela R., bem como a chamada Companhia de Seguros Empresa-C, S.A. a pagarem à A. a quantia de 450.284$00, acrescida de juros de mora vincendos incidentes sobre a quantia de 378.712$00. Inconformados, recorreram a R. “ Empresa-B” e a chamada “ Empresa-C, S.A.”. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 373 a 392, inclusive, confirmando aquela sentença, dele recorreu a R. “ Empresa-B” que nas suas alegações formula as seguintes essenciais conclusões: 1 – Sendo o seguro de caução directa, de fls. 59, uma garantia autónoma, de fls. 59, uma garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, sendo certo que o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando que para tal o beneficiário o tenha solicitado, não pode a recorrente ser condenada, mas tão só a chamada “ Empresa-C, S.A.. “ a qual, se tivesse pago logo que interpelada pela A., impediria que esta resolvesse o C.L.F. e, em consequência, não haveria lugar ao pagamento à restituição do veículo, nem ao pagamento de juros de mora; 2 – a A., aquando da celebração do contrato de locação financeira com a recorrente exigiu como condição que fosse prestada uma garantia idónea que cobrisse o eventual incumprimento da “ Empresa-B”, o que foi prestado conforme apólice n.º 150104101374; 3 – face ao incumprimento da “ Empresa-B”, deveria a A. ter accionado o seguro-caução, conforme negociado, por forma a ressarcir-se do valor das rendas não pagas, bem como das vincendas; 4 – e assim prosseguir a finalidade que levou à celebração do seguro-caução: - Que a A. recebesse a totalidade das rendas, e obtivesse, assim, o integral cumprimento do contrato celebrado com a R., - que a R. mantivesse intactos os contratos de ALD celebrados com terceiros; 4 – a A. omitiu deliberadamente a garantia que é o seguro – caução, em manifesto concluiu com a chamada “ Empresa-C, S.A., porque pertencem ao mesmo grupo económico, pelo que deveria ter sido condenada como litigante de má-fé, bem como no pedido reconvencional por si deduzido; 5 – ao não accionar o seguro-caução e ao omiti-lo, optando por resolver o contrato, agiu a A. ilegitimamente, com abuso de direito, pois exercem um direito em contradição com uma sua conduta anterior em que a ora recorrente confiou; 6 – não sabendo de considerar válida e eficaz a resolução do contrato exercido pela autora; 7 – o seguro – caução é uma garantia autónoma, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática porque a garantia, à primeira interpelação opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário; 8 – figurando na apólice de seguro a “Empresa-B” como tomador de seguro tendo-o contratado por conta própria e não por conta de outrem, e beneficiária a A., os direitos desta que ficavam salvaguardados pelo seguro só poderiam ser os decorrentes do contrato de locação financeira celebrado com a “Empresa-B” e não os de aluguer de longa duração, por esta celebrado com terceiros, pois nenhum vínculo ligava aquela a estes; 9 – não pode a A. exigir da recorrente o veículo e ainda as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas do C.L.F. sob pena de enriquecimento sem causa; 10 – toda a conduta da A. foi no sentido de fazer confiar a recorrente na possibilidade de outorga futura de um contrato ALD como terceiro alheio ao CLF; 11 – daí que a “confiança” transmitida pela A. à recorrente impediria a condenação na restituição do veículo objecto do contrato de leasing, na sequência da sua resolução; 12 – foram violados os art.ºs 220º, 221º, 227º, 230º n.º 1, 243º, 334º, 342º, 376º, 398º, 405º, 406º e 805.º do Cód. Civil, 426º e 427º do Cód. Comercial e 668º als. b), c) e e) do C.P.Civil, e ainda o D.L. 127/91, de 22.03. Não houve resposta Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1 – A autora dedica-se à actividade de locação financeira mobiliária; 2 – a R. Empresa-B – Comércio de Automóveis, S.A., dedica-se à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração; 3 – em 26.06.92 a A. e a R.”Empresa-B” celebraram um contrato de locação financeira mobiliária, nos termos do qual a primeira, além do mais, declarou que se obrigava a adquirir uma viatura de marca Yamaha, modelo FZR 1000 e a conceder-lhe o seu gozo e a vender-lhe, caso o quisesse, findo o período da locação; declarou a segunda, além do mais, que pagaria à A. 12 rendas, no montante de 152.710$00 cada, com periodicidade trimestral pelo prazo de 36 meses; 4 – no acordo celebrado entre a A. e a R. “ Empresa-B”; S.A.” foi ainda convencionado em caso de resolução do contrato “ com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, para além da restituição imediata do equipamento e do demais previsto na lei e neste contrato, o locador terá o direito a conservar suas as rendas vencidas e pagas, a receber as vencidas e não pagas, acrescidas da indemnização de 20% da soma das rendas não vencidas com o valor residual”, 5 – em relação a tal contrato a R. “ Empresa-B” não pagou à A. as 10.ª e 11.ª rendas vencidas em 05.10.1994 e 05. 01.1995, no valor total de 374.207$00; 6 – a A. enviou à R. “ Empresa-B” carta datada de 09.02.95 onde refere, além do mais, “ para a mesma pagar a quantia em falta até ao próximo dias 23, sob pena de resolução do contrato”; 7 – a R. “ Empresa-B” não pagou tal quantia até ao dia 23 do mês a que respeitava; 8 – a A. enviou à R. “ Empresa-B” a carta datada de 23.02.1995, recebida por esta em 01.03.1995, onde refere, além do mais, “ considerar resolvido o contrato”; 9 – A R. “ Empresa-B” destinou o veículo objecto do contrato de locação financeira a aluguer de longa duração; 10 – a chamada “ Empresa-C, S.A.” emitiu o seguro do ramo “ caução directa” a fls. 59, titulado pela apólice n.º 150104101374 figurando como tomador do Seguro Empresa-B, S.A., como beneficiária a A., e tendo por objecto da garantia o “ pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao veículo Yamaha FZR, matrícula LX, pelo prazo de 36 meses, com início em 19.06.1992 e termo em 18.06.1995”; 11 – entre a chamada “ Empresa-C, S.A.” e “ Empresa-B” foram celebrados os protocolos de fls. 91 a 98, em 15/11/1991, 07/04/1992 e 01/11/1993, os quais “ visavam definir as responsabilidades resultantes da emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à “ Empresa-B” pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração”. Está assente que entre a A. e a R. “Empresa-B” se celebrou um contrato de locação financeira que o art. 1.º do D.L. 171/79, de 6/6, ( então em vigor) define como o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato. E, segundo o art. 2.º do mesmo diploma, a locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento. Quanto à figura do seguro-caução, englobado na designação genérica dos chamados “seguros de risco de crédito” ( cfr. preâmbulo do D.L. n.º 183/88, de 24.05), tem ele uma disciplina própria que é a estabelecida naquele mesmo diploma legislativo, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 127/ 91, de 22.03. Em conformidade com o seu art. 6º n.º 1, o seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. E é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante a favor do respectivo credor, limitando-se a obrigação de indemnizar à quantia segura ( art. 9.º n.º 2 e 7.º n.º 2 do citado D.L. 183/88). Ora, consta do elenco dos factos provados que a chamada “ Empresa-C, S.A.” emitiu o seguro do ramo “ caução directa”, titulado pela apólice n.º 150104101374, figurando como tomador do seguro Empresa-B,Comércio de Automóveis, S.A., como beneficiária a A., e tendo por objecto da garantia o “pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao veículo Yamaha FZR, matrícula LX, pelo prazo de 36 meses, com início em 19.06.1992 e termo em 18.06.1995” Ou seja: este seguro- caução reporta-se ao contrato de locação financeira supra descrito, o que, aliás, não está questionado. Alega a recorrente que a A. ao não accionar o seguro-caução e ao omiti-lo, optando pela resolução do contrato, agiu com abuso de direito, pois exerceu um direito em contradição com uma conduta anterior em que confiou. Porém, não tem ponta de razão no que diz: É que, como já escreveu no ac. deste Supremo de 16.12.99, publicado na C.J. ( Acs. do S.T.J.), Ano VII, tomo 3, pgs. 140 e segs., onde foi apreciada uma situação semelhante à aqui versada, foi a “Empresa-B” que negociou com a “chamada – seguradora” o contrato de seguro caução, não se vinculando a A. , nesse contrato, outorgado em seu benefício, mas em que não interveio, a accionar somente a seguradora pelo incumprimento do contrato de locação. O seguro-caução existe para, em caso de incumprimento do contrato, funcionar como reforço da possibilidade de a A. obter o que lhe é devido. E por isso é que a A., como a própria recorrente alega nas suas conclusões, lhe exigiu, aquando da celebração do contrato de locação, como condição, que fosse prestada uma garantia idónea que cobrisse o seu eventual incumprimento. Com a prestação dessa garantia ( o seguro-caução) não se operou a transmissão da dívida da “ Empresa-B” para a seguradora; nem por via do seguro – caução ficou a “ Empresa-B” exonera da sua responsabilidade. Assim, a sua obrigação de pagar as rendas representa a sua prestação em contraponto à prestação da A. consiste na disponibilização pela “ Empresa-B” do veículo objecto do contrato de locação. Logo, estando-se perante um caso de responsabilidade civil por incumprimento de contrato, como a própria recorrente reconhece, o seu accionamento encontra-se legitimado, nos termos dos art.ºs 512.º do Cód. Civil e 100.º do Cód. Comercial, sendo indevida dizer-se que a A. agiu com abuso de direito que ela não exerceu o seu direito já que ela não exerceu o seu direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a “ Empresa-B” tenha confiado. Por outro lado, a resolução do contrato operou-se em conformidade com o acordado, mediante o envio das cartas referenciadas nos itens 6) e 8) do elenco dos factos provados, e como consequência do incumprimento por parte da “ Empresa-B” das suas obrigações contratuais ( falta de pagamento das rendas). E a exigência do pagamento dessas rendas e da restituição do veículo não constitui enriquecimento sem causa já que tal foi convencionado (ponto 4) da matéria de facto) e encontra apoio legal no disposto nos art.ºs 936.º n.º 2 e 1038.º al. i) do Cód. Civil. Finalmente, diz a recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto nas als. b), c) d) e e) do C.P. Civil, digo, do art. 668 º do C.P.Civil. Nesses normativos estão fixadas as causas de nulidade da sentença ou acórdão. Como nenhuma dessas causas foi concretizada, nada há a dizer sobre essa matéria. Termos em que se julga o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 04 de Abril de 2002 Abílio Vasconcelos Duarte Soares Simões Freire |