Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029138 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARMA DE FOGO ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA ADMISSIBILIDADE ARMA APARENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070476223 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 74/93 | ||
| Data: | 02/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN JURISPRUDÊNCIA PENAL PAG576. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pistola é consabidamente uma arma de fogo e com a sua utilização se preenche objectivamente o requisito de punição do agente pelo n. 3 alínea a) do artigo 306 do Código Penal. II - A expressão "arma aparente" em contraposição ao adjectivo "oculta" abrange desde logo as armas exibidas pelos agentes do crime e ainda as que não escapem aos sentidos das suas vítimas. III - A atenuação especial da pena estatuída no actual artigo 206, n. 1, do Código Penal, não contempla o crime de roubo, onde além da apropriação indevida de bens é ainda posta em causa a liberdade física ou até a própria vida das pessoas roubadas. IV - A atenuação especial das penas, consagrada no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro não se aplica quando, face ao condicionalismo da conduta dos arguidos, não se descortinam razões sérias para crer que daquela não resultem quaisquer vantagens para a reinserção social destes. O crime de roubo, pela sua gravidade objectiva, não se compadece, por via de regra, com a aplicação da suspensão da pena. V - O crime de roubo, pela sua gravidade objectiva, não se compadece, por via de regra, com o benefício da suspensão da pena. | ||