Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047622
Nº Convencional: JSTJ00029138
Relator: SA FERREIRA
Descritores: ARMA DE FOGO
ROUBO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
ADMISSIBILIDADE
ARMA APARENTE
Nº do Documento: SJ199512070476223
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 74/93
Data: 02/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN JURISPRUDÊNCIA PENAL PAG576.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A pistola é consabidamente uma arma de fogo e com a sua utilização se preenche objectivamente o requisito de punição do agente pelo n. 3 alínea a) do artigo 306 do Código Penal.
II - A expressão "arma aparente" em contraposição ao adjectivo "oculta" abrange desde logo as armas exibidas pelos agentes do crime e ainda as que não escapem aos sentidos das suas vítimas.
III - A atenuação especial da pena estatuída no actual artigo 206, n. 1, do Código Penal, não contempla o crime de roubo, onde além da apropriação indevida de bens é ainda posta em causa a liberdade física ou até a própria vida das pessoas roubadas.
IV - A atenuação especial das penas, consagrada no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro não se aplica quando, face ao condicionalismo da conduta dos arguidos, não se descortinam razões sérias para crer que daquela não resultem quaisquer vantagens para a reinserção social destes.
O crime de roubo, pela sua gravidade objectiva, não se compadece, por via de regra, com a aplicação da suspensão da pena.
V - O crime de roubo, pela sua gravidade objectiva, não se compadece, por via de regra, com o benefício da suspensão da pena.