Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20060315006543 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | NEGADO RECURSO | ||
| Sumário : | Não se descortina o indispensável quadro circunstancial que diminua, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, ou seja, a imagem global do facto não se apresenta com uma gravidade tão diminuta que nos leve supor que o legislador não pensou nesta hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de facto respectivo (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), se da matéria de facto apurada resulta que: - no dia 17-01-2005, o arguido transportava, junto da região genital, um saco de plástico, contendo 236 embalagens de heroína, com o peso bruto e global de 72,170 g e líquido de 41,785 g; - obtida autorização do arguido para a realização de busca ao seu domicílio, foram ali encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos: - um saco plástico contendo vários sacos plásticos transparentes, do tipo dos que costumam ser utilizados para acondicionar estupefacientes, sem valor comercial; - um saco plástico contendo bicarbonato de sódio, com o peso de 78,600 g, substância que costuma ser utilizada como produto de “corte”; - dois sacos plásticos contendo heroína, com o peso bruto e global de 128,380 g (91,730 g + 36,650) e líquido de 126,380 g (90,950 g + 35,430 g); - um pedaço de papel isolado com fita adesiva contendo cocaína, com o peso bruto de 98,410 g e líquido de 97,440 g; - um saco plástico com a inscrição Carrefour, contendo três cantos em plástico transparente, um dos quais com a inscrição manuscrita 237; - uma mochila em nylon Sport Zone que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína e que continha: dois moinhos, Moulinex e Ufesa, que, após exame, se verificou apresentarem resíduos de heroína; uma escova de dentes azul que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína; um conjunto de 14 comprimidos, sendo 10 da marca Noostan, todos eles contendo como substância química activa Piracetam, substância habitualmente utilizada como produto de “corte”, para aumentar o peso e o volume das substâncias estupefacientes a comercializar; - o arguido destinava tais substâncias estupefacientes a serem vendidas aos consumidores por terceiro, cuja identidade não se logrou apurar e que lhe havia encomendado a guarda, transporte e posterior entrega, mediante a contrapartida monetária de € 20 + € 25; - o arguido, à data, não exercia qualquer actividade profissional remunerada; - os sacos plásticos, os moinhos, o bicarbonato de sódio, a escova de dentes e os comprimidos apreendidos eram utilizados na preparação, dosagem e acondicionamento das substâncias estupefacientes comercializadas pelo terceiro já referido e cuja identidade não se logrou apurar; - o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a venda, cedência, detenção, guarda ou transporte de heroína e de cocaína, cuja natureza e características estupefacientes conhecia perfeitamente, são proibidas e punidas por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1.1. Na …Vara Criminal do Porto respondeu o arguido AA, solteiro, serralheiro, natural de …, …, nascido em …, filho de BB e de CC, residente no Bairro de …, bloco …, entrada …, casa …, Porto, acusado de ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo qual veio a ser condenado em 5 anos e 3 meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso do respectivo acórdão para o Tribunal da Relação do Porto que, considerando que o mesmo apenas visava o reexame da matéria de direito, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por, nos termos da alínea d) do artº 432º do CPP, ser o competente para o julgar. Culminou a sua motivação com as seguintes conclusões: «O presente recurso vem interposto do acórdão datado de 14/12/2005, que condenou o arguido na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, artº 21 n.° l do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01. Por existir uma clara violação do disposto no art.º 29°, nº 5 da CRP. Por errada aplicação do direito no que concerne à não aplicação do disposto no art.º 72.° 2 do C.P.» 1.2. Respondeu o Senhor Procurador da República que entende que «deverá ser negado provimento ao recurso, isto se não for rejeitado como cremos que deve ser». 1.3. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal, por sua vez, entendendo nada obstar ao julgamento do recurso, requereu que os autos prosseguissem para a audiência. 1.4. No exame preliminar, o Relator foi de parecer de que o recurso devia ser rejeitado por manifesta improcedência. Por isso, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto: «Factos provados… a) Na sequência de informação telefónica anónima, dando conta do envolvimento do arguido no tráfico de estupefacientes, entre os bairros de … e de S. …, no Porto, a PSP, em 17 de Fevereiro de 2005, cerca das 10,30 horas, interceptou o arguido quando este seguia, a pé, na Rua …, na direcção do Bairro …, nesta cidade e comarca, vindo a verificar-se, após revista, que o arguido transportava, junto da região genital, um saco plástico transparente, contendo 236 (duzentos e trinta e seis) embalagens de heroína, com o peso bruto e global de 72,170 gramas e líquido de 41,785 (quarenta e um vírgula setecentos e oitenta e cinco) gramas, bem como, nos bolsos do casaco que envergava, a quantia de € 20,00 (vinte euros), em numerário, e um telemóvel Siemens A 52, avaliado em €20,00; b) Obtida autorização do arguido para a realização de busca ao seu domicílio, sito no Bairro de …, bloco …, entrada …, casa …, no Porto, foram ali encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos: - um saco plástico contendo vários sacos plásticos transparentes, do tipo dos que costumam ser utilizados para acondicionar estupefacientes, sem valor comercial; - um saco plástico contendo bicarbonato de sódio, com o peso de 78,600 (setenta e oito vírgula e seiscentos) gramas, substância que costuma ser utilizada como produto de “corte”; - dois sacos plásticos contendo heroína, com o peso bruto e global de 128,380 gramas (um com 91,730 + outro com 36,650) e líquido de 126,380 (cento e vinte e seis vírgula trezentos e oitenta) gramas (90,950 + 35,430, respectivamente); - um pedaço de papel isolado com fita adesiva contendo cocaína, com o peso bruto de 98,410 gramas e líquido de 97,440 (noventa e sete vírgula quatrocentos e quarenta) gramas; - um saco plástico com a inscrição “Carrefour”, contendo três cantos em plástico transparente, um dos quais com a inscrição manuscrita “237”; - uma agenda castanha; - diversos documentos e papéis manuscritos; - uma mochila em nylon “Sport Zone” que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína e que continha: - dois moinhos “Moulinex” e “Ufesa” que, após exame, se verificou apresentarem resíduos de heroína; - uma escova de dentes azul que, após exame, se verificou apresentar resíduos de heroína; - um conjunto de 14 comprimidos (10 + 4), sendo 10 da marca “Noostan”, todos eles contendo como substância química activa “Piracetam”, substância habitualmente utilizada como produto de “corte”, para aumentar o peso e o volume das substâncias estupefacientes a comercializar; c) O arguido destinava tais substâncias estupefacientes a serem vendidas aos consumidores por terceiro, cuja identidade não se logrou apurar e que lhe havia encomendado a guarda, transporte para o Bairro de … e posterior entrega, mediante a contrapartida monetária de € 20,00 + € 25,00; d) O arguido, à data, não exercia qualquer actividade profissional remunerada; e) Os sacos plásticos, os moinhos, o bicarbonato de sódio, a escova de dentes e os comprimidos apreendidos eram utilizados na preparação, dosagem e acondicionamento das substâncias estupefacientes comercializadas pelo terceiro já referido e cuja identidade não se logrou apurar; f) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a venda, cedência, detenção, guarda ou transporte de heroína e de cocaína, cuja natureza e características estupefacientes conhecia perfeitamente, são proibidas e punidas por lei; g) O arguido é oriundo de uma família de modesta condição socio-económica e o seu processo educativo decorreu em contexto familiar caracterizado como equilibrado. Frequentou o ensino entre os 6 e os 16 anos de idade, tendo concluído o 6º ano de escolaridade. Entre os 16 e os 20 anos de idade teve um percurso profissional descontínuo, em várias actividades indiferenciadas e com grandes períodos de inactividade. Aos 17 e aos 19 anos de idade foi pai, fruto de relação amorosa com a actual companheira. Aos 20 anos de idade cumpriu o serviço militar, após o que trabalhou durante 7 anos numa empresa de componentes para automóveis. Nesta altura, encetou uma outra relação amorosa durante 4 anos, da qual resultou um filho, ora com 14 anos de idade. Aos 25 anos de idade iniciou comportamento aditivo, que evoluiu para toxicodependência estruturada. Cumpriu pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, após o que foi viver para casa da primeira e actual companheira, a qual, entretanto, tivera 3 filhos de uma outra relação. Em 2003, o arguido frequentou um curso de pintor de automóveis, fomentado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional. À data da prática dos factos, o arguido vivia com a companheira, subsistindo de pequenos biscates de construção civil que efectuava de quando em vez. No E. P. apresenta um percurso normativo, mas sem qualquer ocupação e aguarda vaga no programa terapêutico de substituição por metadona. Recebe visitas regulares da companheira e dos filhos desta e, com menos frequência, dos seus filhos e netos. Revela necessidades de aquisição de competências a nível profissional, mediante o desenvolvimento de hábitos de trabalho e de controlo da toxicodependência; h) Sofreu condenações em multa pelos crimes de dano e de furto, de prisão, que cumpriu, pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido em 1994 e de prisão substituída por multa pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade cometido em 1997; i) Confessou a posse dos estupefacientes apreendidos, quer dos que transportava quer dos que detinha em casa, alegando que lhe tinham sido entregues por terceiro a fim de, mediante remuneração, os guardar, transportar até ao Bairro de … e os devolver a quem lhos entregou. Factos não provados Com pertinência ao objecto do processo, não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes do ponto anterior e, designadamente, que: - o arguido destinasse as substâncias estupefacientes apreendidas à venda aos consumidores que deambulam pela Rua … ou pelas redondezas da mesma; - o arguido, aquando da sua abordagem pela PSP, estivesse rodeado de dois potenciais clientes; - o arguido se encontrasse a desenvolver o tráfico há cerca de uma semana; - a quantia monetária apreendida ao arguido resultasse de vendas de estupefacientes anteriormente efectuadas; - o telemóvel apreendido ao arguido fora adquirido com os proventos do “tráfico”». 2.2. O Recorrente, como se vê pelas conclusões da motivação, suscita duas questões: a) que o acórdão recorrido violou o artº 29º, nº 5, da CRP; b) que deve beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos previstos pelo artº 72º do CPenal. 2.3. Sufragando o parecer do Relator de que o recurso é de rejeitar por ser manifesta a sua improcedência, iremos sumariamente especificar os respectivos fundamentos, como permite o nº 3 do artº 420º do CPP. Assim, 2.3.1. Quanto à violação do artº 29º, nº 5 da CRP: A norma constitucional consagra o princípio da proibição do ne bis in idem: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. O Recorrente baseia a sua alegação na circunstância de o acórdão recorrido «ter sido fundamentado com base no seu passado criminal», parecendo-lhe que «está a ser novamente censurado…em consequência do seu passado… [que] é como sujeitar o ora recorrente a um novo julgamento, relativamente a algo que o mesmo já respondeu». É evidente, no entanto, que não tem o mínimo de razão. Respondeu pelos factos que agora cometeu e só por eles foi condenado. Claro que a medida concreta da pena foi influenciada pelo seu passado criminal que regista, além de outra, duas condenações por tráfico de estupefacientes, uma em prisão, que cumpriu, e outra em multa, por actos praticados em 1994 e 1997. Mas isso não tem rigorosamente nada a ver com aquela proibição da Lei Fundamental. A relevância do passado criminal para efeitos da determinação da medida concreta da pena está expressamente prevista na alínea e) do nº 2 do artº 71º do CPenal. 2.3.2. Quanto à atenuação especial Vai buscar o fundamento da sua pretensão: a) à alegada cooperação com a PSP e a «justiça»: - por ter autorizado a busca a sua casa – circunstância que, no caso, tem, quando muito, diminuto valor atenuativo, na medida em que os agentes policiais sempre poderiam contornar a sua recusa através de autorização judicial e realizar a busca com os mesmos resultados; e - por ter tentado, juntamente com a Polícia, a identificação do indivíduo que lhe entregou a droga – facto que não consta da matéria de facto provada; b) por ter confessado parcialmente os factos, «mostrando total arrependimento – mas a confissão parcial, que o acórdão diz ter-se traduzido em ter admitido a detenção da droga e dos «artefactos» apreendidos, também tem valor atenuativo muito diminuto, porquanto o arguido foi surpreendido em flagrante delito; c) por ter mostrado arrependimento – circunstância estranha ao rol dos factos provados. Depois, afirma não entender a razão por que o depoimento de uma testemunha, que identifica, foi desvalorizado. Esquece, por um lado, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se restringe ao reexame da matéria de direito e que a valoração do depoimento de testemunha, ainda que se traduza em erro na apreciação da prova, não pode constituir objecto de tal recurso (artº 722º, nº 2, do CPC); por outro que o Tribunal recorrido não desvalorizou esse depoimento. Disse sim, em sede de motivação da decisão de facto, sem motivo para qualquer censura, que tal depoimento «não teve qualquer relevância, porquanto conhecendo o arguido há cerca de 5 anos, …, apenas sabe que ele é inteligente e habilidoso, bom pai e padrasto e que tem bastantes dificuldades financeiras, desconhecendo que fosse consumidor de estupefacientes» (cfr. fls. 297). Neste quadro, mesmo tendo em conta que o Arguido levava a droga a terceiro para ser vendida aos consumidores – o que se integra perfeitamente, em termos de ilicitude, no largo arco previsto no artº 21º, embora num dos segmentos menos graves – não se descortina o indispensável quadro circunstancial que diminua, de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Ou seja, a imagem global do facto não se apresenta com uma gravidade tão diminuta que nos leve a supor que o legislador não pensou nesta hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de facto respectivo (Figueiredo Dias, “As Consequências…”, 306). Não tem, assim cabimento, a pretendida atenuação especial. 3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa da justiça em 5 UC’s. Pagará ainda a soma de 4 UC’s, nos termos do artº 420º, nº 4, do CPP Lisboa, 15 de Março de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo |