Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000042 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE CONTENCIOSO ADUANEIRO LEI APLICAVEL REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199001100403453 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG194 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24283/88 | ||
| Data: | 11/30/1988 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | DESTE ACORDÃO HOUVE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUE OBTEVE PROVIMENTO. VEJA-SE O ACORDÃO DE 13.3.91 COM O MESMO N. DE PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | CADU41 ARTIGO 36 N5 ARTIGO 37 PAR2. DL 187/83 DE 1983/05/13 ARTIGO 9 N1 N2 A. DL 424/86 DE 1986/12/27 ARTIGO 9 N1 N2 A ARTIGO 18. DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ARTIGO 3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N374 PAG196. | ||
| Sumário : | I - São organicamente inconstitucionais as normas do artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e dos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro. II - Tal inconstitucionalidade acarretaria a aplicação, por repristinação, do disposto nos artigos 36 e 37 do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941, se o conteudo das normas repristinadas fosse mais favoravel ao arguido. III - Sendo mais favoraveis as normas aplicaveis dos Decretos-Leis ns. 187/83 e 424/86 do que as constantes do Contencioso Aduaneiro, e de optar pela aplicação das leis inconstitucionais, apesar de invalidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 7 Juizo Correccional de Lisboa, respondeu A, a quem havia sido imputada a pratica de um crime de contrabando de circulação, previsto e punivel pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, pratica essa depois prevista pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, tendo sido condenado, como autor de um crime previsto e punivel pelos artigos 9, ns. 1 e 2, alinea a), e 18 do Decreto-Lei n. 424/86, na pena de 180 dias de prisão, substituida pela de igual tempo de multa a taxa de 300 escudos diarios, e de 2177250 escudos ou, em alternativa, em 300 dias de prisão e, em cumulo, na multa total de 2231250 escudos ou, em alternativa, em 300 dias de prisão, e havendo sido declarada perdida a favor da Fazenda Nacional a mercadoria apreendida e relacionada a fls. 14 e examinada e descrita a fls. 23 e 24 dos autos. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, julgando o arguido autor de um crime de contrabando de circulação, previsto pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea c), e punivel pelos artigos 9, ns. 1 e 4, do Decreto-Lei n. 187/83, assim alterando a incriminação, e entendendo não haver que falar em cumulo, negou provimento ao recurso. Recorreu novamente o arguido, agora para este Supremo Tribunal, tendo, na alegação, apresentado as seguintes conclusões: 1- Deve a acusação ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se o recorrente, por se não provar que tenha cometido o crime previsto pelo artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio; 2- Não se entendendo assim, deve o julgamento ser repetido, por o arguido ter sido condenado na multa de 2177250 escudos e não em dias de multa com taxa diaria (artigo 9, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 183/83, de 13 de Maio); 3- Caso ainda assim se não entenda, a pena aplicada deve ser especialmente atenuada, por existirem circunstancias que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do recorrente e a atenuação se encontrar expressamente prevista no (inconstitucional) artigo 18, n. 1, do Decreto-Lei n. 424/86. O Digno Representante do Ministerio Publico na Relação e, neste Supremo Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, pronunciaram-se no sentido de o recurso não merecer provimento. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. E a seguinte materia de facto, que vem dada como provada: Em 3 de Maio de 1986, pelas 11 horas, no armazem do seu estabelecimento comercial, sito no n. 39 da Rua do Benformoso, nesta cidade, o reu tinha, para venda ao publico, as seguintes mercadorias, desacompanhadas de qualquer documentação comprovativa da sua origem ou do pagamento dos direitos alfandegarios devidos pela importação, sendo todas de origem espanhola: 1230 lapis pretos, para pintura dos olhos, de marca "seductor", com o valor aduaneiro de 147600 escudos e o valor comercial de 307500 escudos, com comprimento de 12 centimetros; 527 lapis pretos, com o mesmo fim e a mesma marca, mas de 9 cm. de comprimento, com o valor aduaneiro de 31620 escudos e comercial de 47430 escudos; 200 lapis verdes, para o mesmo fim e com a mesma marca, com 12 cm. de comprimento, com o valor aduaneiro de 24 mil escudos e comercial de 50 mil escudos; 85 lapis castanhos, para o mesmo fim e com a mesma marca e comprimento, com o valor aduaneiro de 10200 escudos e comercial de 21250 escudos; 498 lapis castanhos, para o mesmo fim, da mesma marca e com 9 cm. de comprimento, com o valor aduaneiro de 57760 escudos e comercial de 124500 escudos; 301 embalagens de rimel da marca "Pinaud", com o valor aduaneiro de 57190 escudos e comercial de 117390 escudos; 85 embalagens de rimel de recarga manual, com escova, da mesma marca e com o valor aduaneiro de 6800 escudos e comercial de 11050 escudos; 97 frascos de verniz para pintura de unhas, de varias cores, sem marca, com o valor aduaneiro de 19400 escudos e comercial de 30070 escudos; e 72 caixas de sombra para pintura de olhos, da marca "Ricils", com o valor aduaneiro de 10080 escudos e comercial de 16560 escudos. O reu detinha tais mercadorias, com o valor aduaneiro total de 366650 escudos, a que correspondiam pela pauta minima 218157 escudos de direitos aduaneiros, e o valor comercial total de 725750 escudos, conforme exame de fls. 23 e 24 e nota de verificação e contagem dos direitos aduaneiros e mais imposições de fls. 26, com vontade livre e consciente, apesar de saber que isso lhe era proibido por lei, sem que tivesse tambem documentos comprovativos da sua origem ou do pagamento dos direitos alfandegarios devidos. No processo n. 29016 da 2 Secção do 8 Juizo Correccional de Lisboa, foi o reu condenado, por sentença de 17 de Abril de 1986, por um crime de desobediencia p. e p. pelo artigo 388, n. 3 do Codigo Penal, em 30 dias de prisão, substituidos por multa, e 10 dias de multa, todos a taxa diaria de 200 escudos, ou seja, na multa unica de 8 mil escudos e, em alternativa, em 26 dias de prisão. Nada se apurou sobre as condições socio-economicas do reu. A materia de facto dada como provada tem de ser havida por definitivamente fixada (artigo 666 do Codigo de Processo Penal de 1929). Ao tempo dos factos considerados provados, vigorava o Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que dispunha: - no seu artigo 9: 1 - "Quem fizer entrar no Pais ou sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfandegas sera punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias. 2 - Na mesma pena incorre: /.../; c) Quem puser em circulação mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos; /.../. 6 - Para os efeitos da alinea c) do n. 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no Pais ou saida do local de produção ate passarem ao poder do consumidor". - no seu artigo 18: "1 - O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma em caso algum sera inferior ao triplo do valor apresentado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, salvo o disposto no artigo 45. 2- Considera-se como valor o preço normal das mercadorias no mercado interno a data da infracção. /.../. 4- Quando, por aplicação do n. 1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa sera determinada a razão de 200 escudos por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 300 dias". Face a estas disposições, tudo ponderado, justificou-se plenamente a aplicação da pena imposta pelas instancias - 180 dias de prisão, substituidos por igual tempo de multa a razão de 300 escudos diarios, e 2177250 escudos de multa com a alternativa de 300 dias de prisão. Anteriormente ao Decreto-Lei n. 187/83, vigorava o Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n. 31664, de 22 de Novembro de 1941), que, para o caso em apreciação, cominava a pena de multa de seis a doze vezes a importancia dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria e de prisão ate dois anos, inconvertivel em multa - artigos 36, n. 5, e 37 e paragrafo 4. O Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, no seu artigo 71, revogou o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 31664 (esse Livro I abrangia os artigos 1 a 208), e o Decreto-Lei n. 187/83, e passou a dispor: - no seu artigo 9: "Quem fizer entrar no Pais ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfandegas sera punido com prisão de 3 meses e dois anos e multa de 50 a 200 dias. 2- Na mesma pena incorre: a) Quem puser ou tiver em circulação mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos; /.../. 7- Para os efeitos do disposto nas alineas a) e c) do n. 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no Pais ou saida do local de produção ate passarem ao poder do consumidor. Não se consideram em poder do consumidor as mercadorias existentes em estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependencias ou quando se destinem a comercio". - no seu artigo 18: "1 - O montante da pena de multa aplicada pelos crimes previstos neste diploma não sera inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, exceptuados os casos previstos nos artigos 9, n. 5, 13 e 15, n. 2, e sem prejuizo do disposto nos artigos 73 e 74 do Codigo Penal. 2- O valor da mercadoria e o valor no mercado interno a data de infracção. 3- Quando, por aplicação do n. 1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa sera determinada a razão de 200 escudos por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 300 dias". Posteriormente, foi publicado o regime juridico das infracções fiscais aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, mas esse regime não se aplica ao caso em apreciação, uma vez que o n. 2 do seu artigo 3 preceitua que os processos pendentes a data de entrada em vigor desse diploma continuarão a reger-se, ate ao transito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação que lhes era aplicavel. As normas do Decreto-Lei n. 424/86, aplicadas pela 1 instancia, e as normas do Decreto-Lei n. 187/83, aplicadas pela Relação, são organicamente inconstitucionais. Esses diplomas foram da autoria do Governo, embora com autorização legislativa da Assembleia da Republica, por a materia sobre que versaram respeitar a definição de crimes e das respectivas penas e se integrar, por isso, no ambito da exclusiva competencia desse ultimo orgão de soberania, nos termos do artigo 168, ns. 1, alinea e), e 2, da Constituição. Sucedeu, no entanto, que as ditas autorizações legislativas concedidas ao Governo haviam ja caducado no momento da publicação dos referidos diplomas, como ja no momento da sua promulgação e ate no momento da sua aprovação em Conselho de Ministros. Qualquer desses actos ocorreu, quanto ao Decreto-Lei n. 187/83, ja depois da dissolução da Assembleia da Republica e, relativamente ao Decreto-Lei n. 424/86, depois de decorrido o prazo concedido ao Governo para legislar sobre a materia. O Governo, por as autorizações terem caducado e, portanto, perdido a sua validade e eficacia (ns. 2 e 4 do citado artigo 168), estava ja despojado da possibilidade legal de legislador sobre a materia no momento em que o fez. Sendo invalidas as referidas normas, por formalmente inconstitucionais - como, alias, se declarou com força obrigatoria geral quanto ao artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83 (Acordão do Tribunal Constitucional, de 2 de Junho de 1983, in Diario da Republica, I serie, de 17 do mesmo mes) - põe-se a questão de ao caso dos autos ser aplicavel o disposto nos artigos 36 e 37 do Contencioso Aduaneiro, por repristinação. Tal solução, porem, so seria viavel se fosse mais favoravel ao arguido o conteudo das normas repristinadas Contencioso Aduaneiro - artigo 29, n. 4, da Constituição, que encontrou eco no n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal. E não o e, porque, pelo Contencioso Aduaneiro, o arguido teria de ser condenado, alem de multa, em prisão inconvertivel em multa. A adoptar-se criterio diferente, para repor a legalidade posta em causa por um vicio formal - a apontada inconstitucionalidade organica -, ver-se-ia a cometer um vicio bastante mais grave, que seria a inconstitucionalidade material. A respeito de quanto vem dito, ja este Supremo Tribunal se pronunciou, v. g., no seu Acordão de 10 de Fevereiro de 1988, in Bol. Min. Justiça, 374-196. Assim, apesar de invalidas, as leis inconstitucionais devem aplicar-se sempre que forem mais favoraveis (Antolisei, Manuale di Diritto Penale, Parte Generale, 1982, pagina 95). E das normas aplicaveis dos Decretos-Leis ns. 187/83 e 424/86, praticamente iguais e mais favoraveis do que as constantes do Contencioso Aduaneiro, que, como ja se referiu, conduziriam a imposição do arguido de prisão inconvertivel em multa, e de optar, tal como se fez no Acordão recorrido, pelas do Decreto-Lei n. 187/83, em vigor ao tempo dos factos. Para alem dos aspectos abordados, esse Acordão tambem não merece censura em qualquer outro. Nomeadamente, a alegação do recorrente de que não devia ter sido condenado na multa de 2177250 escudos, mas " em dias de multa com taxa diaria" - o que, se fosse exacto, nunca conduziria a pretendida repetição do julgamento -, deu o Acordão a devida resposta de que o artigo 18 do Decreto-Lei n. 187/83 e inequivoco no sentido de que o montante das penas de multa pelos crimes previstos nesse diploma em caso algum pode ser inferior ao triplo do valor da mercadoria. Nestes termos, decidem negar provimento ao recurso. Pagara o recorrente 10 mil escudos de imposto de justiça e 3 mil escudos de procuradoria. Jose Saraiva, Manso Preto, Maia Gonçalves. |