Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4248
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200301280042486
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1817/01
Data: 04/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 23-7-98, A instaurou, no Tribunal Judicial de Caminha, a presente acção ordinária contra os réus B e C, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 16.700.000$00, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da agressão que lhe desferiram no dia 7 de Agosto de 1992, à porta do "....", em Vila Praia de Âncora .
Os réus contestaram, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria.
Para além disso, o C nega a prática da agressão, enquanto o Sampaio invoca que o autor contribuiu com a sua conduta culposa para a produção dos danos, nos termos que já ficaram apurados no Acordão da Relação do Porto de 3-12-97, proferido no processo crime nº 17/95, do Tribunal de Caminha .
Houve réplica .

Após o despacho saneador, onde além do mais se julgou o tribunal competente, procedeu-se à selecção dos factos assentes e á organização da base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu :
1 -Julgar a acção improcedente quanto ao réu C, absolvendo-o do pedido :
2 -Julgar a acção parcialmente procedente quanto ao réu B, com a condenação deste a pagar ao autor a quantia de 10.296.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização pelos danos resultantes da agressão perpetrada em 7 de Agosto de 1992.

Apelaram o réu B e, subordinadamente, o autor, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 8 de Abril de 2002, negou provimento às apelações e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o réu B recorreu de revista, onde conclui :
1 -Da matéria dada como assente resulta que a sentença e o Acórdão proferidos no processo crime nº 17/95 do tribunal de caminha são tidos por factos provados .
2 -Nesses autos, o ora autor foi condenado por um crime de dano, enquanto o ora recorrente foi condenado por um crime de ofensas corporais, na pessoa do mesmo autor, relativamente aos factos aqui ajuizados .
3 -A interpretação de uma sentença exige a consideração da sua parte dispositiva e não apenas da sua parte decisória, quanto à condenação nela proferida .
4 -Da decisão em causa , resulta a inequívoca contribuição da actuação do lesado para a ocorrência dos danos .
5 -A certidão judicial da referida decisão condenatória constitui prova plena, como documento autêntico, nos termos do art. 371 do C.C.
6 -Consubstancia uma presunção legal derivada do caso julgado, que não foi ilidida por prova em contrário .
7 -As instâncias não consideraram o disposto no art. 570 do C.C., para efeito da redução ou mesmo exclusão da indemnização, face à contribuição do autor, através de um seu facto culposo, para a produção dos danos que sofreu.
8 -Ocorre violação da lei processual, por a certidão da sentença criminal, junta aos autos com o articulado da contestação, ter força probatória plena.
9 -Também se verifica violação da lei substantiva, por não ter sido considerada a limitação da indemnização, prevista nos arts 494 e 570 do C.C.
10 -Por outro lado, não foi tomado como facto notório e, por isso, dispensado de alegação, a circunstância do autor prestar serviços de segurança privada em festivais de música .
11 -A quantia fixada, em sede de indemnização, é desproporcionada, pois não atende aos montantes que a nossa jurisprudência vem fixando em casos análogos .

O autor contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes :

1 - Por sentença proferida no processo comum singular nº 17/95, do Tribunal Judicial de Caminha, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-12-1997, transitado em julgado (cujas fotocópias constituem documentos de fls 48 e segs e 61 e segs), relativamente aos factos que ocorreram no dia 7 de Agosto de 1992, no " ...", em Vila Praia de Âncora, em que foram intervenientes o autor e o réu João Sampaio, foi decidido o seguinte:

- absolver o arguido C do crime de ofensas corporais com dolo de perigo que lhe era imputado, relativamente à pessoa do ora autor ;
- condenar o arguido B como autor material de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na pessoa do ora autor :
- condenar o arguido A como autor material de um crime de dano .

2 -No dia 7 de Agosto de 1992, cerca das 0h 30 m, no interior do referido " .... ", na Avenida ... , em Vila Praia de Âncora, o réu B agrediu o autor com um ferro na cabeça .

3 -Em consequência dessa agressão, o autor sofreu, entre outros, traumatismo crâneo-encefálico grave, com fractura parietal esquerda e afundamento , hematoma extradaural subjacente à fractura, contusão hemorrágica parietal esquerda.

4 -O autor deu entrada nos serviços de urgência do Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo, onde lhe foram feitos os primeiros exames e os primeiros tratamentos, sendo daí transferido, no mesmo dia, para o Hospital de S. João do Porto .

5 -Neste Hospital, deu entrada nos serviços de neurologia e neurocirurgia, apresentando fractura parietal esquerda com afundamento, hematoma extradaural subjacente à fractura e contusão hemorrágica parietal esquerda.

6 -Nesse mesmo dia foi submetido a cirurgia sob anestesia geral, ou seja, uma craniectomia parietal esquerda , com drenagem do hematoma .

7 -Nessa intervenção cirúrgica, foi extraído ao autor um pedaço de osso do crânio, do lado esquerdo, numa superfície de 10 cm2, ficando o seu cérebro e massa encefálica completamente desprotegidas desse pedaço de crânio e apenas cobertas e protegidas pelo couro cabeludo .

8 -Depois de vários tratamentos feitos no Hospital de S. João do Porto, em 14 de Agosto de 1992, após realização de TAC cerebral de controle, o autor foi transferido para o Hospital de Viana do Castelo, com afasia em recuperação e orientado para a consulta de neurocirurgia .

9 -Na primeira semana após a agressão, o autor esteve em estado de coma, perdeu a voz, deixou de falar, de comunicar e deixou de entender e compreender qualquer espécie de expressões e de ideias que lhe comunicassem.

10 -Nessa primeira semana, o autor entrou em afasia (deixando de falar), afasia motora, afasia nominal e afasia sensorial, totais .

11 -O autor corre perigo de vida ou lesão grave, ao nível cerebral, caso seja tocado naquela região craniana por qualquer objecto perfurante .

12 -Em consequência das lesões e sequelas ao nível crâneo-encefálico, o autor ficou a padecer ao nível da linguagem fluente, ficando comprometida a prejudicada a expressão e compreensão verbal .

13 -Padece de déficit de memória, déficit de concentração, cefaleias, tonturas e outras perturbações de memória e entendimento .

14 –O autor perdeu, temporariamente, a fala e a memória .

15 -O autor ficou sem um pedaço de osso do crânio, onde se nota um afundamento .

16 -Foi submetido a várias intervenções cirúrgicas e sofreu dores, medo, receio, ansiedade, tristeza e amargura .

17 -Todas as lesões, sequelas e deficiências físicas de que o autor ficou a padecer determinaram-lhe uma incapacidade física parcial permanente de 15%

18 - À data dos factos, o autor exercia a profissão de servente na construção civil e auferia 3.000$00 por dia, ou seja, cerca de 72.000$00 por mês.

19 - Em consequência das lesões sofridas, o autor esteve impossibilitado de trabalhar durante 18 meses, deixando de auferir a quantia de 1.296.000$00.

20 -O autor nasceu no dia 27 de Julho de 1968 .


Por se encontrarem adquiridos desde a 1ª instância, pela prova documental constante da certidão de fls 48 e segs e 61 e segs, há ainda que aditar a estes factos provados, os seguintes :

A)

No Acórdão da Relação do Porto de 3-12-97, que recaiu sobre o recurso interposto da sentença proferida no referido processo crime nº 17/95, do Tribunal de Caminha, consta que nesse processo crime foram dados como provados, entre outros (que aqui não importa consignar), os factos seguintes :

1 -No dia 7 de Agosto de 1992, cerca das 0 h 30 m, os então arguidos D e A entraram no estabelecimento denominado "...", sito na Av. Dr. .... , em Vila Praia de Âncora, e dirigiram-se para junto de uma mesa de bilhar aí existente .

2 -No interior desse estabelecimento, os arguidos D e A começaram a perturbar as pessoas que ali se encontravam .

3 -Os arguidos D e A entornaram cerveja na mesa de bilhar junto à qual se encontravam .

4 -Em consequência dos factos descritos, ambos os ditos arguidos foram chamados à atenção e convidados a sair desse estabelecimento pelo arguidos C, dono do estabelecimento, e B.

5 -Logo que o D e o A chegaram ao exterior do estabelecimento, os indicados arguidos C e B fecharam as portas do mesmo .

6 –No exterior do estabelecimento, o D e o A arremessaram algumas cadeiras da esplanada contra as paredes e portas do estabelecimento .

7 - No exterior do estabelecimento, o A muniu-se de um pau.

8 -Após terem fechado as portas, os arguidos C e B saíram do estabelecimento .

9 -O C dirigiu-se ao D.

10 -O B dirigiu-se ao A, pedindo-lhe para se acalmar .

11 -Nessa altura, o A exibiu na direcção do B o pau que empunhava .
12 -Então, o B procurou retirar-se para o interior do estabelecimento .
13 -O A, empunhando o pau, perseguiu o B, até junto da esplanada existente no exterior do estabelecimento .

14 -O B muniu-se de um tubo metálico próprio para segurar os guardas sóis da esplanada, que se encontrava caído no chão, e desferiu-o na cabeça do A.

15 -O Sampaio, ao actuar da forma descrita, fê-lo conscientemente, querendo atingir o A na sua integridade física e sabendo que isso não lhe era permitido por lei .

16 -O B tinha consciência da natureza contundente do objecto utilizado e da sua perigosidade .

17 -O B actuou da forma descrita para afastar o A e impedir que este o viesse agredir .

B )

No citado Acórdão da Relação do Porto de 3-12-97, proferido no referido processo crime nº 17/95, foi apreciado se, perante a matéria de facto então dada como provada, existiu excesso de legítima defesa, por parte do então arguido B (como já tinha sido julgado na sentença crime da 1ª instância), ou apenas legítima defesa, como pretendia o arguido .
O Acórdão mencionado decidiu que houve excesso de legítima defesa e manteve a condenação do então arguido B (aqui réu) pela prática de um crime de ofensas à integridade física na pessoa de A, p. e p. pelo art. 143, nº1, do Cód. Penal revisto, cuja pena foi especialmente atenuada, nos termos dos arts 33, nº1 e 73, nº1, do mesmo diploma penal, crime esse pelo qual ficou condenado .
Para tanto, tal Acórdão utilizou a seguinte fundamentação:
"Na eminência de uma agressão com um pau, o arguido reagiu utilizando um tubo metálico, visando uma parte vital do corpo ( a cabeça), de forma bastante violenta, conforme o demonstram as lesões sofridas pelo ofendido, o que se mostra desproporcionado .
A exorbitância no modo de reacção do recorrente tem a ver, essencialmente, com a região corporal atingida .
No caso, o recorrente podia e deveria ter escolhido outra zona do corpo, por exemplo, o(s) braço(s) que segurava(m) o pau, mas não uma zona vital, como é a cabeça , evitando assim a agressão iminente de que estava a ser vítima, com consequências bem menos gravosas .
O recorrente utilizou um meio excessivo que não se justificava, para se defender, pelo que praticou um acto ilícito, pelo qual terá que ser responsabilizado .
Também não é aplicável, no presente caso, o nº2, do art. 33 do Cód. Penal, porquanto não se deu como provado que o excesso em causa tivesse resultado de perturbação, medo ou susto não censuráveis, pelo que se impõe a punição do arguido-recorrente ".

Vejamos agora o mérito do recurso .
1.
A questão fulcral a decidir consiste em determinar o alcance do caso julgado penal, em acção não penal, entre as mesmas partes .
Pois bem .
No aludido processo crime, em que foi queixoso o ora autor A e arguido o ora réu B, não foi deduzido por aquele contra este pedido de indemnização cível .
Daí a presente acção cível contra o ora réu, tendo por pressuposto os mesmos factos com base nos quais este foi condenado no processo crime .
E tendo as circunstâncias da agressão ficado provadas no processo crime, cumpre apreciar se tais factos terão de ser considerados assentes na presente acção .
No que concerne a terceiros, o art. 674-A do Cód. Proc. Civil, introduzido após a reforma de 1995/1996, veio dispor o seguinte :
" A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível, no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção ".
O preâmbulo do dec-lei 329-A/ 95, de 12 de Dezembro, esclarece-nos sobre as razões que levaram o legislador a seguir esta orientação, ao consignar:
"No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções cíveis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código do Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor ; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria".
Por sua vez, o art. 153 do Cód. Proc. Penal de 1929 estabelecia :
" A condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção ".
Do que acaba de se expor resulta que houve necessidade de adaptar este regime, que a jurisprudência vinha seguindo após a revogação do Cód. Proc. Penal de 1929 e no silêncio do novo Código, às exigências decorrentes do principio do contraditório, no que respeita a terceiros .
Assim, quanto a terceiros, por não terem tido intervenção no processo crime, o princípio do contraditório passou a impor o abandono da regra da total indiscutibilidade, passando para um regime de presunção ilidível, quanto à existência do facto e respectiva autoria .
Mas apenas, como se referiu, quanto a terceiros .
Quando as partes são as mesmas em ambos os processos conexos, penal e cível (como é o caso), continuam a vigorar os princípios gerais que o direito anterior já consagrava no Código do Processo Penal de 1929, pois já se mostram satisfeitas as exigências do contraditório, na medida em que as partes já tiveram intervenção no processo crime, formando-se, então, caso julgado quanto ao que lá ficou apurado e decidido.
Nem se argumente que a eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença condenatória .
Embora as premissas da decisão não adquiram, em regra, a força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituírem antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final .
Consequentemente, há que conferir a eficácia de caso julgado à decisão das questões preliminares ( de direito ou de facto), concreta e explicitamente apreciadas, que foram "antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado " ( Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, págs 231 e 253 ; Castro Mendes , Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, págs 158 e 194).
Por isso, são também de considerar provados, nesta acção cível, todos os factos atrás referidos, que já resultaram apurados no processo crime, quanto à actuação do autor e do réu, relativamente às circunstâncias em que ocorreu a ajuizada agressão e que conduziram à condenação penal do ora réu, naquele processo .
2.
Os danos do autor, em consequência da agressão do réu B, foram valorados pelas instâncias no total de 10.296.000$00, assim discriminados:
- 6.000.000$00, pela incapacidade física parcial permanente de 15%, de que ficou afectado ;
- 1.296.000$00, de perda de rendimentos do trabalho durante o período de doença ;
- 3.000.000$00, por danos não patrimoniais.
Tais valores mostram-se equitativos, razoáveis e equilibrados, face ao circunstancialismo concreto ocorrente, pelo que não merecem alteração .
Importa salientar que o lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente .
Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade parcial permanente, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente ( Ac. S.T.J. 11-2-99, Bol. 484-352).
Por outro lado, resta acrescentar que a invocada prestação de serviços de segurança privada, por parte do autor, em festivais de música, não pode ser tomada como facto notório, dispensado de alegação e de prova, como pretende o recorrente nas conclusões da revista -art. 514, nº1, do C.P.C.
Um facto é notório quando é do conhecimento geral e quando o Juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos .
Não é, de todo, o que se passa com esta pretensa factualidade .
3.
Pretende o recorrente que a indemnização arbitrada ao autor seja excluída ou reduzida, ao abrigo do art. 570 do Cód. Civil, por este ter contribuído, com o seu comportamento culposo, para a produção dos danos sofridos .
Que dizer ?
Dispõe o art. 570, nº1, do C.C.:
"Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída" .
Para que o tribunal goze desta faculdade é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os princípios da causalidade adequada .
Deve, além disso, o lesado ter contribuído, com a sua culpa, para o dano .
A culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como directamente aos danos provenientes desse facto .
Com efeito, um dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos do art. 483, nº1, do C.C., é o nexo da causalidade entre o facto e o dano .
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que tenham sido causados pelo facto que constitui fonte da obrigação.
Tem sido entendido pela jurisprudência deste Supremo que, segundo a teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563 do C.C., para que um facto seja causa de um dano, "é necessário que, antes de mais, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada dos danos " ( Ac. S.T.J. de 11-5-00, Bol. 497-350; Ac. S.T.J. de 30-11-00, Col. Ac. S.T.J. III, 3º, 150 ; Ac. S.T.J. de 21-6-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 127).
A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes:
- uma formulação positiva, mais restrita, segundo a qual será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever a ocorrência do dano como sua consequência natural ou efeito provável dessa verificação;
- uma formulação negativa, mais ampla, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando, para a sua produção, tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias excepcionais, anormais, atípicas extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto .
Dado que não existem trabalhos preparatórios a indicar qual das duas formulações foi adoptada pelo legislador, parece-nos mais idónea e criteriosa a formulação negativa da teoria da causalidade adequada : a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias e anómalas, sendo portanto inadequada para esse dano ( Antunes Varela , Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª ed., pág. 861, nota 2) .
Perante os factos provados, não pode sofrer dúvida que o autor contribui com a sua conduta culposa, para a agressão de que foi vítima .
O seu provado comportamento culposo foi uma das causas do facto ilícito da agressão de que veio a ser alvo e dos consequentes danos sofridos, à luz dos princípios da causalidade adequada.
Na verdade, o autor empunhou um pau e perseguiu o réu, com intenção de o agredir, sem que nada o justificasse .
Por sua vez, o réu desferiu o tubo metálico, na cabeça do autor, para o afastar e impedir que este consumasse a agressão naquele.
Mas o réu agiu de forma desproporcionada, quer pelo meio empregue, quer pela violência usada, quer pela região corporal atingida, praticando a agressão com excesso de legítima defesa .
Prescreve o art. 33, nº1, do Cód. Penal, que se houver excesso nos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada .
A atenuação da pena tem lugar nos termos previstos no art. 73 do mesmo diploma penal .
E o réu beneficiou dela, no processo crime .
Agora, para efeito da reparação cível, há que ponderar a gravidade da culpa de cada uma das partes para a produção do resultado, bem como as consequências que resultaram da agressão.
A culpa do réu, apesar de tudo, apresenta-se consideravelmente mais grave .
Assim, considerando a diversa gravidade das culpas e a gravidade das consequências advindas da agressão, decide-se, ao abrigo do art. 570, nº1, do Cód. Civil, reduzir o valor da indemnização de 10.296.000$00 na percentagem de 30% , ou seja, em 15.406 euros e oitenta e sete cêntimos (equivalente a 3.088.800$00), pelo que se fixa o montante a pagar pelo réu ao autor em 35.949 euros e trinta e seis cêntimos (correspondente a 7. 207.200$00) .

Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam em parte o Acórdão recorrido e condenam o réu a pagar ao autor a indemnização de trinta e cinco mil novecentos e quarenta e nove euros e trinta e seis cêntimos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.
Custas por autor e réu, na proporção do vencido, quer nas instâncias, quer no Supremo .
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão