Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018531 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090831401 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5333/91 | ||
| Data: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para a concessão de apoio judiciário são necessários dois pressupostos: o de insufuciência económica do requerente para suportar os honorários dos profissionais forenses e custear, total ou parcialmente, os encargos normais da demanda e o da viabilidade da pretensão ao apoio ou na causa para que este é pedido (artigos 7, n. 1, e 26, n. 2, do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro. | ||