Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020835 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR AUTORIA DECLARAÇÃO VALOR PROBATÓRIO CONFISSÃO FACTOS APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310140824312 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4834 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que esteja estabelecida a autoria do documento particular e nele se contenha uma declaração feita ao declaratário, contrária aos interesses do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento deve ser atribuido, nas relações entre ambos, valor probatório pleno, nos mesmos termos da confissão - artigo 376, n. 1 e 2 do Código Civil. II - Quanto aos factos que não são contrários aos interesses do declarante, a prova está sujeita à livre apreciação do julgador. | ||