Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038599
Nº Convencional: JSTJ00027555
Relator: PINTO GOMES
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUÉRITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
ABUSO DE CONFIANÇA
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: SJ198611120385993
Data do Acordão: 11/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929 e do Decreto-Lei 605/75 de 3 de Novembro, não havendo razões para pensar no crime do n. 2 do artigo 300 do Código Penal, a averiguação da infracção ao n. 1 compete ao Ministério Público que é quem preside aos inquéritos preliminares.
II - Num processo de conflito de jurisdição, compete ao Supremo conhecer dessa questão e não de uma possivel amnistia da infracção em causa.