Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019508 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE PELO RISCO COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198305240705231 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, a não ser que esta resulte directamente da inobservância de qualquer disposição da lei. II - E embora no caso presente a vítima tivesse cometido contravenção ao artigo 10, n. 2 do Código da Estrada, as instâncias concluiram, em matéria de facto, não haver nexo de causalidade entre esta contravenção e o acidente, daí não se demonstrando culpa de qualquer dos intervenientes na colisão do veículo ligeiro, conduzido pela vítima, e pesado da ré. III - As suas responsabilidades, assim, apenas se baseiam no grau de risco dos seus veículos - artigo 506, com o limite de indemnização do artigo 508, ambos do Código Civil. | ||