Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/16.2T8FAL.E1.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO RURAL
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. Para a aferição da existência, ou não, de caso julgado, deve recorrer-se  à parte motivadora  da  decisão quando  tal se mostre necessário para para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exato conteúdo da decisão em causa.

II. Tendo sido deduzida, e admitida, a reconvenção com vista à compensação, a improcedência da ação e, por consequência, da compensação, não obsta, nos termos do art. 266º, nº 6, do CPC, ao conhecimento do pedido reconvencional na parte em que tem como objeto o reconhecimentos dos créditos alegados pelo Réu (e que pretendia compensar) quando estes não estão dependentes dos pedidos formulados pelo autor.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção)


I. Relatório

1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra (1.) CC, (2.) DD – entretanto falecido, tendo sido declarados habilitados EE, FF, GG e HH –, (3). II, (4.) JJ, (5.) KK, (6.) LL, (7.) MM, (8.) NN, na qualidade de legal representante de OO, solteiro, menor, e (9.) T..... .. ... ....... . ............. ...., todos melhor identificados nos autos, pedindo:

i) se considere ineficaz em relação aos autores o denominado “Contrato de Arrendamento Rural e para Fins Florestais” celebrado entre os réus em 30 de janeiro de 2006 e que tem como objeto uma área de 25 hectares do prédio misto denominado “Quinta de ...”, com a área de 29,0750 hectares, situado na União das Freguesias de ..., no concelho de ..., atualmente inscrito na respetiva matriz predial quanto à parte rústica sob o artigo 72 da Secção H1, e quanto à parte urbana sob os artigos ...39, ...41 e ...43, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...59/20040607 da extinta freguesia de ...;

ii) se condene os réus a, solidariamente, pagarem aos autores os valores correspondentes aos prejuízos que, como consequência necessária e direta da celebração do contrato de arrendamento sub judice lhes forem causados a título de danos emergentes e lucros cessantes, a determinar em execução de sentença (os quais posteriormente quantificaram no montante de € 106 562,18, remetendo para liquidação de sentença os prejuízos que se verificarem após 31-08-2018).

Os autores alegam, em síntese, que são comproprietários do prédio misto que identificam, denominado “Quinta de ...”, cabendo-lhes o direito a 235/400 avos indivisos, sendo que, por acordo denominado “Contrato de Arrendamento Rural e para Fins Florestais”, os oito primeiros réus declararam dar de arrendamento à ré sociedade, pelo prazo de 25 anos, com início a 30-01-2006, para fins de exploração agrícola, pecuária e silvícola, parte do referido imóvel, sem o consentimento dos autores, que só tomaram conhecimento do contrato em 14-07-2015, o que lhes causou prejuízos, como tudo melhor consta da petição inicial.

2. Os 1º, 2º, 6º, 7º e 9º Réus contestaram invocando que a Autora participou e tinha conhecimento do processo de deliberação dos comproprietários em ceder a exploração da parte rústica do prédio, bem como da exploração levada a cabo pela arrendatária, e a ausência de dano e invocando o abuso de direito, pedindo a respetiva absolvição do pedido. Mais deduziram reconvenção contra os autores, pedindo:

i) se reconheça a validade e eficácia do contrato de arrendamento;

ii) se reconheça o crédito da 9.ª ré face aos comproprietários do imóvel, entre os quais os autores, no valor de € 39 990, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença e, em consequência;

iii) se opere a compensação relativamente ao crédito dos autores a título de renda face à 9.ª ré;

iv) caso seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pelos autores, sejam reconhecidos os créditos da 9.ª ré face aos autores, correspondente à sua quota-parte nas despesas suportadas pela 9.ª ré, acrescidos de juros desde a data da realização do pagamento até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;

v) caso venha a ser determinado que os autores têm direito a que lhe seja entregue o imóvel, se condene os autores a restituir tudo quanto obtiveram à custa da 9.ª ré, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil, no valor total de € 204 216,65, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do artigo 480.º do CC;

vi) se reconheça os direitos dos 1.º, 2.ºs e 6.º réus face aos autores, nos valores de € 25 319,06, € 423,90 e € 367,19, respetivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;

vii) em consequência, se opere a compensação relativamente ao crédito dos autores face à 9.ª ré e aos 1.º, 2.ºs e 6.º réus ou, caso os créditos dos referidos réus excedam o dos autores, se condene estes últimos no pagamento do valor excedente.

O 3º Réu contestou invocando que o arrendamento foi efetuado na sequência de decisão maioritária dos comproprietários e o assentimento, pelo menos tácito, dos autores, bem como impugnado que este lhes tenha causado qualquer dano.

O 4º Réu contestou, invocando o assentimento tácito dos Autores e que em 2007 vendeu a sua quota parte no prédio aos Autores bem como a sua quota na sociedade Ré.

Os 5º e 8º RR não contestaram, nem apresentaram procuração.

3. Os autores apresentaram réplica.

4. Foi realizada audiência prévia, após o que se admitiu a reconvenção deduzida, se proferiu despacho saneador e se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Apresentada reclamação quanto aos temas da prova, foi realizada nova audiência prévia, na qual foi decidida a reclamação.

5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, o Tribunal:

A) Julga improcedente a acção e consequentemente absolve os RR. dos pedidos contra si deduzidos;

B) Julga parcialmente procedente a reconvenção e consequentemente:

1) Reconhece a validade e eficácia do contrato de arrendamento;

2) Reconhece o crédito da 9.ª R. no valor de € 39.990,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa euros), acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efectivo e integral pagamento, de que os AA. são devedores na proporção das respectivas quotas;

3) Reconhece o crédito dos 1.º, 2.ºs e 6.º RR. face aos AA., nos valores de € 25.319,06 (vinte e cinco mil trezentos e dezanove euros e seis cêntimos), € 423,90(quatrocentos e vinte e três euros e noventa cêntimos) e € 367,19 (trezentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos), respectivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efectivo e integral pagamento;

4) Julga prejudicada a apreciação dos restantes pedidos formulados, atenta a improcedência da acção.

Custas da acção e da reconvenção pelos autores.” 1

6. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação invocando a nulidade da sentença. Impugnando a matéria de facto e pugnando pela invalidade do contrato e inexistência dos reconhecidos créditos.

Os 2º, 6º, 7º e 9º RR/reconvintes contra-alegaram, pugnando pela rejeição da impugnação da decisão de facto, e pela manutenção do decidido, bem como requereram a ampliação do objeto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto e à parte da reconvenção em que os Réus decaíram.

Os autores apresentaram resposta, pugnando pela inadmissibilidade da ampliação do objeto do recurso.

7. Por acórdão de 23-09-2021 o Tribunal da Relação considerou não verificada a invocada nulidade da sentença, bem como parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, considerando não ter havido assentimento dos autores e não agirem em abuso de direito e que a procedência da reconvenção dependia do reconhecimento da validade do contrato, o que não ocorreu, decidiu:

“a) na parcial procedência da ação, declarar a invalidade do contrato de arrendamento a que alude o ponto 16 de 2.1.1. e a respetiva ineficácia em relação aos autores;

b) na improcedência da reconvenção, absolver os autores/reconvindos dos pedidos indicados no relatório supra sob os pontos i), ii) e vi);

c) revogar, em conformidade, a decisão recorrida.

Custas pelos apelados.”

8. Inconformados, os 2º (habilitados), 6º, 7º e 9º Réus interpuseram recurso de revista, no qual os AA contra-alegaram e, aos 28-09-2023 foi, por este Supremo Tribunal de Justiça, proferido acórdão, que decidiu do seguinte modo:

“Termos em que

- se revoga o acórdão recorrido na parte em que julgou a acção procedente, repristinando nessa parte a sentença de 1ª instância que julgou a acção improcedente;

- ordenar a baixa dos autos para que seja conhecida a apelação relativa ao pedido reconvencional, à luz do direito agora definido.

Custas pelo vencido a final.”

9. Os AA. arguiram nulidades e deduziram pedido de reforma do mencionado Acórdão do STJ, o que foi julgado improcedente por Acórdão deste STJ de 16.11.2023.

10. Baixados os autos ao Tribunal da Relação foi, aos 11.04.2024, proferido pela Relação Acórdão (ora recorrido), que decidiu do seguinte modo:

“Nestes termos, quanto ao pedido reconvencional, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se decide:

a) na improcedência da reconvenção, absolver os autores/reconvindos dos pedidos indicados no relatório supra sob os pontos i), ii) e vi);

b) revogar, em conformidade, a decisão recorrida.

Custas da ação pelos autores e da reconvenção pelos reconvintes.”

11. Inconformados, os 2º (os habilitados EE, FF, GG e HH), 6º (LL), 7º (MM) e 9º Réus (T..... .. ... ....... . ............. ....), interpuseram recurso de revista do mencionado acórdão (o ora em apreço), arguindo nulidades do mesmo e tendo formulado as seguintes conclusões:

“a. O objecto do presente recurso de revista corresponde à decisão do Tribunal da Relação de Évora vertida no Acórdão de 11/04/2024, relativamente aos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus Reconvintes, que foram julgados pela primeira vez à luz do direito definido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

b. Uma vez que, por um lado, o presente recurso apenas versa sobre a decisão do Tribunal da Relação de Évora relativamente aos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus Reconvintes, que foram julgados pela primeira vez à luz do direito definido pelo Supremo Tribunal de Justiça e, por outro, que se mostram verificados os demais requisitos para a admissibilidade do recurso de revista – maxime, a legitimidade, o valor da alçada e da sucumbência – é o presente recurso admissível.

Relativamente ao pedido de reconhecimento da validade do Contrato de Arrendamento:

c. O Tribunal da Relação, usando a mesma fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça – a qual levou este último a concluir pela impossibilidade de invalidação do contrato de arrendamento e pela consequente improcedência da acção – concluiu pela invalidação do contrato.

d. O Acórdão recorrido usando a mesma factualidade e a mesma fundamentação de direito usada pelo Supremo Tribunal de Justiça conclui, sem mais, num sentido diametralmente distinto…

e. O Tribunal a quo não podia invocar, na sua parca fundamentação, argumentos que militam, de forma inequívoca, no sentido da validade e eficácia do Contrato de Arrendamento – e de resto que serviram para o Supremo Tribunal de Justiça assim o concluir – e depois, sem mais, decidir em sentido diametralmente diverso.

f. Verifica-se, por isso, a nulidade do Acórdão de 11/04/2024 por contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) ex vi artigo 666.º, do CPC, requerendo-se a consequente substituição do Acórdão recorrido por outro, cuja decisão seja no sentido de declarar válido e eficaz o contrato de arrendamento, única coerente com a fundamentação expendida.

Caso assim não se entenda:

g. O Tribunal da Relação de Évora, ao proferir a decisão que proferiu relativamente ao primeiro pedido formulado na reconvenção pelos Réus Reconvintes, não apenas violou a lei processual e a lei substantiva, como errou no julgamento que levou a cabo.

h. O Supremo Tribunal de Justiça, aplicando o disposto no artigo 1407.º, n.º 3, do Código Civil, entendeu não se mostrarem verificados os requisitos necessários para a invalidação do Contrato de Arrendamento pretendida pelos Autores e, consequentemente, julgou improcedente a acção.

i. Tal decisão já não é susceptível de recurso ordinário, nem de reclamação, pelo que transitou em julgado, não mais podendo tal questão ser discutida ou decidida.

j. O Tribunal a quo, por sua vez, decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento da validade do Contrato de Arrendamento, donde resulta que, no seu entendimento, é o mesmo inválido, contrariando directamente o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28/09/2023, neste mesmo processo e ao que o Tribunal a quo estava vinculado.

k. Apesar de estarem em causa dois pedidos distintos – pelos Autores de invalidade e ineficácia do Contrato e pelos Réus reconvintes de validade e de eficácia do Contrato de Arrendamento – é evidente, atenta a relação de incompatibilidade substantiva entre pedidos, que a improcedência de um – já julgada pelo Supremo Tribunal de Justiça – implica a procedência do outro – que cabia julgar pelo Tribunal da Relação de Évora.

l. Assim, a decisão vertida no Acórdão recorrido de improcedência do primeiro pedido reconvencional viola o caso julgado, tal como previsto no artigo 619.º do CPC.

m. Ademais, perante as decisões proferidas, por um lado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu que o Contrato de Arrendamento não pode ser invalidado – julgando a acção improcedente –, e por outro, pelo Tribunal da Relação, que concluiu que o mesmo Contrato não pode ser válido – julgando o primeiro pedido da reconvenção também improcedente –, as Partes ficam num limbo, sem saber qual o destino do aludido Contrato de Arrendamento.

n. A decisão do Tribunal da Relação de Évora vertida no Acórdão de 11/04/2024 a respeito deste pedido reconvencional é apenas aparente dado que, assim que essa decisão incorpora – como obrigatoriamente o tem de fazer – a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2023, torna-se impraticável e inatendível pelas Partes, que se vêem a braços com um contrato simultaneamente declarado não inválido (portanto, válido) e não válido!

o. Assim, para acatarem a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a acção, as Partes terão de manter o Contrato de Arrendamento em vigor até ao seu termo (em 2031), ao passo que para acatarem a decisão do Tribunal da Relação de Évora sobre o primeiro pedido reconvencional as Partes teriam de entender inválido aquele Contrato de Arrendamento, com todas as consequências daí advenientes.

p. Sob a capa de uma pronúncia pelo Tribunal da Relação no Acórdão recorrido, não há, em termos práticos, uma decisão que seja passível de ser cumprida pelas partes.

q. Consequentemente, o Acórdão de 11/04/2024 é ilegal por violação da proibição do non liquet, prevista na lei processual – no artigo 152.º do CPC – e na lei substantiva – no artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil.

r. O Acórdão Recorrido incorre ainda num erro de julgamento ao entender que aplicando aos factos o direito previsto no artigo 1407.º, n.º 3 do Código Civil, é inviável a declaração de validade do Contrato de Arrendamento.

s. O artigo 1407.º, n.º 3, do Código Civil contém um requisito inultrapassável para a anulação dos actos praticados pelo(s) consorte(s): a oposição da maioria relativamente a esse acto (correspondendo a maioria a metade do valor total das quotas).

t. A solução que o artigo 1407.º do Código Civil prevê é no sentido da manutenção e da validade do contrato: o contrato celebrado pelo consorte – que se entende que procurou tomar sempre a melhor decisão para a coisa em compropriedade – por regra é válido salvo se uma maioria, lançando mão direito de anulação que lhes assiste em contitularidade, assim não o entender.

u. Recupera a regra dos contratos em geral: os contratos são válidos e devem ser pontualmente cumpridos (cfr. artigo 406.º do Código Civil), salvo se ocorrer alguma causa de invalidade, a qual, neste caso, corresponde à vontade contrária da maioria.

v. No caso, essa causa de invalidade legalmente prevista – a oposição da maioria dos consortes – não se verifica, pois resulta dos factos provados que não houve oposição da Autora e que, em qualquer caso, a Autora, não detinha a maioria legalmente exigida (detinha, à data, 47% do imóvel; de resto, ligeiramente inferior à percentagem que votou favoravelmente a deliberação) (cfr. factos provados 30 a 33).

w. No nosso caso, atendendo à factualidade dada como provada, apesar de a deliberação que decide pela celebração pelo Contrato de Arrendamento apenas ter logrado obter 47,5% dos votos favoráveis – que ainda assim corresponde à maioria dos votos emitidos atendendo aos consortes presentes na reunião, representativos de 94,5% – certo é que o Contrato de Arrendamento foi celebrado por consortes que, conjuntamente, detinham 53% (cfr. facto provado 16).

x. Logo, o acto de execução da deliberação tomada a 22 de Julho de 2005 – Contrato de Arrendamento – foi celebrado pela maioria dos consortes, e não teve a oposição da maioria dos consortes (cfr. factos dados como provados 16 e 30 a 33)

y. A aplicação do disposto no artigo 1407.º do Código Civil – que é o regime cuja aplicação foi ordenada pelo Supremo Tribunal – impõe um resultado completamente distinto do que resultaria do artigo 1024.º, n.º 2 do Código Civil, anteriormente aplicado pelas instâncias inferiores.

z. O artigo 1407.º, n.º 3 do Código Civil considera que o Contrato de Arrendamento é válido ainda que o mesmo não tenha obtido o assentimento de todos os consortes.

aa. Consequentemente, o Acórdão Recorrido é ilegal por violação da lei processual (cfr. artigos 619.º e 152.º do CPC) e também da lei substantiva (cfr. artigo 8.º do Código Civil), além de incorrer em erro de julgamento de direito a respeito do disposto no artigo 1407.º do Código Civil, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que conclua pela procedência do pedido de reconhecimento da validade e eficácia do Contrato de Arrendamento formulado pelos Réus, ora Recorrentes, no primeiro pedido reconvencional.

Relativamente ao pedido de reconhecimento dos créditos dos Réus:

bb. O Tribunal a quo errou na interpretação dos pedidos formulados pelos Réus reconvintes a respeito dos pedidos de reconhecimentos dos seus créditos.

cc. Atendendo à integralidade do pedido tal como formulado pelos Réus Reconvintes, os únicos pedidos subsidiários da reconvenção e, nessa medida, dependentes da (im)procedência de outros pedidos constam devidamente identificados pelo uso da locução “caso” no início do pedido.

dd. Os restantes pedidos formulados pelos Réus Reconvintes relativamente aos créditos por estes detidos são independentes e têm de ser apreciados autonomamente pelo Tribunal.

ee. A organização dos pedidos reconvencionais levada a cabo pelos Réus Reconvintes além de implicar a apreciação dos vários pedidos pelo Tribunal, em cumprimento do seu dever de pronúncia (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC) e em respeito pelo princípio do dispositivo (cfr. artigo 3.º, n.º 1, CPC),

ff. Permite que a decisão sobre cada um desses pedidos possa ser tomada numa determinada ordem lógica: primeiro, a decisão sobre o pedido de reconhecimento de determinado crédito, após o que, caso se verificasse da existência do contra-crédito, pudesse ser decidido o pedido compensação desse determinado crédito.

gg. Assim é porque é condição sine qua non que o crédito – e, inclusive, o contra-crédito – seja reconhecido em primeiro lugar para que, posteriormente, o Tribunal possa julgar procedente um pedido de compensação, em cumprimento do disposto no artigo 847.º do Código Civil.

hh. O pedido de reconhecimento de um direito de crédito da 9.ª Ré sobre os autores, foi formulado independentemente de o contrato de arrendamento ser declarado válido ou não, sendo que o pedido para operar a compensação desse crédito com rendas eventualmente devidas pela 9ª Ré aos Autores é que, sim, foi formulado para o caso de proceder o pedido de validade e eficácia do contrato de arrendamento.

ii. O pedido de reconhecimento dos créditos dos 1. º, 2.º e 6.º réus face aos Autores, nos valores de € 25.319,06, € 423,90 e € 367,19 foi formulado independentemente de o contrato de arrendamento ser declarado válido ou não, e independentemente de o pedido de indemnização formulado pelos Autores ser julgado procedente, sendo que o pedido para operar a compensação desse crédito com o valor devido a título de indemnização aos Autores é que, sim, foi formulado para o caso de proceder o pedido de indemnização formulado pelos Autores.

jj. Resulta dos factos provados 63 a 78 que os Autores – bem como os demais comproprietários – beneficiaram da contribuição destes Réus para a limpeza, manutenção e conservação do imóvel (não apenas no local arrendado – parte rústica – mas também na parte urbana, que inclui casa e jardim), num valor total de €107.247,12 (cento e sete mil, duzentos e quarenta e sete euros e doze cêntimos).

kk. Sendo que subtraindo o valor referente à contribuição da 9ª Ré – de € 39.990,00 – a contribuição dos 1.º, 2.º e 6.º Réus foi de € 67.347,12.

ll. Perante tal factualidade, que está assente, cabia ao Tribunal a quo decidir dos pedidos reconvencionais para reconhecimento dos créditos destes Réus, à luz do direito definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde logo, no que se reporta aos 1.º, 2.º e 6.º Réus, à luz das regras da compropriedade, em particular do disposto no artigo 1411.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum”.

mm. (i) Apurado o valor total que foi pago pelos 1.º, 2.º e 6.º Réus para assegurar as despesas de limpeza, manutenção e conservação do imóvel e (ii) apuradas as quotas-partes que cada comproprietário detém sobre o imóvel, a partir daí bastam meros cálculos aritméticos, de repartição das quantias pagas e a pagar por cada comproprietário, o que, tendo sido em tempo – na Contestação com Reconvenção – alegado pelos Réus Reconvintes pode e deve ser conhecido pelo Tribunal.

nn. O Tribunal a quo tinha o dever de decidir sobre os pedidos de reconhecimento de créditos dos 1.º, 2.º 6.º, e 9.º Ré, não o tendo feito violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 do CPC e 608.º, n.º 2 do CPC, impondo-se a revogação do Acórdão de 11/04/2024 na parte em que julga improcedente a reconvenção e absolve os Autores Reconvindos dos pedidos indicados nos pontos ii) e iv) do respectivo relatório, com a consequente substituição por outro que conclua pela:

a. procedência do pedido de reconhecimento do crédito da 9ª Ré de €39.990,00, de que os Autores são devedores na respectiva proporção, após o que deverá operar a compensação do referido crédito com as rendas não pagas pela 9ª Ré aos Autores;

c. pela procedência do pedido de reconhecimento dos créditos do 1.º Réu, 2.º e 6.º Réus sobre os Autores no valor de € 25.319,06 (vinte e cinco mil trezentos e dezanove euros e seis cêntimos), de € 423,90 (quatrocentos e vinte e três euros e noventa cêntimos) e de € 367,19 (trezentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos), respectivamente.

Caso assim não se entenda, e se conclua pela improcedência de tudo o supra exposto e peticionado, o que não se concede:

a. Os Réus, acautelando (sem admitir) a procedência do pedido de invalidade do contrato e consequente entrega do imóvel, formularam subsidiariamente o pedido de condenação dos Autores a restituir tudo quanto obtiveram à custa da 9.ª R., nos termos dos artigos 473.º e 479.º do CC, no valor total de € 204.216,65, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

b. Concluindo pela improcedência dos pedidos indicados no relatório sob os pontos (i), (ii) e (vi) e, logo, não reconhecendo a validade do Contrato de Arrendamento, o Tribunal da Relação deveria, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, ter apreciado o referido pedido formulado pelos Réus Reconvintes exactamente para o caso de proceder o pedido dos Autores.

c. No nosso caso, (i) a Relação julgou procedente a apelação e revogou a decisão de 1ª instância, aí recorrida; e (ii) dispunha de todos os elementos que lhe permitiam conhecer do pedido subsidiário formulado pelos Réus Reconvintes.

d. A este respeito, evidencie-se que consta do elenco dos factos dados como provados o seguinte (cfr. factos 80 e 81) que a 9ª Ré fez investimentos que tiveram um custo total de custo total de € 347.602,81 (trezentos e quarenta e sete mil seiscentos e dois euros e oitenta e um cêntimo) e que a quota parte dos Autores no imóvel em causa era de 235/400 (facto provado 1).

e. Pelo que, por mero cálculo aritmético, resulta que a parte que cabia aos Autores devolver à 9ª Ré era de € 204.216,65 (porquanto corresponde 235/400 do total € 347.602,81).

f. No caso estamos perante uma situação com enquadramento no aludido artigo 665.º, n.º 2, do CPC, e não numa situação em que coubesse à parte o ónus de requerer a reapreciação de alguma decisão proferida pelo tribunal recorrido mediante recurso.

g. Não o tendo o Acórdão de 11/04/2024 conhecido o pedido subsidiário formulado pelos Réus Reconvintes, quando dispunha de todos os elementos para o fazer, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do CPC, é o Acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 666.º, ambos do CPC, requerendo-se a V. Exas. a sua substituição por outro que conheça do pedido subsidiário formulado pelos Réus Reconvintes.

Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente recurso de revista julgado totalmente procedente, por provado, devendo, como tal, o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a reconvenção procedente;

Caso assim não se entenda, o que não se concede, requer-se seja declarada a nulidade do Acórdão Recorrido por omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário formulado pelos Réus Reconvintes para o caso de ser o contrato de arrendamento considerado inválido e, em consequência, a sua substituição por outro que conheça e julgue procedente o pedido subsidiário formulado pelos Réus Reconvintes.

12. Os Recorridos contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I. - O Tribunal da Relação de Évora (doravante TREv), limitou-se, e bem em cumprimento do ordenado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), a decidir o pedido reconvencional, à luz do Direito definido por este Tribunal.

II. - De acordo com o STJ, no caso concreto dos autos, o arrendamento cuja invalidade se discute, foi celebrado pelo prazo de 25 anos e não se tratando este de um acto de administração ordinária, não lhe são aplicáveis as regras ínsitas no art.º 1024.º CC,

III. - Nesta medida, tendo todos os comproprietários, poder para administrar a coisa comum – arts. 1406.º, 1407.º e 985.º do CC -, a Lei deixa espaço para a autorregulação do uso da coisa comum, através de acordo estabelecido entre os consortes.

IV. - Foi no uso desses poderes que os Recorrentes, sem o conhecimento e consentimento dos Recorridos, deliberaram que a parte rústica do imóvel seria dada de arrendamento a uma sociedade constituída por parte dos consortes.

V. - Contudo, nos termos do art.º 1407.º, n.º 1 do CC, a maioria formada, não satisfaz a exigência legal aí constante, de que a maioria dos consortes represente pelo menos metade do valor das quotas, uma vez que tal maioria representava apenas 47,5% do valor das quotas, motivo pelo qual aquela deliberação não goza de poder vinculativo.

VI. - O STJ é, assim, claro, ao afirmar que a deliberação adoptada pelos Recorrentes não tem poder vinculativo.

VII. - Contudo, tal não significa imediata e consequencialmente que a posição contrária (não arrendamento da parte rustica a sociedade constituída por consortes) se deva considerar vinculativa. Porquanto,

VIII. - Não colhe igualmente os requisitos legais, dado que também não representa a maioria dos consortes e pelo menos metade do valor das quotas (apenas a Recorrida assumiu essa posição, representando 47% do valor das quotas).

IX. - Neste sentido, o STJ é peremptorio, ao afirmar que “Nenhuma das posições se sobrepõe à outra, invalidando os respectivos actos de execução, (…)” (sublinhados nossos).

X. - Deste modo, o STJ conclui que este impasse apenas pode ser resolvido em acção de arbitramento, cfr. dispõe o art.º 1407.º, n.º 2 do CC e art.º 1002.º do CPC.

XI. - Ao invés de sobrecarregar os Tribunais Superiores, para que pronunciem sobre algo que já decidiram, deveriam sim os Recorrentes ter lançado mão do supra referido processo para suprir essa deliberação

XII. - Nesta medida, e se nenhuma das posições se sobrepõe à outra, invalidando os respectivos actos de execução; então,

XIII. - Ao decidir pela inviabilidade, com base nos mesmos motivos, da declaração de validade do contrato, peticionada pelos Recorrentes em sede de reconvenção, o que impõe a improcedência do pedido indicado no relatório sob ponto i);

XIV. - O Tribunal recorrido, não entra em contradição entre os fundamentos e a decisão, vertida no Acórdão em crise.

XV. - Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não existe a contrário do que os Recorrentes afirmam, uma evidente contradição entre a decisão e os seus fundamentos, mas tão só respeito pelo Acórdão do STJ, à luz do Direito por este Tribunal definido, de acordo com o qual, nenhuma das posições se sobrepõe à outra.

XVI. - No que à alegada violação da lei processual e da violação do caso julgado diz respeito, salvo sempre o devido respeito que nos merecem, os Recorrentes partem do pressuposto errado de que a sua posição saiu valorizada pelo Acórdão prolatado pelo STJ.

XVII. - E partem do pressuposto errado, porque o STJ, como vimos supra, também entendeu que a maioria formada não satisfaz a exigência legal, constante do art.º 1407.º, n.º 1, do CC.

XVIII. - Nesta medida, não se pode admitir que a decisão do STJ, apenas quanto à posição defendida pelos Recorrentes, tenha transitado em julgado, não sendo passível de recurso ou de reclamação; mas, já o ser quanto à posição defendida pelos Recorridos. Ora,

XIX. - O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado – arts. 619.º, n.º 1, e 628.º, ambos do CPC.

XX. - Significa isto que, se estivéssemos perante uma excepção de caso julgado, a mesma está a ser violada pelos Recorrentes que estão a recorrer de uma decisão já julgada pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual “verifica-se uma situação de impasse entre duas visões estratégicas relativamente ao uso da coisa comum, em que nenhuma das posições se sobrepõe à outra (…) a qual só pode ser resolvida (…) em acção de arbitramento (…).”

XXI. - Da Decisão recorrida não resulta, assim, a violação de caso julgado.

XXII. - No que concerne, à alegada violação da proibição de non liquet, é manifesta a carência de fundamento da apontada nulidade.

XXIII. - O que o art.º 8.º do CC impõe ao juiz, é que decida a causa que lhe for submetida. Ou seja,

XXIV. - Haverá apenas non liquet, se o juiz não se pronunciar sobre a pretensão de fundo formulada pelo autor ou requerente.

XXV. - In casu, o Tribunal a quo, na senda do decidido pelo STJ, pronunciou-se sobre a pretensão dos Recorrentes (validade e eficácia do contrato de arrendamento), indeferindo-a.

XXVI. - Não se verificando pois, non liquet.

XXVII. - Entendem os Recorrentes que o Acórdão recorrido comete um erro de interpretação e de julgamento da norma constante no art.º 1407.º, n.º 3 do CC;

XXVIII. - Salvo sempre o devido respeito que é devido, não tem respaldo legal o afirmado pelos Recorrentes, na medida em que a maioria formada não representa metade do valor das quotas, pois que tal maioria representava apenas 47,5%,

XXIX. - Da mesma maneira que a posição contrária (não arrendamento a sociedade constituída por consortes para exploração do olival), também não representa a maioria dos consortes e pelo menos metade do calor das quotas. Ora,

XXX. - Foi com base nesta fundamentação, à luz do Direito definito pelo STJ, que o Acórdão recorrido decidiu; pelo que,

XXXI. - Não se verifica qualquer erro de julgamento.

Consequentemente,

XXXII. - A apreciação dos pedidos reconvencionais de reconhecimento de direitos de crédito dos RR./Recorrentes, fica assim prejudicada pela apreciação dos pontos antecedentes. Porquanto,

XXXIII. - Não podendo, à luz do Direito definido pelo STJ, ser declarada a validade do contrato de arrendamento conforme peticionado pelos Recorrentes, não podem, consequentemente, ser apreciados os pedidos reconvencionais de direitos de crédito dos Recorrentes; uma vez que,

XXXIV. - Os referidos pedidos foram formulados com fundamento na validade e eficácia do contrato de arrendamento.

XXXV.- Face à improcedência deste pedido, como vimos supra, carece de fundamento o referido direito de crédito; consequentemente,

XXXVI. - Não pode ser considerado o pedido subsidiário de compensação; pelo que,

XXXVII. - Andou bem o Tribunal recorrido, ao impor a decisão de revogação desta parte da decisão.

XXXVIII. - Por fim, mas note-se que a título meramente subsidiário, os Recorrentes alegam a omissão de pronuncia do Acórdão de que recorrem, em violação do disposto no art.º 615º, nº. 1 al. d), do CPC.

XXXIX. - Como é sabido, as nulidades de Acórdãos, encontram-se taxativamente previstas no art.º 615º, aplicável ex vi art.º 666º, n.º 1, ambos do CPC e relacionam-se com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, que não se confundem com o eventual e supra referenciado erro de julgamento de facto e/ou de direito.

XL. - Decorre do art.º 615º, nº. 1 al. d), do CPC, que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma), preceito legal este que deve ser articulado com o n.º 2, art.º 608.º, do CPC,

XLI. - Tendo presente as considerações explanadas, é patente, a nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião diversa, que o acórdão de que se recorre, não padece daquele vício de nulidade (por omissão de pronúncia) que lhe é apontado.

XLII. – Na verdade, porque o Tribunal a quo pronuncia-se sobre o pedido reconvencional dos Recorrentes, indeferindo-o, à luz do Direito definido do STJ.

XLIII. – Por isso, basta uma leitura atenta do acórdão recorrido para se concluir que os Recorrentes não apenas concordam com as conclusões (de Direito) que ali foram extraídas; e,

XLIV. – Porém, um Acórdão que omita a pronúncia sobre uma ou mais questões, padecerá sempre da referida nulidade.

XLV. - Vicio que não é sindicável apenas e tão somente a título subsidiário, como é pretensão dos Recorrentes, apenas e tão só se as de mais questões por si suscitadas nãos lhes forem decididas favoravelmente

XLVI. - Em suma, não enferma o acórdão recorrido do vício de nulidade que lhe é apontado pelos Recorrentes, pelo que, também nessa parte, deverá improceder o recurso.

Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o

mui Douto suprimento de V. Exa., deverá o recurso interposto ser improcedente por não provado, (…)”

13. Foi proferido, pelo Tribunal da Relação, despacho de admissão do recurso de revista interposto pelos Réus/Reconvintes e, aos 11.07.2024, foi proferido, pelo mencionado Tribunal, acórdão apreciando da invocada nulidade do acórdão prevista no art. 615º, nº 1, al. c), do CPC por contradição entre os fundamentos e a decisão, julgando-a improcedente.

14. Colheram-se os vistos legais.


***


II. Objeto do recurso de revista

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, ex vi do art. 679º, todos do CPC).

Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente:

a. Da nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c), do CPC);

b. Da violação do caso julgado;

c. Da violação da proibição do non liquit;

d. Da validade do contrato de arrendamento;

e. Dos pedidos de reconhecimento dos créditos dos RR (se os pedidos reconvencionais deviam ter sido conhecidos e julgados procedentes);

f. Subsidiariamente, da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.).


***


III. Fundamentação de facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante do Acórdão recorrido [já com as alterações introduzidas pelo Acórdão da Relação de 23.09.2021] 2:

Factos considerados provados:

1. Os Autores são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, do direito a 235/400 avos indivisos do prédio misto denominado “Quinta de ...”, com a área de 29,0750 hectares, situado na União das Freguesias de ... e ..., no concelho de ..., actualmente inscrito na respectiva matriz predial quanto à parte rústica sob o artº. 72 da Secção H1, e quanto à parte urbana sob os arts. .39, .41 e .43, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. ..59/20040607 da extinta freguesia de ..., direitos que adquiriram:

a) 47/400 avos indivisos por partilha das heranças abertas por óbito de PP e mulher, Dª. AA, registados a favor da Autora e de seu falecido marido, Dr. BB, nos termos da Ap. 13 de 2003/09/19;

b) 94/400 avos indivisos por compra a QQ e RR, registados a favor da Autora e de seu falecido marido, Dr. BB nos termos da Ap. 1 de 2004/08/02;

c) 47/400 avos indivisos por compra a PP, registados a favor da Autora e de seu falecido marido, Dr. BB. nos termos da Ap. 1 de 2004/10/06;

d) 47/400 avos indivisos por compra a JJ¸ registados a favor da Autora e de seu falecido marido, Dr. BB. nos termos da Ap. 2 de 2007/02/06;

2. Direitos que se transmitiram aos ora Autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária por óbito de Dr. BB, e se mostram registados a favor dos mesmos nos termos da Ap. ...44 de 2015/06/02;

3. Para além dos AA., os 3º a 8º a RR. e os habilitados são, igualmente, donos do prédio misto; 3

4. O 1.º R. foi proprietário até 28 de Março de 2014;

5. Os RR. habilitados, na qualidade de herdeiros de DD, são proprietários de uma quota correspondente a 70/400 avos do mencionado imóvel;

6. O 6.º R. é proprietário de uma quota correspondente a 35/400 avos do mencionado imóvel;

7. O 7.º R. é proprietário de uma quota correspondente a 35/400 avos do mencionado imóvel;

8. O R. II é titular de uma quota correspondente a 1/400 avos do imóvel;

9. O R. KK é titular de uma quota correspondente a 12/400 avos do imóvel;

10. O R. OO é titular de uma quota correspondente a 12/400 avos do imóvel;

11. A parte urbana do prédio é constituída por três artigos matriciais, com um total de 1.448,000 m2;

12. O acesso à parte urbana do imóvel é feito por duas estradas a partir da Nacional n.º ... (IP8).

13. A primeira estrada encontra-se asfaltada e tem cerca de 500m.

14. A segunda tem cerca de 850m, em paralelos de pedra.

15. Ambas as estradas atravessam a parte rústica do imóvel;

16. Por um denominado “Contrato de Arrendamento Rural e para Fins Florestais”, os Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto, Quinto, Sexto, Sétimo, Oitavo e Nono Réus declararam dar de arrendamento Décima Ré “para fins de exploração agrícola, pecuária e silvícola, parte do seu supra citado prédio, numa área total de 25 h. pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contando-se o seu início de vigência a partir do dia 30 de Janeiro de 2006”;

17. Declararam na qualidade de Primeiros Contraentes, que eram “donos e legítimos possuidores do prédio misto denominado “Quinta de ...”, inscrito na respectiva Conservatória sob o nº. ..59, com a área total de 29,0750 ha”;

18. O arrendamento foi celebrado mediante uma renda anual no valor de Euros 3.000,00 (três mil euros), a ser paga em dinheiro no dia 30 de Janeiro de cada ano, contra recibo, na residência do representante dos Senhorios, a qual, para efeitos do referido contrato, foi estipulada na Quinta de ..., em ...;

19. Nem os autores nem o falecido BB deram consentimento prévio à celebração de tal contrato e nunca receberam qualquer renda por tal arrendamento;

19-A. Os autores tiveram conhecimento do contrato a que alude o ponto 16 em 14 de julho de 2015;

20. Após partilha da herança aberta por óbito de PP e AA, a administração da Quinta de ... bem como os custos do imóvel deveriam ter sido assumidos por todos os comproprietários do imóvel;

21. Para o efeito, foram realizadas diversas reuniões de comproprietários para regular os termos da administração do imóvel, quer em relação à parte rústica, quer em relação à parte urbana;

22. No dia 19 de Janeiro de 2004, teve lugar a primeira reunião de comproprietários em que se discutiu, entre outros, a realização de um plano de manutenção para a casa e o jardim/horta da Quinta de ... para o ano de 2004, a elaboração de um orçamento definitivo de investimento e manutenção de modo a determinar o montante que correspondia a cada comproprietário, a determinação de um plano de exploração e a forma jurídica de o executar relativamente à parte rústica do imóvel;

23. A 1ª A. remeteu por escrito o seu entendimento relativamente aos assuntos a tratar, referindo que era necessário manter trabalhadores/empregados para cuidar da casa e do jardim da Quinta e, relativamente à parte rústica comum, que poderia ser feita cultura de sequeiro adequada, inclusivamente que “Uma das formas de o fazer pode ser através da cedência da parcela por exemplo”;

24. Os comproprietários presentes, titulares de quotas num total de 341/400 avos (correspondente a 85,25%), aprovaram o seguinte: “Em relação à parte rústica foi decidido pelos presentes constituir uma sociedade por quotas para fazer a exploração de um olival com cerca de 23 hectares”;

25. Dois dos comproprietários, PP e QQ, titulares de uma quota de 94/400 avos do imóvel, declararam que não pretendiam investir na sociedade;

26. A exploração da parte rústica teria como objectivo ajudar nas despesas com a parte urbana do imóvel;

27. No dia 17 de Setembro de 2004, teve lugar a segunda reunião de comproprietários em que se discutiu, entre outros, a nomeação de um gestor para, durante um determinado mandato, administrar a casa, o jardim e o terreno agrícola e a exploração a dar ao terreno agrícola;

28. A 1.ª A. esteve presente na mencionada reunião;

29. A 1.ª A. foi nomeada administradora do imóvel durante um ano e ficou relegada para posterior reunião a decisão quanto ao investimento a realizar na exploração agrícola;

30. No dia 22 de Julho de 2005, teve lugar a terceira reunião de comproprietários em que esteve presente a 1.ª A;

31. Nos assuntos relacionados com os imóveis, foi discutida a utilização do prédio rústico através da exploração do olival por um dos irmãos que tomaria de arrendamento o imóvel (1.º R) ou por uma sociedade da qual fariam parte os comproprietários interessados que tomaria de arrendamento o imóvel, atendendo a que cerca de 24 ha se encontravam abandonados;

32. Conforme referido na mencionada acta, a segunda proposta foi votada favoravelmente por 47,5% dos votos, tendo a 1.ª A “com 47% ficado de dizer mais tarde se entraria ou não a sociedade”;

33. Por carta datada de 9 de Setembro de 2005, a 1.ª A. informou ao 1.º R. que não veria problema em ceder a parte rústica do imóvel, sem renda, a um terceiro;

34. Em 18 de Outubro de 2005, teve lugar a quarta reunião de comproprietários em que esteve presente a 1.ª A.;

35. A 1.ª A. trouxe novamente à colação a questão da utilização da parte rústica do prédio, tendo-lhe sido lida a parte relevante da acta anterior e tendo esta informado que iria consultar um advogado para saber se a decisão era válida;

36. No mesmo dia 18 de Outubro de 2005 os comproprietários reuniram-se para nomear outro administrador do imóvel;

37. O 1.º R. e DD disponibilizaram o seu escritório e a sua secretária para tratar das questões dos imóveis, razão pela qual ficou decidido não nomear qualquer administrador;

38. A partir daí, a 1.ª A. deixou de estar presente nas reuniões de comproprietários;

39. [excluído]

40. Em 10 de Fevereiro de 2006, foi constituída a 9.ª R, sociedade por quotas com objecto social de produção e comercialização de produtos olivícolas;

41. A 9.ª R. foi constituída pelos seguintes comproprietários do imóvel e nas seguintes proporções de capital:

- 1.º R., com uma quota de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros);

- JJ, com uma quota de € 600,00 (seiscentos euros);

- DD com uma quota de € 2.050,00 (dois mil e cinquenta euros);

- OO, com uma quota de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- KK, com uma quota de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 6.º R., com uma quota de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros);

- 7.º R., com uma quota de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros);

42. A quota de JJ foi posteriormente, em 28 de Junho de 2007 dividida e transmitida ao 1.º R. e a DD;

43. Em 5 de Julho de 2012, a quota de II foi transmitida, por sucessão, a OO;

44. A 9.ª R. procedeu à plantação do olival logo após a celebração do contrato de arrendamento e à construção de uma edificação que utiliza como lagar;

45. Após a plantação, o olival de exploração intensiva passou a ser visível em toda a sua extensão, quer a partir da Estrada Nacional ..., quer a partir da parte urbana do prédio misto, quer a partir de um prédio rústico confinante, do qual os ora Autores são actualmente proprietários – e que teve como anteriores proprietários a Autora e o seu falecido marido;

46. Os AA. tinham acesso à Quinta de ... e sempre lá se deslocaram quando quiseram;

47. Por carta datada de 19 de Dezembro de 2007, a 1.ª A. manifestou a sua recusa em estar presente na reunião a realizar no dia seguinte, mais informando que detinha uma quota de 58,75% e que “só tomarei qualquer iniciativa de administração do imóvel se e quando o mesmo se apresentar livre e desocupado de pessoas”;

48. Em resposta, os RR. enviaram à 1.ª A. uma carta datada de 4 de Fevereiro de 2008, dando nota de que o imóvel necessitava de obras de conservação que deveriam ser suportados por todos os comproprietários e não apenas por alguns e de que estavam dispostos a adquirir a quota-parte da 1.ª A., caso esta permanecesse indisponível para se entender com os restantes comproprietários no que respeitava à administração da coisa comum;

49. A 1.ª A. não procedeu a qualquer pagamento nem alienou a sua quota;

. Em 14 de Junho de 2011, todos os comproprietários foram informados de que todos os gastos com o imóvel estavam a ser suportados pelo 1.º R., por DD e por sociedades suas;

51. A 1.ª A. nunca procedeu ao pagamento de quaisquer valores em dívida relativamente à sua quota-parte no imóvel;

52. Em 20 de Outubro de 2015, a 1.ª A. remeteu à 9.ª R. uma carta através da qual pediu esclarecimentos relativamente à celebração do contrato de arrendamento;

53. Em resposta, a 9.ª R. informou a 1.ª A. que os seus sócios são comproprietários do imóvel, que a celebração do contrato de arrendamento era legítima e que o pagamento da renda mensal (equivalente aos valores de renda praticados na zona para o tipo de terreno em causa) era aplicado no pagamento de despesas da parte urbana da quinta;

54. Por e-mail datado de 11 de Novembro de 2015, a 1.ª A. referiu que “Em relação a tratar-se de um prédio misto, lembro que a área rústica ficou com a função de ‘sustentar’ a casa”;

55. A 1.ª A. voltou a assumir a administração da casa e do jardim da Quinta no ano de 2015, tendo tomado posse em 18 de Novembro de 2015;

56. A 1.ª A. enviou um e-mail aos restantes comproprietários onde foi feito um ponto de situação sobre os assuntos pendentes;

57. A parte urbana da Quinta de ... corresponde à casa e ao jardim com cerca de 3ha, utilizados por todos os comproprietários;

58. Em 2007, os comproprietários do prédio decidiram contratar SS, TT, UU e VV para realizar a limpeza da referida casa e os necessários arranjos e trabalhos de manutenção do jardim.

59. Foram atribuídas às trabalhadoras SS, TT e VV as seguintes funções na casa: (i) limpar o pó dos objectos, os vidros das janelas, as casas-de-banho e a capela; (ii) aspirar os tapetes; (iii) tratar da roupa e (iv) encerar os soalhos e os móveis.

60. À trabalhadora UU foram atribuídas as seguintes funções no jardim: (i) manter o sistema de rega automático através da respectiva programação e reparação; (ii) cortar os buxos; (iii) podar as árvores e (iv) controlar as ervas nos arruamentos;

61. A 9.ª R. era a entidade empregadora das referidas trabalhadoras;

62. Sempre foi do conhecimento de todos – incluindo das trabalhadoras – que a relação laboral em causa se desenvolveu desde o início em benefício, a favor e por conta da casa e do jardim da Quinta de ...;

63. A 9.ª R. pagou as retribuições das trabalhadoras durante os anos 2007 a 2009;

64. Em 2007, a 9.ª R. suportou um custo total de € 450,00;

65. Em 2008, a 9.ª R. suportou um custo total de € 9.170,22;

66. Em 2009, a 9.ª R. suportou um custo total de € 5.057,81;

67. Foram ainda suportadas indirectamente pela 9.ª R. despesas de utilização, manutenção, conservação e reparação da Quinta de ... no valor de € 25.311,97 (vinte e cinco mil trezentos e onze euros e noventa e sete cêntimos), através do 1.º R;

68. Durante os anos 2005 a 2011, o 1.º R. suportou custos referentes a despesas de utilização (EDP e rega do jardim), despesas de manutenção (desratização, EDIA e impostos, limpeza do imóvel, seguros, produtos de higiene e limpeza e manutenção do jardim) e despesas de conservação e reparação da casa e do jardim da ...;

69. Em 2005, o 1.º R. suportou um custo total de € 17.289,33 (dezassete mil duzentos e oitenta e nove euros e trinta e três cêntimos)

70. Em 2006, o 1.º R. suportou um custo de € 27.226,91 (vinte e sete mil duzentos e vinte e seis euros e noventa e um cêntimos);

71. Em 2007, o 1.º R. suportou um custo total de € 18.235,50 (dezoito mil duzentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos);

72. Em 2008, o 1.º R. suportou um custo de € 15.499,49 (quinze mil quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos);

73. Em 2009, o 1.º R. suportou um custo de € 8.058,99 (oito mil e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);

74. Em 2010, o 1.º R. suportou um custo total de € 1.057,59 (mil e cinquenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos);

75. Em 2011, o 1.º R. suportou um custo total de € 2.053,93 (dois mil e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos);

76. Dessas despesas, o 1º R. suportou a título pessoal no valor de € 44.728,24 (quarenta e quatro mil setecentos e vinte e oito euros e vinte e quatro cêntimos), por conta da 9.ª R. o valor total de € 25.311,97 (vinte e cinco mil trezentos e onze euros e noventa e sete cêntimos) e por conta de DD, no valor de € 19.381,53 (dezanove mil trezentos e oitenta e um euros e cinquenta e três cêntimos);

77. DD suportou despesas no valor total de € 19.381,53;

78. Durante os anos 2005 a 2008, o 6.º R. suportou custos referentes a despesas de utilização e manutenção da casa e do jardim da Quinta de ..., no total de € 3.147,35 (três mil cento e quarenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos);

79. Entre 2003 e 2015, os AA. nunca viveram na casa, ou passaram férias;

80. A 9.ª R. teve de (i) adaptar as terras a regadio por meio de captação de água de dois furos com a profundidade de 40 m e bombagem do ribeiro local; (ii) electrificar os terrenos com um posto transformador e uma rede de distribuição; (iii) instalar uma rede de tubagens subterrânea para distribuição da água, uma rede subterrânea eléctrica para controle de electroválvulas comandadas por computador e 29.400 m de tubos de gota a gota; (iv) adaptar os terrenos; (v) construir estradas de acesso com enrocamento de gravilha e vedações em rede de arame e arame farpado; (vi) construir uma pequena casa para estação de bombagem e fertirrigação de adubos líquidos com a respectiva bomba, comandos por processador e armazenagem de adubo; (vii) plantar 6 300 oliveiras com os seus tutores; (viii) construir um armazém agrícola com cerca de 300 m2 para guardar os tractores, instalar a oficina mecânica, armazenar os pesticidas e instalar a casa-de-banho para os empregados;

81. Tais investimentos tiveram um custo total de custo total de € 347.602,81 (trezentos e quarenta e sete mil seiscentos e dois euros e oitenta e um cêntimo);

82. A água de rega passou ser fornecida pela Barragem de ...;

83. Antes da celebração do contrato de arrendamento os terrenos agrícolas do prédio misto da Quinta de ... localizados em redor da casa principal, jardim e horta eram utilizados em cultivos de cereais de sequeiro;

84. O primeiro R. foi declarado insolvente por sentença proferida no processo n.º 28202/18.6...;

85. No ano de 2005 os referidos terrenos tinham o valor de € 5000 (cinco mil euros) por hectare.

Factos considerados não provados:

A. [eliminado];

B. Os AA. tinham conhecimento da existência do contrato de arrendamento desde o início de vigência do mesmo;4

C. Durante o primeiro período em que a A. assumiu a administração do imóvel foram descurados os seguintes aspectos: (i) não foi efectuado o enceramento dos soalhos de madeira das salas para evitar o ataque do bicho da madeira e (ii) não foi assegurada a existência de electricidade na casa, o que impediu os restantes comproprietários de a utilizarem devido à falta de luz, aquecimento e água;

D. Actualmente, nenhum dos comproprietários tem possibilidade de usufruir da parte urbana, uma vez que não existe, neste momento, energia eléctrica que garanta a normal utilização da casa, nem a rega dos jardins;

E. O corte de energia eléctrica é imputável única e exclusivamente à 1ª A.;

F. [eliminado];

G. À data da celebração do contrato de arrendamento o mesmo tinha um valor anual de cerca de € 8.750,00;

H. Pelo menos desde o ano de 2015 o contrato de arrendamento tem um valor anual de € 12.500,00;

I. A remoção do edifício utilizado como lagar terá um custo de € 10.150,00;

J. A remoção do olival terá um custo de € 45.000,00;

K. A remoção das manguinhas de rega existentes no olival terá um custo de € 900,00;

L. Na presente data, o valor de venda dos terrenos agrícolas do prédio misto da Quinta de ... localizados em redor da casa principal, jardim e horta seria de € 30.000,00 (trinta mil euros) por hectare.


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IV. Fundamentação jurídica

1. Os Autores, comproprietários de 235/400 avos indivisos de um prédio misto, constituído por uma parte urbana e outra rural, denominado “Quinta de ...”, pretendem que se considere ineficaz em relação a eles o “Contrato de Arredamento Rural para Fins Florestais”, celebrado entre os 1ª a 8º RR, também comproprietários, e a 9ª Ré, contrato esse celebrado pelo prazo de 25 anos, com início a 30.01.20206, e mediante o pagamento de uma renda anual de €.3000,00 (nº16 a 18). Mais pretendiam a condenação dos RR, solidariamente, a indemnizá-los dos prejuízos, a título de danos emergentes e lucros cessantes, que lhe foram causados pela celebração do mencionado contrato, quantificando-os em € 106 562,18 e remetendo para liquidação de sentença os prejuízos que se verificarem após 31-08-2018.

Os 2º (habilitados), 6º, 7º e 9º RR contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que:

i) se reconheça a validade e eficácia do contrato de arrendamento;

ii) se reconheça o crédito da 9.ª ré face aos comproprietários do imóvel, entre os quais os autores, no valor de € 39 990, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença e, em consequência;

iii) se opere a compensação relativamente ao crédito dos autores a título de renda face à 9.ª ré;

iv) caso seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pelos autores, sejam reconhecidos os créditos da 9.ª ré face aos autores, correspondente à sua quota-parte nas despesas suportadas pela 9.ª ré, acrescidos de juros desde a data da realização do pagamento até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;

v) caso venha a ser determinado que os autores têm direito a que lhe seja entregue o imóvel, se condene os autores a restituir tudo quanto obtiveram à custa da 9.ª ré, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil, no valor total de € 204 216,65, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do artigo 480.º do CC;

vi) se reconheça os direitos dos 1.º, 2.ºs e 6.º réus face aos autores, nos valores de € 25 319,06, € 423,90 e € 367,19, respetivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;

vii) em consequência, se opere a compensação relativamente ao crédito dos autores face à 9.ª ré e aos 1.º, 2.ºs e 6.º réus ou, caso os créditos dos referidos réus excedam o dos autores, se condene estes últimos no pagamento do valor excedente.

1.1. Na sentença recorrida, referiu-se, para além do mais, o seguinte: “A autora, apercebendo-se da instalação do olival e da construção de uma edificação na propriedade, com toda a informação prévia que tinha, resultante das reuniões ocorridas entre os comproprietários do prédio, deveria de imediato ter reagido caso não estivesse de acordo com o arrendamento da parcela rústica. Não o tendo feito criou nos restantes comproprietários a legitima convicção que aceitava o arrendamento da mesma, tal como decidido por aqueles. Colocar em causa o referido contrato de arrendamento decorridos nove anos desde a sua celebração, alegando desconhecê-lo e não ter dado o consentimento para a respectiva celebração, consubstancia um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium”, concluindo pela improcedência do primeiro pedido formulado pelos AA. e, bem assim pela improcedência do segundo por inexistência de facto ilícito, este um dos pressupostos da responsabilidade civil.

Quanto à reconvenção, decidiu-se julgá-la parcialmente procedente, nos seguintes termos:

1) Reconhecer a validade e eficácia do contrato de arrendamento;

2) Reconhecer (a título de enriquecimento sem causa) o crédito da 9.ª R. no valor de € 39.990,00, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, de que os AA. são devedores na proporção das respetivas quotas;

3) Reconhecer o crédito dos 1.º, 2.ºs e 6.º RR. face aos AA., nos valores de €25.319,06, € 423,90 e € 367,19, respetivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento;

4) Julgou-se prejudicada a apreciação dos restantes pedidos formulados, atenta a improcedência da ação.

1.2. No acórdão da Relação proferido aos 23.09.2021 decidiu-se:

“a) na parcial procedência da ação, declarar a invalidade do contrato de arrendamento a que alude o ponto 16 de 2.1.1. e a respetiva ineficácia em relação aos autores;

b) na improcedência da reconvenção, absolver os autores/reconvindos dos pedidos indicados no relatório supra sob os pontos i), ii) e vi);

c) revogar, em conformidade, a decisão recorrida.”

A sustentar a improcedência da reconvenção, foi referido o seguinte:

“Ora, analisando o articulado de reconvenção, verifica-se que este pedido de reconhecimento de um direito de crédito da 9.ª ré sobre os autores, supra indicado sob o ponto ii), foi formulado com fundamento na validade e eficácia do contrato de arrendamento, prevendo a procedência do 1.º pedido deduzido na reconvenção. Face ao decidido em 2.3.3., isto é, à declaração de invalidade do contrato de arrendamento outorgado entre os réus e à consequente improcedência daquele do 1.º pedido formulado na reconvenção, carece de fundamento o reconhecimento do aludido direito de crédito, impondo-se a revogação desta parte da decisão recorrida.

Por outro lado, o reconhecimento, pela decisão recorrida, do crédito a que alude a alínea b) – crédito dos 1.º, 2.ºs e 6.º réus face aos autores, nos valores de € 25 319,06, € 423,90 e € 367,19, respetivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento–, configura decisão do pedido supra indicado sob o ponto vi), formulado na reconvenção.

Analisando o articulado de reconvenção, verifica-se que o pedido de reconhecimento do indicado direito de crédito foi formulado prevendo a procedência do pedido indemnizatório deduzido pelos autores. Face à improcedência de tal pedido de indemnização, carece de fundamento o reconhecimento do aludido direito de crédito, impondo-se a revogação, igualmente, desta parte da decisão recorrida.

Como tal, quanto ao pedido reconvencional, na procedência da apelação, impõe-se revogar a decisão recorrida e julgar totalmente improcedente a reconvenção.”

1.3. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 28-09.2023 decidiu:

Termos em que:

- se revoga o acórdão recorrido na parte em que julgou a acção procedente, repristinando nessa parte a sentença da 1ª instância que julgou a acção improcedente;

- ordenar a baixa dos autos para que seja conhecida a apelação relativa ao pedido reconvencional, à luz do direito agora definido”.

E, para tanto, nele entendeu-se que as instâncias enquadraram, erradamente, o caso no art. 1024º do CC, o qual não é aplicável por, havendo o arrendamento em causa sido celebrado pelo prazo de 25 anos, estar excluído do âmbito da administração ordinária, mais referindo que:

Os comproprietários do prédio indiviso, que lhes adveio por via hereditária, realizaram várias reuniões tendo em vista delinear uma estratégia de utilização do imóvel, que passava pela autonomização da parte rústica, cuja exploração visaria proporcionar meios de sustentação e manutenção da parte urbana. Na concretização desse desiderato a expressão maioritária dos consortes foi no sentido de proceder na parte rústica à implantação e exploração de um olival, exploração essa a levar a cabo por sociedade a ser constituída pelos comproprietários interessados e a quem a parte rústica do imóvel seria arrendada. E foi na execução desse plano que foi constituída a sociedade Ré e à mesma foi arrendada a parte rústica do imóvel.

Dessa forma a impetrada invalidade do contrato tem de ser analisada no contexto da definição pelos consortes dos termos do uso da coisa.

Com efeito, cabendo a qualquer dos comproprietários servir-se da coisa comum, todos tendo poder para a administrar (artigos 1406º, 1407º e 985º do CCivil) a lei deixa espaço para a auto-regulaçao do uso da coisa comum através de acordo estabelecido entre os consortes, sendo-lhe lícito estabelecer diferente regime de uso e administração. Isso mesmo resulta claramente da expressão “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum…” constante do artigo 1406º do CCivil.

Ora, foi no uso desses poderes de auto-regulação que os consortes, no desenvolvimento da estratégia delineada para o uso do imóvel, na reunião de 22JUL2005, deliberaram maioritariamente (quer quanto ao número de consortes quer quanto ao valor das quotas) que a parte rústica do imóvel seria dada de arrendamento a uma sociedade constituída por consortes.

Ocorre, porém, que a maioria formada não satisfaz a exigência legal, constante do artigo 1407º, nº 1, do CCiv, de que a maioria dos consortes represente pelo menos metade do valor das quotas, pois que tal maioria representava apenas 47,5% do valor das quotas (facto 32). Pelo que tal deliberação não goza de poder vinculativo.

Mas daí também não resulta imediata e consequencialmente que a posição contrária (não arrendamento a sociedade constituída por consortes para exploração de olival) se deva considerar vinculativa na medida em que ela não colhe igualmente os requisitos legais, dado que também não representa a maioria dos consortes e pelo menos metade do valor das quotas (apenas a Autora assumiu essa posição, representando 47% do valor das quotas).

Não se pode, pois, considerar que os Réus consortes tenham, utilizando a expressão legal do nº 3 do artigo 1407º do CCIV, “agido contra a oposição da maioria legal dos consortes”, sendo os actos por eles praticados anuláveis.

Verifica-se, assim, uma situação de impasse entre duas visões estratégicas relativamente ao uso da coisa comum, em que nenhuma das posições se sobrepõe à outra, invalidando os respectivos actos de execução, a qual só pode ser resolvida nos termos do nº 2 do artigo 1407º do CCiv, em acção de arbitramento, prevista no artigo 1002º do CPC (causando perplexidade, até por assumir carácter prejudicial, que ainda não se mostre intentada).

Em conclusão:

As instâncias erram ao resolver o litígio a partir da aplicação do artigo 1024º do CCiv, pois o caso deve ser resolvido na perspetiva dos poderes de regulação do uso da coisa comum resultantes do regime estabelecido nos artigos 1406º, 1407º e 985º do CCiv, sendo que, no caso, e na impossibilidade de formação da maioria legal, se mostra inviável a invalidação pretendida, por o acto não ter sido praticado contra a oposição da maioria legal dos consortes, como exigido pelo artigo 1407º, nº 3, do CCiv.

Do que decorre a improcedência da acção.

E também a necessidade de apreciação da Relação da apelação na parte respeitante ao pedido reconvencional, em função do direito aplicável aqui definido,

Ficando, por ora, prejudicado o conhecimento das demais questões.[sublinhados e realces nossos]

1.4. Baixados os autos ao Tribunal da Relação, este, no acórdão ora recorrido (de 11.04.2024), referiu o seguinte (após transcrição do acórdão deste Supremo):

“(…)

Face ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, cumpre conhecer o objeto da apelação, na parte relativa ao pedido reconvencional, à luz do direito definido no acórdão.

Extrai-se do transcrito excerto que o caso deve ser resolvido na perspetiva dos poderes de regulação do uso da coisa comum resultantes do regime estabelecido nos artigos 1406.º, 1407.º e 985.º do Código Civil, bem como que se entendeu que foi no uso desses poderes que os consortes, no desenvolvimento da estratégia delineada para o uso do prédio identificado nos autos, na reunião de 22-07-2005, deliberaram maioritariamente (quer quanto ao número de consortes quer quanto ao valor das quotas) que a parte rústica do imóvel seria dada de arrendamento a uma sociedade constituída por consortes.

Considerou o STJ que a maioria formada não satisfaz a exigência legal, constante do artigo 1407.º, n.º 1, do CC, de que a maioria dos consortes represente pelo menos metade do valor das quotas, pois que tal maioria representava apenas 47,5% do valor das quotas, pelo que a deliberação tomada não goza de poder vinculativo. Mais se entendeu que dessa constatação não resulta, imediata e consequencialmente, que a posição contrária (não arrendamento a sociedade constituída por consortes para exploração de olival) se deva considerar vinculativa, na medida em que ela não colhe igualmente os requisitos legais, dado que também não representa a maioria dos consortes e pelo menos metade do valor das quotas (apenas a autora assumiu essa posição, representando 47% do valor das quotas). Assim, considerou-se verificada uma situação de impasse entre duas visões estratégicas relativamente ao uso da coisa comum, em que nenhuma das posições se sobrepõe à outra, invalidando os respetivos atos de execução, tendo-se concluído que tal situação só pode ser resolvida nos termos do n.º 2 do artigo 1407.º, em sede de ação de arbitramento.

Na impossibilidade de formação da maioria legal, entendeu o STJ que se mostra inviável a invalidação pretendida pelos autores, por o ato não ter sido praticado contra a oposição da maioria legal dos consortes, como exigido pelo artigo 1407.º, n.º 3, do CC, motivo pelo qual se considerou improcedente a indicada pretensão deduzida na ação.

A aplicação deste regime legal, nos termos definidos pelo STJ, conduz a que se considere igualmente inviável, pelos mesmos motivos, a declaração de validade do contrato peticionada pelos réus em sede de reconvenção, o que impõe a improcedência do pedido indicado no relatório supra sob o ponto i).

Por outro lado, o reconhecimento, pela sentença proferida pela 1.ª instância, do crédito a que alude a alínea a) – crédito da 9.ª ré no valor de € 39 990, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, de que os autores são devedores na proporção das respetivas quotas –, configura decisão do pedido supra indicado sob o ponto ii), deduzido na reconvenção.

Porém, analisando o articulado de reconvenção, verifica-se que este pedido de reconhecimento de um direito de crédito da 9.ª ré sobre os autores, supra indicado sob o ponto ii), foi formulado com fundamento na validade e eficácia do contrato de arrendamento, prevendo a procedência do 1.º pedido deduzido na reconvenção. Face à improcedência deste 1.º pedido, carece de fundamento o reconhecimento do aludido direito de crédito, impondo-se a revogação desta parte da decisão recorrida.

Por seu turno, o reconhecimento, pela sentença, do crédito a que alude a alínea b) – crédito dos 1.º, 2.ºs e 6.º réus face aos autores, nos valores de € 25 319,06, € 423,90 e € 367,19, respetivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento–, configura decisão do pedido supra indicado sob o ponto vi), formulado na reconvenção.

Analisando o articulado de reconvenção, verifica-se que o pedido de reconhecimento do indicado direito de crédito foi formulado prevendo a procedência do pedido indemnizatório deduzido pelos autores. Face à improcedência de tal pedido de indemnização, carece de fundamento o reconhecimento do aludido direito de crédito, impondo-se a revogação, igualmente, desta parte da decisão recorrida.

Em conformidade, e quanto ao pedido reconvencional, na procedência da apelação, cumpre julgar totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo os autores/reconvindos dos pedidos indicados no relatório supra sob os pontos i), ii) e vi).

3. Decisão

Nestes termos, quanto ao pedido reconvencional, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se decide:

a) na improcedência da reconvenção, absolver os autores/reconvindos dos pedidos indicados no relatório supra sob os pontos i), ii) e vi);

b) revogar, em conformidade, a decisão recorrida.

Custas da ação pelos autores e da reconvenção pelos reconvintes.”

2. Da nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c), do CPC)

A sustentar tal nulidade alegam os Recorrentes que: o STJ, pela fundamentação que aduziu, concluiu no sentido da impossibilidade de invalidação do contrato de arrendamento e pela consequente improcedência da ação; a Relação não podia invocar, na sua fundamentação, os mesmos argumentos que militam no sentido da validade e eficácia do contrato de arrendamento e, depois, concluir no sentido oposto.

2.1. Dispõe art. 615º, nº 1 al. c), do CPC/2013 que é nula a sentença quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”

As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.

A nulidade invocada – oposição entre os fundamentos e a decisão - reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário.

De referir que tais vícios, geradores de nulidade de sentença, não se confundem com eventual erro de julgamento, seja na decisão da matéria de facto (erro de facto), seja na aplicação do direito aos factos (erro de direito), em que o juiz, com base em determinada prova [ou falta dela] decide erradamente sobre determinado facto e/ou em que, com base em determinada factualidade ou falta dela, decide erradamente no sentido que juridicamente considera ser o correspondente ao direito aplicável.

No caso, não ocorre qualquer contradição real entre os fundamentos e a decisão. ou seja, não existe qualquer quebra no raciocínio lógico por parte da 1ª instância, tendo esta, com base nas premissas de que parte, retirado a conclusão lógica que, com base no seu raciocínio, se imporia no silogismo judiciário.

Com efeito, a Relação, tendo considerado, com base no entendimento sufragado pelo Acórdão do STJ de 28.09.2023 proferido nos autos, que o contrato de arrendamento em causa, tal como não pôde ser tido como inválido (uma vez que a posição dos AA., representativa de 47% , não representava pelo menos a maioria do valor das quotas), também não poderá esse contrato ser tido como válido, já que a maioria formada também não representa pelo menos metade do valor das quotas (a maioria é de apenas 47,5%).

Basta ler o citado acórdão do STJ (que o acórdão da Relação, ora recorrido, até transcreve) para bem se perceber que a razão que levou o Supremo a considerar que o contrato de arrendamento não podia ser considerado inválido é a mesma/idêntica à razão que leva a Relação, agora, a considerar que o contrato não possa ser tido como válido – inexistência, em relação a qualquer uma das partes antagónicas, de uma representação de pelo menos metade do valor das quotas.

Mostrando-se desnecessárias considerações complementares, improcede a arguida nulidade do acórdão recorrido.

3. Da violação do caso julgado

Sustentam os Recorrentes que o acórdão recorrido violou o caso julgado material (art. 619º do CPC) formado pelo acórdão do STJ de 28.09.2023, alegando para tanto que:

o STJ, por decisão transitada em julgado, aplicando o disposto no artigo 1407.º, n.º 3, do Cód. Civil, entendeu não se mostrarem verificados os requisitos necessários para a invalidação do Contrato de Arrendamento pretendida pelos Autores e, consequentemente, julgou improcedente a ação; o Tribunal a quo, por sua vez, decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento da validade do Contrato de Arrendamento, donde resulta que, no seu entendimento, é o mesmo inválido, assim contrariando directamente o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28/09/2023 e ao que o Tribunal a quo estava vinculado; apesar de estarem em causa dois pedidos distintos – pelos Autores de invalidade e ineficácia do Contrato e pelos Réus reconvintes de validade e de eficácia do Contrato de Arrendamento – atenta a relação de incompatibilidade substantiva entre pedidos, a improcedência de um – já julgada pelo Supremo Tribunal de Justiça – implica a procedência do outro – que cabia julgar pelo Tribunal da Relação de Évora.

3.1. De harmonia com o art. 619º, nº 1, relativo ao caso julgado material, do CPC/2013: “1. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”

Por sua vez, nos termos dos arts. 580º e 581ª:

- Art. 580: “ 1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. (…)”.

- Art. 581º: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

E, o art. 621º, que se reporta ao alcance do caso julgado, determina que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”

De forma sintética, quanto ao caso julgado e autoridade do caso julgado, como é sabido, visam, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões – “decisões contraditórias concretamente incompatíveis” –, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito ou questão concreta já definida por decisão anterior, evitando colocar o tribunal na situação de se contradizer, com a consequente impossibilidade de cumprimento de duas decisões contraditórias (ou de reafirmar o que já havia sido decidido), princípio esse que, como é assinalado pela doutrina e jurisprudência, se desenvolve numa dupla vertente: uma vertente negativa (exceção do caso julgado) e uma vertente positiva (autoridade do caso julgado).

A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico). Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, formando-se perante a concreta decisão que foi proferida, assim pressupondo a decisão de determinada questão que não poderá voltar a ser discutida.

O caso julgado e a sua autoridade, atenta a teoria da substanciação, deve ser aferida em função não apenas da concreta pretensão formulada, mas em função também da causa de pedir, que a delimita 5.

Diz Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Março/Julho de 1996, Lex, pp. 338, que “[o] caso julgado da decisão possui também um valor enunciativo; essa eficácia de caso julgado exclui implicitamente toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Excluída está, desde logo, a situação contraditória (…). Além disso está também excluído todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que se encontra numa relação de exclusão com o que foi definido na decisão transitada. (…)”.

Por fim, como vem sendo entendido, deve recorrer-se à parte motivadora da sentença quando tal se mostre necessário para reconstruir e fixar o real conteúdo da decisão, isto é, para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exato conteúdo da sentença em causa 6.

3.2. Revertendo ao caso em apreço, há que dizer que, embora o STJ, na 1ª parte do segmento decisório, haja decidido no sentido da improcedência da ação, são contudo precipitadas as demais conclusões que os Recorrentes daí retiram.

O acórdão do STJ, embora tendo julgado improcedente a ação (ou seja, o pedido dos AA. da “ineficácia” do contrato de arrendamento), nada decidiu seja quanto à invalidade ou ineficácia do contrato de arrendamento, seja quanto à validade ou eficácia desse contrato, nem da improcedência da ação/pedido se pode retirar, tal como fazem os Recorrentes, a conclusão da automática validade do contrato de arrendamento como manifestamente resulta da leitura do acórdão mencionado.

Impondo-se, como se impõe, a sua interpretação, basta a sua leitura para se concluir que o que dele decorre é que: não foi, pelos consortes, possível formar uma posição representativa de pelo menos metade do valor das quotas, não satisfazendo (as maiorias formadas por qualquer das partes em confronto) a exigência legal do art. 1407º, nº 1, do Cód. Civ., razão pela qual não se pode decidir seja pela validade, seja pela invalidade do contrato de arrendamento; verifica-se uma situação de impasse entre duas posições divergentes, em que nenhuma se sobrepõe à outra, situação essa que só pode ser resolvida nos termos do nº 2 do art. 1407º do Cód. Civ, através da ação prevista no art. 1002º do CPC. Ou seja, o que nele se concluiu é que a presente ação não é, no caso concreto, o meio processual adequado à resolução do impasse verificado, que apenas poderá ser resolvida nos termos mencionados (nele, acórdão, acrescentando-se causar “perplexidade, até por assumir carácter prejudicial, que não se mostre intentada”) .

O que contrariaria o mencionado acórdão do STJ, e ao qual aliás o tribunal a quo está adstrito, seria a conclusão, pretendida pelos Recorrentes, no sentido da validade do contrato de arrendamento, como manifestamente resulta, para além do mais que nele se afirma, do seguinte segmento: “Ocorre, porém, que a maioria formada não satisfaz a exigência legal, constante do artigo 1407º, nº 1, do CCiv, de que a maioria dos consortes represente pelo menos metade do valor das quotas, pois que tal maioria representava apenas 47,5% do valor das quotas (facto 32). Pelo que tal deliberação [reporta-se à deliberação de celebração do contrato de arrendamento] não goza de poder vinculativo”.

O que sucede é que os Recorrentes discordam do acórdão proferido por este Supremo a 28.09.2023, pretendendo agora, na revista ora em apreço, pô-lo em causa, o que, manifestamente não é possível por o mesmo ter transitado em julgado.

Não se verifica, pois, a invocada violação do caso julgado, estando o julgado pelo Tribunal da Relação em consonância com o entendimento sufragado pelo STJ no aresto mencionado, ao qual deu cumprimento.

4. Da violação da proibição do non liquit

Dizem os Recorrentes que: “m. Ademais, perante as decisões proferidas, por um lado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu que o Contrato de Arrendamento não pode ser invalidado – julgando a acção improcedente –, e por outro, pelo Tribunal da Relação, que concluiu que o mesmo Contrato não pode ser válido – julgando o primeiro pedido da reconvenção também improcedente –, as Partes ficam num limbo, sem saber qual o destino do aludido Contrato de Arrendamento. n. A decisão do Tribunal da Relação de Évora vertida no Acórdão de 11/04/2024 a respeito deste pedido reconvencional é apenas aparente dado que, assim que essa decisão incorpora – como obrigatoriamente o tem de fazer – a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2023, torna-se impraticável e inatendível pelas Partes, que se vêem a braços com um contrato simultaneamente declarado não inválido (portanto, válido) e não válido! o. Assim, para acatarem a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a acção, as Partes terão de manter o Contrato de Arrendamento em vigor até ao seu termo (em 2031), ao passo que para acatarem a decisão do Tribunal da Relação de Évora sobre o primeiro pedido reconvencional as Partes teriam de entender inválido aquele Contrato de Arrendamento, com todas as consequências daí advenientes. p. Sob a capa de uma pronúncia pelo Tribunal da Relação no Acórdão recorrido, não há, em termos práticos, uma decisão que seja passível de ser cumprida pelas partes. q. Consequentemente, o Acórdão de 11/04/2024 é ilegal por violação da proibição do non liquet, prevista na lei processual – no artigo 152.º do CPC – e na lei substantiva – no artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil.

Não assiste razão aos Recorrentes.

É certo que o non liquet é proibido conforme resulta dos arts. 8º, nº 1, do Cód. Civ, e 152º do CPC.

Porém, o caso em apreço não consubstancia uma situação de non liquet, mas de improcedência da ação nos termos e pelos fundamentos mencionados no citado acórdão do STJ de 28.09.2023, já referidos, cabendo às partes por termo à situação de “impasse” que criaram através do recurso ao meio processual adequado a esse fim, remetendo-se para o que ficou dito nos pontos anteriores.

Improcede, assim, o mencionado fundamento.

5. Da validade do contrato de arrendamento

Alegam os Recorrentes que: “s. O artigo 1407.º, n.º 3, do Código Civil contém um requisito inultrapassável para a anulação dos actos praticados pelo(s) consorte(s): a oposição da maioria relativamente a esse acto (correspondendo a maioria a metade do valor total das quotas); t. A solução que o artigo 1407.º do Código Civil prevê é no sentido da manutenção e da validade do contrato: o contrato celebrado pelo consorte – que se entende que procurou tomar sempre a melhor decisão para a coisa em compropriedade – por regra é válido salvo se uma maioria, lançando mão direito de anulação que lhes assiste em contitularidade, assim não o entender. u. Recupera a regra dos contratos em geral: os contratos são válidos e devem ser pontualmente cumpridos (cfr. artigo 406.º do Código Civil), salvo se ocorrer alguma causa de invalidade, a qual, neste caso, corresponde à vontade contrária da maioria. v. No caso, essa causa de invalidade legalmente prevista – a oposição da maioria dos consortes – não se verifica, pois resulta dos factos provados que não houve oposição da Autora e que, em qualquer caso, a Autora, não detinha a maioria legalmente exigida (detinha, à data, 47% do imóvel; de resto, ligeiramente inferior à percentagem que votou favoravelmente a deliberação) (cfr. factos provados 30 a 33). w. No nosso caso, atendendo à factualidade dada como provada, apesar de a deliberação que decide pela celebração pelo Contrato de Arrendamento apenas ter logrado obter 47,5% dos votos favoráveis – que ainda assim corresponde à maioria dos votos emitidos atendendo aos consortes presentes na reunião, representativos de 94,5% – certo é que o Contrato de Arrendamento foi celebrado por consortes que, conjuntamente, detinham 53% (cfr. facto provado 16). x. Logo, o acto de execução da deliberação tomada a 22 de Julho de 2005 – Contrato de Arrendamento – foi celebrado pela maioria dos consortes, e não teve a oposição da maioria dos consortes (cfr. factos dados como provados 16 e 30 a 33). y. A aplicação do disposto no artigo 1407.º do Código Civil – que é o regime cuja aplicação foi ordenada pelo Supremo Tribunal – impõe um resultado completamente distinto do que resultaria do artigo 1024.º, n.º 2 do Código Civil, anteriormente aplicado pelas instâncias inferiores. z. O artigo 1407.º, n.º 3 do Código Civil considera que o Contrato de Arrendamento é válido ainda que o mesmo não tenha obtido o assentimento de todos os consortes. aa. Consequentemente, o Acórdão Recorrido é ilegal por violação da lei processual (cfr. artigos 619.º e 152.º do CPC) e também da lei substantiva (cfr. artigo 8.º do Código Civil), além de incorrer em erro de julgamento de direito a respeito do disposto no artigo 1407.º do Código Civil, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que conclua pela procedência do pedido de reconhecimento da validade e eficácia do Contrato de Arrendamento formulado pelos Réus, ora Recorrentes, no primeiro pedido reconvencional.

5.1. Mais uma vez, o que sucede é que os Recorrentes discordam do acórdão proferido por este Supremo a 28.09.2023, pretendendo agora, na revista ora em apreço, pô-lo em causa, o que, manifestamente não é possível por o mesmo ter transitado em julgado, mais se remetendo para as considerações já tecidas nos pontos anteriores do presente acórdão.

Mas, relembrando, sempre se voltará a salientar que, de acordo com o Acórdão do STJ de 28.09.2023, já transitado em julgado, e a que o acórdão recorrido deu cumprimento, a validade da celebração do contrato de arrendamento exigia, nos termos do art. 1407º, nº 1, que a maioria dos consortes que o deliberaram representassem, pelo menos, metade do valor das quotas, o que não se verifica no caso em apreço. De todo o modo, sempre se diga que, pelas razões aduzidas no citado aresto deste Supremo, transpostas pelo acórdão da Relação ora recorrido, se concorda com ambos os arestos.

Assim, improcede também e nesta parte a revista.

6. Dos pedidos de reconhecimento dos créditos dos RR/Reconvintes

Entendem os Recorrentes, em síntese, que:

- são titulares, contra os AA., dos seguintes créditos: i) quanto à 9ª Ré, no montante de €39.990,007 e, ii) quanto aos 1º, 2º e 6º RR, nos montantes de, respetivamente, €25.319,00, €423,90 e de e € 367,19, créditos estes relativos a despesas pelos mesmos efetuadas com a conservação e manutenção da parte urbana e respetivo jardim do prédio;

- os pedidos de reconhecimento de tais créditos foi formulado de forma autónoma e devem ser apreciados independentemente da questão da validade ou não do contrato de arrendamento e do direito, ou não, dos AA. à indemnização que haviam peticionado;

- o pedido de compensação entre os créditos da 9ª (com o crédito dos AA. às rendas decorrentes do contrato de arrendamento) e dos 1º, 2º e 6º RR (com o crédito indemnizatório dos AA. decorrente da invalidade do contrato de arrendamento) é que foi formulado para os casos, respetivamente, de proceder o pedido dos RR do reconhecimento da validade do contrato de arrendamento e de proceder o pedido dos AA. de indemnização (decorrente da invalidade do contrato de arrendamento).

6.1. Os pedidos reconvencionais formulados foram os seguintes:

i) se reconheça a validade e eficácia do contrato de arrendamento;

ii) se reconheça o crédito da 9.ª ré face aos comproprietários do imóvel, entre os quais os autores, no valor de € 39 990, acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença e, em consequência;

iii) se opere a compensação relativamente ao crédito dos autores a título de renda face à 9.ª ré;

iv) caso seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pelos autores, sejam reconhecidos os créditos da 9.ª ré face aos autores, correspondente à sua quota-parte nas despesas suportadas pela 9.ª ré, acrescidos de juros desde a data da realização do pagamento até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;

v) caso venha a ser determinado que os autores têm direito a que lhe seja entregue o imóvel, se condene os autores a restituir tudo quanto obtiveram à custa da 9.ª ré, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil, no valor total de € 204 216,65, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do artigo 480.º do CC;

vi) se reconheça os direitos dos 1.º, 2.ºs e 6.º réus face aos autores, nos valores de € 25 319,06, € 423,90 e € 367,19, respetivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença;

vii) em consequência, se opere a compensação relativamente ao crédito dos autores face à 9.ª ré e aos 1.º, 2.ºs e 6.º réus ou, caso os créditos dos referidos réus excedam o dos autores, se condene estes últimos no pagamento do valor excedente.

Relembrando, na sentença proferida pela 1ª instância foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, o Tribunal:

A) Julga improcedente a acção e consequentemente absolve os RR. dos pedidos contra si deduzidos;

B) Julga parcialmente procedente a reconvenção e consequentemente:

1) Reconhece a validade e eficácia do contrato de arrendamento;

2) Reconhece o crédito da 9.ª R. no valor de € 39.990,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa euros), acrescido de juros legais vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efectivo e integral pagamento, de que os AA. são devedores na proporção das respectivas quotas;

3) Reconhece o crédito dos 1.º, 2.ºs e 6.º RR. face aos AA., nos valores de € 25.319,06 (vinte e cinco mil trezentos e dezanove euros e seis cêntimos), € 423,90(quatrocentos e vinte e três euros e noventa cêntimos) e € 367,19 (trezentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos), respectivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da realização dos pagamentos até efectivo e integral pagamento;

4) Julga prejudicada a apreciação dos restantes pedidos formulados, atenta a improcedência da acção.”

Por sua vez, no acórdão da Relação, ora recorrido, foi decidido:

“a) na improcedência da reconvenção, absolver os autores/reconvindos dos pedidos indicados no relatório supra sob os pontos i), ii) e vi);

b) revogar, em conformidade, a decisão recorrida.”

E, para tanto, nele se referiu o seguinte:

“A aplicação deste regime legal, nos termos definidos pelo STJ, conduz a que se considere igualmente inviável, pelos mesmos motivos, a declaração de validade do contrato peticionada pelos réus em sede de reconvenção, o que impõe a improcedência do pedido indicado no relatório supra sob o ponto i).

Por outro lado, o reconhecimento, pela sentença proferida pela 1.ª instância, do crédito a que alude a alínea a) – crédito da 9.ª ré no valor de € 39 990, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento, de que os autores são devedores na proporção das respetivas quotas –, configura decisão do pedido supra indicado sob o ponto ii), deduzido na reconvenção.

Porém, analisando o articulado de reconvenção, verifica-se que este pedido de reconhecimento de um direito de crédito da 9.ª ré sobre os autores, supra indicado sob o ponto ii), foi formulado com fundamento na validade e eficácia do contrato de arrendamento, prevendo a procedência do 1.º pedido deduzido na reconvenção. Face à improcedência deste 1.º pedido, carece de fundamento o reconhecimento do aludido direito de crédito, impondo-se a revogação desta parte da decisão recorrida.

Por seu turno, o reconhecimento, pela sentença, do crédito a que alude a alínea b) – crédito dos 1.º, 2.ºs e 6.º réus face aos autores, nos valores de € 25 319,06, € 423,90 e € 367,19, respetivamente, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a data da realização dos pagamentos até efetivo e integral pagamento–, configura decisão do pedido supra indicado sob o ponto vi), formulado na reconvenção.

Analisando o articulado de reconvenção, verifica-se que o pedido de reconhecimento do indicado direito de crédito foi formulado prevendo a procedência do pedido indemnizatório deduzido pelos autores. Face à improcedência de tal pedido de indemnização, carece de fundamento o reconhecimento do aludido direito de crédito, impondo-se a revogação, igualmente, desta parte da decisão recorrida.

Em conformidade, e quanto ao pedido reconvencional, na procedência da apelação, cumpre julgar totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo os autores/reconvindos dos pedidos indicados no relatório supra sob os pontos i), ii) e vi).”

6.2. Dispõe o art. 847º, nº1, do Cód. Civ. que “1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes pressupostos (….)”.

A compensação é uma forma de extinção da obrigação que pressupõe a existência de um crédito do credor sobre o devedor e de um contra crédito deste sobre aquele, operando a compensação mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848º do Cód. Civ).

Por sua vez, de harmonia com o art. 266º, nº 6, do CPC que “6. A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

No caso, é certo que a 9ª Ré visava a compensação do seu alegado crédito de €39.990,00 (relativo a despesas alegadamente suportadas com a parte urbana, e respetivo jardim, do prédio) sobre o alegado crédito dos AA. (às rendas devidas por virtude do invocado contrato de arrendamento ou à indemnização peticionada), compensação essa que, no ponto iii) do pedido reconvencional, declarou pretender operar, mas que não se mostra, nos presentes autos, possível face à sorte da ação.

Não obstante, nos pontos prévios ii) e iv) do pedido reconvencional havia a 9ª Ré pedido que se reconhecesse esse seu crédito face aos comproprietários do imóvel, entre os quais os AA., pedido que autonomizou, que tem natureza meramente declarativa, representando um menos em relação ao que era pedido pelos RR (que pretendiam a compensação e consequente extinção da obrigação).

É certo que a compensação não se mostra possível, uma vez que dependia da existência do crédito dos AA., alegado pelos Recorrentes, às rendas devidas pelo contrato de arrendamento ou, subsidiariamente, do crédito daqueles à indemnização que reclamavam. Não obstante, o mero reconhecimento dos alegados contra créditos da 9ª Ré (alegado crédito de €39.990,00) não ficou prejudicado pela improcedência dos pedidos dos AA. quer da declaração de ineficácia do contrato de arrendamento, quer da indemnização que reclamavam. E também não ficou prejudicado pela sorte do pedido de reconhecimento da validade e eficácia do contrato de arrendamento formulado pelos RR, nem a improcedência deste determina a improcedência do reconhecimento desse contra crédito. Com efeito, o reconhecimento do alegado contra crédito assenta em diferente causa de pedir (despesas efetuadas pela Ré relativas à parte urbana do prédio e respetivo jardim) que não a relativa ao contrato de arrendamento.

E o mesmo se diga quanto aos pedidos reconvencionais relativos aos 1º, 2º, e 6º Réus constantes do ponto vi). É certo que estes visavam a compensação dos seus alegados créditos de €25.319,06, €423,90 e €367,19, respetivamente (relativos também a despesas alegadamente suportadas com a parte urbana, e respetivo jardim, do prédio), sobre os alegados créditos dos AA., compensação essa que, no ponto vii) do pedido reconvencional, declararam pretender operar, mas que não se mostra, nos presentes autos, possível face à sorte da ação.

Não obstante, nesse ponto prévio vi) do pedido reconvencional haviam os Réus/reconvintes pedido que se reconhecessem esses seus alegados créditos face aos AA., pedidos que autonomizaram, que têm natureza meramente declarativa, representando um menos em relação ao que era por eles pedido (que pretendiam a compensação e consequente extinção da obrigação).

É certo que a compensação, pelas razões mencionadas, não se mostra possível, uma vez que dependia da existência dos créditos dos AA.. Não obstante, o mero reconhecimento dos contra créditos dos mencionados Réus/Reconvintes (de €25.319,06, €423,90 e €367,19) não ficou prejudicado pela improcedência dos pedidos dos AA. E também não ficou prejudicado pela sorte do pedido de reconhecimento da validade e eficácia do contrato de arrendamento formulado pelos RR, nem a improcedência deste determina a improcedência do reconhecimento desses contra créditos. Com efeito, estes assentam em diferente causa de pedir (despesas efetuadas pela Ré relativas à parte urbana do prédio e respetivo jardim) que não a relativa ao contrato de arrendamento.

Não vemos, pois, razão para a improcedência dos pedidos reconvencionais constantes dos seus pontos ii) e vi) com o fundamento invocado pelo Tribunal da Relação, assim se impondo a revogação do decidido e competindo à Relação a apreciação dos mesmos (nos termos do art. 665º, nº 2, do CPC, o qual não é aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça conforme art. 679º do mesmo) se a tal nada mais obstar.

7. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.)

Por fim, após o que referem na al. nn)8 das conclusões, dizem os Recorrentes que:

Caso assim não se entenda, e se conclua pela improcedência de tudo o supra exposto e peticionado, o que não se concede:

a. Os Réus, acautelando (sem admitir) a procedência do pedido de invalidade do contrato e consequente entrega do imóvel, formularam subsidiariamente o pedido de condenação dos Autores a restituir tudo quanto obtiveram à custa da 9.ª R., nos termos dos artigos 473.º e 479.º do CC, no valor total de € 204.216,65, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

b. Concluindo pela improcedência dos pedidos indicados no relatório sob os pontos (i), (ii) e (vi) e, logo, não reconhecendo a validade do Contrato de Arrendamento, o Tribunal da Relação deveria, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, ter apreciado o referido pedido formulado pelos Réus Reconvintes exactamente para o caso de proceder o pedido dos Autores.

c. No nosso caso, (i) a Relação julgou procedente a apelação e revogou a decisão de 1ª instância, aí recorrida; e (ii) dispunha de todos os elementos que lhe permitiam conhecer do pedido subsidiário formulado pelos Réus Reconvintes.

d. A este respeito, evidencie-se que consta do elenco dos factos dados como provados o seguinte (cfr. factos 80 e 81) que a 9ª Ré fez investimentos que tiveram um custo total de custo total de € 347.602,81 (trezentos e quarenta e sete mil seiscentos e dois euros e oitenta e um cêntimo) e que a quota parte dos Autores no imóvel em causa era de 235/400 (facto provado 1).

e. Pelo que, por mero cálculo aritmético, resulta que a parte que cabia aos Autores devolver à 9ª Ré era de € 204.216,65 (porquanto corresponde 235/400 do total € 347.602,81).

f. No caso estamos perante uma situação com enquadramento no aludido artigo 665.º, n.º 2, do CPC, e não numa situação em que coubesse à parte o ónus de requerer a reapreciação de alguma decisão proferida pelo tribunal recorrido mediante recurso.

g. Não o tendo o Acórdão de 11/04/2024 conhecido o pedido subsidiário formulado pelos Réus Reconvintes, quando dispunha de todos os elementos para o fazer, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do CPC, é o Acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 666.º, ambos do CPC, requerendo-se a V. Exas. a sua substituição por outro que conheça do pedido subsidiário formulado pelos Réus Reconvintes.

A natureza subsidiária de tal pretensão recursiva encontra-se formulada de forma algo confusa.

De todo o modo, dir-se-á o seguinte:

O pedido reconvencional mencionado na al. d) da transcrição acabada de efetuar (de restituição à 9ª ré da quantia de €204.216,65) corresponde ao pedido reconvencional formulado no ponto v) da contestação/reconvenção e que tem o seguinte teor: “v) caso venha a ser determinado que os autores têm direito a que lhe seja entregue o imóvel, se condene os autores a restituir tudo quanto obtiveram à custa da 9.ª ré, nos termos dos artigos 473.º e 479.º do Código Civil, no valor total de € 204 216,65, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença, nos termos do artigo 480.º do CC;”

Tal pedido, tal como formulado, tem natureza subsidiária, tendo sido formulado para o caso de “ser determinado que os AA. têm direito a que lhes seja entregue o imóvel”.

Ora, no caso, não foi determinado que os AA. têm direito à entrega do imóvel, pelo que ficou o mesmo prejudicado. Aliás, tendo em conta não poder ser decidida, nos presentes autos, a questão da invalidade (ou validade) do contrato de arrendamento, não pode igualmente ser decidida qualquer (eventual) questão relativa seja à entrega, ou não, do imóvel, seja à indemnização peticionada pelos RR na mencionada al. v) do pedido reconvencional, que ficou prejudicada.

E, assim sendo, não tinha o Tribunal da Relação que conhecer do pedido formulado no mencionado ponto v) do pedido reconvencional, não se verificando, pois, quanto a esse pedido, a alegada violação do art. 665.º, n.º 2, do CPC, nem a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC.

Assim, e nesta parte, improcede o recurso.


***


V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso de revista, em consequência do que se decide:

A. Revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais indicados nos pontos ii) e vi) do relatório do mencionado acórdão e que absolveu os AA/reconvindos quanto a eles, decisão essa que é substituída pelo presente acórdão determinando à Relação que conheça dos mencionados pedidos, se a tal nada mais obstar.

B. No mais, negar provimento ao recurso de revista.

Custas da reconvenção pela parte vencida a final.

Notifique-se o presente acórdão, também, ao Administrador da Insolvência.

Lisboa, 31.10.2024

Relatora: Cons. Paula Leal de Carvalho

Adjuntos: Cons. Fernando Baptista

Cons. Ana Paula Lobo

______


1. Por despacho de 11-06-2021, foi determinada a reforma da sentença quanto a custas, nos termos seguintes: Custas da acção pelos autores e da reconvenção pelos autores e pelos réus reconvintes, na proporção do respectivo decaimento.

2. Procede-se à transcrição do texto constante do acórdão recorrido, respeitando-se a sua ortografia (na redação anterior à introduzida pelo acordo ortográfico.

3. No texto original consta os “3º e 8º RR”, o que se deve a lapso manifesto, pois o que se terá pretendido dizer era “a” e não “e”, lapso que se corrigiu.

4. Redação do ponto de facto decorrente da retificação de lapso operada por despacho de 11-06-2021.

5. Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 692 e segs.

6. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pp. 754/755 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pp. 696/697 e Acórdãos do STJ de 12.03.2014, Processo 177/03.3TTFAR.E1.S1 e de 01.07.2021, Proc. 726/15.4T8PTM.E1.S1, in www.dgsi.pt .

7. Decorrente do pagamento , no período de 2007 a 2009, de retribuições a trabalhadores cuja contratação foi decidida pelos comproprietários para conservação, manutenção e limpeza da parte urbana (casa) e respetivo jardim, mas foi paga pela 9ª Ré, com quem, “formalmente”, os trabalhadores mantiveram os restivos vínculos laborais.

8. Da qual, relembrando, consta o seguinte: “nn. O Tribunal a quo tinha o dever de decidir sobre os pedidos de reconhecimento de créditos dos 1.º, 2.º 6.º, e 9.º Ré, não o tendo feito violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 do CPC e 608.º, n.º 2 do CPC, impondo-se a revogação do Acórdão de 11/04/2024 na parte em que julga improcedente a reconvenção e absolve os Autores Reconvindos dos pedidos indicados nos pontos ii) e iv) do respectivo relatório, com a consequente substituição por outro que conclua pela: a. procedência do pedido de reconhecimento do crédito da 9ª Ré de €39.990,00, de que os Autores são devedores na respectiva proporção, após o que deverá operar a compensação do referido crédito com as rendas não pagas pela 9ª Ré aos Autores; c. pela procedência do pedido de reconhecimento dos créditos do 1.º Réu, 2.º e 6.º Réus sobre os Autores no valor de € 25.319,06 (vinte e cinco mil trezentos e dezanove euros e seis cêntimos), de € 423,90 (quatrocentos e vinte e três euros e noventa cêntimos) e de € 367,19 (trezentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos), respectivamente”.