Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A454
Nº Convencional: JSTJ00034374
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199710070004541
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 706/95
Data: 02/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência das instâncias.
II - O Supremo pode, no entanto, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no artigo 236 n. 1 do CCIV66, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação hipotizada no artigo 238 n. 1 do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - Sendo insuficiente a matéria de facto para qualificar certos actos como vandalismo, sabotagem ou malícia, que são actos dolosos impregnados de intencionalidade de malfazer, de destruir, em suma, de causar danos, o que interessa para o seu enquadramento em certo contrato de seguro e respectiva cobertura, o que não consta do acervo factual tomado em linha de conta pela Relação, sem embargo de constarem dos articulados factos atinentes a tal intencionalidade, há que mandar baixar o processo para ampliação da matéria de facto e novo julgamento da causa.