Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034374 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710070004541 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 706/95 | ||
| Data: | 02/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência das instâncias. II - O Supremo pode, no entanto, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no artigo 236 n. 1 do CCIV66, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação hipotizada no artigo 238 n. 1 do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. II - Sendo insuficiente a matéria de facto para qualificar certos actos como vandalismo, sabotagem ou malícia, que são actos dolosos impregnados de intencionalidade de malfazer, de destruir, em suma, de causar danos, o que interessa para o seu enquadramento em certo contrato de seguro e respectiva cobertura, o que não consta do acervo factual tomado em linha de conta pela Relação, sem embargo de constarem dos articulados factos atinentes a tal intencionalidade, há que mandar baixar o processo para ampliação da matéria de facto e novo julgamento da causa. | ||