Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2218
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ2006091922186
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A Convenção de Bruxelas não exige o trânsito em julgado da decisão estrangeira como condição da sua eficácia no Estado do exequatur.
II - Assim, o facto da “ordinanza” constituir, face ao ordenamento jurídico italiano, um título executivo provisório, não constitui obstáculo ao seu reconhecimento no nosso País, pelo que foi acertada a decisão do Tribunal português que reconheceu essa decisão e a declarou executória.
III - Tendo a Relação - tribunal de recurso - decidido manter suspensa a instância nos termos do art. 38.º da Convenção de Bruxelas até que no Tribunal de origem, no processo “paralelo” ali pendente, a “ordinanza” fosse confirmada ou revogada pela sentença a proferir, e vindo a ser instaurado processo de execução da decisão revidenda, que ficou igualmente suspenso, cumpre ordenar o prosseguimento desse processo ante a junção aos autos de certidão demonstrativa de que a sentença “confirmatória” da dita “ordinanza” já tinha sido proferida e transitara em julgado.
IV - Os problemas da inexigibilidade da dívida e do abuso do direito têm que ver com o fundo da causa, com o mérito da sentença que no Estado de origem proferiu a sentença condenatória definitiva, estando os tribunais portugueses impedidos de, quanto a tal, formular qualquer juízo (art. 29.º da Convenção).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso
1. Em 13.10.98, no Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, AA, SRL, propôs uma acção especial para reconhecimento e concessão de exequatur relativamente a uma decisão (“ordinanza”, na língua italiana) de 17.3.98 ditada pelo Tribunal Cível italiano de Brescia contra BB, Ldª, pedindo que se declare reconhecida e executória em Portugal a refe­rida decisão, nos termos do art.º 34º da Convenção de Bruxelas (daqui em diante Convenção, a ela pertencendo todas as normas citadas, salvo indicação em contrário).
Dando como verificados os pressupostos legais, o Juiz de Círculo reconheceu a sentença, de harmonia com o disposto no art.º 26º, declarando-a executória, de acordo com o art.º 31º.
Inconformada, a requerida recorreu, nos termos do art.º 36º, pedindo a suspen­são da instância, em função do disposto no art.º 38º.
A Relação do Porto, por acórdão de 24.2.00, decidiu:
a) Julgar parcialmente improcedente o recurso e, assim, declarar inexistente qualquer irregularidade na citação que lhe foi feita pelo Tribunal de Brescia;
b) Deferir a requerida suspensão da instância (art.º 38º, parte inicial, da Convenção);
c) Considerar de momento prejudicado o conhecimento da questão da exequibi­lidade da decisão revidenda.
A requerida agravou para este STJ, que, por acórdão de 11.7.00, com fundamen­tação diversa, negou provimento ao agravo: entendeu-se, em suma, que era ade­quado interpretar extensivamente o art.º 38º da Convenção, por forma a incluir na sua previsão a situação aqui ajuizada (uma situação em que, não tendo embora sido interposto no Tribunal do Estado de origem um recurso ordinário, corria ali termos a acção que, mediante um julgamento a realizar e uma sentença a proferir sobre o objecto do litígio - sentença esta, por sua vez, passível de recurso ordinário - confirmaria ou revogaria a mencionada “ordinanza”); esta a justificação que aqui foi tida por mais correcta para manter a suspensão da ins­tância decretada pela Relação ao abrigo do art.º 38º da Convenção.
2. Entretanto, a requerente AA deu em 6.1.99 à execução a decisão revidenda.
Em 13.10.00, porém, foi ordenada a suspensão da execução, que subsistiu até 15.11.04, data em que, certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença proferida pelo tribunal de origem condenando a requerida/executada a pagar à requerente/exequente a quantia exequenda, o magistrado declarou finda a sus­pensão da instância executiva.
Vê-se da certidão junta a fls 94 e seguintes que por acórdão com o nº 2299/04, transitado em julgado, o Tribunal de Brescia, “pronunciando-se definitiva­mente”, como nele se afirma, condenou a requerida, além do mais, a pagar à requerente o montante de 77.744.425 liras (igual a 40.151,64 €), acrescido de juros legais a partir de 2.9.94.
Pouco depois - em 6.1.05 determinou-se de novo a suspensão da execução porque a requerida foi autorizada a prestar caução para esse efeito em 15.11.04, o que fez por meio de fiança bancária no montante de 148.104,45 €.
3. Em 5.2.99 (apenso B), a requerida deduzira ainda embargos de executada, alegando fundamentalmente:
a) A irregularidade da sua citação, levada a efeito na primeira fase do processo de injunção no Tribunal de origem;
b) A inexequibilidade do título exequendo, por este consistir num despacho pro­visório proferido pelo Tribunal de Brescia, nos termos do art.º 186º, quarter, do CPC italiano (na parte que interessa, este preceito diz que o despacho do juiz a determinar o pagamento da quantia indicada pela parte que formula o pedido é um título executivo, mas “revogável com a sentença que define o julgamento”); ora, argumentou a executada, estava então pendente no Tribunal de Brescia uma reclamação contra a decisão ali proferida (e aqui dada à execução), visando a sua revogação, sendo a sentença a proferir ainda, por seu turno, passível de recurso;
c) A inexigibilidade da dívida exequenda, por nada dever à requerente;
d) Subsidiariamente, o abuso do direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil Português, pelo facto de a exequente ter exercido um direito de forma ile­gítima, contra as regras da boa fé;
e) A litigância de má fé por parte da exequente, assente no facto de executar em Portugal um despacho que sabe ser provisório, mas alegando, falsamente, que ele transitou em julgado.
Os embargos, contestados, estiveram de igual modo suspensos, aguardando decisão definitiva no processo principal, até que, por despacho saneador-sentença de 6.4.05, foram rejeitados na totalidade.
A requerida apelou, mas a Relação do Porto julgou a apelação improcedente, mantendo a decisão impugnada.
Daí o presente recurso de revista em que, invocando errónea interpretação dos art.ºs 668º, nº 1, d) e 660º, nº 2, do CPC, e art.º 34º da Convenção, a requerida pede a revogação do acórdão recorrido.
A requerente apresentou contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.
II. Fundamentação
Substancialmente, a recorrente reproduz no presente recurso os mesmos funda­mentos em que fez assentar a sua petição de embargos, atrás reproduzidos nas suas linhas essenciais (cfr. ponto I, nº 3, alíneas a) a e) deste acórdão).
Mas, salvo o devido respeito, nenhum deles procede.
A decisão – ordinanza – do Tribunal de Brescia foi reconhecida e declarada executória pelo Juiz de Círculo de Oliveira de Azeméis, pelo que nada obstava à sua execução em Portugal, não obstante ter sido aqui interposto recurso da sentença que concedeu o exequatur. E o facto da ordinanza constituir, face ao ordena­mento jurídico italiano, um título executivo provisório, não era obstáculo ao seu reconhecimento no nosso país, uma vez que as decisões proferidas num Estado contratante apenas não são reconhecidas nos casos previstos nos art.ºs 27º e 28º da Convenção, sendo certo, por outro lado, que a “decisão estrangeira não pode ser, em nenhum caso, objecto de revisão de mérito”, consoante dispõe, peremptoriamente, o art.º 28º. Não há qualquer dúvida de que a Convenção não exige o trânsito em julgado da decisão estrangeira como condição da sua eficá­cia no Estado do exequatur, sendo esta, mesmo, uma das inovações de maior relevo do diploma, ditada pelo objectivo de facilitar e incrementar a livre circu­lação das decisões. Conforme referem Miguel Teixeira de Sousa e Dario Moura Vicente no Comentário à Convenção de Bruxelas, pág. 52, “tal como acontece quanto ao reconhecimento, também a concessão do exequatur não depende da eficácia de caso julgado da decisão: também é admissível uma execução provisória, excepto se uma tal execução for excluída pela própria lei do Estado de origem da decisão”.
De qualquer modo, a instância foi mantida suspensa no tribunal de recurso, nos termos do art.º 38º, por decisão que este Supremo Tribunal confirmou com o fundamento atrás indicado: considerou-se, ao fim e ao cabo, que era razoável utilizar a faculdade concedida por este preceito da Convenção até que no Tribunal de origem, no processo “paralelo” ali pendente, a ordinanza decretada fosse confirmada ou revogada pela sentença a proferir. Ora, junta ao processo a certi­dão demonstrativa de que a sentença que por assim dizer “confirmou” a ordi­nanza tinha sido proferida e transitara em julgado, está claro que nada poderia já impedir o prosseguimento da execução, à luz das disposições da Convenção anteriormente referidas; e assim “morreu” à nascença – permita-se-nos a expressão – toda a fundamentação que presidiu aos embargos e a este recurso, designadamente, e desde logo, a que condensámos na antecedente alínea b).
Poderá ainda aditar-se o seguinte, sem prejuízo de tudo o que antecede:
- O primeiro dos fundamentos invocados – irregularidade da citação – já tinha sido definitivamente afastado pelo acórdão deste STJ de 11.7.00, que, nessa parte, confirmou por inteiro o da Relação; não podia, por isso, ser agora reapreciado, ante o caso julgado que se formou;
- Os problemas da inexigibilidade da dívida e do abuso do direito têm que ver com o fundo da causa, com o mérito da sentença que no Estado de origem proferiu a sentença condenatória definitiva, estando os tribunais portugueses impedidos de, quanto a tal, formular qualquer juízo (art.º 29º da Convenção);
- A alegação acerca da má fé da recorrida é obviamente insubsistente uma vez que, conforme se explicou, a circunstância de ter sido pedida a concessão do exequatur para uma decisão provisória segundo a lei do tribunal de origem não viola nenhuma disposição da Convenção de Bruxelas.
III- Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Setembro de 2006
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira