Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003023
Nº Convencional: JSTJ00012771
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199111270030234
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1071
Data: 03/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui justa causa de rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo trabalhador, a alteração de funções para outras diferentes daquelas para que fora contratado.
II - So são indemnizaveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
III - Não sendo iliquidos os creditos laborais pedidos em juizo e havendo mora do devedor, são devidos juros moratorios desde a citação.
IV - A interpretação dum documento constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.