Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012771 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270030234 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1071 | ||
| Data: | 03/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui justa causa de rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo trabalhador, a alteração de funções para outras diferentes daquelas para que fora contratado. II - So são indemnizaveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. III - Não sendo iliquidos os creditos laborais pedidos em juizo e havendo mora do devedor, são devidos juros moratorios desde a citação. IV - A interpretação dum documento constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. | ||