Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19646/01.3TVLSB.L2.S3
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, ANULAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLVER OS AUTOS À RELAÇÃO PARA QUE PROCEDA NOS TERMOS ORDENADOS PELO STJ EM 17-11-2016
Sumário :
I. O Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre o reflexo que a junção dos documentos poderá ter sobre a decisão da matéria de facto, substituindo-se ao Tribunal da Relação, interferindo, deste modo, na decisão da matéria de facto que é da competência do Tribunal da Relação (a quem cabe a reapreciação da matéria de facto que, segundo jurisprudência uniforme do STJ, é um 2º julgamento da matéria de facto)”.

II. O Tribunal da Relação tem de fundamentar a decisão da matéria de facto, estando constitucionalmente consagrado o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205º da CRP), sendo que a densificação desse dever consta, no âmbito do processo civil, essencialmente das disposições conjugadas dos artigos 607º, nº4 e 662º, nº1, do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório


1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português e a sociedade Maxirent - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ….., designado pelo nº …, com a área de 400 m2, a destacar do prédio urbano descrito junto … Conservatória do Registo Predial …, Freguesia ….., sob o nº …...

Para tanto alegaram, em resumo, que:

- desde 1973 utilizam a parcela reivindicada, na qual edificaram a sua habitação, sem terem conhecimento de existir qualquer proprietário, à vista de todos e sem oposição, com a convicção de serem os respetivos titulares, adquirindo-a assim por usucapião.

2. Citados, os Réus apresentaram contestação, em separado, sustentando, em síntese, que:

O Réu Estado Português

- os terrenos onde os AA. alegam habitar e os confinantes pertenciam ao Palácio ….. e mais tarde à Fazenda Nacional;

- em 20 e 21 de novembro de 1992 foram publicados editais no jornal “......”, referentes a éditos que correram termos na Repartição de Finanças ..… Bairro Fiscal  … e afixados éditos à porta da Repartição de Finanças, na Junta de Freguesia e no próprio local a citar os incertos para no prazo de sessenta dias a contar do anúncio, apresentarem a sua reclamação devidamente instruída, aquando da justificação de domínio dos terrenos aqui em causa por parte da Fazenda Nacional;

- os AA. não deduziram qualquer pretensão ou reclamação;

- o Estado tolerou o uso de parte do referido terreno, como um uso precário, transitoriamente e por razões de cariz social;

- a parcela reclamada está situada na área de proteção do Palácio ….;

- mesmo que a parcela reclamada fosse suscetível de ser adquirida por usucapião ainda não decorreu o prazo legal.

A Ré Maxirent - Fundo de Investimento Imobiliário

- a Ré adquiriu ao Estado Português o prédio denominado Zona de Proteção do Palácio …, por escritura de compra e venda celebrada em 30 de março de 2000;

- a construção dos AA. foi implantada em terreno pertencente ao Estado Português desde tempos imemoriais e estão situados na área envolvente do Palácio ….;

- os AA. sabiam ser o Estado o proprietário do terreno onde implantaram a construção e nunca tiveram atitude ou comportamento de proprietário da construção implantada em 400 m2 do terreno em pleno bairro ….,

- em 1992, o Estado, para efeitos de registo, justificou o seu domínio sobre os terrenos onde se integra a construção dos AA.;

- e, no processo que então decorreu, os AA., podendo reclamar o seu alegado direito, não o fizeram;

- e, em todo o caso, ainda não havia decorrido o prazo legal para que os AA. tivesse adquirido por usucapião.

A Ré veio, ainda, deduzir pedido reconvencional contra os AA., pedindo que os AA. fossem condenados a pagar à Ré uma indemnização a liquidar em execução e a entregar-lhe a parcela de terreno e construção que ocupam, livres e devolutas, alegando que:

- está previsto para o local um projeto imobiliário em fase de implementação;

- a ocupação abusiva dos AA. vem causando prejuízos à Ré, pois impede o normal desenvolvimento e implementação do projeto.

3. Os AA. apresentaram réplica, na qual vieram sustentar que:

Quanto ao Réu Estado Português

- só tiveram conhecimento de que o prédio fazia parte da Zona de Proteção do Palácio … na altura em que começaram a ser demolidas as casas contíguas à sua, durante o ano de 2000;

- o imóvel a que pertence a parcela que se reivindica não é, e nunca foi, parte integrante do domínio público do Estado,

- e nunca foi alvo de proibição absoluta de construção;

- os éditos publicados no âmbito do mencionado processo, foram-no pela Repartição de Finanças …. Bairro Fiscal ….., e não por nenhum Tribunal;

- os AA. nunca tomaram conhecimento do conteúdo dos éditos e só tomaram conhecimento de toda esta situação quando a Câmara Municipal …. começou a contactar as pessoas ali residentes, com o objetivo de as integrar no PER.

Conclui pela improcedência das exceções alegadas pelo Réu Estado Português.

Quanto à Ré Maxirent – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado

- os AA. construíram a sua casa em 1973, aí passando a habitar;

- foi aberta uma rua, a Rua …, que é via pública por todos utilizada;

- foi-lhes permitido instalar eletricidade, água canalizada e telefone, sem que, em todo o tempo lhes tenha sido exigido o pagamento de renda, ou sem que alguém tenha reclamado a propriedade do terreno;

- assim, nunca os AA. tiveram qualquer razão para suspeitar que se encontrassem a lesar o direito de alguém;

- os AA. foram excluídos do PER, depois de terem recusado a habitação que lhes propuseram atribuir, bem como a indemnização que lhes foi oferecida, por entenderem que nenhuma das soluções era admissível, como troca pela residência em que habitam desde 1973;

- em 1973, os AA. não sabiam que os terrenos pertenciam ao Estado, e passaram a agir como proprietários daquela parcela de terreno, pensando que não se encontravam a lesar o direito de outrem;

- a aquisição a favor do Estado por usucapião não é suscetível de provocar a interrupção da contagem do prazo para usucapião;

- os AA. nunca foram contactados pela Ré para se retirarem do local;

- os únicos trabalhos efetuados pela Ré foram os relativos à demolição das casas dos vizinhos dos AA., que aceitaram o realojamento que lhes foi proposto pela Câmara Municipal ….;

- no decurso dos trabalhos foi ligeiramente danificada a vedação da habitação dos AA. que, junto dos trabalhadores que ali se encontravam, demonstraram prontamente o seu desagrado com tal situação, uma vez que foi feito na dita vedação um buraco e a Ré consertou a vedação.

Conclui pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional.

4. Por despacho de fls. 157, com fundamento em arbitramento efetuado, o Tribunal de 1ª instância fixou à causa o valor de 1 003 500,00 €.

5. Foi designado dia para a realização de audiência preliminar, e, no âmbito do despacho saneador, foi declarada a ilegitimidade do Réu Estado Português, tendo sido absolvido da instância; foram declarados os factos e organizada a base instrutória.  

6. Foram habilitados BB, DD e EE como sucessores do falecido A., AA.

7. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a sentença de fls. 518/534, que decidiu absolver a R., Maxirent – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, do pedido formulado pelos Autores e, outrossim, condenar estes a entregarem à R. a construção e a parcela onde esta se encontra edificada e que ocupam no prédio identificado nos autos e absolver os Autores do pedido de indemnização formulado pela R.

8. Agravaram os Autores do despacho de fls. 157, e apelaram da sentença de fls. 518/534.

9. Mereceram tais impugnações recursivas a tomada de conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação … de 19 de dezembro de 2012, dando provimento ao agravo dos recorrentes AA e BB, revogando o despacho de 23 de novembro de 2004 (fls. 157), fixando o valor à presente causa em 1 000 0000,00€. Mais julgou procedente a apelação dos sobreditos recorrentes, anulou o julgamento, bem como a sentença de 27 de maio de 2011 (fls. 518/534) e determinou que se procedesse a novo julgamento quanto aos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória, com devida perfeição na gravação áudio.

10. Remetidos os autos ao Tribunal a quo, apresentaram os Autores articulado superveniente (fls.651/659), requerendo a adição à base instrutória de factos demonstrativos da sua atuação possessória, continua, pública e pacífica, desde a propositura da causa e o momento em que se deduz este pedido.

11. A Senhora Juíza indeferiu tal requerimento, por despacho de 14 de março de 2013 (fls.676), louvando-se em o Tribunal da Relação …. ter somente ordenado a repetição do julgamento de quesitos específicos, tendo as AA. interposto recurso de agravo.

12. Foi proferida nova sentença, com data de 11 de junho de 2013, que manteve aqueloutra que inicialmente foi tomada (fls.746/755) e, julgou a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: a) Absolver a Ré do pedido formulado pelos Autores; b) Condenar os Autores a entregarem à Ré a construção e a parcela onde esta se encontra edificada que ocupam no prédio identificado nos autos; c) Absolver os Autores do pedido de indemnização formulado pela Ré.  

13. Os AA. interpuseram recurso desta decisão.

14. Recebidos os autos de novo no Tribunal de 2ª instância, com as competentes alegações de recurso (fls.766/837), juntaram os Autores recorrentes três documentos.

 Por requerimento de fls. 846/848, vieram pedir a junção de mais outro documento.

15. Por Acórdão de 25 de setembro de 2014, proferido no Tribunal da Relação …., deliberou-se julgar improcedente a douta apelação de BB, DD e EE e confirmar a sentença de 11 de junho de 2013 (fls. 746/755).

16. Inconformadas, as AA. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça que, por Decisão Singular de 19 de março de 2015, determinou a anulação do Acórdão de 2ª instância, mais impondo que fosse tomado conhecimento da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações dos recorrentes a fls.839/842, bem como de outros juntos a fls. 849/850, e, bem assim, do recurso de agravo interposto a fls.683, e que não foi conhecido.

17. Por Acórdão de 28 de abril de 2016, o Tribunal da Relação decidiu:   

- não admitir a junção dos documentos dos documentos apresentados por AA e BB a fls. 839/842, em anexo às suas alegações de recurso, bem como de outro junto a fls. 849/850;

- julgar improcedente o douto agravo de AA e BB do douto despacho de 14 de março de 2013 (fls.676);

- julgar improcedente a douta apelação de BB, DD e EE e confirmar a sentença de 11 de junho de 2013 (fls. 746/755).

18. Inconformadas com tal decisão, as A.A./Apelantes interpuseram recurso de revista.

19. Em 17 de novembro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

“- Revogar o Acórdão da Relação, determinando-se a junção dos documentos juntos com as alegações de recurso apresentadas pelas Recorrentes;

- Determinar que, em face dessa admissão de junção dos documentos, o Tribunal da Relação proceda à reapreciação da prova e, em consequência, dessa reapreciação, decida das questões suscitadas pelas Recorrentes”.

20. O Tribunal da Relação …. proferiu novo Acórdão, decidindo: julgar improcedente o “agravo de AA e BB do douto despacho de 14 de Março de 2013 (fls.676);

Outro tanto, julgar improcedente a douta apelação de BB, DD e EE e confirmar a sentença de 11 de Junho de 2013 (fls. 746/755).”

21. Inconformadas com tal decisão, as A.A./Apelantes interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

- Objeto e nulidades-

1.ª O presente recurso vem interposto do douto Acórdão recorrido, que julgou improcedente o agravo interposto do despacho de 14.03.2013 que não admitiu articulado superveniente apresentado em 25.02.2013 e que julgou improcedente a apelação.

2.ª Sendo o aresto em recurso nulo, por omissão de pronúncia e por obscuridade e ininteligibilidade da decisão, como flui do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, aplicável ex vi artigo 666.º n.º 1 do CPC, o que constitui fundamento de revista previsto no artigo 674.º n.º 1 alínea c) deste diploma legal.

3.ª Ao decidir (na parte dispositiva) julgar improcedente o agravo interposto, o Tribunal recorrido omitiu em absoluto a apresentação (na parte expositiva) de qualquer fundamento de facto ou de direito – a omissão é total e absoluta.

4.ª A nulidade processual cometida pelo douto Tribunal da Relação …. influi decisivamente no exame da causa e viola o disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do novo CPC, ex vi artigo 666.º n.º 1 do CPC, constituindo causa de nulidade deste douto Aresto do tribunal recorrido.

5.ª Esta nulidade pode ser fundamento do recurso de revista, nos temos do artigo 674.º n.º 1 alínea c) do CPC.

6.ª Sendo que, em consequência da sua verificação, este Alto Tribunal deve anular o Acórdão em recurso, suprir a referida nulidade, declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada (alegando-se adiante as razões que justificam a admissão do referido articulado superveniente), atento o normativo do artigo 684.º n.º 1 e 2 do CPC.

7.ª Por outro lado, o acórdão recorrido é nulo nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, pois perante os documentos admitidos nos autos (fls. 840 a 842), o douto Acórdão recorrido não realiza qualquer “reapreciação da prova”, como ordenado por este Alto Tribunal na sua decisão singular de 17/11/2016, limitando-se, a fls. 8 do aresto em crise, a utilizar um parágrafo vago e genérico para afastar toda a utilidade a tais documentos.

8.ª Substituindo a sua decisão de não admissão, sancionada por este Alto Tribunal, por uma obscura decisão de não relevância, aqui recorrida.

9.ª O Acórdão recorrido e cópia fiel a decisão singular do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator do mesmo tribunal recorrido, de 10/12/2018, desconsiderando em absoluto o pedido das Recorrentes de que fosse proferido Acórdão, apresentando para tal fundamentos e alertando para a ausência e incompreensibilidade da decisão.

10.ª Que por sua vez é cópia fiel de doutos Acórdãos anteriores, do Tribunal Recorrido, de 25.09.2014 e de 28.04.2016.

11.ª Apenas, como se disse, com uma única diferença, constante a fls. 8 dessa douta decisão singular e deste acórdão recorrido, apresentada como “questão prévia”.

12.ª Numa conclusão genérica vertida no acórdão em crise, se permite toda a repetição do decidido.

13.ª A inteligibilidade da fundamentação a fls. 8 do aresto em recurso, como elemento necessário de legitimação do poder jurisdicional, encontra-se abalada pela mera utilização obscura de uma expressão vaga, imprecisa e geral, insuscetível de compreensão.

14.ª Em violação pelo douto Acórdão recorrido do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC e fazendo-o incorrer em nulidade, nos termos consignados nas alíneas b) e c) n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 666.º do CPC, sendo fundamento de revista consignado no artigo 674.º n.º 1 alínea c) do mesmo diploma legal.

- Improcedência de recurso de agravo -

15.ª O tribunal recorrido julgou improcedente o recurso de agravo interposto pelas recorrentes do despacho do tribunal de 1.ª instância, de 14.03.2013, que não admitiu, então sem qualquer resquício de fundamento legal, o articulado superveniente apresentado nos autos em 25.02.2013.

16.ª A decisão em recurso viola o disposto no artigo 506.º do CPC, na redação vigente em 25.02.2013 e ofende o dever de fundamentação, plasmado no artigo 607.º n.º 3 e 4 e do CPC, normas que o aresto recorrido igualmente despreza.

17.ª A não admissão do articulado superveniente constitui violação de lei processual e substantiva, designadamente dos artigos 663.º n.º 1, 658.º, 265.º-A, e 265.º n.º 3 do CPC, bem como do artigo 20.º da Constituição da República.

18.ª A interpretação do Tribunal recorrido (não aposta no acórdão em recurso, mas em acórdão anterior), de que após o encerramento da discussão em 2007 e até à reabertura do julgamento, 6 anos depois, as recorrentes podiam ter apresentado um articulado superveniente, não encontra sustentação no artigo 506.º do CPC.

19.ª A interpretação contrária àquela, de que apenas até ao encerramento da discussão em 2007 tal era possível, quando o julgamento da causa vem a ser reaberto para nova decisão plena sobre os factos e o direito aplicável, anos mais tarde, ofende todas as sobreditas disposições legais e constitucionais, permitindo que uma Sentença seja proferida sem atender à factualidade relevante nesse momento, constitutiva do direito invocado. E se se tratasse de factualidade extintiva do direito, também não a conheceria? Seria prolatada uma Sentença desfasada da realidade?

20.ª Não tendo sido procedente a ação, apenas porque o tribunal considerou (erradamente, como se verá) que seriam necessários 30 anos (e não 20 anos) para aquisição por usucapião, sendo este prazo ainda assim completado na pendência da causa, que se arrasta há anos sem culpa das recorrentes, estas não podem alegar tais factos (ainda) constitutivos do seu direito à propriedade e habitação da primitiva Autora e recorrente, que habita em tal imóvel há mais de 40 anos?

- Do erro na apreciação das provas e na fixação de factos –

21.ª O douto Tribunal recorrido cometeu flagrante erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, ofendendo normas expressas dos artigos 369.º n.º 1 e 371.º n.º 1 do Código Civil, que fixam a força probatória plena dos documentos de fls. 840 a 842, quanto à decisão dos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória, o que constitui fundamento de revista vertido no artigo 674.º n.º 3 do CPC.

22.ª Pois tal erro radica, como resulta da fundamentação da decisão de tais pontos, da construção de um silogismo baseado em certas premissas, livre e inopinadamente alcançadas pelo tribunal de 1.ª instância, que são falsas e constituem um erro crasso que levou inexoravelmente à descredibilização dos pertinentes depoimentos, sem razão para tal, objetivamente.

23.ª O tribunal considerou como não provados aqueles factos amplamente relatados pelas testemunhas e conjugados com o relatório pericial dos autos e com documentos juntos, designadamente a fls. 29 dos autos, com os fundamentos que expressou. Se tais fundamentos são falsos, têm premissas erradas, é forçoso concluir no sentido inverso, nos termos referidos pelas testemunhas e corroborados pelos demais meios de prova existentes. Não está em causa o livre e ponderado juízo do tribunal sobre a prova, mas sim a correção de patentes e graves erros de apreciação e fixação dos factos.

24.ª A conclusão a que as instâncias chegaram sobre os pontos 2, 10 e 13 da base instrutória, estriba-se em pré-juízos criados, com os fundamentos que constam da sentença de 1.ª instância, que os documentos com força probatória plena juntos em 30.10.2013 destroem, impondo a verificação do erro do julgador.

25.ª E a resposta a tais factos deve passar a ser, respetivamente: “Os Autores iniciaram a construção da habitação onde residem em 1972 ou 1973” – artigo 2.º; “Pelo menos desde 1973 que os primitivos autores utilizam a habitação, construída de 3 assoalhadas, cozinha e casa de banho e um logradouro devidamente isolado do restante terreno através de uma vedação” – artigo 10.º; “Ocuparam uma área de cerca de 300 m2” – artigo 13.º.

26.ª Com efeito, o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica.

27.ª Se uma testemunha se recorda do ano da construção da casa dos autores porque a sua filha, com seis anos, entrou para a escola com a própria filha dos primitivos autores e agora autora e recorrente, se o tribunal não acredita em tal porque descobriu um diploma pelo qual a idade de ingresso no ensino primário seria aos 7 anos e se se demonstra que tais fatos são verdadeiros, isto é, que a filha das testemunhas e a filha dos primitivos autores, de facto, com 6 anos frequentavam o ensino primário tendo até a filha dos primitivos autores morada já no local dos autos (ano letivo de 1972/1973), fica patente o erro do julgador na apreciação das provas.

28.ª Tanto mais quando tal juízo, formulado em erro, é contrariado por documentos com força probatória plena (artigo 371.º do Código Civil), cuja junção se pede em face de tal fundamentação da decisão e, ainda, por relatório pericial constante nos autos e por contrato de fornecimento de eletricidade, a fls. 29.

29.ª Ademais, o perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.

30.ª O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.

Ora,

31.ª O tribunal aceitou da perícia que a residência dos Autores possui a área de implantação de 63 m2.

32.ª Mas depois não aceita do mesmo relatório pericial, de quem mediu o terreno, que o logradouro possui uma área que acrescida à moradia, perfaz 300 m2.

33.ª Sem qualquer explicação ou fundamentação, divergindo do relatório pericial e divergindo da prova testemunhal.

34.ª Tal conclusão radica em violação da lei processual, nos termos já expostos.

35.ª E ofende a força probatória da prova pericial, que atento o juízo concreto formulado com base na perceção do perito, só podia ser afastado pelo julgador com uma acrescida fundamentação, o que não sucede.

- Ainda sobre o mérito da apelação. A violação de Lei –

36.ª Ainda em violação da lei processual, o tribunal recorrido desconsiderou que o imóvel dos autos é um lote de terreno para construção, o que se encontra documentalmente demonstrado e é de toda a importância, face aos factos assentes em B, E, F, G e H.

37.ª Que o prédio dos autos é um lote de terreno para construção resulta ainda provado pelo teor da Certidão de teor matricial, junta a fls. 10 a 12 dos autos – concretamente de fls. 11 dos autos (bem como dos factos assentes em E. e F).

38.ª Sendo um lote de terreno para construção, o procedimento para aquisição a favor do Estado – iniciado em 1993, quando há mais anos já o imóvel se encontrava na posse dos Autores – carecia de fixação de um edital no próprio prédio, para conhecimento dos interessados.

39.ª O que não sucedeu e permitiu que o imóvel, erradamente, fosse registado a favor do Estado com base numa ilegalidade procedimental.

40.ª Que as instâncias têm vindo a ignorar, em violação da lei substantiva.

41.ª Ao não ponderar no Aresto em crise o facto de o imóvel dos autos ser um prédio urbano que se caracteriza por lote de terreno para construção, o tribunal recorrido não interpretou e aplicou o Decreto n.º 34 565, que impunha a afixação de um edital no próprio prédio, o que está dado como assente que não se verificou. E só por isso os primitivos Autores não se opuseram ao registo em 1993 a favor do Estado, por desconhecimento desse procedimento.

42.ª O douto Acórdão recorrido não se limitou a manter a errada interpretação e aplicação de normas jurídicas já proveniente de 1.ª instância.

43.ª Cometeu ele mesmo um novo atropelo às normas legais substantivas, tirando conclusões gritantemente ilegais.

44.ª O douto Aresto conclui que “só por estarem situados em zona de Proteção do Palácio …., os terrenos deviam, no mínimo, considerar-se do domínio provado. Com efeito, os bens do domínio privado do Estado, por contraposição ao domínio público, são os que estão sujeitos a um regime de direito privado e inseridos no comércio jurídico…” E continua referindo que “o artigo 5.º do Decreto Lei 477/80, de 15-X, define quais os bens que integram o domínio privado do Estado”…

45.ª Para afirmar que “apesar de os bens do domínio privado serem suscetíveis de comércio privado, isso não significa que todos possam considerar-se como comerciáveis”.

46.ª E concluir que: “Em suma: por os terrenos estarem situados em zona de Proteção do Palácio …, serão sempre considerados do domínio público e, em princípio, fora de qualquer comércio”.

47.ª Todas estas conclusões de direito, extraídas pelo tribunal recorrido, assentam num lamentável erro na determinação das normas aplicáveis e numa confusão de institutos jurídicos, que cumpre salientar.

48.ª Uma zona de proteção configura uma servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, para efeitos urbanísticos, decorrente da necessidade de proteger um bem imóvel classificado como monumento nacional ou como imóvel de interesse público.

49.ª Este regime deriva, designadamente, do disposto no artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como do artigo 51.º do Decreto-lei n.º 309/2009.

50.ª O regime de classificação de bens imóveis culturais encontra-se explanado na Lei n.º 10/2001, de 8 de setembro e no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.

51.ª Os imóveis classificados – como o Palácio …. (Decreto de 23 de junho de 1910 e Portaria de 29.10.1959) – beneficiam na sua envolvente de uma zona geral de proteção de 50 m de uma zona especial de proteção, ambas definidas nos artigos 36.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.

52.ª Zona de proteção que inclui muitos imóveis privados, mas com limitações decorrentes dessa proximidade e da servidão legal imposta.

Assim,

53.ª A premissa do tribunal recorrido assenta totalmente numa errada interpretação do que configura o instituto da “zona de proteção” e, até, na determinação da lei aplicável, pois o Decreto-Lei n.º 477/80, invocado no Aresto, encontra-se revogado e substituído pelo Decreto-lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que define o regime dos bens imóveis do Estado.

54.ª São bens imóveis do domínio público, os definidos pela Constituição e pela Lei, estando afetos a fins de estrito interesse público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 280/2007.

55.ª São do domínio privado do Estado os que lhe pertencem, adquiridos para fins de interesse público, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 280/2007.

56.ª O imóvel em causa nos autos foi alienado pelo Estado, no ano de 1994, a favor de terceiro (v. facto assente em C) e no ano de 2000 a favor do Réu (v. facto assente em D).

57.ª Por tudo o exposto, é evidente que tal imóvel não era pertença do domínio público – porque nenhuma afetação específica de interesse público lhe estava consagrada pela Constituição ou pela Lei.

58.ª Quando muito, por via do procedimento de registo efetuado em 1993, veio a integrar o domínio privado do Estado. E logo foi alienado.

59.ª Assim, todas as afirmações e conclusões sobre o direito aplicável, extraídas pelo tribunal recorrido incorrem em erro na determinação das normas aplicáveis e na interpretação da Lei e dos institutos jurídicos.

60.ª Chegando a uma conclusão tão afastada da realidade, que acrescenta erros os erros que já resultavam da sentença de 1.ª instância.

Aqui chegados,

61.ª Cabe igualmente suscitar a violação de lei substantiva efetuada em 1.ª instância e mantida no aresto em recurso.

62.ª O Tribunal afirma que o imóvel em causa nos autos, até ao ano de 2000, data em que foi transmitido à Ré, era do domínio privado do Estado.

63.ª A ser do domínio do Estado, o que só por mera hipótese se configura, seria certamente do seu domínio privado, por não se encontrar afeto a quaisquer fins de utilidade pública, sendo aqui relevantes as considerações nesse sentido expendidas na Sentença de 1.ª instância.

64.ª Mas nem sequer seria defensável que até ao ano de 2000 o imóvel dos autos pertencesse ao domínio privado do Estado. Deve perguntar-se:

65.ª O facto de o Estado Português ter iniciado e ter concluído em 1993 um procedimento administrativo tendente à aquisição a seu favor, por alegada usucapião, do prédio dos autos, é, ou não, causa impeditiva de os Autores fundarem a sua aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre uma parcela do prédio dos autos na qual edificaram a sua habitação?

66.ª Não restam dúvidas de que a solução jurídica da questão supra é favorável aos Autores.

 Com efeito,

67.ª Se é certo que em 1993 foi registada a aquisição do prédio dos autos por usucapião a favor do Estado Português (por uma alegada posse que nunca deteve, como ficou demonstrado), é igualmente certo que, desde 1973 (ou ao menos desde 1977 se não lhes for dada razão na impugnação de facto), os Autores já possuíam em parte do prédio dos autos construída a sua casa e nela passaram ininterruptamente a residir.

68.ª Praticando os atos possessórios constantes das alíneas I a S. dos factos assentes supra.

Pelo que,

69.ª É manifesto que a posse dos (primitivos) Autores sobre uma parcela do prédio dos autos é anterior à posse (que nunca existiu por parte do Estado) e à presunção de titularidade que, de harmonia com o disposto no artigo 1268.º n.º 1 do Cód. Civil, desde 1993 (e não desde data anterior à posse dos Autores) existe a favor do Estado.

Bem assim

70.ª O registo de aquisição a favor do Estado, efetuado em 1993, não constitui causa legal de interrupção do prazo de aquisição (já a essa data de aproximadamente 20 anos) então em curso a favor dos Autores.

 Na verdade,

71.ª À usucapião são aplicáveis as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição (artigos 323.º n.º 1 e 4 do CC), tudo de conformidade com o disposto no artigo 1292.º do Cód. Civil.

72.ª No caso dos autos não existiu citação ou notificação judicial ou o recurso a qualquer outro meio judicial.

73.ª Existiu, antes sim, o recurso a um procedimento administrativo.

74.ª Que não se confunde com uma citação, notificação ou outro meio judicial, essencial para a interrupção do decurso do prazo, como confirmam, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 30/04/96, B.M.J, 456, pág. 376 e ss.; Ac. do S.T.J. de 20/04/94, B.M.J. 436, pág. 299 e ss.; Ac. da R.C. de 08/03/94, B.M.J. 435, pág. 908.

75.ª Aqui chegados, importa sobre maneira analisar o regime jurídico de 1945 no qual se fundou a aquisição por usucapião a favor do Estado (aliás de vigência muito duvidosa face ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil).

76.ª É que, independentemente de tudo o que já se deixou dito, também esta é o culminar de um procedimento e de um registo feridos de ilegalidade e inoponíveis aos Autores.

Senão vejamos:

77.ª Resulta assente em E) e F) supra que o Chefe da Repartição de Finanças …. Bairro Fiscal … deu início ao procedimento administrativo especial de justificação de domínio por parte da Fazenda Nacional, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34 565, de 2 de Maio de 1945, publicando por edital dois anúncios e afixando igualmente 2 editais, fazendo saber que: “correm éditos de 60 dias, contados da fixação do presente edital, citando os interessados incertos para no referido prazo, virem apresentar a sua reclamação devidamente documentada, contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel a seguir indicado:

78.ª Lote de terreno para construção com a área de 10.500 m2 denominado ….., situado na Zona de Protecção do Palácio …, freguesia ….., concelho …., que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, sul Rua …., Nascente com FF”.

79.ª Os primitivos autores, residentes em parte do prédio desde 1973 (alíneas I, J e S supra, com alteração da matéria de facto), não reclamaram no âmbito deste procedimento especial de justificação de domínio a favor da Fazenda Pública – Estado Português.

80.ª Terminado o prazo de que os interessados incertos dispunham para o efeito, foi elaborado auto nos termos do disposto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 34 565 (alínea G dos factos assentes supra).

 Ora,

81.ª O Decreto-lei n.º 34 565 visou instituir um “processo extremamente simples para a obtenção de um título bastante para a inscrição no registo predial de prédios, em nome do Estado, em relação a casos em que o seu domínio e posse são manifestos” (...) “quanto a prédios que por vezes estão desde tempos imemoriais na sua posse e que ninguém, certamente, pensará em lhe disputar”, como se alcança do preâmbulo do mesmo.

82.ª Determina o corpo do artigo 3.º do diploma em referência que: “Quando a Fazenda Nacional, por intermédio da Direcção Geral da Fazenda Pública, precise de justificar o seu domínio, para efeito de registo, nos termos do artigo 180.º do Código do Registo Predial (estava então em vigor o Código de Registo Predial aprovado pelo Decreto n.º 17 070, de 4 de Julho de 1929), ou quando surjam dúvidas acerca do limite ou características de qualquer prédio a registar, e não haja interessado certo que deva ser demandado ou quando, havendo-o, seja desconhecido o seu paradeiro, fará a citação-edital de incertos, nos termos do Código de Processo Civil, com as alterações constantes deste diploma, para, no prazo de sessenta dias, a contar do último anúncio, virem apresentar a sua reclamação, devidamente documentada.

84.ª Se, decorrido o prazo, ninguém se tiver apresentado a reclamar, será lavrado o auto na repartição indicada nos editais para recebimento das reclamações, o qual constituirá título bastante para o registo.

85.ª Se dentro do prazo for apresentada alguma reclamação que não venha acompanhada de documentos que imediatamente convençam, será proposta contra o reclamante a competente acção judicial”(sublinhados nossos).

86.ª Resulta, pois, quer do preâmbulo do diploma, quer do corpo da disposição legal supra transcrita, que este procedimento de justificação de domínio para efeitos de registo se circunscreve aos casos em que não exista interessado certo que deva ser demandado e ainda quando, embora existindo, o seu paradeiro seja desconhecido.

87.ª Está demonstrado que, desde 1973, os Autores construíram a sua habitação em parte do prédio e nele residem continuadamente desde então.

88.ª Seria, pois, muito evidente para quem quer que fosse ao local à data do início do procedimento de justificação de domínio (20 anos depois) que os ora autores são tudo menos interessados incertos.

89.ª E são tudo menos interessados com paradeiro desconhecido.

Pelo que,

90.ª Sem prejuízo do recurso ao procedimento regulado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34 565, para citação de eventuais incertos que existissem,

91.ª Impendia sobre o Estado Português o ónus de propositura de ação contra os ora autores ou, ao menos, o dever de citação dos ora autores, para que estes se defendessem ou reclamassem, como não deixariam de o ter efetuado.

92.ª Mas a opção foi a de ignorar os Autores ou, porventura, a de nem sequer conhecer da sua existência dado, de facto, que o adquirente Estado (transmitente para a aqui Ré) não tinha qualquer posse nem, porventura, os seus agentes conheciam o local.

 93.ª O procedimento de justificação de domínio, plasmado no diploma em referência, contém um conjunto de normas excecionais aplicáveis a casos, como no preâmbulo aliás bem se refere, em que não seria compreensível que fossem propostas ações judiciais declarativas.

94.ª O Estado fez uso daquele procedimento excecional para justificação de domínio contra os ora Autores, pessoas certas e identificadas que se encontravam e encontram na posse de parte do prédio desde 1973, à vista de todos.

95.ª Em afronta evidente do âmbito de aplicação bem delimitado de tais disposições e, com isso, logrando alcançar, através de um auto de justificação, o mesmo efeito que, por lei, só poderia obter através da competente ação judicial declarativa, interposta nos tribunais judiciais contra os aqui Autores.

96.ª Mas admita-se, por dever de patrocínio e sem conceder, que sobre o Estado não impendia o dever de propor ação contra os ora autores e nem, sequer, o dever de pessoalmente os citar - o que equivale a afirmar, contra a prova produzida, que os mesmos seriam interessados incertos ou de paradeiro desconhecido.

97.ª Dispõe o § 1.º do artigo 3.º do diploma em referência que: “Afixar-se-ão três editais, um à porta da secção de finanças do concelho ou bairro da situação dos imóveis, outro à porta da sede da junta da respectiva freguesia e outro no próprio imóvel, se for prédio urbano”.

98.ª Resulta demonstrado em F) supra dos factos assentes que apenas foram afixados dois editais.

99.ª Não tendo sido afixado qualquer edital no prédio dos autos, sendo este um urbano (Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, artigo 6.º nº 1 alínea c).

100.ª Os Autores não reclamam o direito de propriedade sobre o lote de terreno para construção dos autos, com a área de 10 500 m2, mas apenas sobre a parcela desde que possuem, na qual implantaram a sua habitação e onde vivem há 40 (quarenta) anos.

101.ª Área, esta, que é inferior a 2% da área total do prédio dos autos.

102.ª Pelo que o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela no prédio no qual implantaram a sua habitação e logradouro não carece da anulação do registo aquisitivo a favor do Estado ou do registo aquisitivo a favor da Ré.

103.ª As confrontações manter-se-ão.

104.ª A área do prédio dos autos (prédio destacante) será reduzida em menos de 2%, pelo que bastará mero averbamento de retificação à sua área, tudo de conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Cód. do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as suas alterações.

105.ª Ao partir do pressuposto, sem mais, que o imóvel dos autos era pertença, até 2000, do domínio privado do Estado, o douto Acórdão em recurso incorreu em erro de direito.

106.ª Ao não verificar que antes da alegada posse aquisitiva do Estado, em 1993, já os Autores se encontravam na posse efetiva, incompatível com aquela outra, desde 1973, incorreu o Acórdão em recurso em erro de direito.

107.ª Até ao aplicar o prazo de usucapião, acrescido de metade, nos termos do disposto na Lei n.º 54, de 16.07.1913, também o tribunal recorrido incorreu em grave erro de direito (em que também incorreram, é certo, os próprios autores na configuração jurídica feita na sua petição inicial), pois o imóvel só passou a ser formalmente do Estado em 1993, não podendo portanto a posse dos Autores, iniciada em 1973, ser afetada pelo direito de propriedade do Estado que, a essa data, inexistia.

108.ª Resolvida em definitivo a questão prévia ou exceção perentória de alegada impossibilidade de aquisição por usucapião de parte do prédio dos autos a favor dos autores recorrentes, subsiste apenas uma última e fundamental decisão: a verificação que dos factos provados resulta demonstrada a posse dos Autores, por certo lapso de tempo, com as características necessárias para usucapião.

E concluem da seguinte forma:

“Termos em que, deve o Acórdão do Tribunal da Relação …, de 21/11/2019, aqui recorrido, ser declarado nulo e, em todo o caso, o presente recurso deve ser julgado como provado e procedente, verificando-se a violação de lei substantiva e processual pelo tribunal recorrido, bem como o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto em violação de lei que fixa a força de determinado meio de prova, com a consequente revogação do Acórdão em recurso e substituição por douto Aresto que julgando a ação procedente, condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade das Recorrentes sobre uma parcela de terreno com a área de 300 m2 na qual se encontra construída a sua habitação e logradouro, melhor identificada nos autos, a destacar do prédio identificado na petição.

Deve, em consequência, ser julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional da Ré”.

22. A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo infundado da revista.


II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelas A.A./ora Recorrentes decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

(i) Nulidade do Acórdão recorrido;

(ii) Admissão do articulado superveniente (recurso de agravo);

(iii) Reapreciação da matéria de facto;

(iiii) Aquisição do imóvel por usucapião.


III Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos.

1.1. Encontra-se descrito junto … Conservatória do Registo Predial …, freguesia …, sob o nº …. o prédio rústico denominado …, situado em zona de Proteção do Palácio …. com área descoberta de 10500 m2 confrontando a Norte e Poente com Estado Português, a sul com Rua …., a nascente com FF. (Alínea A) dos Factos Assentes).

1.2. Por apresentação ….. foi inscrita a aquisição a favor do Estado Português, por usucapião do prédio descrito em A). (Alínea B) dos Factos Assentes).

1.3. Por apresentação …. foi inscrita junto … CRP ….. a transferência de património a favor de S..., S.A relativamente ao prédio descrito em A). (Alínea C) dos Factos Assentes).

 1.4. Por apresentação ….. foi inscrita junto da … CRP …. a aquisição a favor de Maxirent – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, por compra do prédio descrito em A). (Alínea D) dos Factos Assentes).

 1.5. A 20/11/1992 e a 21/11/1992 foram publicados no jornal diário “......” dois anúncios com o seguinte teor: “EDITAL HH, chefe da Repartição de Finanças do …. Bairro Fiscal …., faz saber que por esta Repartição de Finanças e no processo especial de domínio por parte da Fazenda Nacional, correm éditos de 60 dias, contados da publicação do presente edital, citando os interessados incertos para, no prazo referido, virem apresentar a sua reclamação, devidamente documentada, contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel a seguir identificado: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado ….., situado em zona de Proteção do Palácio …., freguesia …., concelho  ….., que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua …., Nascente com FF. Se decorrido aquele prazo de 60 dias, ninguém se tiver apresentado a reclamar, será lavrado o competente auto nesta Repartição de Finanças, o que constituirá título bastante para o registo na Conservatória do Registo Predial. Repartição de Finanças do …. Bairro Fiscal ….., 16 de Novembro de 1992. O Chefe da Repartição HH” (Alínea E) dos Factos Assentes).

 1.6. A 20/11/1992 foram afixados pela Direção Geral Contribuições e Impostos dois editais com o seguinte teor: “EDITAL HH, Chefe da Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal …... Faz saber que por esta Repartição de Finanças e no processo especial de domínio por parte da Fazenda Nacional, correm éditos de 60 dias, contados da publicação do presente edital, citando os interessados incertos para, no prazo referido, virem apresentar a sua reclamação, devidamente documentada, contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel a seguir identificado: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado ….., situado em zona de Proteção do Palácio …., freguesia …., concelho  …., que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua …, Nascente com FF. Se decorrido aquele prazo de 60 dias, ninguém se tiver apresentado a reclamar, será lavrado o competente auto nesta Repartição de Finanças, o que constituirá título bastante para o registo na Conservatória do Registo Predial. Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal ….., 16 de Novembro de 1992. O Chefe da Repartição” (Alínea F) dos Factos Assentes).

1.7. Pelo chefe da repartição de finanças do … Bairro Fiscal .…. foi elaborado um auto com o seguinte teor: “AUTO ELABORADO NOS TERMOS DO ART.º 3º DO DL 34 565 DE 02/05/945 Aos vinte e um dias do mês de Janeiro de mil novecentos e noventa e três, nesta Repartição de Finanças do …. Bairro Fiscal …, onde eu, HH, Chefe da mesma Repartição, verifiquei, no exercício das minhas funções que após terem sido afixados editais citando os interessados incertos para no prazo de sessenta dias apresentarem reclamação contra o direito de propriedade plena que o Estado invoca sobre o imóvel sito na Zona de Proteção do Palácio …, inscrito na matriz da Freguesia …. sob o art.º ….. verifiquei não ter sido apresentada qualquer reclamação. Para os devidos efeitos e fins convenientes, se lavrou o presente auto que vai por mim (assinatura ilegível) Chefe da Repartição, ser assinado.” (Alínea G) dos Factos Assentes).

 1.8. O diretor geral da Direção Geral de Património do Estado emitiu credencial com o seguinte teor: “CREDENCIAL usando da faculdade que me confere o nº 3 do art.º 5º do Decreto – Lei nº 129/83 de 14 de Março, conjugado com o art.º 1º do Decreto-Lei nº 518/79, de 28 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo art.º 1º do referido Decreto-Lei nº 129/83, designo e autorizo o Chefe de Repartição da Finanças do …. Bairro Fiscal …., ou quem o substituir nos seus impedimentos legais, a requerer o registo a favor do Estado na Conservatória do Registo Predial respetiva, do prédio denominado “….”, situado na freguesia …., concelho e distrito …, depois de praticadas as diligências a que alude o art.º 3º do Decreto-Lei nº 34.565 de 2 de Maio de 1945, ou mediante escritura de justificação notarial, se for mais aconselhável, podendo outorgar nos termos e condições que entender a respetiva escritura de justificação. Direção Geral do Património do Estado, em 26 de Outubro de 1992. O Director Geral II” (Alínea H) dos Factos Assentes).

1.9. Os autores têm a sua residência na Rua ….. (Artigo 1º da Base Instrutória).

1.10. Os primitivos autores iniciaram a construção da habitação onde residem em data não concretamente apurada. (Artigo 2º da Base Instrutória).

1.11. Tendo a partir dessa data passado a residir nessa habitação. (Artigo 3º da Base Instrutória).

1.12. Aí tomando as suas refeições. (Artigo 4º da Base Instrutória).

1.13. Aí pernoitando. (Artigo 5º da Base Instrutória).

1.14. Recebendo os seus amigos e familiares. (Artigo 6º da Base Instrutória).

1.15. E recebendo toda a sua correspondência. (Artigo 7º da Base Instrutória).

1.16. Nessa morada instalaram eletricidade e celebraram o contrato de fornecimento de energia elétrica. (Artigo 8º da Base Instrutória).

1.17. Bem como o abastecimento de água. (Artigo 9º da Base Instrutória).

1.18. Pelo menos desde 1977 os primitivos autores utilizam a habitação, constituída de casa de 3 assoalhadas, cozinha e casa de banho. (Artigo 10º da Base Instrutória).

1.19. A casa dos autores situava-se em frente da residência da mãe da autora. (Artigo 11º da Base Instrutória).

1.20. Os Autores ocupam uma área de 63 m2. (Artigo 13º da Base Instrutória).

1.21. A mãe da autora já residia ali no local. (Artigo 14º da Base Instrutória).

1.22. Até à data nunca os autores foram contactados pela Ré para se retirarem do local. (Artigo 20º da Base Instrutória).


 2. Outras ocorrências relevantes

2.1. No Acórdão da Relação, de 19/12/2012, foi determinado que “se proceda a novo julgamento quanto aos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória”.

2.2. Pelo despacho de fls.647, o Juiz do Tribunal de 1ª instância designou dia para “a repetição do julgamento quanto aos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória”.

2.3. Os AA. vieram apresentar, em 25 de fevereiro de 2013, um articulado superveniente.

2.4. E sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho, datado de 14/03/2013: “Indefere-se a apresentação de articulado superveniente porquanto conforme decidido pela Relação …. de fls.637 foi unicamente determinado que se procedesse “a novo julgamento quanto aos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória, com a devida perfeição da gravação áudio”.

 2.5. Inconformados com esta decisão, os AA. interpuseram recurso de agravo.

2.6. Proferida a sentença de fls.746/755, os AA. interpuseram recurso de apelação, e requereram, com as alegações do recurso de apelação, a junção de 3 documentos – fls.766/837.

2.7. E, posteriormente, requereram a junção de um novo documento – fls.fls.846/850.

                      

3. Nulidade do Acórdão

O Recorrente refere que o Acórdão do Tribunal da Relação …. é nulo por omissão de pronúncia, por obscuridade e ininteligibilidade e por falta de fundamentação, nos termos do disposto nas alíneas d), c) e b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto:

“3.ª Ao decidir (na parte dispositiva) julgar improcedente o agravo interposto, o Tribunal recorrido omitiu em absoluto a apresentação (na parte expositiva) de qualquer fundamento de facto ou de direito – a omissão é total e absoluta.

7.ª Por outro lado, o acórdão recorrido é nulo nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, pois perante os documentos admitidos nos autos (fls. 840 a 842), o douto Acórdão recorrido não realiza qualquer “reapreciação da prova”, como ordenado por este Alto Tribunal na sua decisão singular de 17/11/2016, limitando-se, a fls. 8 do aresto em crise, a utilizar um parágrafo vago e genérico para afastar toda a utilidade a tais documentos.

8.ª Substituindo a sua decisão de não admissão, sancionada por este Alto Tribunal, por uma obscura decisão de não relevância, aqui recorrida.

9.ª O Acórdão recorrido e cópia fiel a decisão singular do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator do mesmo tribunal recorrido, de 10/12/2018, desconsiderando em absoluto o pedido das Recorrentes de que fosse proferido Acórdão, apresentando para tal fundamentos e alertando para a ausência e incompreensibilidade da decisão.

10.ª Que por sua vez é cópia fiel de doutos Acórdãos anteriores, do Tribunal Recorrido, de 25.09.2014 e de 28.04.2016.

11.ª Apenas, como se disse, com uma única diferença, constante a fls. 8 dessa douta decisão singular e deste acórdão recorrido, apresentada como “questão prévia”.

12.ª Numa conclusão genérica vertida no acórdão em crise, se permite toda a repetição do decidido.

13.ª A inteligibilidade da fundamentação a fls. 8 do aresto em recurso, como elemento necessário de legitimação do poder jurisdicional, encontra-se abalada pela mera utilização obscura de uma expressão vaga, imprecisa e geral, insuscetível de compreensão.”

Ora:

A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil).

No caso em presença, convoca o Recorrente, de forma expressa, as nulidades típicas previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia), na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível) e na alínea b) do nº 1 do citado artigo 615º do Código de Processo Civil (falta de fundamentação).

De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença – Acórdão, por força do disposto no nº 2 do artigo 663º do Código de Processo Civil - deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo 608º.

Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.

Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.

E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui fundamento de nulidade do Acórdão, por força do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº 1, do mesmo diploma).

No que respeite à arguida nulidade prevista na alínea c):

Verificam-se as nulidades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando: a construção da decisão seja viciosa, pois os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou a fundamentação na mesma exarada, pela sua falta de clareza, não é suscetível de permitir a compreensão do exato sentido a extrair da decisão proferida perante a matéria de facto apurada.

No que concerne à nulidade prevista na línea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão): esta nulidade corresponde à omissão de cumprimento do dever (contido no artigo 205º, nº 1, da CRP) que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão, pois só assim as partes ficam cientes das razões factuais e jurídicas que conduziram ao sucesso ou fracasso das suas pretensões e a decisão constitui a concretização abstrata da vontade da lei no caso concreto.

Só a falta absoluta de fundamentação – e não a fundamentação insuficiente ou deficiente – integra a nulidade referida.

- Ac. do STJ, de 30 de junho de 2014, in Sumários, set./2014, pág.35, consultável em www.stj.pt -

No caso concreto, não se verifica qualquer das nulidades arguidas pelas Recorrentes.

Assim:

As Recorrentes interpuseram recurso de agravo do despacho de 14/03/2013 que não admitiu o articulado superveniente por si apresentado em 25/02/2013 e interpuseram recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação.

Irrelevando outro processualismo processual, o Tribunal da Relação … veio a julgar improcedentes quer o recurso de agravo quer o recurso de apelação.

Irresignadas, as Recorrentes interpuseram recurso de revista.

Por decisão proferida a 17 de novembro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a junção dos documentos juntos com as alegações de recurso apresentadas e determinou ainda que o Tribunal da Relação procedesse à reapreciação da prova, em face dos documentos cuja junção foi admitida.

Estavam em causa os pontos 2, 10 e 13 da base instrutória.

O Tribunal da Relação …., na sequência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça atrás referida, proferiu novo Acórdão, tendo as Recorrentes interposto o presente recurso de revista.

Como referem as Recorrentes, nesse Acórdão, o Tribunal da Relação …., no respeitante ao recurso de agravo, apenas faz as seguintes referências:

“Por novo Acórdão de 28 de Abril de 2016, foi decretado por este Tribunal da Relação …, não admitir a junção dos documentos dos documentos apresentados por AA e BB a fls. 839/842, em anexo às suas alegações de recurso, bem como de outro junto a fls. 849/850; julgar improcedente o douto agravo de AA e BB do douto despacho de 14 de março de 2013 (fls.676); julgar improcedente a douta apelação de BB, DD e EE e confirmar a sentença de 11 de junho de 2013 (fls. 746/755)”, bem como decidiu “Julgar improcedente o douto agravo de AA e BB do douto despacho de 14 de Março de 2013 (Fls.676)”.

Ora, tendo presente que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça atrás referida se reportava apenas à junção de documentos e à nova reapreciação da matéria de facto à luz dessa junção (no que concerne aos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória), entende-se, por ser manifestamente claro, que o Tribunal da Relação …. manteve tudo o que anteriormente a essa decisão do STJ tinha decidido e que não tinha sido posto em causa pela decisão do STJ, nomeadamente a matéria relativa ao recurso de agravo (correspondendo aquela decisão do STJ a uma anulação parcial do Acórdão no que respeita à matéria de facto - aqueles citados pontos da base instrutória).

Assim, a fundamentação da decisão do recurso de agravo se mantinha nos termos exatos em que tinha sido proferida e que o STJ (na decisão referida) não pôs em causa.

Deste modo, tal decisão sobre o recurso de agravo foi proferida, pronunciando-se o Tribunal da Relação .… sobre a pretensão dos Recorrentes, pelo que não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia.

No que respeita à invocada nulidade por falta de fundamentação:

Prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Da análise do Acórdão, nos termos em que atrás se admitiu, resulta, com clareza, que a decisão proferida se mostra fundamentada, tendo o Tribunal da Relação …. explicado as razões pelas quais considera que a pretensão dos Recorrentes devia improceder, afirmando que “Não se pode sustentar que após o encerramento da discussão do 1.º julgamento em 2007 e até à abertura da repetição do julgamento de 2013, durante quase seis anos, os Autores não podiam apresentar articulado superveniente (art. 506.º do C.P.Civil), e, reaberta essa possibilidade com a repetição do julgamento, passaram os ASutores a poder fazê-lo até ao encerramento da discussão deste. A Lei, na nossa leitura, não abriu essa possibilidade.

A entender o contrário, estar-se-ia a subverter todo um procedimento, de desconexionando-o num processado estranho, em que uma das partes perde direitos, e por isso mesmo o Legislador não o permitiu.”

Deste modo, também não se verifica a falta de fundamentação.           

No que concerne à nulidade arguida e referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, é manifesto o erro dos Recorrentes que vêm confundir o que é a nulidade da sentença/Acórdão com erro na reapreciação da prova, ou, no caso em concreto, um incumprimento por parte do Tribunal da Relação … no que lhe havia sido de reapreciação da matéria de facto (estavam em causa os pontos 2, 10 e 13 da base instrutória) por parte

Ora, no caso presente, a verificar-se a imputada falta de reapreciação da matéria de facto, não sendo uma nulidade formal do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, será antes uma questão de violação de lei processual, e sendo um mero erro na qualificação jurídica é passível de correção pelo Tribunal, e, ocorrendo este vício, determinará a baixa do processo a fim de se fazer a reforma do acórdão.

 Pelo exposto, se concluiu que não se verifica qualquer das nulidades do Acórdão arguidas pelos Recorrentes e previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal).


4. Recurso de Agravo

Em 27 de maio de 2011, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

Os Autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação …, por Acórdão de 19 de dezembro de 2012, julgado procedente a apelação, anulando o julgamento, bem como a sequente sentença e determinando que se proceda a novo julgamento quanto aos pontos 2, 10, 13 da base instrutória, com a devida perfeição na gravação áudio.

Remetidos os autos ao Tribunal de 1.ª instância, os Autores apresentaram articulado superveniente (fls. 651/659), pretendendo que fossem aditados factos à base instrutória demonstrativos da sua atuação possessória, continua, pública e pacífica, desde a propositura da vertente causa e o momento em que se deduz este pedido.

Esta pretensão dos Autores foi indeferida, e tendo sido interposto recurso de agravo, o Tribunal da Relação julgou este recurso improcedente.

Os Autores vieram interpor recurso desta decisão, referindo que, ao não admitir o articulado superveniente, o Tribunal da Relação … violou o disposto no artigo 506.º, 663.º, n.º, 658.º, 265.º-A e 265.º, n.º 3, do vCódigo de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 20.º da CRP.

O articulado superveniente foi apresentado em 25/02/2013, tendo sido indeferida a pretensão dos Autores por despacho de 11 de junho de 2013.

Assim, as disposições aplicáveis são as do vCódigo de Processo Civil.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 663.º do vCódigo de Processo Civil, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

E é também até esse momento que, em articulado superveniente, hão-de ser deduzidos tais factos. O artigo 506.º do vCódigo de Processo Civil indica os momentos temporais em que o articulado superveniente pode/deve ser apresentado, tendo sempre como limite temporal o encerramento da discussão.

Assim, a questão que se coloca (em primeiro lugar, pois este o motivo de não admissão do articulado superveniente pelo Tribunal de 1.ª instância) é se o articulado superveniente foi apresentado em tempo.

E a resposta só pode ser negativa, porquanto:

O Tribunal da Relação …. anulou a decisão sobre a matéria de facto (relativa aos pontos 2, 10 e 13) proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e determinou a reabertura da audiência para apurar esses mesmos factos (pois a gravação áudio não era percetível, não permitindo a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação).

Com esta decisão o Tribunal da Relação fixou os limites de reabertura da audiência, e determinou o fim e o objeto dessa reabertura, tendo ficado estabilizado, assim, tudo o que até tinha sido realizado, e nada mais podendo ser realizado, e se ultrapassasse esses limites o Tribunal de 1.ª instância violaria o decidido pelo Tribunal da Relação; isto é, o poder de cognição do tribunal de instância está naturalmente limitado a averiguar os factos que se lhe apontam.

Por outro lado, esta interpretação não é violadora do artigo 20.º da CRP porquanto não violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva dado que não cria dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no acesso ao direito, nem sobrepõe as questões de forma sobre as questões materiais, mas apenas regras geradoras de ordem processual em que a apresentação de novos factos estão regulamentados, possibilitando que a decisão seja proferida levando em consideração os factos novos até ao encerramento da discussão.

Só que, no caso concreto, a apresentação poderia ter sido feita até ao encerramento da discussão e não se confunde com a reabertura da discussão para situações concretas, no caso concreto, para proceder a nova prova dos pontos 2,10 e 13 da base instrutória.

Deste modo, o recurso de agravo não pode proceder.


5. Reapreciação da matéria de facto

Os Recorrentes referem que: o acórdão recorrido é nulo nos termos previstos no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC, pois perante os documentos admitidos nos autos (fls. 840 a 842), o douto Acórdão recorrido não realiza qualquer “reapreciação da prova”, como ordenado por este Alto Tribunal na sua decisão singular de 17/11/2016, limitando-se, a fls. 8 do aresto em crise, a utilizar um parágrafo vago e genérico para afastar toda a utilidade a tais documentos, substituindo a sua decisão de não admissão, sancionada por este Alto Tribunal, por uma obscura decisão de não relevância, aqui recorrida;

 O Acórdão recorrido é cópia fiel da decisão singular do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator do mesmo tribunal recorrido, de 10/12/2018, desconsiderando em absoluto o pedido das Recorrentes de que fosse proferido Acórdão, apresentando para tal fundamentos e alertando para a ausência e incompreensibilidade da decisão;

Que por sua vez é cópia fiel de doutos Acórdãos anteriores, do Tribunal Recorrido, de 25.09.2014 e de 28.04.2016;

Apenas, como se disse, com uma única diferença, constante a fls. 8 dessa douta decisão singular e deste acórdão recorrido, apresentada como “questão prévia”;

Numa conclusão genérica vertida no acórdão em crise, se permite toda a repetição do decidido;

A inteligibilidade da fundamentação a fls. 8 do aresto em recurso, como elemento necessário de legitimação do poder jurisdicional, encontra-se abalada pela mera utilização obscura de uma expressão vaga, imprecisa e geral, insuscetível de compreensão;

Em violação pelo douto Acórdão recorrido do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC e fazendo-o incorrer em nulidade, nos termos consignados nas alíneas b) e c) n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 666.º do CPC, sendo fundamento de revista consignado no artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal.

Em primeiro lugar, como já anteriormente se referiu, a questão suscitada pelas Recorrentes não se reconduz a uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas a erro processual.

Quanto ao demais, as Recorrentes têm manifestamente razão, não tendo o Tribunal da Relação …… procedido em conformidade com o determinado na decisão do STJ, de 17 de novembro de 2016.

Nesta decisão admitiu-se a junção de documentos e determinou-se que o Tribunal da Relação procedeu-se à fundamentação dos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória, afirmando: “Tribunal de 1ª instância, a Sra. Juíza formou a sua convicção, não dando credibilidade aos depoimentos destas testemunhas por, no seu entender, as mesmas tentaram localizar o início da construção da casa e a ocupação da parcela de terreno em causa nos autos no ingresso na escola primária da filha, com a idade de 6 anos, quando o ingresso na escola primária seria, em termos das disposições legais então em vigor, aos 7 anos de idade.

As recorrentes pretendem afastar, com a junção dos documentos, este motivo de descredibilização dos depoimentos, com eventual reflexo na decisão sobre os pontos 2, 10 e 13 da base instrutória.

Daqui a pertinência da junção dos documentos. Contudo, o afastar esse motivo de descredibilização das testemunhas referidas poderá não levar à conclusão que esses depoimentos merecem outra credibilidade, mas essa apreciação, perante esta deficiente fundamentação da matéria de facto, só o Tribunal da Relação poderá concluir aquando da reapreciação da matéria de facto (esta é, na jurisprudência uniforme do STJ, um verdadeiro 2º julgamento da matéria de facto)”.

E mais à frente, afirma-se: “Apesar do atrás exposto (resultando a junção dos documentos juntos aquando da apresentação das alegações), este Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre o reflexo que a junção dos documentos poderá ter sobre a decisão da matéria de facto, substituindo-se ao Tribunal da Relação, interferindo, deste modo, na decisão da matéria de facto que é da competência do Tribunal da Relação (a quem cabe a reapreciação da matéria de facto que, segundo jurisprudência uniforme do STJ, é um 2º julgamento da matéria de facto)”.

Tendo concluído por determinar a junção dos documentos (tendo deferido parcialmente a pretensão dos Recorrentes no que respeita à junção de documentos) e determinou-se que o Tribunal da Relação procedesse à reapreciação da prova.

Perante o determinado pelo STJ, pela decisão de 17 de novembro de 2016, o Tribunal da Relação …., acrescentou ao Acórdão anteriormente proferido o que designou por um ponto prévio e pronunciou-se pela irrelevância desses documentos para prova dos pontos 2, 10 e 13 da base instrutória, mantendo a parte restante do Acórdão.

Ora, o Tribunal da Relação … pronunciou-se sobre os documentos como se fosse admitir a sua junção, quando o STJ já havia determinado essa junção e não para os fins que o Tribunal da Relação ….. se pronunciou, como bem referem as Recorrentes.

A junção dos documentos tinha um objetivo que foi apontado pela decisão do STJ, de 17 de novembro de 2016, como é bem nessa decisão, e nada tinha a ver com as questões suscitadas pelo Tribunal da Relação …..

Por outro lado, e quanto à questão da fundamentação dos factos indicados sob os pontos 2,10 e 13 da base instrutória que o Supremo Tribunal de Justiça já havia determinado que o Tribunal da Relação ….. procedesse e que este não cumpriu, como referem as Recorrentes:

Consabido é que o Supremo Tribunal de Justiça, não "julga de facto" mas tão-só "de direito". Ou seja: por regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (cf. artigo 46º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, LOSJ, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 24 de outubro).

Nessa conformidade:

- Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete somente a aplicação, em definitivo, do regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (cf. nº 1 do artigo 682º do Código de Processo Civil);

- À Relação comete-se o dever de modificar a decisão sobre a matéria de facto, sempre que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.

 - Assim, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto (nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil), em decorrência do que dispõe este nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação pode e deve formar e formular a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

 Ou seja, face a esta autonomia decisória, a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação de provas, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida.

 Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo 662º do Código de Processo Civil impõe o dever à Relação de, mesmo oficiosamente:

 a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

 d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

Todavia, excecionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça:

 i) Pode corrigir qualquer "erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa" se houver ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 682º, nº 2, e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil;

 ii) Intervém na decisão sobre a matéria de facto, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil;

 iii) Tem intervenção na decisão sobre a matéria de facto se considerar que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos do referido nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil.

Em síntese:

- Às instâncias compete apurar a factualidade relevante;

- Com carácter residual, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça destina-se a averiguar da observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes.

Contudo, o STJ, como vem sendo uniformemente decidido, pode censurar o mau uso que o tribunal da Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 640º, nºs 1 e 2, e 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº 1 do artigo 674º do Código de Processo Civil).

Importa, ainda, referir que, reiterando o atrás exposto, o STJ tem, unanimemente, afirmado que o Tribunal da Relação tem de fundamentar a decisão da matéria de facto, estando constitucionalmente consagrado o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205º da CRP), sendo que a densificação desse dever consta, no âmbito do processo civil, essencialmente das disposições conjugadas dos artigos 607º, nº 4 e 662º, nº 1, do Código de Processo Civil.

  Por outro lado, procedendo a Relação a um segundo julgamento da matéria de facto, buscando a sua convicção, a Relação procedendo à audição da prova testemunhal gravada e à análise do teor dos documentos, examina as provas e motiva a decisão de forma coerente e transparente, adquirindo os elementos de convicção probatória, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado no artigo 607º do Código de Processo Civil

- cfr. Acórdãos do STJ, de 17/12/2014, in Sumários, 2014, consultável em www.stj.pt; e de 8/01/2015, in Sumários, 2015, consultável em www.stj.pt –

  Assim, deve proceder-se a uma análise crítica das provas, de molde a evidenciar a razão ou razões que levaram o Tribunal a concluir não serem suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como provados ou não provados.

Aliás, sobre expressões genéricas utilizadas pelo Tribunal da Relação … para fundamentar a matéria de facto, o STJ, no seu Acórdão de 19/10/2004, consultável em CJSTJ, Tomo III, pág.72, havia afirmado que não basta para o efeito que se refira que “se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segunda as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção”, e tendo este Supremo Tribunal, mesmo no âmbito do artigo 712.º do Código de Processo Civil, sempre afirmado “que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, realizando um novo julgamento da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.

Deste modo, em face do exposto, o Acórdão sob recurso deve ser parcialmente anulado e determinado que o Tribunal da Relação … se pronuncie nos termos já ordenados pela decisão de 17 de novembro de 2016.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se:

- em julgar improcedente o recurso de agravo;

- anular parcialmente o Acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal da Relação …. proceda nos termos ordenados pela decisão do STJ, de 17 de novembro de 2016.

Custas do recurso de agravo pelas Recorrentes; as custas da revista ficam a cargo do vencido a final.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2021




Pedro de Lima Gonçalves (relator)

Fátima Gomes

Acácio das Neves

Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto – Lei n.º20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Acácio das Neves.