Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7213/17.4T8ALM.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
USUCAPIÃO
POSSE
LEGADO
INOFICIOSIDADE
USUFRUTO
ACEITAÇÃO TÁCITA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
AÇÃO DE DESPEJO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Não existe excesso de pronúncia, no 2.º grau, se a apelação impugnava a posição jurídica dos Autores, enquanto titulares do direito à herança ilíquida e indivisa de sua mãe, por via da inexistência de aquisição usucapiativa,  pronunciando-se o acórdão quanto aos factos que poderiam estar subjacentes a essa aquisição – designadamente a inexistência de sucessão na posse (art.º 1255.º do CCiv) da locadora.

II – O legado de usufruto, previsto no art.ºs 2030.º n.º4 e 2258.º do CCiv, vê estenderem-se-lhe, com as necessárias adaptações, as normas relativas à aceitação e ao repúdio da herança – art.º 2249.º CCiv, sem prejuízo de o legado poder ser exigido em espécie, visto o disposto na al.c) do n.º3 do art.º 1685.º do CCiv.

III - Actos de administração praticados não implicam aceitação tácita do legado – cf. art.º 2056.º n.º3 do CCiv.

IV – Se, à data do decesso de seu marido (1980), a cônjuge sobreviva, além de meeira, era herdeira legitimária, só na partilha em inventário, com a fixação do valor da herança e da legítima, em confronto com os legados instituídos, poderia a dita meeira e herdeira legitimária aferir da eventual inoficiosidade dos legados, e então aceitar ou não o legado de usufruto.

V – Se os AA. são titulares da herança ilíquida e indivisa de um dos contitulares do bem (sua mãe, ela enquanto titular do direito à herança de seu pai) são também, por essa via, titulares do poder de administrar a coisa, podendo intentar acção de despejo.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

Notícia Explicativa

AA, BB e CC intentaram a presente acção, com processo declarativo e forma comum, contra DD, pedindo:

a) a declaração da cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano em alvenaria coberto de telha, com três divisões, cozinha e casa de banho, para habitação, sito nas ..., ..., nº 5, na Costa da Caparica, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...99, da freguesia ..., concelho ..., que se operou no passado dia 23.09.2006;

b) a condenação da R. no despejo imediato do locado e na sua entrega aos AA., livre e devoluto;

c) a condenação da R. no pagamento de uma indemnização aos AA., no montante global de € 15.960,00;

d) subsidiariamente, a condenação da R. no despejo imediato do locado e na sua entrega aos AA., livre e devoluto, e ainda a condenação da R. no pagamento das rendas vencidas, no valor de € 7.980,00.

Sustentaram os AA. que, por morte da senhoria e usufrutuária da casa aludida, a mulher do seu avô, EE, caducou o contrato de arrendamento por esta celebrado com a R.

Por força do óbito referido, consolidou-se a propriedade do imóvel na esfera jurídica da sua mãe, da qual os AA. são os únicos herdeiros, pelo que lhes assiste o direito de pedirem a restituição do imóvel.

Aduzem ainda, para a eventualidade de não proceder o pedido de declaração da caducidade do contrato, que a R. deixou de pagar as rendas vencidas após setembro de 2006, pelo que peticionam a resolução do contrato com esse fundamento.

A R. contestou por impugnação, bem como invocou a excepção da ilegitimidade ativa, alegando que os AA. não são titulares de qualquer direito sobre o imóvel em causa.


As Decisões Judiciais

A sentença proferida em 1.ª instância decidiu declarar a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento celebrado entre EE e a R. DD, relativo à construção em alvenaria coberto de telha, com três divisões, cozinha e casa de banho, para habitação, sito nas ..., ..., nº 5, na Costa da Caparica, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...99, da freguesia ..., concelho ..., que se operou em 23.09.2006.

Mais condenou a R. a restituir aos AA. a construção aludida em 1., livre e devoluta e a pagar aos mesmos AA. uma indemnização, pela ocupação da construção, no valor de € 15.900,00.

Tendo a Ré recorrido de apelação, a Relação revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido, tendo considerado:

- quanto à caducidade do arrendamento, que EE, que deu de arrendamento o imóvel à Ré, não o fez na qualidade de usufrutuária, assim designada, em legado de usufruto, no testamento de seu ex-marido, pelo que não cabia ser declarada a caducidade do contrato; deu de arrendamento como titular da meação no direito sobre o imóvel, para além de herdeira legitimária do testador;

- quanto ao pedido subsidiário, de resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas, os AA. não têm legitimidade para o formular, porque, apesar de designados em testamento como titulares da nua propriedade, não são sucessores da dita EE (eram filhos apenas do testador).


A Revista 

Os Autores interpõem agora recurso de revista.

Formulam as seguintes conclusões de recurso:

1ª) - O acórdão impugnado é recorrível e passível de revista, verificando-se os pressupostos da sua admissibilidade, e a questão em apreço mostra-se incorretamente apreciada, carecendo de fundamentação, pois limita-se a uma breve referência de que “não é licito afirmar que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado, no lado da senhoria, na qualidade de usufrutuária, pois esta era herdeira legitimária”, mas olvida o acórdão em apreço que os recorrentes são também herdeiros legitimários de FF como representantes dos seus filhos, incluindo, portanto, GG.

2ª) - Como é sabido o recurso é balizado pelas conclusões do recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 639º e 663º, nº 2 do C.P.C. e destas não se descortina que a ora recorrida tenha suscitado a questão da legitimidade dos autores ou a questão da senhoria ser usufrutuária do arrendado e, por conseguinte, o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu de questão que não lhe foi colocada, sendo que a mesma não é de conhecimento oficioso, sendo nulo o douto acórdão em apreço por conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento – Cfr. artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.

3ª) - Os factos provados demostram: a) que o imóvel pertence aos autores/recorrentes, por o haverem adquirido por herança de sua mãe; b) que a ré era arrendatária da construção; C) que por morte da usufrutuária o contrato de arrendamento caducou, Cfr. factos provados em 3, 4, 6, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.

4ª) - Resulta dos factos provados que os recorrentes são também herdeiros legitimários de FF os seus filhos, incluindo, portanto, GG, proprietária do arrendado.

5ª) - Por testamento por si outorgado a 12.12.1977, FF legou aos seus filhos a nua propriedade das várias casas que construiu nas parcelas, em substituição da legítima, e à sua mulher, EE, o respetivo usufruto, tendo esta beneficiado do usufruto da totalidade dos bens, inclusive do arrendado, além de outros imóveis, e que não impugnou o testamento, tendo inclusive apresentado a relação de bens nas finanças, (provado em 14).

6ª) - Olvidou o Tribunal da Relação de Lisboa que a redução das liberalidades inoficiosas não é automática, não tendo a recorrida alegado qualquer tempestivo requerimento de redução dos legados por qualquer herdeiro legitimário ou seu sucessor (cfr. os artigos 2169º e 2178º do Código Civil).

7ª) - A partir da morte da usufrutuária, os recorrentes, netos do autor

da sucessão, os autores, que lhe sucedem por morte da sua mãe, passaram a ser os proprietários plenos da casa n.º 5, (arrendado) em comunhão e sem determinação de parte ou direito (arts. 2132.º, 2133.º, n.º 1, al. a) do CC de 1966).

8ª) - Contrariamente ao decidido no douto acordão em crise, aos recorrentes assiste legitimidade para os pedidos formulados na p.i., pois embora a herança esteja indivisa, estão na acção todos os herdeiros do locado no lado activo, estão todos os herdeiros presentes na acção inclusive o cabeça-de-csal, administrando os bens próprios ou comuns – cfr artigo 2087º do Código Civil.

9ª) - A acção de resolução do contrato de arrendamento, não se centra na qualidade de proprietário, mas sim de senhorio, não relevando, em termos principais dirimir a questão da propriedade pois não estamos no âmbito de uma acção de reinvindicação mas antes numa relação obrigacional senhorio versus inquilino.

10ª) - O acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, tendo violado o disposto nos artigos 2087º, 2132.º, 2133.º, n.º 1, al. a), 2169º e 2178º do Código Civil.


Factos Provados

1. EE foi casada, sob o regime da comunhão geral de bens, com FF, entre 1947 e ... .03.1980, data do falecimento deste.

2. Em testamento datado de 12.12.1977, FF declarou legar a sua mulher, EE, o usufruto da totalidade dos seus bens, mais declarando da nua propriedade dos seus bens fazer legados aos seus filhos, em substituição da legítima.

À sua filha GG, casada, o testador legou uma casa de rés-do-chão, designada pelo nº 5, sita no lugar de ....

Declarou, por fim, que “todas estas casas se encontram construídas dentro de uma parcela de terreno que o testador tem arrendada à Direcção-Geral dos Serviços Florestais ...”.

3. Em 20.01.1981 foi elaborado um documento escrito, intitulado “Contrato relativo à renovação do arrendamento das parcelas de terreno números dezassete e vinte, do perímetro florestal das dunas da Costa da Caparica”, com a finalidade de reduzir a escrito o arrendamento verbal respeitante às parcelas de terreno nºs 17 e 20, do perímetro florestal das dunas da Costa da Caparica, no qual intervieram a Direção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e EE, esta na qualidade de agricultor autónomo.

Consignou-se no escrito que as parcelas nºs 17 e 20, com a área total de 15.190m2, se destinam exclusivamente ao cultivo agrícola; fixou-se a renda de esc.: 10.639$00, vencida a 1 de janeiro de cada ano; estabeleceu-se a validade de 1 ano para o contrato, entendendo-se renovado nas condições do art. 6.º da Lei n.º 76/77; estipulou-se que os direitos e as obrigações de cada uma das partes são os previstos na Lei n.º 76/77, regulando-se também por esta todas as questões em que o contrato seja omisso.

4. Em 19.02.1984, EE solicitou a transferência do seu direito de arrendamento rural sobre a parcela ...7 para HH, o que foi indeferido pela Direção-Geral das Florestas.

5. Em fevereiro de 1986, HH e AA fizeram o mesmo pedido, assim como EE, o que foi indeferido pela Direcção-Geral das Florestas.

6. Por documento escrito, manifestado na 3ª Repartição de Finanças ..., EE, na qualidade de senhoria, declarou dar de arrendamento à R. DD, na qualidade de inquilina, para habitação desta, com início em 01.10.1987, o prédio urbano em alvenaria coberto de telha, com três divisões, cozinha e casa de banho, para habitação, sito nas ..., ..., nº 5, na Costa da Caparica, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...99, da freguesia ..., concelho ..., pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos, enquanto não for denunciado por qualquer das partes, mediante o pagamento da renda mensal de esc.: 12.000$00.

7. EE faleceu a ... .03.2006, no estado civil de viúva.

8. GG faleceu a ... .07.2009, no estado civil de viúva, tendo-lhe sucedido os seus filhos, CC, BB e AA, seus únicos e universais herdeiros.

9. A parcela ...7 é parte integrante da Mata Nacional das Dunas da ... e está afeta ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, encontrando-se descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...12, e aí inscrita a sua aquisição pelo:

a) Of. de 1883/02/22, a favor da Fazenda Nacional, por compra à Câmara Municipal ...;

b) Averb. Ap. ...70, de 2011/11/28, a favor do Estado Português.

10. Da inscrição matricial ...99, da freguesia ..., concelho ..., consta o ano de 1988 como ano de inscrição na matriz do prédio, e como titular constava GG, na qualidade de cabeça de casal, e posteriormente passou a constar CC, na mesma qualidade, por referência à herança de GG, tendo sido efetuada a correspondente participação de imposto de selo.

11. A construção edificada na parcela não foi objeto de qualquer pedido de autorização.

12. Segundo informação colhida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, não se logrou encontrar o primitivo contrato rural da parcela ...7 das ..., tudo levando a crer que o mesmo tenha sido verbalmente celebrado entre o Estado Português, na qualidade de senhorio, e FF, na qualidade de arrendatário, nos anos 50 do século passado.

13. EE requereu, em abril de 1980, a transmissão daquele arrendamento para seu nome, a qual foi autorizada nesse ano, tendo sido nessa sequência celebrado o contrato aludido em 3.

14. Em 09.04.1980 foi instaurado o processo de imposto sucessório nº 129, por óbito de FF, onde foi apresentada relação de bens da qual consta o prédio em discussão nos nossos autos.

15. A construção erigida na parcela ...7 foi erigida pelo avô dos AA., FF.

16. A construção foi feita com tijolo, cimento, em alvenaria coberto de telha, com instalação elétrica, canalização e esgotos.

17. Essa construção era a casa de habitação do avô dos AA. e de EE.

18. A construção foi usada por FF e EE à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém.

19. Os AA. pagaram o IMI relativamente ao imóvel nos anos de 2014 a 2017.

20. Está inscrito na matriz predial rústica, a favor do Estado, sob o artigo ...4 da Secção C-..., o prédio que integra a Mata Nacional das Dunas ... e que corresponde à parcela ...7, datando a inscrição de 1976.

21. A R. depositou o quantitativo mensal de € 60,00, a título de renda relativa ao imóvel, nos meses de abril a agosto de 2006, bem como no mês de janeiro de 2007.


Factos Não Provados

a) A casa n.º 5 foi construída em data anterior a 1951.


Conhecendo:


I


O primeiro fundamento da revista encontra-se em saber se o acórdão se houve em conhecimento extra petitum, posto que tenha conhecido de matéria que não lhe houvesse sido colocada em apelação – art.º 615.º n.º1 al. d) parte final ex vi art.º 666.º n.º1 do CPCiv.

E, de facto, a apelação havia colocado diversas questões ao 2.º grau:

- em primeiro lugar, a modificação dos factos em diversos pontos;

- em matéria de direito, o despejo não poderia proceder porque os AA. não lograram provar a usucapião sobre o terreno onde foi construído o arrendado, pelo antecessor dos AA., designadamente por nada terem demonstrado em matéria de inversão do título de posse; quanto ao arrendamento em si, celebrado com violação de várias disposições legais, constituiria o mesmo um subarrendamento nulo, nos termos do art.º 294.º do CCiv.

Como atrás ficou explicitado, o acórdão, nada disse, directamente, sobre as matérias constantes do recurso de apelação, mas pronunciou-se em matéria de caducidade do arrendamento, no sentido de que quem deu de arrendamento o imóvel à Ré, não o poderia ter feito na qualidade de usufrutuária, mas como verdadeira titular – proprietária do bem, pelo que não cabia ser declarada a caducidade do contrato, por morte daquela usufrutuária.

Ora, quando a apelação invocou que os AA. não provaram a propriedade sobre o arrendado, por não terem provado factos conducentes à usucapião do prédio onde o arrendado se situa, no confronto dessa ausência de prova com a aquisição derivada, estava, do mesmo passo, a impugnar a posição jurídica de proprietários (ou, antes, de titulares do direito à herança ilíquida e indivisa de sua mãe) que os AA. se arrogavam, sobre o imóvel dado de arrendamento à Ré.

Ora, é esta posição jurídica que sai desconsiderada no acórdão recorrido, é certo que não por via da negação da aquisição usucapiativa, mas pelos factos que lhe poderiam estar subjacentes – designadamente a inexistência de sucessão na posse (art.º 1255.º do CCiv) da locadora EE (os AA. não são filhos dessa locadora).

Nesse sentido, negando-se aos AA. a qualidade de senhorios ou de sucessores da senhoria, cremos que inexistiu excesso de pronúncia, tal como invocado pelos Recorrentes.



II


FF e EE eram casados em comunhão geral de bens.

À luz do art.º 1108.º do CCiv de 1867 (em vigor à data do casamento - 1947), o património comum era constituído por todos os bens, presentes e futuros, dos cônjuges, desde que não exceptuados por lei.

Da matéria de facto provada, afigura-se indiscutível que ao bem imóvel dado de arrendamento à Ré, construído por FF, este falecido em 1980, caberia a classificação de bem comum do casal, ao menos enquanto o casamento não foi dissolvido pela morte do marido.

À data em que o imóvel foi dado de arrendamento, tinha o mesmo referido imóvel sido objecto de legado de usufruto, previsto no art.ºs 2030.º n.º4 e 2258.º do CCiv, legado esse que vê estenderem-se-lhe, com as necessárias adaptações, as normas relativas à aceitação e ao repúdio da herança – art.º 2249.º CCiv.

A norma tem especialmente em vista o disposto nos art.ºs 2050.º a 2067.º do CCiv.

Nos termos do disposto no artº 2050.º do CCiv, o domínio e a posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da respectiva apreensão material, sendo que os efeitos da aceitação se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, isto é, ao momento da morte do seu autor (art.º 2031.º do CCiv).

Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, designadamente por morte de um deles, cabe a partilha familiar, prévia à partilha sucessória – art.º 1689.º n.º1 do CCiv.

A partilha por morte de um dos cônjuges obedece ao disposto no art.º 1685.º n.º1 do CCiv, nos termos do qual “cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários”, acrescentando o n.º2 do normativo que “a disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado direito de exigir o respectivo valor em dinheiro”, mas prevendo o n.º3 de idêntico normativo várias excepções às regras anteriores enunciadas, entre elas podendo a coisa legada ser exigida em espécie “se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro” (al. c) do n.º3 do art.º 1685.º do CCiv).

No caso dos autos, o testador FF fez disposição da raiz ou nua propriedade do imóvel a favor de sua filha, a mãe dos Autores, com reserva de usufruto para sua mulher, EE – que não é ascendente dos Autores.

A consideração de EE como usufrutuária do bem, no momento em que o deu de arrendamento (não invocando a qualidade em que o fazia) dependeria de o legado ter sido aceite, aceitação que pode ser expressa ou tácita.

Não sendo caso de verificar a aceitação expressa, a cargo da sucessora e legatária nomeada no testamento (art.º 2056.º n.º2 do CCiv), restaria verificar a aceitação tácita do legado, nos termos gerais do art.º 217.º n.ºs 1 2.ª parte e 2 do CCiv, sendo certo que actos de administração praticados não implicavam aceitação tácita do legado – cf. art.º 2056.º n.º3 do CCiv.

Ora, não existem actos de aceitação do legado patenteados nos autos, praticados pela dita EE.

De resto, se à data da elaboração do testamento (12/12/77) a Autora não era herdeira legitimária de seu marido (cf. a redacção original do Código Civil), já o era à data do decesso (1980), visto o disposto no actual art.º 2139.º n.º1 do CCiv.

E assim, só finalmente na partilha em inventário, com a fixação do valor da herança e da respectiva legítima, em confronto com os legados instituídos, poderia a dita EE, meeira e herdeira legitimária, aferir da eventual inoficiosidade dos legados instituídos, a seu favor e a favor dos filhos do testador, podendo então, em face de todo o contexto do património hereditário, aceitar ou não o legado de usufruto, aceitação que poderia ter lugar até ao momento da partilha.

Ou seja – mesmo não estando a aceitação do legado de usufruto dependente do inventário, poderia até à partilha pender a aceitação do legado.

Note-se que o que se provou na acção – a diligência de EE na transmissão para si da posição de arrendatária rural de seu marido, ou o simples arrendamento do imóvel (mesmo cabendo nos poderes de um eventual usufrutuário) – em nada acrescenta para a afirmação da aceitação do legado de usufruto, ao contrário do concluído em 1.ª instância.



III


É certo que a dita EE deu o imóvel de arrendamento, mas há que não olvidar que era ela um dos contitulares do bem, enquanto titular da meação conjugal, e, por essa via, titular do poder de administrar a coisa, podendo dar de arrendamento – cf. art.º 1024.º n.ºs 1 e 2 do CCiv, do exposto resultando que se sufraga a tese do acórdão recorrido, no sentido de que não se encontra demonstrada a qualidade de usufrutuária da senhoria e, por essa via, não pode proceder o pedido principal fundado na caducidade do arrendamento.

Todavia, há que prosseguir afirmando que essa tese deixa intacta a constatação de que os AA. podem ser titulares da herança ilíquida e indivisa de um dos contitulares do bem (sua mãe GG, ela enquanto titular do direito à herança de seu pai) e, por essa via, titulares do poder de administrar a coisa, podendo intentar acção de despejo – cf. art.ºs 1404.º e 1407.º n.º1, com remissão para o art.º 985.º do CPCiv e J. A. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 1995, pg. 246.

E essa acção de despejo pode fundar-se na falta de pagamento de rendas (art.º 1083.º n.º3 do CCiv), como, em substância, se encontrava pedido no processo em via subsidiária.

Uma vez que ao tribunal de revista está vedado o conhecimento dessa matéria, em substituição das instâncias (vejam-se os art.ºs 679.º e 665.º do CPCiv), deverá o processo baixar à Relação, para que esta se pronuncie sobre a matéria omitida.


Em suma:

I – Não existe excesso de pronúncia, no 2.º grau, se a apelação impugnava a posição jurídica dos Autores, enquanto titulares do direito à herança ilíquida e indivisa de sua mãe, por via da inexistência de aquisição usucapiativa,  pronunciando-se o acórdão quanto aos factos que poderiam estar subjacentes a essa aquisição – designadamente a inexistência de sucessão na posse (art.º 1255.º do CCiv) da locadora.

II – O legado de usufruto, previsto no art.ºs 2030.º n.º4 e 2258.º do CCiv, vê estenderem-se-lhe, com as necessárias adaptações, as normas relativas à aceitação e ao repúdio da herança – art.º 2249.º CCiv, sem prejuízo de o legado poder ser exigido em espécie, visto o disposto na al.c) do n.º3 do art.º 1685.º do CCiv.

III - Actos de administração praticados não implicam aceitação tácita do legado – cf. art.º 2056.º n.º3 do CCiv.

IV – Se, à data do decesso de seu marido (1980), a cônjuge sobreviva, além de meeira, era herdeira legitimária, só na partilha em inventário, com a fixação do valor da herança e da legítima, em confronto com os legados instituídos, poderia a dita meeira e herdeira legitimária aferir da eventual inoficiosidade dos legados, e então aceitar ou não o legado de usufruto.

V – Se os AA. são titulares da herança ilíquida e indivisa de um dos contitulares do bem (sua mãe, ela enquanto titular do direito à herança de seu pai) são também, por essa via, titulares do poder de administrar a coisa, podendo intentar acção de despejo.


Decisão:

Nega-se a revista, quanto à improcedência do pedido principal.

No mais, determina-se a baixa do processo à 2.ª instância, a fim de que passe a existir pronúncia sobre a matéria omitida, relativa ao pedido subsidiário formulado pelos AA.

As custas correrão pela parte vencida a final.                                 


S.T.J., 15/12/2022

Vieira e Cunha (Relator)

Ana Paula Lobo

Afonso Henrique Cabral Ferreira