Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029050 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601160882071 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 898/93 | ||
| Data: | 03/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADO O EFEITO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo, embora, razão para se alterar o efeito do recurso, o princípio da economia processual implica que se prossiga, no mesmo acórdão, no julgamento "de meritis", já tendo sido ultrapassadas as fases de alegações escritas. II - Há pressupostos que se reportam a qualidades dos sujeitos jurídicos como, por exemplo, a personalidade; enquanto que a legitimidade processual decorre da posição directa ou indirecta, entre a pessoa e a relação jurídica controvertida; e o interesse em agir processualmente se reporta à necessidade de uso do meio processual para se atingir o fim pretendido, ainda que esse meio, sendo necessário, possa não ser suficiente. | ||