Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016979 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | JUROS CRÉDITO AUTONOMIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CASO JULGADO IDENTIDADE DE ACÇÃO CAUSA DE PEDIR PRESUNÇÕES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211170822491 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2907/90 | ||
| Data: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crédito de juros, para além da sua acessoriedade com o crédito do capital, tem uma certa autonomia em relação a este, como se encontra expresso no artigo 561 do Código Civil. Daí poder ser objecto de uma acção diferente da destinada à procedência do pedido do capital que lhe deu vida, sem prejuízo, de harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 273 do Código de Processo Civil, de caber no desenvolvimento deste pedido. II - Não existe identidade entre os pedidos e as causas de pedir nas acções de indemnização e de juros susceptível de conduzir à procedência da excepção de caso julgado. III - A causa de pedir, na acção de indemnização, abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, ou seja, o facto ilícito, a culpa e os danos. No que toca à acção de juros, a causa de pedir abrange a indemnização devida (capital) e o retardamento do seu pagamento (mora). IV - A presunção estabelecida no artigo 786 n. 1 do Código Civil não pode ter um significado diverso do previsto no artigo 344 do mesmo Código. | ||