Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4461
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: RECUSA
JUIZ
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ2007011144615
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

A recusa de juiz tem de assentar em motivo sério e grave que faça suspeitar da sua imparcialidade e consequentemente afastar da causa o seu juiz titular e não em alegações vagas e imprecisas (art. 43.º, n.º 1, do CPP).
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. AA, com os sinais dos autos, arguido em processo comum singular a correr termos no proc. nº 930/01.2TBGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães, veio requerer, perante a Relação de Guimarães, a recusa do juiz titular no processo no decurso do julgamento.
Por decisão de 2.10.2006, decidiu a Relação indeferir o requerido, remetendo para o parecer do MP.
Vem agora o arguido recorrer desse acórdão para este STJ, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1 - O papel do Juiz na hora de julgar e sobretudo a exigibilidade da sua imparcialidade na hora de comprovar os factos e as provas é um dos requisitos estruturais do processo penal.
2 - Não se omite que um dos limites fundamentais do entendimento da imparcialidade reside na prévia consciencialização da utopia do juiz imparcial, no sentido de um magistrado isento de qualquer condicionamento mental em relação ao tratamento da causa.
3 – No entanto, a necessidade de manter a confiança no sistema impõe que se mantenha a incerteza da posição do juiz até ao momento da decisão final tomada após a audição das partes e da sua argumentação probatória. O não comprometimento do juiz antes do momento de apreciação das provas é assim um dos requisitos fundamentais à legitimação da decisão.
4 – Ou, doutra maneira, a imparcialidade do juiz fica em risco quando este demonstra demasiada actividade no decurso do processo.
5 – A imparcialidade do juiz presume-se, nesta vertente. Na perspectiva objectiva o que se impõe indagar e garantir é se o juiz, por virtude de considerações de carácter orgânico ou funcional, não apresenta qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir, como também se não permite que aparente essa possibilidade.
6 – Porque as aparências não podem ser ignoradas, ou o que é o mesmo, porque impõe relevar a exterioridade no exercício da função jurisdicional de uma forma inequívoca, é absolutamente assumido pela jurisprudência e por grande parte da doutrina, hoje, o sentido do adágio anglo-saxónico “justice must not only be done; it must also be seen to be done” como conteúdo do que se entende por imparcialidade objectiva.
7 – Ou seja o exercício de facto de determinadas funções, como as do juiz, impõem em absoluto uma total transparência no exercício dessas funções. Não basta ser, é preciso parecer.
8 – O conhecimento antecipado do objecto do processo falsearia as expectativas dos intervenientes, minando por completo a garantia de um processo justo. Assumir que no debate oral, sujeito à imediação e ao contraditório sobre as provas que sustentam o objecto do processo, deve prevalecer a «virgin mind» do juiz configura um dos instrumentos que sustentam o paradigma processual decorrente do modelo assumido pelo Código.
9 – Uma intervenção prévia no momento adequado à produção das provas, que levasse à formação de uma convicção antecipada sobre a participação nos factos objecto de prova e debate em julgamento, claramente que viria a contaminar o processo. Que se exige limpo e transparente, dessa forma de aquisição do direito. Pondo em causa a confiança do sistema e por isso a validade do próprio paradigma, antecipando porventura um estádio preparadigmático.
10 – A actividade do juiz patenteada durante as várias sessões do julgamento, traduzido por um lado na forma de exercer a disciplina e orientação do julgamento, interrompendo constantemente o seu mandatário, “seleccionando” as perguntas a formular, e por outro lado ao denotar um pré-juízo relativamente à matéria a decidir, levando já a uma convicção antecipada sobre a qualificação jurídica dos factos antes da sentença, põe em causa a confiança do sistema, minando por completo a garantia de um processo justo, levando por isso o recorrente a pedir a suspeição do juiz.
11 - Tal situação extravasa por completo os alegados poderes de conduzir e disciplinar a audiência, não se situando tais factos no mero conceito da “profunda divergência” acerca da condução da audiência de discussão e julgamento.
12 – Caso não se entenda assim, ou seja, que tais atitudes do Mº. Juiz são perfeitamente adequadas e dentro dos limites de disciplina e orientação da audiência já referidos, tal interpretação viola claramente o princípio constitucional previsto no art°. 32°., n.° 5 da CRP. Foram violados os arts°. 43°., 323°., al. f), 326° al. b) e d) do CPP, e 32°., n.° 5 da CRP.
O sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Guimarães pronunciou-se pelo improvimento do recurso, a mesma posição assumindo o seu Colega junto deste STJ.

II. Vagas e imprecisas são as alegações do recorrente no que toca aos actos susceptíveis de revelar parcialidade por parte do juiz recusado, ao invés das extensas e judiciosas considerações sobre o instituto da recusa de juiz, que são consensuais.
É apenas no nº 10 das conclusões que o recorrente alude aos factos que o levam a recusar o juiz titular do processo em que é arguido, e que seriam constituídos por uma condução parcial da orientação e disciplina da audiência, interrompendo constantemente o seu mandatário, “seleccionando” as perguntas a formular e denotando um pré-juízo em relação à matéria a decidir.
São estas as “acusações” dirigidas pelo recorrente ao magistrado recusado, todas relativas à condução da audiência de julgamento. Indaguemos, pois, se têm fundamento, a partir da documentação junta aos autos.
Da leitura das actas de julgamento constata-se que o mandatário do ora recorrente requereu, na abertura da sessão de julgamento do dia 2.6.2006 (fls. 99 ss.), a anulação do depoimento da testemunha ..., ouvida na sessão anterior (de 15.5.2006) e cuja acta se encontra a fls. 96 ss., por ter sido violado o princípio do contraditório, por alegadamente não ter tido possibilidade de contra-interrogar a testemunha. Esse requerimento foi indeferido pelo juiz recusado em despacho fundamentado (fls. 120-124), salientando que foi dado cumprimento ao art. 348º, nº 4 do CPP e que nenhum protesto ou requerimento foi lavrado pelo mandatário do recorrente na altura. Não deixa o magistrado de referir que alertou o mesmo mandatário para a circunstância de as perguntas por ele formuladas não terem relevância e de estarem a perturbar a testemunha.
São estes os factos que é possível extrair da documentação dos autos. Obviamente que são insuficientes para determinar o afastamento do juiz titular da causa. Na verdade, a recusa de juiz tem de assentar em motivo sério e grave que faça suspeitar da sua imparcialidade (art. 43º, nº 1 do CPP).
No caso em análise, ao contrário do que “acusa” o recorrente, não foi negado ao seu mandatário o contra-interrogatório da testemunha indicada, mas apenas que esse contra-interrogatório prosseguisse de determinada forma, considerada contrária às regras processuais por quem tem competência para conduzir e disciplinar os trabalhos – o juiz-presidente da audiência. E nessa ocasião o recorrente não se insurgiu, como seria natural perante uma ofensa ao princípio do contraditório. Nenhum outro facto há a assinalar.
Nestes termos, não estão provados factos que constituam motivo sério e grave para suspeitar da imparcialidade (e consequentemente afastar da causa) o seu juiz titular, não se verificando, pois, o condicionalismo do art. 43º, nº 1 do CPP.

III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado em 10 UC’s de taxa de justiça.



Lisboa, 11 de Janeiro de 2007

Maia Costa (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira

Maia Costa. (relator) Votei vencido quanto à admissibilidade do recurso, por ser irrecorrível, em meu entender, a decisão impugnada, pelos motivos que passo a expor.
Na verdade, nos termos do art. 432º do CPP, é possível recorrer para o STJ apenas das seguintes decisões:
a) Proferidas pelas Relações em 1ª instância;
b) Proferidas pelas Relações, em recurso, que não sejam irrecorríveis por força do art. 400º do CPP;
c) Acórdãos finais proferidos pelo júri;
d) Acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente a matéria de direito;
e) Interlocutórias que devam subir com os recursos anteriormente referidos.

O acórdão recorrido nos autos não se enquadra manifestamente nas últimas três previsões, pelo que passaremos a analisar se pode ser integrado nas duas primeiras.
A da al. b) também é evidente que deve ser afastada, porque a decisão recorrida não foi proferida em recurso, pois não reapreciou nenhuma decisão anterior; foi proferida como decisão de um incidente que se processou, conforme a lei impõe (art. 45º, nº 1, a) do CPP), inteiramente na Relação.
Resta-nos, pois, a al. a), ou seja, as decisões das Relações proferidas em 1ª instância. Será a decisão recorrida uma decisão desse tipo?
Aparentemente, a resposta afirmativa apresenta-se como a mais adequada, uma vez que, como ficou referido, o incidente da recusa corre perante o tribunal superior, no caso a Relação. Mas essa seria uma conclusão apressada. Um incidente não é uma causa autónoma, um incidente reporta-se sempre a uma causa principal e essa é que determina a instância do processo. A 1ª instância do processo é aquela em que a causa é proposta e onde a decisão final é proferida, embora geralmente susceptível de recurso, mas como reapreciação de uma decisão final já proferida. A 1ª instância tem, pois, uma vocação de plenitude quanto à decisão da causa; nela pode esgotar-se, se não houver recurso, toda a tramitação processual.
No incidente de recusa, o tribunal superior (Relação ou STJ, conforme o tribunal recusado) não intervém como instância de recurso, pois não reaprecia nenhuma decisão anterior, nem como 1ª instância, porque a causa não transita para o tribunal superior, não é deferida a este competência para a ulterior tramitação do processo até final. Não: o processo mantém-se no tribunal de 1ª instância, aguardando a resolução do incidente de recusa, sendo a intervenção do tribunal superior limitada estritamente a essa decisão. Decidido o incidente, o processo retoma os seus termos onde estava – na 1ª instância! Não pode haver duas 1ªs instâncias no mesmo processo!
O deferimento da competência da resolução do incidente de recusa ao tribunal superior, à semelhança de outros incidentes, como o levantamento do segredo profissional, justifica-se por razões garantísticas ditadas pelo objecto do incidente, objecto esse que não se confunde com o objecto do processo. A intervenção do tribunal superior é excepcional, específica, pontual, incidental, e por isso nunca essa intervenção pode ser considerada como 1ª instância.
Poderá então perguntar-se a que casos a lei se refere na citada al. a) do art. 432º do CPP, ou seja, quais são as decisões proferidas pelas Relações em 1ª instância. A resposta é simples. São as que as Relações proferem nas causas em que a lei determina que o processo deverá ser instaurado nas Relações, aí correndo os seus termos até final. É o caso, eventualmente entre outros, dos seguintes processos: por crimes cometidos por magistrados de 1ª instância; de extradição; de mandado de detenção europeu; de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Em todos estes casos, insiste-se, ao contrário do que acontece nomeadamente no incidente de recusa de juiz, a causa é proposta nas Relações e nelas obtém a decisão final. As Relações têm jurisdição plena, não restrita a um aspecto incidental do processo. Funcionam, portanto, como 1ª instância.
Em conclusão, a decisão proferida pela Relação em incidente de recusa de juiz não é uma decisão proferida em 1ª instância e, portanto, não é enquadrável na al. a) do art. 432º do CPP. E, não o sendo, excluídas que estavam as restantes hipóteses previstas no mesmo artigo, terá de concluir-se que tal decisão não admite recurso.
O disposto no nº 4 do art. 45º do CPP não serve de argumento em sentido contrário ao exposto. Em primeiro lugar, porque, no contexto do CPP, é o art. 432º que estabelece o quadro de admissibilidade de recurso para o STJ. Depois, porque o que aquele preceito determina é que se aplica correspondentemente o nº 3 do art. 43º (“correspondentemente” dá precisamente a indicação de que não se aplica total ou directamente, mas sim com adaptação), ou seja, que o juiz recusado deve praticar os actos processuais urgentes (e só esses) até ser proferida decisão sobre a recusa.
Pode parecer estranha e eventualmente inconstitucional, por violação das garantias defesa, tal como estão salvaguardadas no art. 32º, nº 1 da CRP, nomeadamente do princípio do duplo grau de jurisdição, a interpretação proposta. Mas não é assim. A consagração constitucional desse princípio não garante ao arguido direito a recorrer de todas e quaisquer decisões, conforme o Tribunal Constitucional vem decidindo há muito. Inconstitucional seria, sem dúvida, vedar o recurso de decisões finais. Mas nunca ninguém pôs em causa, por exemplo, a constitucionalidade da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente. Muitas outras restrições ao princípio da recorribilidade das decisões estabelece o art. 400º do CPP e nenhuma foi até hoje declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Precisamente porque o direito ao recurso não é absoluto e pleno, podendo o legislador excluir algumas decisões desse princípio.
No caso da decisão em incidente de recusa de juiz, não parece que a irrecorribilidade constitua uma solução excessivamente penalizadora para as partes, nomeadamente o arguido. A atribuição da competência a um tribunal superior constitui uma garantia acrescida para o arguido de imparcialidade e isenção. A sobreposição de recursos, em demanda de uma superlativa garantia de garantias, constitui, sim, uma solução desproporcionada, face aos interesses que se confrontam no processo, no qual têm de se conciliar as garantias com o julgamento no mais curto prazo (nº 2 do citado art. 32º da CRP).

Carmona da Mota (com declaração de voto, segundo a qual “a favor dessa
irrecorribilidade (...) não poderá invocar-se o disposto no art. 432.º do CPP, pois por um lado «o art. 399.º do CPP fixou o princípio geral de que é permitido recurso das decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» e, por outro, «as possibilidades de recurso para o Supremo [não] são [apenas] as taxativamente previstas no art. 432.º do CPP», já que, «por força do artigo seguinte», se «recorre (…) ainda para o Supremo noutros casos que a lei especialmente preveja». (…) Nos termos do art. 45.º, n.º 4, do CPP, «é correspondentemente aplicável [ao processo e decisão do incidente de recusa de juiz] o disposto no art. 42.º, n.º 3», o que parece pressupor, aí, a (especial) admissibilidade do recurso («O recurso tem efeito suspensivo»)”.