Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004615 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA OBRIGAÇÃO CAMBIARIA PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100792552 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 905/88 | ||
| Data: | 10/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de tres anos a contar do vencimento a prescrição da livrança. II - A citação em qualquer processo ou o decurso do prazo de cinco dias previsto no artigo 323, n. 2 do Codigo Civil, produz a interrupção da prescrição da livrança, inutilizando para o efeito todo o tempo decorrido ate então. III - A absolvição da instancia por motivo imputavel ao titular do direito faz correr novo prazo de prescrição logo apos o acto interruptivo, nos termos dos artigos 326, n. 1 e 327, n. 2 do Codigo Civil, pelo que a inexistencia de outro acto interruptivo desde o reinicio da contagem do prazo ate ao seu termo conduz a prescrição da obrigação cambiaria. | ||