Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079255
Nº Convencional: JSTJ00004615
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ199010100792552
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 905/88
Data: 10/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E de tres anos a contar do vencimento a prescrição da livrança.
II - A citação em qualquer processo ou o decurso do prazo de cinco dias previsto no artigo 323, n. 2 do Codigo Civil, produz a interrupção da prescrição da livrança, inutilizando para o efeito todo o tempo decorrido ate então.
III - A absolvição da instancia por motivo imputavel ao titular do direito faz correr novo prazo de prescrição logo apos o acto interruptivo, nos termos dos artigos 326, n. 1 e 327, n. 2 do Codigo Civil, pelo que a inexistencia de outro acto interruptivo desde o reinicio da contagem do prazo ate ao seu termo conduz a prescrição da obrigação cambiaria.