Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130005572 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário : | I - As divergências jurisprudenciais referenciadas no preâmbulo do Decreto--Lei n.º 375-A/99, de 20 de Outubro, em motivação do aditamento do n.º 6 ao artigo 712.º do Código de Processo Civil, consistiam provavelmente na circunstância, grosso modo, de ser considerado insindicável pelo Supremo o não uso dos poderes de alteração da matéria de facto, tendo-se em contraste por sindicável o respectivo uso; II - Neste conspecto, o n.º 6 do citado normativo, ao eliminar o recurso para o Supremo das decisões da Relação «previstas nos números anteriores», no intuito declarado de pacificar a jurisprudência, sem distinguir, abrange quer as decisões positivas, quer negativas; III - Está, todavia sujeita à censura do Supremo Tribunal de Justiça a abstenção irregular, «a montante», de reavaliação da factualidade impugnada ante a Relação, um prius, de resto, condicionante, quer do uso quer do não uso, dos seus poderes de modificabilidade da matéria de facto; IV - Os critérios de ponderação e valoração da matéria de facto adoptados pela Relação, na formação da sua convicção probatória de segundo grau, transportam uma parametricidade meramente factual que escapa por natureza aos poderes de cognição do tribunal de revista, salvo em situações limite definidas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: I 1. "A", residente em Olival de Basto - Lisboa, deduziu embargos, a 26 de Setembro de 2000, contra B, com sede na Rua dos Camilos, ...., Peso da Régua, em oposição à execução ordinária que esta lhe move no tribunal da última localidade, fundada em letra de câmbio sacada pela exequente e portadora sobre o embargante e aceitante da mesma, para pagamento da quantia global de 8 151 000$00 - o valor da letra (7 150 000$00) e juros vencidos (1 001 000$00) -, acrescida dos juros vincendos desde a citação.Contestados os embargos e prosseguindo estes a normal tramitação do processo ordinário de declaração, procedeu-se a julgamento com gravação da audiência, vindo a sentença final do Círculo Judicial de Lamego, de 20 de Fevereiro de 2002, a julgá-los improcedentes. 2. O embargante apelou da sentença, formulando na alegação de recurso as conclusões que se transcrevem: 2.1.«Ao não dar como provado o facto constante do quesito 5.° (1) contra o que resulta do depoimento de todas as testemunhas da embargada e embargante, a sentença violou o disposto nos artigos 342.°, n.° l, do Código Civil, 653.° e 659.° do Código de Processo Civil; 2.2. «Pois os depoimentos são sobejamente claros no sentido de que a embargada se comprometeu a não levar a letra a juízo ficando o seu pagamento dependente das possibilidades do embargante e do não pagamento entretanto da dívida pelo seu filho; 2.3. «Nem outra ilação se pode tirar, além do mais, do comportamento da embargada ao declarar, perante a natural hesitação do embargado em subscrever o título: ’se desconfia que a letra vai a juízo fica o seu irmão com ela’; 2.4. «Aliás, não se compreenderia que o embargante subscrevesse e entregasse - em branco - a letra sem a garantia assumida também perante terceiros de que a letra não seria accionada, ficando o seu pagamento dependente das suas possibilidades.» 3. A Relação do Porto negou provimento à apelação mediante acórdão, de 21 de Março de 2002, do qual, na tónica da presente revista, interessa a título de elucidação recortar determinados passos relevantes. 3.1. Procurando, em primeiro lugar, definir o objecto do recurso em face das conclusões da alegação, que em princípio o delimitam, o aresto sub iudicio considerou que o mesmo consistia na questão de saber «se deve ou não ser alterada a matéria de facto dada como provada». E, ponderando o conteúdo de sentido das três alíneas do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil - ainda que não se verificasse no caso, esclareça-se, a hipótese da alínea c) -, veio a responder negativamente à interrogação, recusando a alteração pretendida, em resumo, com a motivação seguinte. 3.2. Por um lado, a 2.ª instância, muito embora «tendo perante si as provas gravadas», não pode em princípio a seu bel prazer «alterar as respostas dadas aos quesitos» senão «dentro dos apertados limites estabelecidos no referido artigo 712.°, n.° l», e só «quando as respostas dadas não tenham qualquer fundamento face à prova produzida». Mais precisamente - acrescenta o acórdão em revista, citando Antunes Varela e a própria Relação do Porto em precedente julgado -, a alteração da decisão da matéria de facto proferida na 1.ª instância deve «restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão, nos pontos questionados». Por outro lado - aduz ainda a decisão em apreço louvando-se na jurisprudência da mesma Relação -, a possibilidade de alteração da matéria de facto «deverá ser usada com toda a moderação e equilíbrio, ainda que toda a prova esteja gravada em áudio ou vídeo», de forma que apenas «o erro grosseiro ou clamoroso na apreciação da prova» seja sindicado. Em suma, a reapreciação da prova só poderá abalar a convicção emergente na 1.ª instância e determinar alteração da decisão de facto «em casos pontuais e excepcionais», quando, «não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento», se verifique que «as respostas dadas não têm qualquer fundamento, face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estejam profundamente desapoiadas, face às provas recolhidas». 3.3. Neste conspecto, entendeu a Relação não se verificar no nosso caso uma tal assintonia, posto inexistir «qualquer desconformidade entre a prova produzida e a decisão». Ademais, precisa o acórdão em recurso, «nem da prova gravada, nem dos autos» se colhem outros elementos que «levem a alterar a decisão sobre matéria de facto», tão-pouco se descortinando «razões para anular a decisão proferida na 1.ª instância, porquanto esta não se mostra deficiente, obscura ou contraditória», ou para «ampliar a matéria fáctica». 4. Do acórdão da Relação do Porto assim proferido vem a presente revista, cuja alegação sintetiza o recorrente nas conclusões que se reproduzem: 4.1. «O acórdão recorrido, no que toca à matéria de facto, fez uma errada interpretação dos artigos 655.º, 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil; 4.2. «Na interpretação que fez destes preceitos o acórdão não observou as regras de interpretação da lei constantes do artigo 9.° do Código Civil; 4.3. «Tal interpretação é claramente inconstitucional pois contende com a garantia de uma ‘protecção jurisdicional eficaz’ ou de uma ‘tutela jurídica efectiva’ em que se desdobra o direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.° da Constituição; 4.5. «Pois torna inútil a gravação da prova e, portanto, a reapreciação da matéria de facto pela Relação.» II 1. Consoante flui de todo o exposto, o presente recurso impugna o acórdão sub iudicio na medida em que - e neste sentido são expressivas as conclusões que vêm de se extractar - decidiu não alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, pretendida pelo recorrente em apelação da sentença com esse específico objecto, ao abrigo dos poderes de modificabilidade atribuídos à Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil.Trata-se, por conseguinte, se bem se pensa, de decisão compreendida na previsão do n.º 6 deste artigo, que dispõe: «Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.» Observe-se a propósito que o inciso foi aditado ao artigo 712.º pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, em vigor «30 dias após a data da sua publicação» (artigo 9.º), cujo artigo 8.º, n.º 2, estipulou do mesmo passo a sua inaplicabilidade aos «processos pendentes». 2. Visou a inovação, fundamentalmente, pôr termo a divergências jurisprudenciais. 2.1. Assim resulta de algum modo da nota preambular daquele Decreto-Lei, na qual, para além do escopo geral de orientação do diploma «no sentido da simplificação da lei processual», pode, na especialidade, ler-se o seguinte: «Em matéria de recursos, elimina-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas em procedimentos cautelares. Elimina--se ainda o recurso para aquele Tribunal das decisões das Relações atinentes a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, à margem do âmbito da sua actual admissibilidade, que não é jurisprudencialmente pacífico.» Com efeito, «discutiu-se no passado se o STJ podia exercer censura sobre o comportamento da Relação reportado ao não uso ou ao uso dos seus poderes de alteração e anulação da decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto», firmando--se então jurisprudência «no sentido de essa censura não poder ser exercida quando a Relação não fizesse uso dos seus poderes de alteração e anulação». E «se o fizesse, competia ao STJ verificar se a Relação agira dentro dos limites traçados por lei para os exercer, por tal constituir matéria de direito, embora sem poder sindicar a apreciação das provas a que a Relação houvesse procedido, visto tal actividade respeitar ao apuramento da matéria de facto» (2) . «Presentemente - prossegue o autor que estamos a acompanhar -, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de l.ª instância», e isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (n.° 6 do art. 712.°, aditado pelo DL n.° 375-A/99, de 20 de Setembro). «Porém - aduz significativamente a finalizar - o Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso», «sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada», ou que «ocorram contradições na decisão», nos termos do n.º 3 do artigo 729.º 2.2. No mesmo sentido ponderou um recentíssimo aresto inédito desta 2.ª Secção, em criteriosa síntese (3) . «Efectivamente, o n.º 6 acrescentado ao artigo 712.º veda o recurso para o Supremo Tribunal da Justiça das decisões da Relação previstas nos anteriores números do mesmo artigo, pondo, assim, termo à divisão jurisprudencial sobre os poderes de fiscalização do Supremo nesse âmbito. «Vinha sendo, aliás, entendimento predominante, senão mesmo uniforme, que o Supremo poderia exercer censura sobre o uso - mas já não quanto ao não uso - dos poderes de modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, facultados à Relação pelo artigo 712.º E mais adiante: «De qualquer modo, vinha também a ser entendido, sem discussão, que o poder de censura do Supremo nos casos de uso, pela Relação, das faculdades previstas no artigo 712.º do C.P.Civil não poderia ultrapassar o aspecto formal, isto é, o de averiguar apenas se, nesse uso, tinham sido respeitados os pressupostos de aplicação da norma.» 2.3. Outros subsídios disponíveis nos mais recentes acórdãos deste Supremo Tribunal sobre o tema permitem topicamente ilustrar e precisar ainda o sentido das divergências que vêm de sumariar-se, as quais estiveram na origem do n.º 6 do citado artigo. Assim, a propósito da jurisprudência corrente, segundo a qual pode o Supremo - diversamente do não uso - sindicar em contrapartida o uso, no «aspecto formal», dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 712.º, especificou-se que a sindicabilidade se confinava «à legalidade do apuramento dos factos», não se tornando extensiva «à existência ou não inexistência destes»; que se restringia, por outras palavras, ao uso de tais poderes «fora dos condicionalismos previstos nesse preceito (4) Daqui se concluindo que o Supremo Tribunal de Justiça podia «verificar se a Relação observou as condições impostas pelo referido artigo 712.º para alteração da matéria de facto», mas não «exercer qualquer censura sobre o modo como os respectivos poderes foram utilizados sempre que tenham sido respeitadas as condições previstas nesse preceito» (5) (6) No tocante, por sua vez, ao não uso em particular considerava-se «jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal», anteriormente ao aditamento do n.º 6 do artigo 712.º, que «o não uso pela Relação dos poderes conferidos por aquele preceito é insindicável» (7) . E já noutro ensejo se constatara também que, até esse aditamento, «divergia a jurisprudência deste Tribunal quanto aos seus poderes de censura sobre o uso e o não uso» dos poderes em apreço, «prevalecendo o entendimento de que não podia censurar o não uso desses poderes» (8) . No mesmo sentido, ainda há pouco o Supremo (9) ., debruçando-se sobre um processo «pendente» quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 375-A/99 em que a Relação recusara usar dos poderes de modificação da matéria de facto atribuídos pelo artigo 712.º, n.º 1, alínea a), conquanto se verificasse a hipótese contemplada na segunda parte deste normativo, voltou a salientar que «o não uso desses poderes - e só esse não uso que não também o seu uso - é, na esteira da jurisprudência corrente, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista». Nem por isso cessavam, todavia, aí as implicações do caso no plano da taxonomia jurisprudencial que se vem esboçando, uma vez que a situação decidida apresentava efectivamente especificidades que a inteligência do acórdão veio em derradeiro termo a reconduzir, na adequada veste jurídico-processual, ao domínio de sindicabilidade do Supremo Tribunal. Na verdade, a Relação não se limitara ao não uso, «a jusante», do poder de modificação da matéria de facto. Fora ao ponto de recusar, «a montante», a própria reapreciação da prova testemunhal gravada, a pretexto de não haver sido transcrita, infringindo o n.º 2 do artigo 712.º, «irregularidade» com manifesta influência «no exame e decisão da causa» (artigo 201.º, n.º 1), tempestivamente arguida, que o acórdão em exame sancionou, por «convolação», como «nulidade processual atípica, inominada ou secundária». Uma situação, por conseguinte, de não uso, lato sensu, dos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, sindicável, não obstante, pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Abstraindo por momentos desta peculiaridade, conclui-se do excurso antecedente que as discrepâncias jurisprudenciais referenciadas no preâmbulo do Decreto--Lei n.º 375-A/99, em motivação do aditamento do n.º 6 ao artigo 712.º do Código de Processo Civil - quiçá, observe-se, mais aparentes que reais -, consistiam provavelmente na circunstância, grosso modo, de o não uso dos poderes de alteração da matéria de facto ser insindicável pelo Supremo, tendo-se em contraste por sindicável o respectivo uso. Nestas condições, afigura-se que o n.º 6 do citado normativo, tendo eliminado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação atinentes à matéria de facto, como tais «previstas nos números anteriores» - maxime no n.º 1, alíneas a) e b), aqui porventura em causa -, e isto na intencionalidade declarada de «pacificar» a jurisprudência que o legislador tinha diante dos olhos, sem distinguir, não pode deixar de abranger - se bem se interpreta o inciso à luz do artigo 9.º do Código Civil -, quer as decisões positivas, quer por maioria de razão as negativas. De outro modo crê-se que dificilmente se conseguiriam «arrumar de vez as divergências doutrinárias e jurisprudenciais» no tema, o escopo teleologicamente imputado já por este Supremo Tribunal, com essa expressiva coloração, à providência legislativa de que se trata (10) . 4. É certo que pode verificar-se «a montante» a abstenção irregular, sancionada pelo Supremo, recorde-se, mediante o acórdão de 26 de Junho do corrente ano (11) ., de reavaliação da factualidade impugnada perante a Relação, um prius condicionante do uso e do não uso dos seus poderes de modificabilidade da matéria de facto. Não é, porém, o caso do acórdão sub iudicio, consoante flui dos excertos acima extractados. O próprio recorrente, não é essa infracção que argúi, mas os critérios de reapreciação explanados no aresto. Neste plano importa, no entanto, salientar que se trata de critérios de ponderação e valoração da matéria de facto na formação de uma convicção probatória de segundo grau, cuja parametricidade factual escapa, por natureza, aos poderes de cognição do tribunal de revista - salvo, evidentemente, em situações limite que o próprio acórdão reserva (cfr., aliás, o artigo 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). De todo o modo, não deixará de se registar, em aparte, que este Supremo Tribunal, investigando a teleologia dos diplomas que introduziram no Código o sistema de gravação da prova - os Decretos-Leis n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e n.º 183/2000, de 10 de Agosto; cfr., nomeadamente, os artigos 522.º-B e 522.º-C -, chegou à formulação de critérios em estreita afinidade com os que se lêem na decisão sob recurso. Neste sentido se escreveu, por exemplo, no acórdão de 26 de Junho que acabamos de citar, não ter o legislador pretendido «assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», antes tendo visado «apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». III 1. Sendo o recurso, por conseguinte, inadmissível, encontra-se o mesmo excluído dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, tanto obstando ao conhecimento do seu objecto.Todavia, o n.º 6 do artigo 712.º não se aplica, como sabemos, aos «processos pendentes» na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, que o introduziu no Código de Processo Civil. Não é este, todavia, o caso dos embargos em presença, instaurados, como se referiu introdutoriamente, a 26 de Setembro de 2000. 2. Decide-se por todo o exposto, não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo embargante recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 13 de Novembro de 2003 Lucas Coelho Ferreira Girão Santos Bernardino -------------------------------- (1) Quesito de importância não despicienda na posição do embargante, do seguinte teor: «Letra essa que nunca seria levada a ‘Juízo’, e só serviria para fazer pressão sobre o seu filho e ‘calar a boca’ de um outro sócio gerente, não interveniente no contrato referido em 1) e que não se conformava com o seu resultado?» (2) Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, revista, actualizada e ampliada, Almedina, Coimbra, Março de 2002, págs. 204/205, que por momentos se segue.. (3) Acórdão, de 6 de Novembro de 2003, na revista n.º 2764/03.: (4) Acórdão, de 4 de Outubro de 2002, na revista n.º 2333/01, 7.ª Secção, citando Rodrigues Bastos e Teixeira de Sousa.. (5) Daí que, apesar de a Relação haver alterado no caso a resposta a determinado quesito, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, fundamentando-se «nos autos de perícia realizados e que nada têm a ver com o conteúdo daquele quesito», daí, por conseguinte, que o Supremo tenha deixado intocada a decisão, pelo facto de a Relação ter respeitado «uma das condições que legalmente justificam a alteração da matéria de facto» - prevista, justamente, na citada alínea a). (6) Em idêntica orientação o acórdão, de 20 de Maio de 2003, na revista n.º 1236/02, 6.ª Secção, onde, citando Rodrigues Bastos, se escreve ter-se firmado jurisprudência no sentido de que «embora seja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, entrar na apreciação concreta de qualquer daquelas situações [de facto], lhe compete verificar se a Relação, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não observou, praticou violação de lei, o que constitui indubitavelmente matéria de direito».. (7) Citámos o acórdão, de 24 de Abril de 2003, na revista n.º 555/03, 2.ª Secção, louvando-se noutros.. (8) Acórdão, de 28 de Maio de 2002, proferido na revista n.º 1605/02, 6.ª Secção.. (9) Acórdão, de 26 de Junho de 2003, na revista n.º 1898/03, 2.ª Secção. (10) Acórdão, de 20 de Maio de 2003, citado supra, nota 5.. (11) Supra, nota 9. |