Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007772 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO TIPICIDADE CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102130415183 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25339 | ||
| Data: | 03/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 144, n. 2, do Codigo Penal não contempla uma situação de mero dolo de perigo, mas sim de verdadeiro dolo de dano, não exigindo mais do que um perigo abstracto. II - Comete o crime previsto e punido nesse preceito o agente que, empunhando uma pedra de estrutura granitica que pelo seu tamanho não cabia na mão fechada de um homem medio, vibra quatro ou cinco pancadas na cabeça da vitima, que lhe provocaram duas feridas corto-contusas determinantes de onze dias de doença com incapacidade para o trabalho, mas que podiam causar a sua morte ou perda de substancia ossea craneana. | ||