Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1338
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
RESSARCIMENTO
PREJUÍZO
Nº do Documento: SJ200606080013386
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O lesado para com a defeituosa execução da obra para se ressarcir dos danos respectivos tem que observar a sequência procedimental dos art.ºs 1221, 1222 e 1223.

II - Só em casos de manifesta e provada urgência é que ele pode directamente, e sem intervenção do tribunal, proceder à eliminação dos defeitos, exigindo depois o pagamento ao empreiteiro das respectivas despesas.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


A Administração do prédio da Rua Alferes Barrilaro Ruas, n.º... em Lisboa intentou acção ordinária contra AA pedindo a condenação deste a pagar-lhe quantia de 5.000.000$00 como indemnização por defeitos não corrigidos pelo Réu em obra naquele prédio que foi objecto de contrato de empreitada celebrado por ambos.
O processo seguiu seus termos, com contestação do Réu, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando em execução de sentença para reparação de provados danos, com juros desde a citação.
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso de apelação o R. com êxito, tendo o Tribunal da Relação absolvido esta do pedido.
Recorre agora de revista a Autora formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
(...)
«1 - Está em causa, nos autos, uma situação de incumprimento do contrato, já que, estando em causa, no contrato de empreitada e por parte do empreiteiro, uma obrigação de resultado, tal obrigação não pode considerar-se cumprida quando o resultado, que consiste na realização da obra, nos termos acordados, não é atingido.
2 - Resulta da matéria de facto assente que:
- "no decurso das obras, o empreiteiro foi chamado à atenção para algumas rachas" (n.° 16);
""em Janeiro de 1996 a administração escreveu ao R. chamando a atenção para as anomalias (..)" (n.° 8);
- "este nada disse" (n.° 9);
- "a 21.11.97 voltou a administração a escrever ao R." (n.° 10);
- "aí, mais uma vez se denunciavam algumas das anomalias resultantes da qualidade da obra empreendida pelo R. " (n.° 11).
3 - Estando em casa um imóvel destinado à habitação permanente de várias famílias, e tendo o recorrente chamado a atenção, por várias vezes, dos danos que estavam já a verificar-se em consequência da actuação do R., sem que este tenha tomado qualquer atitude com vista à remoção de tais danos, ou sequer a evitar o seu agravamento; sendo que os danos em causa afectavam manifestamente a segurança e o bem estar dos habitantes do referido edifício, não faz qualquer sentido considerar que o direito à reparação de tais danos estivesse dependente do prévio recurso às restantes vias previstas nos artigos 1221° e 1222° do C.C.
4 - Foi esse o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2805-2004 (in www.dgsi.pt), onde esclarece que a necessidade de respeitar a sequência que consta de tais preceitos, por parte do dono da obra que pretenda exercer os seus direitos quando detecta defeitos na obra, correspondia ao "entendimento geralmente aceite, consentâneo, aliás, com os princípios da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil, em que se privilegia a reconstituição natural, a cargo do responsável, relativamente à fixação da indemnização em dinheiro (art. 566°/1 do C. C.). O certo, porém, é que o bom que se tem vindo a verificar, de alguns anos a esta parte, na área da construção civil, vem concomitantemente evidenciando que este regime é, de todo, incompaginável com os respectivos contratos de empreitada, sob pena de graves e irremediáveis prejuízos para os donos da obra".
5 - Segundo o mesmo acórdão, "este novo direito indemnizatório está previsto no art. 1225° do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo art. 3° do DL 267/94, de 25 de Outubro", sendo que "a remissão feita no início desta norma para o disposto nos artigos 2219° e seguintes significa (..) que o peticionante da indemnização, no caso de esta se basear em defeitos, além de os denunciar ao empreiteiro, deve exigir que este os elimine e só depois, perante a sua inércia ou a recusa em os eliminar (ou a fazer nova construção, no caso de os defeitos não serem elimináveis), é que poderá ultrapassar os demais passos da referida sequência legal e optar pela formulação do pedido indemnizatório previsto no art.º 1225° do C. C., destinada designadamente (..) a ressarcir o dono da obra (...) do custo das reparações que, pela sua urgência, se viu obrigado a fazer".
6 - Por isto, conclui o STJ, no mesmo acórdão, que "nas empreitadas de imóveis de longa duração, em caso de reparação urgente e não tendo a R. empreiteira procedido à eliminação dos defeitos atempadamente denunciados pelos autores donos da obra, podem estes ultrapassar a sequência procedimental prevista nos artigos 1222° e 1223° do Código Civil e, ao abrigo do art. 1225° do mesmo Código, exigir judicialmente à R. o pagamento do que tiverem gasto, através de terceiros, na reparação desses defeitos".
7 - No caso sub júdice, a denuncia dos defeitos ao empreiteiro, com vista à sua reparação, a inércia deste e a urgência em proceder à reparação dos danos que, pela sua natureza, tenderiam sempre a agravar-se, decorrem, claramente, da matéria definitivamente dada como provada. Nada obsta, portanto, a que o A., enquanto dono da obra, exija do R. indemnização pelos danos decorrentes do seu incumprimento contratual.
8 - O prazo de caducidade não pode, sequer, ter começado a contar, já que a obra nunca chegou a ser concluída, entregue, ou aceite, sendo que, conforme afirmado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11-12-2001, "o regime da caducidade do direito de resolução do contrato de empreitada previsto no artigo 1224° do C. C., não se aplica à resolução do contrato antes de a obra ter sido oferecida como acabada".
9 - Foi sustentado pela então A. e ora recorrente, em sede de réplica, que tal prazo de caducidade não tinha começado a correr, uma vez que a obra não tinha sido sequer concluída pelo empreiteiro.
10 - Tratando-se de matéria controvertida, com relevo para a decisão da causa, a mesma foi incluída na base instrutória, não tendo, no entanto, sido feita prova suficiente - no entendimento do Tribunal de primeira instância - quer da conclusão da obra, quer do contrário.
11 - Não havendo mais lugar a produção de prova, e permanecendo dúvida insanável sobre a verificação de facto que importe à decisão da causa, deve o juiz usar, como critério de decisão, as regras do ónus da prova, decidindo contra aquele a quem caiba tal ónus. Assim, na questão em apreço, não tendo sido dados como provados factos necessários à demonstração do decurso do prazo de caducidade - designadamente, a conclusão da obra e respectiva data - a mesma deve ser julgada improcedente, por não provada, por força do art. 343° /2 do C.C..
12 - O pagamento do preço pelo dono da obra não importa a aceitação da obra, nos termos do art. 1211°/2 do C.C. Tal preceito destina-se a regular a obrigação de pagamento do preço, por parte do dono da obra, determinando que tal pagamento se torna exigível, pelo empreiteiro, no momento da aceitação da obra, caso outro prazo não tenha sido convencionado pelas partes. Não se trata, pois, de atribuir qualquer valor declarativo ao pagamento do preço, ou de estabelecer qualquer presunção legal, como parece decorrer da argumentação do acórdão recorrido, mas apenas e só, de estabelecer, supletivamente, o momento da exigibilidade do pagamento.
13 - Como explica o Prof. Pedro Romano Martinez (in "Direito das Obrigações (Parte Especial)", 2ª Edição, p. 438), a aceitação "corresponde a um acto de vontade pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento, ao mesmo tempo que reconhece a obrigação de a receber e de pagar o preço"; "a aceitação tem importância, designadamente, no que respeita ao vencimento da remuneração (1221°/2 C.C.)" (op. Cit., p. 374).
14 - Não se trata de o pagamento do preço fazer presumir a aceitação - como parece sustentar o Tribunal a quo - mas de a aceitação importar (salvo disposição das partes em contrário) o vencimento da obrigação de pagar o preço.
15 - Não constando dos autos qualquer elemento que permita apurar da verificação da aceitação da obra, ou sequer da respectiva conclusão pelo recorrido, e sendo tais elementos indispensáveis ao apuramento do decurso ou não do prazo de caducidade, esta não pode ser tida por verificada.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão agora recorrida, e condenando-se, em consequência, o recorrido, conforme decisão do Tribunal de primeira instância.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
«...
1) em Dez 1994 A. e R. acordaram a realização de obras para a edificação de telhado no prédio sito na Rua Alferes Barrilaro Ruas, ..., em Lisboa (A);
2) para além da construção do telhado ficara também acordado que o empreiteiro deveria rebocar e pintar as empenas exteriores (B);
3) colocar ao centro do espaço de cada condómino um pilar a tijolo de 25 no pau de fileira (C );
4) isolar a caleira com verniz próprio para esse fim (D);
5) rebocar e pintar a parte da caleira que subisse acima das paredes já existentes na parte exterior (E);
6) elevar as chaminés acima do telhado em cerca de 60 cm, rebocando e pintando as mesmas (F);
7) a administração liquidou o preço (G);
8) em Janeiro de 1996 a administração escreveu ao R. chamando a atenção para as anomalias aqui vertidas (H);
9) este nada disse (I);
10) a 21.11.97 voltou a administração a escrever ao R.(J);
11) aí, mais uma vez se denunciavam algumas das anomalias resultantes da qualidade da obra empreendida pelo R. (L);
12) contudo, o R. recusou-se a receber tal carta (M);
13) visavam as obras proceder à boa cobertura do imóvel, evitando entrada de calor excessivo e futuras infiltrações (Q.1);
14) antes da obra contratada o telhado encontrava-se coberto a tela (Q.2);
15) as obras iniciaram-se em Abril de 1995 (Q.3);
16) no decurso das obras, o empreiteiro foi chamado à atenção para algumas rachas (Q.4);
17) o R. inclusivé, partiu a placa de cobertura do prédio ao proceder à instalação e colocação da máquina de elevação do telhado sobre aquela (Q.5);
18) o que provocou fendas na placa de cimento da cobertura (Q.6);
19) o que origina, pelas referidas fendas, infiltrações nos tectos do último andar (Q.7);
20) e também humidades (Q.8);
21) bem como nas paredes de estrutura comuns laterais (Q.9);
22) como consequência de tais fendas, o 2º andar direito, na porta nº 1, ocorreram infiltrações na parede lateral poente e parede do topo do prédio, de um quarto (Q.10);
23) na porta nº 3 temos infiltrações no tecto do hall de entrada e no da casa de banho (Q.11);
24) na porta nº 4 ocorreram infiltrações no tecto e nas paredes de estrutura junto aos tecto (Q.12);
25) nas portas nºs 5, 8 a 11 do 2º andar direito ocorreram infiltrações, dando origem a humidades no tecto e nas paredes (Q.13, 15 a 18);
26) na porta nº 12 do 2º andar direito ocorreram rachas no tecto e infiltrações que deram origem a humidades no tecto e paredes (Q.19);
27) no 2º andar esquerdo, na porta nº 1 surgiram humidades no tecto e paredes(Q.20);
28) no 2º andar esquerdo, na porta nº 3 surgiram rachas no tecto (Q.21);
29) no 2º andar esquerdo, na porta nº 2 ocorreram humidades (Q.22);
30) no 2º andar esquerdo, nas portas nºs. 6, 7 e 8 na sequência das obras surgiram humidades nos tectos e paredes (Q.25 a 27);
31) no r/c direito, na porta nº 6 na sequência das obras surgiram humidades em paredes que coincidiam com as paredes exteriores do edifício (Q.31);
32) na porta nº 12 do r/c direito ocorreram rachas que originaram humidades na parede estrutural do edifício (Q.35);
33) aquando das obras no telhado, o R. partiu a cobertura (Q.37);
34) falha nunca reparada (Q. 38);
35) igualmente as caleiras não foram convenientemente seladas (Q.39);
36) a subida das chaminés não foi de 60 cm, o que provocou que todas as chaminés ficassem a tirar mal e consequentemente tal causa a existência de fumo e maus odores em todo o prédio (Q. 40);
37) a não reparação dos danos provocados na cobertura originam a existência de fendas tanto junto às caleiras como na placa de cimento (Q.41);
38) o que gerou infiltrações na placa e nas partes comuns ou sejam nos tectos e nas paredes da estrutura (Q.42);
39) facto que levou ao aparecimento de rachas nos tectos e paredes, bem como de humidades (Q.43);
40) em finais de 1995, o empreiteiro retirou-se da obra (Q.44);
41) tendo-se entrado num Inverno rigoroso, vieram a verificar-se infiltrações e humidades, quer em partes comuns, quer em fracções autónomas (Q.45, 48);
42) as chaminés, que até à realização das obras funcionavam normalmente, passaram a respirar de forma insuficiente, provocando a existência de odores resultantes da confecção de alimentos nas próprias fracções e entrada desses odores pelas chaminés adjacentes de outros condóminos (Q. 46, 47, 52);
43) o telhado apresenta inúmeras fendas (Q.49);
44) a água escorre pelas placas de cimento e entra pelas caleiras (Q. 50);
45) tinha sido acordada a reparação do telhado mas não a sua quebra motivada pelas máquinas que a R. aí colocou e pelos procedimentos que utilizou para o efeito (Q. 53);
46) assim como tinha sido acordado que o R. teria de proceder ao isolamento da caleira com verniz próprio e este igualmente não fez (Q. 54);
47) as obras foram realizadas de acordo com um projecto elaborado pelo Eng. BB, contratado pela administração do condomínio, projecto esse aprovado pela C.M. de Lisboa, tendo o referido engenheiro acompanhado a realização das obras enquanto as mesmas decorreram e assinando a respectiva folha de obras em poder do condomínio (Q. 58);
48) a administração do condomínio encarregou o referido engenheiro de elaborar o respectivo projecto, o qual foi submetido à aprovação da C.M. Lisboa e foi deferido (Q.60);
49) a A. forneceu todos os materiais aplicados na obra (Q.61);
50) o prédio em questão não possuía telhado, mas antes constituía uma placa coberta a tela bastante degradada, encontrando-se em alguns locais mesmo sem qualquer tela (Q.62);
51) a administração liquidou o preço (Q.63).»

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que este carece de razão.
Com efeito, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2005, Revista n.º 3576 desta 6ª Secção (Sumários S.T.J. n.º 96 pág. 8:
O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos terá de observar a prioridade dos direitos consagrados nos art.º 1221º, 1222 e 1223 do C. Civil.
O exercício dos direitos dos citados art.ºs 1221 e 1222 não exclui o de ser indemnizado por prejuízos complementares, nos termos do art.º 1223º do C. Civ., mas este não é um direito alternativo daquele e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora.
Só em casos de manifesta urgência é admissível que o credor, directamente e sem intervenção dos tribunais proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas.
Defende a recorrente a propósito da urgência que da matéria de facto provada decorre ela claramente da necessidade imediata em proceder à reparação directa da obra por sua parte, mas tal tese não é de aceitar.
Na sua petição inicial datada de 3/2/99 a Autora alega que há necessidade imperiosa de proceder a nova obra que ponha cobro a todas as imputadas falhas, mas fica-se por aí.
Em finais de 1995 o Réu empreiteiro retirou-se da obra de que a Autora era dona e desde aí até àquela data não se alega nem prova que fosse feita qualquer obra (em fins de 1997 há a última denúncia de defeitos ao Réu, sem resposta deste) nem alega nem prova o seu custo, limitando-se a, em conclusão pedir sem mais a quantia de 5.000.000$00 (anote-se que na sentença da 1ª instância, ainda que sem fundamento válido, até foi proferida condenação da ré a pagar à Autora o que se liquidou em execução de sentença).
Tal significa que não pode, portanto, a Autora no caso "sub júdice" ultrapassar a sequência procedimental previstas nos art.º 1221, 1222 e 1223 C. Civ., e vir, ao abrigo do art.º 1225 do mesmo Código, exigir sem mais o pagamento de uma indemnização autónoma.
Por conseguinte, face aos factos invocados e aos factos provados e considerando-se o pedido formulado pela Autora na sua petição inicial este tem que ser julgado improcedente, não havendo necessidade de se apreciar a excepção de caducidade deduzida pelo Réu, e que, aliás, o Tribunal da Relação no acórdão recorrido julgou procedente.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide negar a revista, julgando-se nos termos expostos a acção improcedente e absolvendo-se a Ré do pedido formulado pela Autora.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar