Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1140
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200206250011401
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1226/01
Data: 11/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A", deduziu embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move Banco B.
Alega, no essencial, o seguinte: (a) é verdade que garantiu através da hipoteca de um imóvel todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade "C - Indústria Têxtil e Acabamentos, Ldª", perante o exequente/embargado, provenientes do desconto bancário de documentos que titulassem remessa ou operações de exportação; (b) todavia, a quantia exequenda não foi entregue à "C" por desconto de uma "remessa para exportação", uma vez que, apesar de ter estado prevista uma exportação de mercadorias por parte dessa empresa, a mesma não chegou a ocorrer; (c) assim, jamais chegaram a ser emitidos os documentos relativos à exportação, designadamente, qualquer dos documentos comprovativos de a mercadoria ter sido recepcionada e ou embarcada pelo transitário ou transportador; (d) o embargado aceitou conceder um crédito à sociedade "C" por conta de um "projecto de exportação" e não de uma verdadeira exportação, pelo que a hipoteca constituída não pode garantir tal operação de financiamento, na medida em que a garantia prestada pela embargante não o foi para meras expectativas de exportações. Mais alegou, relativamente aos documentos que o exequente juntou na execução, ter o embargado forjado um documento e alterado falsamente a data de outro, por forma a que eles dessem tradução à sua versão.
Contestando, o embargado alegou que, para proceder ao desconto da remessa de exportação, não carecia de exigir um conhecimento de embarque, pois isso só seria exigível numa operação de cobrança documentária. Por outro lado, quando a "C" viu anulada a encomenda que motivou o desconto, deveria a referida sociedade ter devolvido imediatamente o dinheiro que recebera. A operação que realizou encontrava-se garantida pela hipoteca. Ademais, impugnou que tivesse falsificado ou adulterado qualquer documento.
Os embargos vieram a ser julgados improcedentes - fls. 129 a 131. Inconformada, apelou a embargante, tendo, porém, a Relação do Porto, por acórdão de 26-11-2001, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida - fls.203 a 205.
Continuando inconformada, traz a embargante a presente revista, apresentando, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. A garantia hipotecária cingia-se a descontos de remessas de exportação, dada pelo Recorrente a terceiro, e não descontos de meras facturas pró-forma para hipotética exportação de mercadorias.
2. Há remessas de exportação quando são emitidos os documentos comprovativos de que as mercadorias a exportar foram conferidas e recebidas por um transitário e que este as fez seguir por um transportador (navio, camião ou avião), Esses documentos são: o packing list, o FCR, o CMR, o bill of lading (transporte em navio), o way bill (transporte em camião), o air way bill (transporte por avião) e o T2 (quando a exportação é atestada pela alfândega.
3. Como esses documentos não foram entregues ao Banco embargado, não houve remessas nem créditos documentários descontados, para que a garantia fosse accionada.
4. A recorrente não pode ser responsabilizada por um negócio que não garantiu porque isso até se traduz numa perda de garantias legais, nomeadamente o direito de se subrogar no crédito do embargado em relação ao importador (que nada importou).
5. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 406º, 1, e 687º do C.C.
Ao contra-alegar, o embargado, ora recorrido pugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
São os seguintes os factos dados como provados:
Da especificação:
O teor da certidão de fls. 7 a 14 dos autos de execução (1).
(escritura de constituição de hipoteca destinada a "(...) caução e garantia do bom pagamento: "a) de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do desconto bancário de documentos que titulem remessas ou operações de exportação, sejam de que natureza forem, que venham a existir a partir desta data, perante o Banco B, vencidas e vincendas, que tenham sido assumidas pela sociedade C (...); b) dos juros remuneratórios (...); c) de despesas judiciais e extrajudiciais (...) ).

Do questionário
- O embargado Banco B, a pedido e por conta de "C - Indústria Têxtil e Acabamentos, Ldª", procedeu ao desconto de uma "remessa para exportação" de mercadoria desta para a empresa ".......", no valor de 31970,00 libras, com data valor de 03-01-1994, creditando a conta daquela, nº 006944-001-09, pelo contravalor em escudos de 7500000 escudos, a que foram deduzidas despesas de expediente (2500 escudos), imposto (943 escudos) e comissão (10478 escudos) - resposta ao quesito 1º.
- A operação que culminou com o desconto da "remessa para exportação" iniciou-se no início de Dezembro de 1993, tendo a "C" solicitado o adiantamento de dinheiro por conta do preço da mercadoria que ia exportar nos dias seguintes - resp. ques. 2º.
- Estando a ultimar uma encomenda destinada a um cliente inglês, e com base nas facturas que emitiu, a "C" logrou junto do embargado o adiantamento da quantia referida (7500 contos, com as deduções referidas), pressupondo este que posteriormente lhe seriam entregues os documentos relativos à exportação - resp. ques. 3º.
- Foi no início de Dezembro de 1993 que foi entregue a proposta de desconto - resp. ques. 4º.
- A "C" levantou e usufruiu a quantia referida anteriormente (7.500 contos, com as deduções referidas) - resp. ques. 5º.
- Na "remessa para exportação" cujo desconto foi solicitado pela embargante e aceite pelo embargado apenas foram remetidas a este as facturas com cópias a fls. 92, 93 e 94 , as cartas a fls. 95 e 96 e a proposta de desconto a fls. 97 - resp. ques. 6º.
- O cliente da "C" deu sem efeito o negócio que originaria a exportação referida no quesito 2º, a qual nunca chegou a ocorrer - resp. ques. 7º.
- A "C" pelo menos remeteu ao embargado a carta com cópia a fls. 29, cujos termos anunciavam que a exportação se realizaria em Fevereiro de 1994 - resp. ques. 8º.
III
1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Está, pois, apenas em causa a questão de saber se está ou não garantido pela hipoteca a dívida resultante da operação dos autos, realizada pelo Banco embargado.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide de direito - cfr. o artigo 29º da LOTJ e o artigo 729º, nº 1, do CPC. No tocante à matéria de facto (2), a decisão da Relação não pode ser alterada pelo STJ, a não ser que se verifique o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º do CPC - artigo 729º, nº 2, deste Código. Resulta, da conjugação do nº 2 do artigo 722º com o nº 2 do artigo 729º citados, que este STJ pode sindicar o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais quando houver ofensa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ora, no acórdão recorrido, a Relação considerou o seguinte relativamente ao objecto da hipoteca constituída pela embargante:
Perante a apresentação de documentos que titulavam a remessa à exportação o banco efectuou a referida operação de desconto.
Não entregou nem tinha que entregar ao embargado os documentos que titulassem a efectiva remessa, por não se tratar de remessa à cobrança. A titularidade desses documentos pertence à C, nomeadamente o comprovativo de embarque e da respectiva remessa.
Tratava-se no caso presente de uma remessa à exportação, de venda de mercadorias para o estrangeiro, e face aos documentos que referenciavam essa remessa, e foram apresentados ao embargado pela C, este procedeu ao adiantamento da quantia que titulava o preço da remessa. A garantia do pagamento dessa quantia não radicava em documentos entregues ou a entregar pela beneficiária do desconto, tendo que se atentar ainda que além da remessa para exportação estava também garantida a operação de exportação, que consistiu na venda de produtos para o estrangeiro.
(...).
O Banco apelado procedeu ao desconto bancário de documentos que titulavam a venda de mercadoria a remeter para o estrangeiro. Tal operação configura um contrato de desconto, o que originou a obrigação para a C de restituir essa quantia logo que a operação de venda foi cancelada pela empresa compradora. (...)(3).
3 - Como se viu, a escritura da hipoteca estabelece que o objecto da garantia abrange "todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do desconto bancário de documentos que titulem remessas ou operações de exportação (...)".
Justifica-se, assim, tecer algumas breves considerações em redor do conceito de desconto bancário.
3.1. - Apesar de o Código Comercial lhe fazer referência no âmbito das operações bancárias (cfr. o artigo 362º), o certo é que a definição do conceito de "desconto" foi encontrada a partir da praxis bancária e das reflexões a propósito produzidas pela doutrina e pela jurisprudência.
O desconto é, fundamentalmente, um empréstimo sobre títulos representativos de um crédito (4). O que caracteriza o desconto não é o endosso: é a antecipação no pagamento do título, ficando o banqueiro encarregado da sua cobrança (5).
Como se pondera em acórdão deste Supremo Tribunal (6), as características do desconto, quer na vertente sócio-económica, quer no aspecto jurídico, estão sobejamente consolidadas, podendo resumir-se assim:
- na perspectiva sócio-económica, o desconto é uma convenção sobre uma operação bancária mediante a qual um banco (descontador) paga, antecipadamente, a quem lhe endossa um título de crédito (descontário), e por causa desse endosso, o quantitativo inscrito no título, subtraído do juro correspondente àquela quantia relativo ao período que vai desde o pagamento até ao vencimento do título e de outras somas respeitantes a encargos bancários (quantias subtraídas que são o desconto);
- sob o ponto de vista jurídico, o desconto é um contrato misto de mútuo mercantil (artigos 1142º do Código Civil e 2º e 13º do Código Comercial) e de datio pro solvendo (artigo 840º, nºs 1 e 2, do Código Civil), tendo em consideração que, de acordo com o perfil económico do negócio, o descontador, emprestando a quantia descontada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito sobre terceiro, sem perder, porém, o direito de acção sobre o próprio descontário (7).
Na "praxis" bancária a operação de desconto reconduz-se a uma operação activa pela qual um Banco recebe o documento comprovativo de um crédito, ainda não vencido, contra a satisfação imediata da quantia nele representada, deduzida de encargos, assim ficando legitimado a reclamar o seu crédito para si do devedor no título de crédito, na data do seu vencimento e, caso este não pague, a cobrá-lo da pessoa a quem prestou aquela quantia. A operação inicia-se com a celebração de um contrato entre o Banco descontador e o descontário, este na posição de proponente, o qual apresenta junto dos serviços bancários uma proposta de desconto em impresso próprio, acompanhada do título a descontar. Tem-se entendido que, uma vez aceite a proposta de desconto pela administração do Banco, e comunicada tal aceitação ao proponente, fica concluído o contrato, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento (8). 4 - Nos negócios jurídicos formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso - artigo 238º, nº 1, do C.C. Mas, logo de imediato, o nº 2 do mesmo artigo dispõe que esse sentido (que não tenha um mínimo de correspondência no texto) pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Nas respostas dadas aos quesitos 1º e 2º deu-se como provado que o Banco embargado, a pedido da C, procedeu ao desconto de uma "remessa para exportação" de mercadorias desta para certa empresa inglesa no valor de 31970,00 libras pelo contravalor de 7500000 escudos, quantia que foi creditada na conta da C, tendo esta, no início de Dezembro de 1993, solicitado o adiantamento dessa quantia por conta do preço da mercadoria que ia exportar nos dias seguintes. Mais se provou, na resposta dada ao quesito 5º, que a "C" levantou essa quantia e usufruiu dela.
Todavia, a factualidade dada como provada suscita algumas dificuldades de interpretação, se não mesmo alguma contradição.
Assim, por um lado, nas respostas aos quesitos 1º a 4º dá-se como provado que "C" apresentou, em Dezembro de 1993, junto do banco embargado uma proposta de desconto (fotocopiada a fls. 97, não obstante a respectiva epígrafe ser "proposta de operação de exportação"), solicitando o adiantamento da quantia de 7500 contos por conta do preço da mercadoria que ia exportar nos dias seguintes, tendo o embargado procedido ao desconto de uma "remessa de exportação" de mercadoria da "C" para uma empresa estrangeira.
Todavia, depois de, no quesito 5º, se perguntar se a C levantou e usufruiu da quantia colocada à sua disposição (9), perguntava-se no quesito 6º: "Na altura do referido no quesito 5º não existiam quaisquer documentos relativos à exportação?".
Ora, estranhamente, a este quesito foi dada a seguinte resposta: "provado apenas que na "remessa para exportação" cujo desconto foi solicitado pela embargante e aceite pelo embargado apenas foram remetidas a este as facturas com cópias a fls. 92, 93 e 94, as cartas a fls. 95 e 96 e a proposta de desconto a fls. 97".
Esta resposta suscita as duas seguintes razões de perplexidade:
a) por um lado, dá-se como provado que foi a embargante - (que não é a C) que solicitou o desconto ao embargado;
b) por outro, quedou sem resposta a questão que constituía o objecto do quesito, isto é, se a remessa ao embargado dos aludidos documentos (relativos à exportação) ocorreu - ou não - "na altura" em que "a C levantou e usufruiu da quantia" colocada à sua disposição.
Mas há mais.
Perguntando-se no quesito 8º se a C deu conhecimento ao embargado do referido no quesito 7º, ou seja, que o seu cliente "deu sem efeito o negócio que originaria a exportação (...), a qual nunca chegou a ocorrer", foi-lhe dada a seguinte resposta: "provado apenas que a C pelo menos remeteu ao embargado a carta com cópia a fls. 29, cujos termos anunciavam que a exportação se realizaria em Fevereiro de 1994".
Ora, apreciada a carta de fls. 29 (10), constata-se que, na mesma, não se informa apenas isso, na medida em que também se diz que "conforme havíamos já informado" tal "remessa fora cancelada". Mas que, em resultado das tentativas feitas junto do cliente, haviam conseguido a entrega da encomenda "só para Fevereiro de 1994". Razão por que era solicitado (pela C) ao embargado "o favor de reterem os documentos até à referida data, altura em que toda a documentação ficará regularizada para entrega ao cliente".
Acresce que, como resulta do que já se disse, da resposta de "provado" dada ao quesito 7º, se extrai que "o cliente da C deu sem efeito o negócio que originaria a exportação referida no quesito 2º, a qual nunca chegou a ocorrer".
Ou seja: a operação de exportação que vem referida na carta de fls. 29 não só foi cancelada como não se realizou de facto. E, não se tendo realizado, de nada valem, enquanto títulos de crédito sobre o importador estrangeiro - que não o chegou a ser -, os documentos (designadamente, facturas emitidas pela C sobre o seu cliente) retidos pelo Banco embargado.
5 - Ora, in casu, da matéria de facto dada como provada, resulta claro, não obstante as apontadas desconformidades do ponto de vista lógico, que se deve concluir que o banco descontador não ficou investido, por via da remessa daquelas facturas e documentos, na posse de um título de crédito sobre um terceiro, neste caso, a firma importadora. Assim, não sendo tais documentos válidos enquanto títulos de crédito sobre terceiros - na medida em que a operação de exportação não se realizou -, não podemos acompanhar o Tribunal a quo quando concluiu que a operação efectuada foi um desconto bancário.
Recorde-se, na verdade, que o desconto bancário se compõe da interpenetração de dois elementos: a antecipação realizada ao descontário pelo descontador da importância do crédito descontado e a dação deste crédito efectuada pelo descontário ao descontador. O primeiro elemento enquadra-se no mútuo retribuído e o segundo na datio pro solvendo (11).
Considerando o exposto em sede do tratamento teórico da figura em presença, impõe-se concluir que o caso dos autos não é subsumível à figura do desconto bancário com as características que lhe são apontadas pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim sendo, merece censura a ilação extraída, nos termos dos artigos 349º e 351º do C.C., pela Relação, a partir da matéria de facto dada como provada, segundo a qual se concretizou uma operação de desconto bancário de documentos que titulam remessas ou operações de exportação. Na realidade, e como se viu, não se concluiu uma operação de desconto bancário, mas sim um simples adiantamento de quantias em razão da proposta de desconto bancário.
Assim sendo, como é, e não se vislumbrando que os simples mútuos estejam cobertos pela garantia, importa concluir que a hipoteca constituída pela embargante não garante essa operação, razão por que cai por terra a respectiva responsabilidade.
Termos em que se concede a revista, pelo que se revoga o acórdão recorrido, sendo os presentes embargos de executada julgados procedentes e provados.
Custas pelo embargado.

Lisboa, 25 de Junho de 2002.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
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(1) Cfr., nestes autos, a certidão de fls. 244 a 251.
(2) Como se sabe, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º,n º 3, do mesmo diploma - cfr. verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14.01.97, no Processo nº 605/96, 1ª Secção, e de 30.01.97, no Processo nº 751/96, 2ª Secção.
....
(4) Veja-se, neste sentido, Palma Carlos, "Algumas Considerações sobre o Desconto - Operação de Banco", in Revista dos Tribunais, 61º, págs. 82 e segs. Como refere este Autor, já entre nós se sustentou que o desconto corresponde ao contrato cambiário do endosso. Tratava-se, porém, de posição manifestamente errada. Na verdade, o endosso só é necessário ao desconto quando o título descontado é endossável, sendo então necessário, não para caracterizar a operação do desconto, mas para legitimar o portador como titular do crédito.
(5) Loc. cit. na nota anterior, pág. 83.
(6) Cfr. o Acórdão de 6-1-99, Revista nº 354/99, 2ª Secção.
(7) Acerca da natureza jurídica do "desconto bancário", cfr. ainda, entre outros: Fernando Olavo, "Desconto Bancário", 1955, pág. 190 e segs.; José Maria Pires, "Direito Bancário", Rei dos Livros, 2º vol. págs. 220 e segs.; Costa Pinheiro, "Estudos de Direito Comercial", pág. 366; Pinto Furtado, "Obrigação Cartular e Desconto Bancário", in Temas de Direito Comercial, pág. 156.
(8) Neste sentido, cfr. Pinto Furtado, loc. cit., pág. 156.
(9) Quesito que mereceu a seguinte resposta: "Provado apenas que a C levantou e usufruiu a quantia referida anteriormente (7500 contos, com as deduções referidas)".
(10) Carta datada de 23-12-1993, subordinada ao "Assunto": "Remessa de Exportação - Fact. 514/15/16 - Libras 31.970,00".
(11) Cfr. v.g., o Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 1979, Recurso nº 8430.