Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000931
Nº Convencional: JSTJ00010114
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
GERENTE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEGITIMIDADE
DESPEDIMENTO
MANDATO
ÂMBITO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ198506050009314
Data do Acordão: 06/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como resulta do preceituado no artigo 29, n. 1 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça aplica o direito à matéria de facto apurada pelas instâncias, a qual não pode ser alterada, salvo uma hipótese excepcional contemplada no artigo 722, n. 2, do mesmo Código.
II - Tendo o Réu contestado na qualidade em que foi regularmente citado, não se verifica a sua falta de legitimidade, personalidade e capacidade judiciária.
III - Não se provando que entre os poderes de gerente não estivesse compreendido o de contratar e despedir empregados, o mandato verbalmente conferido e não registado terá que se presumir geral e, consequentemente, compreensivo do poder de despedir.
IV - Compete à entidade patronal a prova de que o seu gerente não tem esses poderes.