Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010114 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA GERENTE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGITIMIDADE DESPEDIMENTO MANDATO ÂMBITO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198506050009314 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como resulta do preceituado no artigo 29, n. 1 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça aplica o direito à matéria de facto apurada pelas instâncias, a qual não pode ser alterada, salvo uma hipótese excepcional contemplada no artigo 722, n. 2, do mesmo Código. II - Tendo o Réu contestado na qualidade em que foi regularmente citado, não se verifica a sua falta de legitimidade, personalidade e capacidade judiciária. III - Não se provando que entre os poderes de gerente não estivesse compreendido o de contratar e despedir empregados, o mandato verbalmente conferido e não registado terá que se presumir geral e, consequentemente, compreensivo do poder de despedir. IV - Compete à entidade patronal a prova de que o seu gerente não tem esses poderes. | ||