Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002364 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE IMPERATIVIDADE DA LEI CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198402100003964 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N334 ANO1984 PAG321 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A imperatividade do regime dos acidentes de trabalho estabelecido na Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e em defesa minima do sinistrado, sem que, portanto, impeça a fixação de outros regimes mais favoraveis aos sinistrados e expressamente aceites pela entidade patronal. E, assim, valida a clausula 142 do Acordo Colectivo de Trabalho para os Caminhos de Ferro Portugueses publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 15/78, de 24 de Abril, que alarga o conceito de acidente "in itinere", embora não dispense o trabalhador do normal cumprimento das regras de segurança pessoal que sejam obrigatorias para o tipo de transporte utilizado. II - Nos processos de acidente de trabalho, os sinistrados e seus beneficiarios estão isentos de custas, nos termos do artigo 2, n. 1, alinea b), do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho, quer neles triunfem ou decaiam. | ||