Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3081/06.0TAOER.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 04/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS PROCESSUAIS/ PARTES CIVIS - RECURSOS
Doutrina: - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009), ao referir a fls. 913, em anotação ao artigo 400º.
- Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (2007), nota 18 ao artigo 400º, fls.1008.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS, 721.º, N.º3, 721.º-A.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 400.º, N.º3, 414.º, N.º2, 420.º, N.º 1, AL. B) E N.º2, 441.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10.09.29 E DE 12.03.21, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 343/05.7TAVFN (RECURSO N.º 22599/10) E 390/04.TASTS.P2.S1 (RECURSO N.º 45197/12).
AUJ N.º 1/2002, IN DR I-A SÉRIE, DE 21-05-2002.
Sumário :

I - A lei adjectiva manda rejeitar o recurso sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414.º do CPP – cf. art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08.
II - O legislador penal de 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no AUJ n.º 1/2002, in DR I-A Série, de 21-05-2002, que fixou jurisprudência no sentido de que «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
III - Com efeito, de acordo com o n.º 3 do art. 400.º, dispositivo introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, colocando em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar a decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.
IV - Daqui resulta que o n.º 3 do art. 400.º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC.
V - De acordo com o n.º 3 do art. 721.º do CPC «Não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância, salvo nos casos do artigo seguinte».
VI - Assim, não é admissível o recurso interposto do acórdão recorrido que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido, sobre a indemnização a pagar à demandante pela arguida e demandada.


Decisão Texto Integral:

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 3081/06.0TAOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, AA, com os sinais dos autos, foi condenada como autora material, em concurso real, de um crime de abuso de confiança e de um crime de falsificação, ambos na forma continuada, na pena conjunta de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.

Na procedência do pedido de indemnização civil contra si deduzido foi condenada a pagar à demandante Sinistrauto - Gabinete Técnico de Regularização de Sinistros Automóvel, Lda., a importância de € 35.543,77, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da notificação para contestar.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa pela arguida e demandada, visando as vertentes criminal e civil da decisão, foi-lhe negado provimento.

Interposto novo recurso pela arguida e demandada para o Supremo Tribunal de Justiça foi o mesmo admitido, apenas, na parte atinente ao pedido de indemnização civil.

Na contra-motivação apresentada a demandante pugna pela confirmação da decisão impugnada.

O Ministério Público neste Supremo Tribunal, na vista que lhe foi facultada, consignou carecer de legitimidade para emitir parecer por o recurso ser circunscrito à matéria civil.

No exame preliminar, após se consignar que o recurso deve ser rejeitado, relegou-se para conferência a respectiva decisão.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

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A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º – artigo 420º, n.º 1, alínea b), redacção dada pela Lei n.º 48/07, de 29 Agosto, redacção igual à pré-vigente.

Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º, é a da irrecorribilidade da decisão.

Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do citado artigo 420º.

Decidindo, dir-se-á.

O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do Código de Processo Penal, e estabelecendo posição contrária à assumida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 02.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

Com efeito, de acordo com o n.º 3 do artigo 400º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».

Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de lei n.º 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.

À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.

Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do artigo 400º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.

É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa[1].

De acordo com o n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil:

«Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[2].

No caso vertente verificamos que o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em 1ª instância sem voto de vencido.

Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no artigo 721º-A, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, certo é não ser admissível o recurso interposto[3].

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Termos em que se acorda rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente, a que acresce o pagamento de 5 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.

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Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa

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[1] - Neste preciso sentido também se pronuncia o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009), ao referir a fls. 913, em anotação ao artigo 400º:
«O n.º 3, introduzido pela supramencionada Lei na anot. 1, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2.
No mesmo sentido parece inclinar-se Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (2007), nota 18 ao artigo 400º, fls.1008.
[2] - É do seguinte teor o artigo 721º-A, do Código de Processo Civil:
«Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».

[3] - Neste preciso sentido já nos pronunciámos por diversas vezes neste Supremo Tribunal, nomeadamente nos acórdãos de 10.09.29 e de 12.03.21, proferidos nos Processos n.ºs 343/05.7TAVFN (Recurso n.º 22599/10) e 390/04.TASTS.P2.S1 (Recurso n.º 45197/12).