Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024915 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO MÚTUO RESTITUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120005222 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 376/95 | ||
| Data: | 01/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um dos elementos integradores do mútuo - uma das formas legais do empréstimo - é a obrigação de restituição assumida pelo mutuário. II - É requisito (negativo) do enriquecimento sem causa que a deslocação de um património para o outro se tenha operado por motivo ilegítimo ou injusto. III - Se ela se deveu a empréstimo nulo ou anulável, o caminho a seguir é o da declaração do vício. Vê-se, assim, quão vulnerável é a antiga corrente jurisprudencial que, em tais casos, recorria ao princípio do não locupletamento à custa alheia. | ||