Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040404
Nº Convencional: JSTJ00025620
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
LENOCÍNIO
MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ198911220404043
Data do Acordão: 11/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao Código de Proceso Penal de 1987, o tribunal de recurso, interposto pelo réu, não pode condená-lo pelo crime do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro, ainda que os factos dêm para isso, se a instância apenas o condenou como consumidor.
II - Embora o artigo 1 do Decreto-Lei 44579 de 19 de Setembro de 1962 haja sido revogado e, assim, descriminalizada a prostituição, nem por isso deixou de ser "imoral" o ganho da prostituta, para os efeitos do n. 2 do artigo 215 do Código Penal.