Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025620 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES LENOCÍNIO MEDIDA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ198911220404043 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao Código de Proceso Penal de 1987, o tribunal de recurso, interposto pelo réu, não pode condená-lo pelo crime do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro, ainda que os factos dêm para isso, se a instância apenas o condenou como consumidor. II - Embora o artigo 1 do Decreto-Lei 44579 de 19 de Setembro de 1962 haja sido revogado e, assim, descriminalizada a prostituição, nem por isso deixou de ser "imoral" o ganho da prostituta, para os efeitos do n. 2 do artigo 215 do Código Penal. | ||