Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4040
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REJEIÇÃO
Nº do Documento: 200701110040405
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO POR FALTA DE OPOSIÇÃO
Sumário : I - Nos termos do art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, requisito essencial do recurso para o Pleno das Secções Criminais do STJ para fixação de jurisprudência é a oposição de acórdãos, relativamente à mesma questão de direito, proferidos pelo STJ no domínio da mesma legislação, ou oposição entre acórdãos proferidos, nas mesmas circunstâncias, pela
mesma ou diferentes Relações ou entre um acórdão da Relação e outro do STJ.
II - Para se verificar oposição de acórdãos, torna-se necessário que os acórdãos considerados – o recorrido e o fundamento -, tenham decidido de forma contraditória a mesma questão de direito, devendo as soluções assim obtidas ser objecto de decisão expressa, como tem sido entendido em jurisprudência uniforme deste Supremo – cf. Acs. de 07-02-02, Proc. n.º 112/02 - 5.ª; de 06-12-02, Proc. n.º 23355/02 - 5.ª, e de 11-
12-02, Proc. n.º 2104/02 - 3.ª.
III - “A expressão «soluções opostas» pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos” - Ac. de 15-12-05, Proc. n.º 1830/05 - 5.ª.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I.
1. Empresa-A, recorrente e arguida nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 5836/05, da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão daquela Relação proferido no aludido processo e datado de 13/2/2006.

2. Em síntese, alegou o seguinte:
- Que o referido acórdão está em oposição com outro da mesma Relação, tirado em 14/11/2005, no âmbito do processo n.º 2826/05, também da 1.ª Secção, quanto à mesma questão de direito - a interpretação da norma do art. 20.º, alínea e) do DL 273/2003, de 29/10.
- Segundo o acórdão-fundamento (indicado anteriormente), para que se esteja em face da contra-ordenação, será necessário que se possam imputar à entidade executante da obra factos específicos da autoria dela, consubstanciadores do tipo legal de violação do dever de assegurar o cumprimento das obrigações legais do subempreiteiro, em matéria de segurança e saúde.
- Já segundo o acórdão recorrido, a amplitude e o sentido de tal inciso legal depende unicamente da mera prática de actos do subempreiteiro, de tal forma que, constatando-se que o subempreiteiro não cumpriu com as suas obrigações de empregador, está automaticamente verificada a violação do dever da entidade executante e preenchidos os requisitos da contra-ordenação.
- Esta contraditória interpretação diz respeito à mesma questão de direito e ocorreu no âmbito de vigência da mesma norma., tendo ambas as decisões transitado em julgado.
- Na solução do conflito jurisprudencial, deveria fixar-se a seguinte jurisprudência:
“A norma da alínea e) do art. 20.º do DL n.º 273/2003, de 29/10, deve ser interpretada no sentido de que, para a verificação do seu incumprimento, se exige sempre o apuramento de factualidade, concreta e específica, praticada (ou omitida) apenas pela entidade executante, independentemente de se verificar, ou não, a prática de contra-ordenação por parte do subempreiteiro”.
Em consequência, deveria revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a arguida/recorrente da contra-ordenação ali imputada ou, subsidiariamente, anular-se o mesmo aresto, ordenando-se a remessa dos autos à 1.ª instância para apuramento da factualidade omissa, de acordo com o entendimento manifestado.

3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto respondeu, concluindo pela falta d oposição de julgados, já que apenas o acórdão recorrido apreciou e decidiu a questão, tendo o acórdão-fundamento anulado a decisão da 1.ª instância, por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, devolvendo os autos para novo julgamento em que se apurassem os elementos em falta.

4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, remetendo para aquela resposta, pronunciou-se pela rejeição do recurso.

5. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 3 do CPP, o relator foi de entendimento que o recurso deveria ser rejeitado por não ocorrer oposição de acórdãos.

6. Colhidos os vistos e presentes ao autos à conferência, cumpre decidir.

II

7. Nos termos do art. 437.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, requisito essencial do recurso para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência é a oposição de acórdãos, relativamente à mesma questão de direito, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da mesma legislação, ou oposição entre acórdãos proferidos, nas mesmas circunstâncias, pela mesma ou diferentes relações ou entre um acórdão da relação e outro do Supremo Tribunal de Justiça.

Para se verificar oposição de acórdãos, claro é que se torna necessário que os acórdãos considerados – o recorrido e o acórdão-fundamento - tenham decidido de forma contraditória a mesma questão de direito, devendo as soluções assim obtidas ser objecto de decisão expressa, como tem sido entendido em jurisprudência uniforme deste Supremo (por todos, cf. os acórdãos de 7/2/02, Proc. n.º 112/02 – 5ª S., de 6/12/02, Proc. n.º 23355/02 – 5ª S e de 11/12/02, Proc. n.º 2104/02 – 3ª S., todos publicados Boletim Anual – Ano 2002, dos Acs do STJ)

Mais recentemente, no acórdão de 15/12/2005, Proc. n.º 1830/05, da 5.ª Secção, com acórdão sumariado no Boletim n.º 96 – DEZ. de 1995 - dos Acs. do STJ, p. 92, afirma-se na conclusão 2.ª do sumário elaborado pelo próprio relator: “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos”.
Ora, no caso dos autos, falha esse requisito fundamental.
Na verdade, como salienta o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, não há duas decisões sobre a mesma questão de direito, pois só o acórdão recorrido decidiu a questão objecto do pretenso conflito de jurisprudência, decidindo no sentido da violação da alínea e) do art. 20.º do DL 273/03 pela entidade executante, ali arguida.
O acórdão-fundamento, por sinal assinado pelos mesmos juízes que intervieram no acórdão recorrido, não a chegou a decidir, considerando insuficiente a matéria de facto provada para a decisão e, portanto, enfermando do vício do art. 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, aplicável supletivamente às contra-ordenações. Como tal, anulou a decisão recorrida e devolveu os autos à 1.ª instância para novo julgamento.
Acresce que no acórdão recorrido, ao contrário do alegado, não se considerou que “a amplitude e sentido de tal inciso legal ⌠a alínea e) do art. 20.º do DL 273/2003, de 29/10⌡depende unicamente da mera prática de actos do subempreiteiro (…) na acepção de que, se o subempreiteiro não cumpriu com as suas obrigações de empregador, está automaticamente verificada a violação do dever da entidade executante”. Essa interpretação é uma interpretação da própria recorrente. Antes se diz que “da matéria provada consta que os trabalhos estavam a ser efectuados sem observância do disposto nos artigos 66.º, 67.º, 69.º a 72.º do Decreto 41821, de 11/8/58 – abertura de uma vala, a qual apresentava 4 metros de profundidade e 3 metros de comprimento, sem qualquer entivação da mesma nem rampeamento -, a significar que tais factos são suficientes para se concluir que a recorrente não observou o cumprimento do disposto no art. 20.º, alínea e) do DL 273/03, de 29/10, com referência ao preceituado no art. 8.º, n.º 4, alínea c) do DL 441/91, de 14/11”. Sublinha-se: a recorrente não observou o cumprimento do disposto no art. 20.º, alínea e) do DL 273/03.
Não se pode, pois, falar de duas decisões opostas, no sentido de resolução expressa da mesma questão de direito, no âmbito da mesma legislação, pelo que não ocorre qualquer conflito de jurisprudência, que competisse solucionar por meio do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

III.

8. Nestes termos, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em não julgar verificada a oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito e, em consequência, rejeitam o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida Empresa-A (arts. 437.º, n.º 1, 420.º e 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal).

9. Custas pelo recorrente com 8 Ucs. de taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota