Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COAÇÃO RECURSO ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- O requerente considera que a sua prisão é ilegal por não concordar de modo algum com a acusação que lhe foi feita, mas o pedido de habeas corpus, sendo uma providência excecional, não constitui o meio adequado para reagir contra a acusação. II- Tendo em conta a data em que foi aplicada a prisão preventiva (18-11-2020), e já tendo havido acusação (10-05-2021), não foi ainda ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses (tal como determina o disposto o art. 215.º, n.º 2, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 61/20.6SWLSB-C.S1 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 61/20.6SWSLB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..... (Juízo Central Criminal ....., Juiz ..), preso preventivamente — à ordem destes autos desde 18.11.2020 (após interrogatório judicial de arguido detido) — vem, por si, requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: «1) TENHO O ILUSTRE DR. ADVOGADO A ME REPRESENTAR, TODAVIA, TOMEI A LIBERDADE DE SOLICITAR AOS DRS. JUIZES CONSELHEIROS E EU LENDO MELHOR A MINHA ACUSAÇÃO, DIGO, INQUÉRITO ACIMA, FAZER UM APELO POR CONSIDERAR MINHA “PRISÃO PREVENTIVA”, MANIFESTAMENTE ILEGAL. 2) APÓS E COM ABUSIVO FORÇA POLICIAL, A ONDE NOSSA PORTA FOI ARROMBADA AS AUTORIDADES JÁ NO NOSSO QUARTO, E APONTANDO ARMAS, AO MEU LADO NOSSA FILHA MENOR DE 2 ANOS E MINHA COMPANHEIRA (CASA QUE PAGAMOS DA CÂMERA). DA ACUSAÇÃO, SEGUNDO A PÁGINA 1157 O INQUÉRITO, 1º PARTE JÁ INICIA, DIZENDO: “EM DATA NÃO APURADA, ANTERIOR A 17.06.2020, OS ARGUIDOS CONGEMINARAM UM PLANO, DE COMUM ACORDO”… OU SEJA, FIZERAM OU NÃO UM PLANO? QUAL A DATA, PROVAS? SOMENTE SUPOSIÇÕES, FERINDO EM DIRETO O QUE ESTÁ NAS DECLARAÇÕES UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – ARTIGOS 2º, ARTIGO 8º, ARTIGO 11º ENTRE OUTRO. A) ABUSO DE FORÇA E ARROMBAMENTO DA PORTA SEM NECESSIDADE, B) APONTARAM ARMAS, QUANDO EU E MINHA COMPANHEIRA MAIS A FILHA MENOR DE 2 ANOS DORMINDO NA CAMA, C) NO MEU CARRO, PLACAS/MATRICULA ..-ZX-.., NADA FOI ENCONTRADO D) APREENDERAM TÃO SOMENTE 165 EUROS QUE OS VALORES ERAM PARA O LEITE E UTENCÍLIOS P/NOSSA FILHA! 3 – COM MUITA IMAGINAÇÃO, E COM UM ROTEIRO BÁSICO, ACUSA, FAZ CRER QUE TUDO É VERDADE E PRONTO. OS INQUÉRITO, INVESTIGAÇÃO FAZEM PROVA SIM, QUE NA HABITAÇÃO, SITO NA .......….., ACHARAM A QUANTIA DE 165 EUROS E UM TELEMÓVEL. PELO O AMOR DE DEUS, AONDE ISTO É CRIME? OU ILEGAL? (PÁG. 1167) 4 – NAS PÁGINAS 1160, 1161, 1163, 1164, AFIRMAM CONTRA MINHA PESSOA; “ENCONTRAVAM-SE JUNTO A LOTE 8; NO HALL DE ENTRADA, ENCONTRAVAM-SE JUNTOS; ONDE AINDA ESTAVA O ARGUIDO…; MAIS TARDE AA ENCONTRAVAM-SE; QUE ENTREGOU DIVERSAS EMBALAGENS; APÓS DIRIGIU-SE PARA O LOTE 8; NO HALL DE ENTRADA ESCONDEU VÁRIAS EMBALAGENS; APÓS UM DIÁLOGO UMA EMBALAGEM COM COCAINA E O PESO 0,153 GRAMAS VALOR 10 EUROS. APÓS TODAS ESTAS SUPOSIÇÕES E AFIRMAÇÕES FAZEM O MINISTÉRIO PÚBLICO UMA TENTATIVA DE EU TER LIGAÇÃO COM O TRÁFICO, NOVAMENTE 0,153 GRAMAS NO VALOR DE 10 EUROS! PELO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, A ACUSAÇÃO NÃO TENDO PROVAS DIRETAS E ROBUSTAS, A MINHA PESSOA, COMETE UM ATO ILEGAL, UM TOTAL DESRESPEITO, VIOLAÇÕES, MERA ESPECULAÇÕES E CONVICÇÕES. 5 – TERMOS QUE SOLICITO, IMPLORO AOS V. EXEL. CONSELHEIROS JUIZES, NOS TERMOS DA LEI, QUE SE DIGNEM ADMIRAR O PRESENTE APELO, E EM CONSEQUÊNCIA ORDENAREM A MINHA IMEDIATA LIBERTAÇÃO, PORQUANTO A MINHA PRISÃO PREVENTIVA É MANIFESTAMENTE ILEGAL; 6 – SOU RÉU PRIMÁRIO.» 2.1. Nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, foi prestada a seguinte informação: «Nos termos e para os efeitos do art. 223°, n.° 1 do C.P.P., deixa-se consignado que: a) AA foi detido em 18 de Novembro de 2020; b) Apresentado a primeiro interrogatório judicial, no dia 19 de Novembro de 2020, ficou sujeito, desde então, à medida de coacção de prisão preventiva, prisão que se mantém; c) Foi interposto recurso da decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, o qual foi julgado improcedente, por acórdão do Tribunal da Relação de ….., de 16 de Março de 2021 (Apenso B); d) Foi revista e mantida a mesma medida de coacção, como se verifica dos despachos lavrados em 3 de Fevereiro de 2021 (fls. 800) e 12 de Maio de 2021(fls. 1202); d) A acusação foi deduzida no dia 10 de Maio de 2021 (fls. 1150/1172).» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º, do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. O requerente alega, em súmula, que estando preso desde 18.11.2020, a sua prisão é ilegal porque, após leitura atenta da acusação, endereça a esta diversas críticas considerando não existirem provas diretas e robustas contra si. O requerente foi preso preventivamente por, estando indiciado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, se ter considerado existir perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação da tranquilidade pública e perigo de perturbação do decurso do inquérito. Foi-lhe aplicado o termo de identidade e residência e a prisão preventiva com base nos arts. 191.º a 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, als. b) e c), todos do CPP (cf. despacho junto aos autos). A medida de coação de prisão preventiva foi revista e mantida por despachos de 02.02.2021 e de 12.05.2021 (cf. certidão junta). A aplicação desta medida de coação foi ainda objeto de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação .….. que, por acórdão de 16.03.2021, julgou improcedente o recurso, tendo determinado que o arguido ficasse sujeito à medida de coação de prisão preventiva que lhe tinha sido aplicada. A 10.05.2021, o arguido (entre outros) foi acusado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C. A acusação foi recebida e, por despacho de 25.06.2021 (cf. certidão), foram designadas as datas de 6, 13, 20 e 27 de outubro (dias inteiros), p.f., para a realização da audiência. Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus. Na verdade, o pedido de habeas corpus visa proteger o direito à liberdade perante manifestas e ostensivas violações daquele direito quando os requerentes se encontram presos ilegalmente em manifesta contradição com o imposto legalmente. Porém, no presente caso, o requerente considera que a sua prisão é ilegal por não concordar de modo algum com a acusação que lhe foi feita. Ora, o pedido de habeas corpus, sendo uma providência excecional, não constitui o meio adequado para reagir contra a acusação. Na verdade, após a notificação da acusação e antes da audiência, nos termos do art. 315.º, do CPP, o arguido pode apresentar contestação. Além disto, em audiência de discussão e julgamento pode fazer valer os seus direitos e depois poderá ainda, eventualmente, recorrer da decisão que venha a ser prolatada. E tendo em conta a data em que foi aplicada a prisão preventiva (18.11.2020), e já tendo havido acusação (10.05.2021), não foi ainda ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano e 6 meses (tal como determina o disposto o art. 215.º, n.º 2, do CPP). Verifica-se, pois, que a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite (dado que os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva estavam verificados, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação …..) e ainda se mantém dentro dos prazos legalmente impostos (nos termos do art. 215.º, do CPP, tendo sido revista e mantida nos termos legais). Conclui-se, pois, pelo indeferimento desta providência.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA. Custas pel requerente, com 3 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de julho de 2021 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) Margarida Blasco Clemente Lima |