Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S0236
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÕES
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ200806250002364
Data do Acordão: 06/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O sistema de reparação infortunístico-laboral, no confronto com o regime geral da responsabilidade civil, assume natureza acentuadamente objectiva, com o propósito de acautelar, tanto quanto possível, a reparação efectiva do dano sofrido pelo trabalhador.
II - O nexo causal entre um evento e a lesão comporta duas vertentes: (i) a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contida no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; (ii) a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.
III - O nosso sistema jurídico consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa, certo que não exige a exclusividade do facto condicionante do dano.
IV - Neste contexto, é configurável a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, do mesmo passo que se admite também a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite directamente o dano.
V - Apesar disso, o facto condicionante já não deve ser havido como causa adequada do efeito danoso, sempre que o mesmo, pela sua natureza se mostre de todo inadequado para a sua produção: é o que sucede quando o dano só tenha ocorrido por virtude de circunstâncias anómalas ou excepcionais de todo imprevisíveis no contexto do trajecto causal.
VI - Os arts 6º, nº 5, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e 7º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, consagram uma presunção de nexo causal da lesão corporal, perturbação ou doença a seguir ao acidente, mas já não quanto à existência do próprio acidente.
VII - Se o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, vem a falecer em consequência de incúria médica durante o tratamento das lesões sofridas, a obrigação reparadora a cargo da entidade patronal subsiste, sem embargo de esta poder exercer o direito de regresso.
VIII - Por isso, verifica-se nexo causal entre o acidente de trabalho e a morte do sinistrado, no circunstancialismo em que se constata que a causa de morte foi embolia pulmonar, a qual se deveu ao facto de, na sequência das lesões resultantes do acidente de trabalho, o sinistrado ter ficado acamado com o membro inferior imobilizado sem que lhe fosse ministrado um determinado fármaco.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO


1-1

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, de quem reclama a reparação do acidente laboral que vitimou mortalmente seu marido CC, peticionando, a esse título, o pagamento dos montantes descriminados na P.I..
Alega, em síntese, que o acidente se traduziu no despiste da viatura automóvel onde o sinistrado, ao serviço do Réu, se fazia transportar, do que lhe advieram lesões que provocaram o seu decesso, sendo que o acidente se deveu ao excesso de velocidade e desatenção do próprio Réu, que conduzia o veículo.
O demandado declina o dever reparatório que dele se reclama, fazendo-o com um duplo fundamento: rejeita a responsabilidade que lhe é assacada na produção do acidente e afasta o nexo causal entre esse evento e a morte do sinistrado, que apenas foi motivada por embolia pulmonar, subsequente à alta hospitalar.
O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso contra o Réu.
1-2
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar parcialmente procedente a acção e integralmente procedente o assinalado pedido de reembolso, por virtude do que:
1 – absolveu o réu da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado;
2 – absolveu o Réu do pedido de condenação no pagamento das despesas de funeral;
3 – Condenou o Réu a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.409,12, devida desde 26/2/03 e que passará para €3.212,16 após a idade da reforma, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da Autora, a pagar em 14 prestações mensais, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14, cada, da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que respeitar o duodécimo atrasado até ao integral pagamento;
4 – Condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 4. 279,20, a título de subsídio por morte, acrescido de juros, à taxa legal, desde 20/4/2005 até completa liquidação;
5 – Condenou o Réu a pagar ao ISS a quantia de € 10.465,79, acrescida de juros, à taxa legal, desde 27/5/05 até integral pagamento;
6 – determinou que ao valor das pensões referidas em 3-, e já vencidas, seja deduzido o montante que o Réu haja comprovadamente entregue à Autora a título de pensão provisória;
7 – mais determinou que às quantias a pagar pelo Réu à Autora seja deduzido o montante de €10.865,79.
A Autora e o Réu apelaram da decisão, mas fizeram-no sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença apelada.
1-3
Continuando irresignado, o Réu – e, desta feita, apenas ele – pede revista para este Supremo Tribunal, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo:
1 – da factualidade dada como provada resulta que a morte de CC se ficou a dever a embolia pulmonar, pelo facto de ter ficado acamado sem que lhe tivesse sido administrada flaxifarina, medicamento essencial para obstar ao surgimento de trombos venenosos e consequentes embolias em doentes com fracturas ósseas;
2 – apesar de a morte do sinistrado se ter ficado a dever a embolia pulmonar – causa natural da morte, de acordo com o relatório da autópsia – o Tribunal considerou a existência de nexo causal entre a lesão sofrida – fractura do membro inferior – e a morte;
3 – nesse seguimento, entendeu existir uma relação causal, sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos essenciais à caracterização como acidente de trabalho;
4 – sucede, porém, que a falta de administração da dita flaxifarina pelos serviços hospitalares foi o factor relevante que interrompeu a cadeia causal necessária para que a morte decorresse do acidente;
5 – entendeu ainda que, no caso em apreço, funcionou a presunção juris tantum a favor do sinistrado, prevista no nº 5 do art.º 6º da L.A.T., o que não aconteceu, uma vez que o recorrente logrou ilidir a dita presunção;
6 – impõe-se, portanto, concluir que, resultando provado que o sinistrado faleceu de embolia pulmonar, tendo sido reconhecido e dado como provado que tal embolia se deveu à falta de administração de um fármaco - flaxifarina - devia ter-se entendido que o elo causal necessário na cadeia foi interrompido por um factor estranho – a falta de administração da dita substância pelos serviços hospitalares – pelo que se impunha uma decisão diversa da recorrida;
7 – ao julgar como julgou, o acórdão recorrido incorreu em erro das normas jurídicas aplicáveis, violando os art.ºs 6º e 9º da lei nº 100/97, de 13/9, e 7º do D.l. nº 143/99, de 30/4.
1 -4
A Autora não apresentou contra-alegações.
1-5
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta subscreveu douto Parecer, que não mereceu resposta das partes, no qual defende a confirmação do julgado.
1-6
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Factos
2-1
A 1ª instância fixou a seguinte factualidade:
1 – No dia 10/2/2003, cerca das 7h45, CC foi vítima de acidente, quando era transportado no veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-.., pertencente e conduzido pelo Réu BB;
2 – o Réu BB circulava na Rua .........., no Lugar de Bogarréns e, ao descrever uma curva, foi colidir com a frente direita do veículo na esquina de um prédio urbano, com o nº................, em Bogarréns;
3 – ao descrever a curva a que se alude em 2º; o Réu assustou-se com a aproximação de outro veículo a rodar em sentido contrário e, porque a curva é apertada, passando dois veículos com muita dificuldade, o Réu, com o intuito de se desviar daquele veículo, guinou para a direita, atento o seu sentido de marcha,e entrou em despiste, indo embater no prédio urbano;
4 – no dia e hora a que se alude em 1-, o Réu seguia na sua mão de trânsito;
5 – no local, o piso é betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação;
6 – o tempo estava bom;
7 – como consequência do embate, o sinistrado CC ficou com o membro inferior direito encarcerado e sofreu fracturas da tíbia e do perónio direitos;
8 – do acidente a que se alude em 1 -, resultaram para CC as lesões descritas em 7;
9 – foi assistido no serviço de ortopedia do Hospital Reynaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira, mantendo-se hospitalizado até 18/2/03, data em que teve alta;
10 – o sinistrado CC esteve absolutamente incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até ao seu falecimento;
11 – CC faleceu no dia 25/2/03, tendo sido sepultado no cemitério de Meca, concelho de Alenquer, vindo do concelho de Vila Franca de Xira;
12 – dá-se aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor do relatório de autópsia constante de fls. 55 dos autos;
13 – a causa da morte de CC, foi embolia pulmonar, a qual se deve ao facto de CC, na sequência das lesões descritas em 7, ter ficado acamado com o membro inferior imobilizado, sem que lhe tivesse sido ministrada flaxifarina;
14 – O Réu exerce a actividade de empreiteiro de construção de calçadas;
15 – à data a que se alude em 1-, o sinistrado CC trabalhava por conta, sob a direcção, orientação e fiscalização do Réu, tendo a categoria profissional de calceteiro, e auferindo a retribuição de € 573,60x14 meses;
16 – CC nasceu no dia 14/6/47, e era casado com AA nascida a 5/2/53, com quem vivia;
17 – BB não tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para qualquer companhia de seguros;
18 – Com base no falecimento do beneficiário nº 000000000000, CC, a Autora requereu ao ISS, IP/CNP as respectivas prestações por morte, que foram deferidas, tendo sido pago, a tal título, o montante global de € 8.882,51, sendo € 3.167,38 a título de subsídio por morte e € 5.715,13 a título de pensões de sobrevivência, no período de Março de 2003 a Maio de 2005;
19 – o ISS continua a pagar à Autora a pensão de sobrevivência, com inclusão de 13º mês de pensão em Dezembro e 14º mês em Julho de cada ano, no valor mensal actual de € 195,01;
20 – com base no falecimento do beneficiário nº000000000000, CC, o ISS, IP/CNP, no período de Março de 2003 a Janeiro de 2006, pagou à Autora pensões de sobrevivência no valor total de €7.698,41.
2-2
A 2ª instância acolheu integralmente a factualidade transcrita, com excepção do facto nº12, a que conferiu a seguinte redacção:
“ em 26 de Fevereiro de 2003, o sinistrado foi sujeito a autópsia, tendo na sequência da mesma sido elaborado um relatório, cujo teor, constante de fls. 55 dos autos, aqui se dá por integralmente transcrito.”
3 – Direito
3-1
Aquando das apelações que opuseram à sentença da 1ª instância, pretendiam a Autora e o Réu, respectivamente:
- que o Tribunal, nos termos do art.º 18º da L.A.T., agravasse a pensão devida à demandante, face ao comportamento pretensamente culposo do Réu;
- que se reconhecesse a inexistência de nexo causal entre as lesões decorrentes do acidente de viação, de que o sinistrado foi vítima no dia 10/2/2003, e a sua morte, sobrevinda a 25 do mesmo mês, com a consequente irreparabilidade laboral desta última ocorrência.
O Acórdão da Relação confirmou, como se sabe, a sentença apelada, cujo veredicto foi aceite pela Autora.
Em contrapartida, o Réu continua a manter o seu descrito entendimento, retomando, nesta sede, a sobredita questão.
A tanto se circunscreve, pois, o objecto da revista.
3-2-1
Em sede histórica, o nosso ordenamento jurídico contém, de há muito, legislação especial relativa ao regime de responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho.
Assim acontece desde a Lei nº 83, de 24 de Julho de 1913, a que sucessivamente se seguiram a Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936, a lei nº 2.127, de 13 de Agosto de 1965, e a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Foi entretanto publicado o Código do Trabalho – aprovado pela Lei nº 99/2003, de 7 de Agosto – que dedica à matéria o seu capítulo V (art.ºs 281º a 308º), logo após um outro capítulo, dedicado à segurança, higiene e saúde no trabalho.
No caso dos autos, o regime atendível é o que decorre da Lei nº 100/97, aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000 – cfr. Art.ºs 41º nº1 al. A) desse diploma e 1º do D.L. nº 323-A/99, de 22 de Setembro (o regime emergente do Código só entrará em vigor com a produção de legislação especial, para a qual remete e cuja publicação se aguarda – cfr. art.º 3º nº 1 do diploma preambular).
A existência do assinalado regime especial justifica-se por se entender que a responsabilidade civil em apreço comporta uma natureza acentuadamente objectiva, diversa, portanto, da responsabilidade civil em geral.
Dessa natureza nos dão conta as teorias do “risco profissional” e do “risco económico ou de autoridade”, comummente seguidas no domínio dos acidentes laborais:
- para aquela, mais restritiva na sua previsão, a responsabilidade entronca no risco inerente ao exercício de qualquer actividade profissional, sendo razoável fazer recair a obrigação de reparação sobre a entidade empregadora, que aufere os lucros provenientes da actividade fonte do risco;
- para a segunda, mais abrangente, a obrigação de reparação não se circunscreve à prestação directa do trabalho, mas abrange todas as situações em que o acidente se produza por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado.
Foi, justamente, a teoria do “risco económico ou de autoridade” que inspirou o nosso sistema normativo a partir da Lei nº 1942.
Em síntese, poderemos dizer que o sistema de reparação infortunístico – laboral, no confronto com o regime geral da responsabilidade civil, assume natureza acentuadamente objectiva, com o propósito de acautelar, tanto quanto possível, a reparação efectiva do dano sofrido pelo trabalhador.
Assim se compreende que tal sistema preveja:
- o alargamento do conceito de acidente de trabalho, em particular desde a publicação da Lei nº 100/97;
- os apertados pressupostos de que depende a “descaracterização” do sinistro como laboral;
- a inexistência de limites máximos do montante indemnizatório, contrariamente ao que estabelece o compêndio substantivo geral (art.ºs 499º e segs.) em termos de responsabilidade civil objectiva;
- as especificidades consagradas no domínio do nexo causal entre o acidente e o dano.
3-2-2
No caso dos autos, não se questiona a verificação de dois dos requisitos que caracterizam um acidente como laboral:
- o elemento espacial (local de trabalho);
- o elemento temporal (tempo de trabalho).
A controvérsia limita-se à concorrência do terceiro requisito atendível: o elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão), limitado, mesmo aqui, ao dano “morte”.
Em termos gerais, a problemática do nexo causal comporta duas vertentes:
- a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contida no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;
- a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.
No nosso sistema, o art.º 563º do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa, certo que não exige a exclusividade do facto condicionante do dano.
Neste contexto, é configurável a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, do mesmo passo que se admite também a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite directamente o dano.
Apesar disso, o facto condicionante já não deve ser havido como causa adequada do efeito danoso, sempre que o mesmo, pela sua natureza, se mostre de todo inadequado para a sua produção: é o que sucede quando o dano só tenha ocorrido por virtude de circunstâncias anómalas ou excepcionais de todo imprevisíveis no contexto do trajecto causal.
É altura de equacionar as anunciadas especificidades que o nosso sistema infortunístico-laboral consagra neste domínio.
Por via de regra, também aqui a responsabilidade do empregador pressupõe que o acidente de trabalho seja causa adequada do dano sofrido pelo trabalhador.
Porém – e desde logo – a lei confere ao sinistrado, ou seus beneficiários, uma expressa presunção de causalidade: nos termos do art.º 6º nº5 da Lei nº 100/97, “se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste”.
Esta presunção veio a ser regulamentada no art.º 7º do D.Lei nº 143/99, de 30 de Abril, cujo nº1 assim dispõe:
“ A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº2 do artigo 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”.
Como se vê, a lei presume, nas sobreditas circunstâncias, a existência da causalidade adequada, cabendo ao empregador provar a falta do nexo causal.
Fique expresso, ainda assim, que a referenciada presunção se reporta apenas ao nexo causal, que não à existência do próprio acidente.
Para além deste restrito campo probatório, a lei laboral também contém importantes especificidades no próprio âmbito de incidência do nexo causal.
Uma dessas especificidades tem a ver com a predisposição patológica do sinistrado – circunstâncias anteriores ao acidente – que, em princípio, não exclui o direito à reparação integral – art.º 9º nºs 1 a 4 da lei 100/97.
Outra especificidade situa-se no pólo oposto – agravamento posterior do dano – contemplando a lei a reparação da chamada “recidiva” e a revisão das pensões anteriormente arbitradas – art.ºs 16º e 25º.
A terceira especificidade reporta-se ao próprio processo de tratamento da lesão, de que cuida nos seguintes termos, o nº5 daquele referido art.º 9º:
“Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento”.
Conforme se ponderou no acórdão desta Secção de 24/11/2004 (Agravo nº 2171/04) relativamente a preceito idêntico ao que se deixa transcrito (Base VIII nº 4 da anterior L.A.T.), a lei comete à entidade responsável a obrigação de “…custear a lesão ou doença nova que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência deste”, tornando-se”… pois, necessário que antes do tratamento, a doença não seja conhecida”.
E, logo a seguir, acrescenta-se:
“ A lei ficciona tal doença ou lesão, como resultante ou consequência do próprio acidente de trabalho, conferindo-lhe o direito à reparação emergente desse mesmo acidente de trabalho”.
Comentando o mesmo preceito, escreve, por seu turno, Carlos Alegre:
“o nº 5 do artigo 9º contempla uma situação diferente de todas as anteriores: o que aqui está em causa, não é uma predisposição patológica, nem uma lesão ou doença anterior; resultante ou não de um outro acidente de trabalho, mas uma lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento. Os exemplos são muitíssimos e os mais variados, bastando pensar nas chamadas “complicações” de um tratamento. Tudo isto é quantificável… e dá direito, em consequência, à reparação”. (in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª edição, página 72).
Saliente-se que cabe ao Autor, como facto constitutivo do seu direito, alegar e provar que a lesão ou doença resultou do tratamento – art. 342º nº1 do Código Civil.
3-2-3
É altura de retornar ao concreto dos autos.
Já sabemos que o Réu não questiona a natureza laboral do sinistro nem, tão pouco, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, imediatamente perceptíveis, que dele advieram – fracturas da tíbia e perónio direitos.
A sua censura dirige-se ao também afirmado – pelas instâncias – nexo causal entre o evento lesivo – acidente de viação – e a doença – embolia pulmonar – que provocou o decesso do sinistrado.
Nesse sentido, convoca a previsão do art.º 6 nº5 da L.A.T., para afirmar que ilidiu a presunção nele contida: na sua tese, provou que a embolia pulmonar foi causada pela falta de administração de um fármaco – flaxifarina – destinado a prevenir a formação de trombos e a evitar, desse modo, o surgimento daquela patologia.
Na sua óptica, em suma, a lesão letal é de todo alheia ao mecanismo causal em curso.
Ao invés entenderam as instâncias que a Autora logrou provar todo o nexo de causalidade pertinente: a embolia foi provocada pela imobilização a que o sinistrado ficou sujeito, por virtude das fracturas causadas pelo acidente, conjugada com a falta de administração do dito fármaco, sendo que a lei não exige a exclusividade – mas apenas a concorrência – das lesões decorrentes do sinistro para produzir o desfecho final.
Vejamos.
A factualidade relevante demonstra que:
- no dia 10/2/2003, cerca das 7H 45, CC foi vítima de acidente, quando era transportado num veículo pesado de mercadorias, pertencente ao Réu, entidade patronal do sinistrado;
- em consequência do acidente o sinistrado sofreu fractura da tíbia e do peróneo direitos;
- o sinistrado foi assistido no serviço de ortopedia do Hospital Reynaldo dos Santos, mantendo-se hospitalizado até 18/2/03, data em que teve alta;
- o sinistrado esteve absolutamente incapacitado para o trabalho desde a data do acidente até ao seu falecimento, ocorrido em 25/02/03;
A causa da morte do sinistrado foi embolia pulmonar, a qual se deveu ao facto de ele, na sequência das lesões resultantes do acidente, ter ficado acamado com o membro inferior imobilizado sem que lhe fosse ministrada flaxifarina.
Perante a factualidade descrita, não se vislumbra desde logo, a pertinência de qualquer apelo ao art.º 6º nº5 da L.A.T.: é que, faltando a componente temporal (imediatismo) da manifestação da lesão (embolia pulmonar), nunca a Autora beneficiaria da presunção enunciada no preceito – cabendo-lhe provar todos os pressupostos da reparação peticionada e, portanto, também todo o nexo causal – não cabendo consequentemente ao Réu ilidir uma presunção que não existe.
O que sucede é que a situação retratada nos autos se inclui, patentemente, no âmbito da previsão contida no falado artigo 9º n.º 5º.
Com efeito, verifica-se que a imobilização do sinistrado, por virtude do processo de tratamento das lesões causadas pelo acidente, foi condição do surgimento da embolia, ainda que associado à falta de administração do fármaco.
É dizer que a embolia pulmonar se manifestou durante, e por virtude, do tratamento das lesões causadas pelo acidente.
Nestas circunstâncias – e como já se deixou referido – a lei ficciona que a patologia fatal, é ainda resultado do próprio acidente, conferindo-lhe a correspondente reparação.
“Daqui resulta – conforme salienta a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta – que, se o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, veio a falecer em consequência de incúria médica durante o tratamento das lesões sofridas, a obrigação reparadora a cargo da entidade patronal subsiste, sem embargo de esta poder exercer o direito de regresso.”.
Como assim, subscrevemos por inteiro a tese das instâncias.
4 – DECISÃO
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado.


Custas pelo recorrente

Lisboa, 25 de Junho de 2008

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis